Nos ajustes directos que florescem na nossa administração pública já tinha visto quase tudo, excepto a adjudicação entre um serviço público e uma entidade religiosa duma empreitada de mi$$as e serviços análogos.
DATA DE PUBLICAÇÃO NO BASE | 22-04-2013 |
TIPO(S) DE CONTRATO | Aquisição de serviços |
TIPO DE PROCEDIMENTO | Ajuste directo |
DESCRIÇÃO | Serviços de Apoio Religioso e Espiritual na Unidade de Abrantes |
FUNDAMENTAÇÃO | Artigo 20.º, n.º 1, alínea a) do Código dos Contratos Públicos |
FUNDAMENTAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECURSO AO AJUSTE DIRETO (SE APLICÁVEL) | ausência de recursos próprios |
ENTIDADE ADJUDICANTE - NOME, NIF | |
ENTIDADE ADJUDICATÁRIA - NOME, NIF | |
OBJETO DO CONTRATO | Aquisiçãode Serviços de Apoio Religioso e Espiritual na Unidade de Abrantes |
CPV | 98000000-3, Outros serviços comunitários, sociais e pessoais |
DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO | 14-02-2013 |
PREÇO CONTRATUAL | 12.564,00 € |
PRAZO DE EXECUÇÃO | 365 dias (1 ano) |
LOCAL DE EXECUÇÃO - PAÍS, DISTRITO, CONCELHO | Portugal, Santarém, Abrantes |
CONCORRENTES | - |
ANÚNCIO | - |
INCREMENTOS SUPERIORES A 15% | - |
DOCUMENTOS | - |
OBSERVAÇÕES | - |
O enquadramento jurídico deste contrato de empreitada de missas e serviços análogos devia ser fundamentado, designadamente nos termos do ar 17º deste decreto-lei.
Para os especialistas de Direito Canónico caracterizar uma Diocese como uma prestadora de serviços económicos será decerto uma inovação que fará colocar os cabelos em pé a canonistas ilustres, como Frei Nuno Serras Pereira.
E para os fiscalistas levanta-se a pergunta: as empreitadas de missas devem estar sujeitas a IVA ou não?
Os cargos de capelão dos hospitais extinguem-se à medida que forem vagando, coisa que deve ter acontecido quando o Presbítero José da Graça se reformou da função pública conforme noticiou o Diário de República.
Voltando ao art 17º do diploma citado tenho dúvidas de que este tipo de contrato possa ser celebrado, mas não vou chatear o leitor com pormenores técnico-jurídicos.
Só quero dizer que me cheira a engenharia de almas, como diria Lenine. A propósito da engenharia de contratos como vai o julgamento do ex-Presidente de Constância?
Quem será agora o Capelão do Hospital????
Não me digam que é um reformado da função pública.......
O art 13º do diploma citado diz que já não há capelães. Há ''assistentes espirituais ou religiosos''. E ou são funcionários do Estado ou celebram a título pessoal, depois de ser ouvida a autoridade eclesiástica competente, contratos individuais de prestação de serviços. Não está previsto na Lei que a diocese forneça ''empreitadas de missas''.
Até porque o assistente espiritual ou religioso tem obrigações pessoais que a Lei define e é responsável por elas.
Ou quem assinou o contrato vai dizer que o assistente de Abrantes é o Bispo de Portalegre e Castelo-Branco, que reside na sede da Diocese????
Finalmente para reforçar a ideia que a não especificação duma pessoa determinada para o cargo pode criar problemas, reproduz-se cópia duma carta dirigida por um sacerdote católico a um anterior Capelão do Hospital do Salvador (que era o nome do Hospital abrantino antes de ser alvo da fúria nacionalizadora de Maria de Lourdes Pintasilgo).
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