Segunda-feira, 9 de Março de 2015

 

Vimos ontem o Capitão António Maria Baptista ser, em 1903 ,acusado de agredir soldados durante a instrução, esta sentença de 2011 mostra que em 2009 as agressões militaristas continuavam na ordem do dia....

 

com a devida vénia de Jusjornal

 

 

soldado.png

 

 

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. Para que haja responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos ou omissões, alegadamente imputáveis a um funcionário, praticados no exercício de funções e por causa dele, deve observar-se a verificação cumulativa dos seus requisitos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. Ora, a agressão sofrida por instruendo de exercício militar constitui um facto ilícito e culposo, cujo dano sofrido por via das lesões traumáticas que padeceu lhe terá demandado um período de cinco dias de doença. Porém, não se considera provado qualquer nexo de causalidade entre as agressões sofridas e a desvalorização da carreira do militar, conquanto ingressou nos quadros da Guarda Nacional Republicana onde exerce funções policiais sem restrições. Por conseguinte, não há lugar a indemnização a título de perdas e ganhos. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. As agressões sofridas pelo militar causaram-lhe dano moral consubstanciado nas dores e incómodos sofridos, ademais da humilhação e ofensa quando se encontrava física e mentalmente debilitado pelo esforço do treino militar, o que carece de indemnização objectiva e equitativa. Destarte, em função do abalo moral e dores físicas, o tribunal considera justo e equitativo um valor de 7.000,00€, contra o valor demasiado minimalista e contrário aos actuais critérios da jurisprudência de apenas 750,00€ atribuído na sentença anterior.

 

A..., com os sinais dos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Leiria, de 07.07.2008, que julgou parcialmente procedente a acção proposta em 28.05.2003, contra o Estado Português e B..., por ter condenado os R.R., tão somente, no montante de EUR750,00 a titulo de indemnização por danos morais sofridos em acidente ocorrido numa marcha de treino militar.

Nas suas alegações de recurso, enuncia as seguintes conclusões:

"1. A douta sentença de fls. deve ser parcialmente revogada

2. O Tribunal "a quo" respondeu afirmativamente aos artigos 1º a 6°, 11° a 18°, 23°, 29°, 31°, 34° e 35° da BI.

3- Dando por não provados - ou provados restritivamente ("provado apenas que") os factos consignados nos artigos 7°, 8°, 9º, 10º,19º a 22°, 24° a 28°, 30°, 32°, 33° e 36° da BI.

4. Entendemos que o Tribunal "a quo" não apreciou adequadamente a prova produzida, o que se reflecte na fundamentação da decisão.

5. Logo nos factos assentes, no ponto W, se consignou que o R. B...foi condenado pela prática de um crime de ofensas corporais em inferior, mediante sentença proferida pelo Supremo Tribunal Militar, já transitada em julgado.

6. A decisão, proferida no processo n°17/C/9/E/02 - o qual se encontra apenso aos presentes autos - deu por provados determinados factos, atinentes, uns, à tipologia objectiva do crime, e outros, à tipologia subjectiva.

7. O Tribunal "a quo" - e bem - acolheu o regime do artigo 674º-A do CPC.

8. Face à posição evidenciada pelo Tribunal recorrido - e perante a meridiana clareza da tese - abstemo-nos de discorrer sobre o disposto no artigo 674°-A do CPC.

9. Todavia, não podemos deixar de constatar que o Tribunal " a quo" pese embora aceite, na sentença, a operatividade dessa presunção judicial, não a observou no que toca à definição real e efectiva dos factos provados e não provados.

10. Com efeito, diz o Tribunal que impõe-se considerar-se provados os actos que integram a agressão.

11.Todavia, dá por não provados os factos constantes dos artigos 7° a 10° (ou provados restritivamente), factos que - ver supra -foram dados por provados pelo Supremo Tribunal Militar.

12. Assim, quanto aos mesmos, opera, inequivocamente, a citada presunção legal, decorrente do artigo 674°-A do CPC.

13. Logo, impunha-se - e impõe-se agora - que o Tribunal "a quo" os desse como provados, decalcando, aliás, o Acórdão supra aludido.

14. Deste modo, evidencia-se uma contradição entre os factos provados e o sentido final da decisão.

15. Com efeito, não pode o Tribunal quanto ao artigo 10° da BI, dar por provado (apenas) que "(...) o Autor sofreu equimoses da " região auricular direita, no olho direito e esquerdo, na região malar esquerda, na região frontal direita e mastoideia direita", sem imputar tais danos à acção directa do R. B....

16. E depois concluir não apenas pela verificação dos factos descritos no Acórdão do Supremo Tribunal Militar de fls.,

17. Mas pela existência de danos morais - sofridos pelo Autor -consubstanciados "nas agressões de que foi vítima e as dores e incómodos sofridos por via das lesões traumáticas de que padeceu" designadamente, "equimoses da região auricular direita, no olho direito e esquerdo, na região malar esquerda, na região frontal direita e mastoideia direita (...)".

18. Impõe-se dar por provados os factos descritos nos artigos 7° a 10° da Base Instrutória.

19. Invocando-se, em qualquer caso, a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668° n° 1 d), do CPC.

20. O Tribunal "a quo", na fundamentação da decisão, deve preceder a uma análise crítica da prova produzida.

21. No que tange aos pontos da matéria de facto supra indicados, o único meio de prova apresentado em Tribunal - sendo que não apresentado nenhum elemento para "contra -prova" - foi o Parecer (ou relatório/consulta) elaborado pelo Dr.Santos Costa, Médico Especialista em Psiquiatria e em Medicina Legal, cf. fls.

22. Os factos - isto é, os danos sofridos pelo A, - descritos nos artigos 19° a 22° e 28° da 81 emergem do documento supra referido.

23. O documento em causa é - todos o sabemos - um documento particular, sem especial força probatória, como o teria uma perícia médico-legal, por exemplo.

24. Todavia, o facto de se tratar de um documento particular não lhe retira, por si só, utilidade - e eficácia - probatória.

25. Donde, em nosso entender, o Tribunal, para recusar as conclusões exaradas nesse documento - da autoria de um especialista, facto que é pacífico - deve explicar porquê.

26. No fundo, deve fazer um exercício crítico quanto ao mesmo.

27. Ora, compulsado o despacho de resposta aos quesitos, de fls., constata-se que o Tribunal exara que foi "Provado apenas que consta do "Parecer Médico -Legal e Psiquiátrico -Forense no âmbito da Valorização Civil do Dano Pós-Traumático".

28. Sem contudo avançar qualquer explicação para o facto de não ter acolhido as conclusões do mesmo.

29. Apenas deixando consignado que tal documento " apesar de impugnado foi confirmado foi confirmado pelo seu autor" (note-se, o Dr. C...).

30. Com efeito, o Dr. C...foi ouvido em julgamento em 10.12.2007, tendo confirmado as conclusões exaradas no documento.

31. Que apontam para danos graves sofridos pelo A.

32. Nomeadamente, diminuição da libido, auto-depreciação, estados depressivos e de angústia, perda de capacidade de concentração, sensação de fadiga e cansaço.

33. Por outras palavras, o A. deixou de ser o mesmo.

34. O Tribunal "a quo" deu por provada a matéria de facto constante do artigo 12° da BI.

35. Tal matéria emerge de um relatório elaborado no Hospital Militar Principal.

36. Ao dar por provado esse facto, o Tribunal "a quo" mais não consigna do que o seguinte: que de tal documento consta que a "evolução clínica e laboratorial" foi compatível com "rabdomiólise".

37. O Tribunal "a quo" - sempre foi a nossa convicção - deixou-se impressionar por tal conceito,

38. A "rabdomiólise" apenas seria relevante num espectro de lesões "orgânicas".

39. São as lesões duradouras e permanentes que justificam a "incapacidade permanente" do A. para o serviço militar, e não a rabdomiólise.

40. Tanto mais que, a rabdomiólise - vide, desde logo, o artigo citado na sentença de fls. - é algo que, por definição, não é inibidor, no futuro, do desempenho de actividades físicas (ou militares), sendo algo até bastante comum.

41. Logo, a rabdomiólise não é uma "patologia permanente".

42. Por outras palavras, não foi a rabdomiólise a "excluir" o A. do Exército, e do serviço militar.

43. Foram sim os demais danos, de índole "não orgânica", que lhe advieram das graves agressões infligidas pelo R. B....

44. Documentados e explicados pelo Dr. C....

45. O Tribunal "a quo" valorizou erradamente o efeito "rabdomiólise" desconsiderando, sem motivos, as conclusões do citado clínico".

46. Muito mais claras e objectivas que "recônditos" pareceres e relatórios, emanados de serviços que, de algum modo, revelaram pouca distância para com o caso concreto e os respectivos actores.

47. As conclusões extraídas do referido Parecer em nada são infirmadas pela demonstração dos factos descritos nos artigos 11º a 18º da BI, em termos que passamos a explicar.

48. A elaboração do Relatório do IML teve apenas por espectro a avaliação do dano para efeitos penais.

49. O A. foi submetido a uma avaliação que teve em vista apurar apenas, a verificação de danos enquadrados no disposto 144º do Código Penal, e tendo em vista a instrução do processo penal junto dos Tribunais Militares,

50. Note-se, aliás, que o A. não foi admitido a intervir nesses processos, tendo-lhe sido vedada a possibilidade, logo aí, de deduzir pedido de indemnização civil.

51. Logo, tal avaliação foi "puramente orgânica", como referiu o Dr. C..., com depoimento gravado na cassete 4, volta 1080 a, conforme acta de audiência de julgamento de 10.12.2007, de fls.

52. Com efeito, referiu o Dr. C..., quando ouvido em julgamento, que as conclusões do Relatório do IML são demasiado "singelas", dando conta de que tal organismo não levou a cabo uma avaliação psicológica e psiquiátrica do dano.

53. O citado médico chamou à atenção, nomeadamente, da total incongruência entre o relatório do IML de Coimbra - que concluiu pela verificação de danos consubstanciados em 5 (cinco) dias de doença - e o entendimento da Junta Médica que o julgou "incapaz de todo o serviço militar".

54. É evidente que o relatório do IML de Coimbra é demasiado linear, singelo e simples, sem uma abordagem científica sustentada e abrangente, estritamente vocacionado para o processo militar.

55. Sendo seguro que os danos físicos e psicológicos sofridos pelo A. não se resumem às equimoses, essas sim "sanáveis" em 5 dias, eventualmente.

56. Não há qualquer incongruência na demonstração concomitante dos factos descritos sob os artigos 19° a 22° a 28ç da BI, e os factos descritos sob os artigos 11° a 18° dados por provados pelo Tribunal "a quo".

57. A Junta Médica Militar "desmonta" as conclusões do relatório do IML, e a "consolidação" das lesões.

58. A qual só vale para as lesões físicas da natureza das equimoses.

59. Ou seja, as lesões orgânicas.

60. E não para as outras, nomeadamente, as de natureza psicológica, que se mantêm e perdurarão no tempo.

61.Traduzidas, nomeadamente, numa perda significativa de auto-estima e consideração pessoal.

62. O Tribunal "a quo" deveria ter acolhido as conclusões do Parecer Médico-Legal junto a fls., da autoria do Dr. C....

63. As conclusões sustentadas no documento - elaborado por um especialista (facto unânime, e por todos aceite) - são válidas e lógicas.

64. Por oposição às "conclusões" do relatório do IML de Coimbra, cuja "simplicidade" esbarra, desde logo, na própria conclusão da Junta Médica, que julgou o A, incapaz para todo o serviço militar.

65. Caso o Tribunal "a quo" entendesse não ser de acolher as conclusões vertidas em tal documento, deveria expor, objectivamente, as razões da sua discordância.

66. O que não fez.

67. Do que resulta que o Tribunal "ad quem" deve dar por provados os factos descritos nos artigos 19° a 22° e 28°; todos da BI.

68. Considerando, nomeadamente, que o A. sofreu uma IPP de 25% em consequência das lesões sofridas.

69. Em alternativa, o Tribunal "ad quem" apenas poderá declarar a nulidade do julgado, "ex vi" do disposto no artigo 668º, n.º1, b) do CPC, por vício de fundamentação.

70. Os factos descritos sob os artigos 24° a 27°, 3ºº, 33º a 36º da BI foram suficientemente demonstrados através dos depoimentos das testemunhas Artur Freire, Ana Filipe e Joaquim Ribeiro, todos eles, citados pelo Tribunal " a quo" no despacho de resposta à matéria de facto, de fls..

71. As testemunhas em causa demonstraram cabalmente - aliás, em consonância com o Parecer médico-legal - os estados emocionais vivenciados pelo A., e o seu "mal-estar" e angústia, sobretudo com a desilusão causada pela impossibilidade de prosseguir a carreira militar, mais concretamente, a de paraquedista .

72. Todos foram unânimes em definir o momento das agressões como um momento de viragem na personalidade do A., que todos definiram como uma pessoa que, actualmente tem dificuldades no relacionamento pessoal, vivendo com o sentimento de frustração e de vergonha.

73. Quanto ao ponto 36° da BI, em concreto, a gravidade das lesões - e o quadro subsequente traçado pelas testemunhas e pelo Parecer de fls. - obriga-nos a considerar, sem margem para dúvidas, que o A. sofreu fortes dores e um profundo abalo moral.

74. O Tribunal "a quo" - até independentemente da re (apreciação) da questão de facto - não andou bem na definição do direito aplicável.

75. Na última sessão de julgamento, cfr. acta de fls., foi requerida a ampliação do pedido.

76. O Tribunal "a quo" indeferiu tal pretensão.

77. Cremos que sem motivo, o que deve levar à revogação desse despacho.

78. O Tribunal "a quo" deu como provado que "O A., em consequência do acidente, viu inviabilizada a sua carreira no Exército". -cfr. artigo 31º da BI.

79. O que é dizer, em consequência das agressões sofridas.

80. O Tribunal "a quo" deu como provado que o A. teria a expectativa de carreira descrita no artigo 34° da BI.

81. A tal carreira correspondem as remunerações documentadas a fls., e mencionadas no requerimento de fls., que se dá por integralmente reproduzido.

82. Assim, o A. deixou de aspirar a tais remunerações.

83. Sendo certo que, se a admissão ao Curso de Oficiais - possível, no caso do A. - fica dependente de determinados pressupostos.

84. A ascensão no quadro definido no artigo 34° é um dado adquirido.

85. Logo, o A. sofreu um dano pecuniário, que deve ser ressarcido - cfr. artigo 483° do Código Civil - compensando-se a perda de ganho que este sofreu.

86. Aqui chegado, o Tribunal tinha duas hipóteses.

87. Ou fixar a indemnização/compensação por perda de ganho -nomeadamente, por recurso à equidade.

88. Ou relegar a sua quantificação para execução de sentença nos termos do artigo 661°, n°2, do CPC.

89. O Tribunal "a quo" não enveredou por nenhuma das possibilidades.

90. Cremos que errou, e que contrariou a própria decisão da matéria de facto.

91. Nesse sentido, deve a sentença de fls. ser revogada.

92. Fixando-se o "quantum" decorrente da perda de ganho, com recurso aos elementos de fls. (v.g. a remuneração correspondente aos diferentes escalões, que o A. deixou de auferir),

93. Ou relegando-se a quantificação dos danos para execução de sentença, nomeadamente, para apuramento do rendimento auferido pelo A. como GNR.

94. A indemnização atribuída ao A. por danos morais é minimalista.

95. A indemnização fixada não faz justiça ao A., que esperou 8 anos por uma decisão condenatória.

96. O Tribunal "a quo" atribui ao A. um "quantum" insignificante, que nem sequer se dignou actualizar.

97. Cremos que a decisão está desfasada - totalmente - do sentimento dominante nos Tribunais.

98. Pelo que pouco ou nada diremos quanto ao tema supra, perante a manifesta " insustentabilidade" da decisão de fIs..

99. Com efeito, salvo todo o devido - e consabido - respeito e consideração pelo Sr. Juiz "a quo".

100. Não se compreende como é que o Tribunal "a quo" responde da maneira como o fez ao artigo 10° da BI, como é que o Tribunal dá como não provado o artigo 36° da BI.

101.E depois considera, na sentença que o A. tem razão quanto às "dores e abalo moral".

102. Fixando-lhe 750,00EUR de indemnização.

103. Pelo que, neste segmento, deve a decisão recorrida ser revogada, fixando-se uma compensação por danos morais nunca inferior a 10,000,00EUR."

Contra-alegou o Digno Magistrado do MºPº, em representação do Estado Português, pugnando pela manutenção do julgado, embora sem apresentar conclusões.

Contra-alegou, no mesmo sentido o R. B....

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

X X

2. Fundamentação

2.1. Matéria de facto

A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:

"A- O Réu B... é capitão de Infantaria;

B- Em Junho de 2000 o R. B...servia na ETAT como comandante da Companhia de Formação de Praças do Batalhão de Instrução Pára 02/00, tendo a seu cargo 8 pelotões;

C- O Autor nasceu no dia 5 de Fevereiro de 1980 (Doc. n.º 1 anexo à P.I.);

D- O A. era, em Junho de 2000, soldado recruta do 5º pelotão, comandado pelo Réu B...;

E- No dia 01.06.00. cerca das 21 horas, foi organizada pelo R. B...uma sessão de treino físico militar - marcha forçada 3 B;

F- A referida marcha forçada foi realizada pelo A, com uniforme n.º 3, cinturão de combate (que inclui porta carregadores, carregadores, cantil cheio de água e porta granadas) e arma, ou seja, carregando um peso total de doze a quinze quilogramas;

G- Entre o deslocamento administrativo inicial desde a frente da Companhia até ao local de início da marcha, o percurso desta e o regresso até ao local inicial foram percorridos cerca de oito quilómetros;

H- Depois da marcha e já na Unidade, os militares que nela tinham participado formaram, por pelotões, em frente dos alojamentos da Companhia para que os Recrutas pudessem, sob a supervisão dos instrutores, efectuar as trocas de armas e restante equipamento;

l- Na parte final da criada marcha, o A. denotava ter dificuldades em acompanhar os restantes camaradas e, no termo desta, o A. não era portador da arma G-3 que lhe tinha sido distribuída;

J- Durante a reorganização do pessoal e redistribuição de material subsequente à mesma, um dos Comandantes de Pelotão, ordenou que os militares que não tivessem a sua arma se chegassem à frente para a recolher e, à medida que era anunciado o número das armas, os militares às quais as mesmas pertenciam, chegavam-se à frente, agarravam-nas e tornavam de novo a sua posição no Pelotão;

K- A dado passo, o R. B...chamou por diversas vezes pelo responsável por determinada arma que não respondia à chamada do Comandante do Pelotão;

L- Quando o R. voltou a perguntar de quem era a referida G3, como ninguém se tivesse apresentado, concluiu-se do imediato que a mesma só podia pertencer ao A. pois era o único que não tinha nenhuma;

M- Nessa altura, o A. avançou, mas amparado pelo Furriel Ferreira porquanto dava a ideia de poder desfalecer a qualquer momento;

N- O R. deu então uma palmada ao Autor;

O- Dado que o A. não lhe respondia, o R. voltou a dar-lhe outra bofetada;

P- O R. ordenou ao furriel Ferreira para que o levasse imediatamente para a auto-maca, a fim de ser assistido;

Q- Para libertar as pernas que o Autor lhe agarrava quando lhe tentava retirar o equipamento e o tentava imobilizar, o Réu deu-lhe alguns pontapés na zona do rabo, pernas e peito;

R- O A. foi observado no Centro de Assistência Médica da Unidade cerca das 23 horas pelo aspirante médico D...;

S- O A. deu entrada no referido Centro obnubilado, suado, com sinais de desidratação e lesões equimoses na face, olho direito e esquerdo e pavilhão auricular direito;

T- O aspirante médico de serviço mandou transferir o A. de imediato para o Hospital Distrital de Abrantes;

U- No dia 02.06.00 foi transferido para o Hospital Militar Principal sendo referenciado pelo Hospital Distrital de Abrantes como lhe tendo sido diagnosticado "perda de consciência e rabdomiólise" com equimoses na região auricular direita e olho direito, de cor violácea;

V- À entrada do HMP estava lúcido e consciente, apresentava equimoses da região malar esquerda, frontal direita, auricular direita e mastoideia direita;

W- Por acórdão de 10 de Outubro de 2002, o Réu B...foi condenado pelo Supremo Tribunal Militar, em sede de recurso, na pena de dois meses de prisão militar pala prática de um crime de ofensas corporais em inferior, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 20º nº2, 27, 39.º e 93/1 °, do CJM, suspensa por três anos.

Em resultado da apreciação crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas oferecidas, em audiência de discussão e julgamento, e dos documentos juntos aos autos após a prolação do despacho saneador resultaram provados os seguintes factos:

1. A marcha referida nos pontos E) e F) da matéria assente, durou cerca de 65 minutos;

2. Considerando as respectivas fases, preparatória e final, tudo demorou, aproximada­mente, duas horas;

3. Nos dois primeiros tempos da manhã desse dia 1 de Junho de 2000, das 08:30 às 10:10, os Recrutas tinham já tido Treino Físico Militar, com Ginástica de Aplicação Militar 8B;

4. No final da marcha o Autor revelava um estado de cansaço;

5. A primeira palmada que o Réu desferiu no Autor, foi de mão aberta, numa tentativa de o reanimar e de o tirar do estado de choque em que parecia estar a entrar;

6. No percurso para a ambulância o Autor não deixou que lhe tirassem a mochila que transportava;

7. Junto à ambulância, o Réu utilizou as mãos e os pés para se libertar do Autor;

8. O Autor sofreu equimoses da região auricular direita, no olho direito e esquerdo, na região malar esquerda, na região frontal direita e mastoideia direita;

9. O Chefe de Serviço de Medicina do HMP afirmou que «A história clínica iniciou-se na véspera, após marcha forçada de +/- 10 Km, quando sentiu mal estar, falta de forca, sintomas que foram seguidos de lipotímia, após o que não se recorda de mais nada» .

10. Neste Hospital «a evolução clínica e laboratorial foi compatível com rabdomiólise, com alteração da função renal, que normalizou»;

11. O Autor foi proposto à J.HJ., a que foi presente a 19/06/2000, sendo considerado incapaz de iodo o serviço militar e apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência;

12- Teve alta em 19 de Junho de 2000, curado;

13 - Em 18 de Dezembro de 2000, o Autor foi examinado no Instituto Nacional de Medicina Legal de Coimbra;

14 - O Instituto de Medicina Legal de Coimbra concluiu no seu Relatório do dia 19 de Janeiro de 2001, que

«1ª- As lesões traumáticas referidas nas informações clínicas denotam ter sido produzidas por instrumento contundente ou actuando como tal, que tanto podem ser resultado de queda após perda de consciência, funcionando o chão como instrumento contundente, como de agressão.»?

15- 2a.- Estas lesões estão curadas devendo ter demandado para se curar um período de cinco dias de doença?

16- 3ª- Delas não resultou qualquer das consequências permanentes previstas pelo artigo 144º do Código Penal.»?

17- Consta do "Parecer Médico-Legal e Psiquiátrico -Forense no âmbito da Valorização Civil do Dano Pós -Traumático" elaborado a pedido do ilustre mandatário do Autor, o seguinte conteúdo de "EEG (Departamento de Saúde da GNR), de 30 de Abril de 2003; ... electrogénese de base constituída por uma actividade alfa de média amplitude, moderadamente irregular na forma e na frequência, com deficiente diferenciação espacial.

Tem reacção de paragem ao abrir e fechar dos olhos, embora incompleta.

Pela acção da prova de hiperpneia o ritmo alfa torna-se mais irregular na forma e na frequência, tendo numerosas ondas teta intercaladas, com distribuição difusa;

18- Consta do "Parecer Médico-Legal e Psiquiátrico -Forense no âmbito da Valorização Civil do Dano Pós -Traumático "elaborado a pedido do ilustre mandatário do Autor, o seguinte conteúdo de TAC-CE (Imacentro), de 17 de Fevereiro de 2003: ... o estudo efectuado revela uma discreta acentuação dos sulcos corticais cerebrais a nível da alta convexidade, sugestiva de correspondente grau de atrofia cortical. A nível da porção anterior e inferior do lobo temporal direito observa-se uma pequena área de atrofia parenquimatosa que poderá estar eventualmente relacionada com o traumatismo referido na informação clínica;

19 - Consta do "Parecer Médico-Legal e Psiquiátrico - Forense no âmbito da Valorização. Civil do Dano Pós -Traumático " elaborado a pedido do ilustre mandatário do Autor, "... podemos afirmar que o examinado evidencia um conjunto de alterações psicopatológicas subjectivas e objectivas, onde se incluem manifestações ango-depressivas, tradutoras de um status pós - traumático crânio -encefálico - Psicosíndrome cerebral orgânico (englobável na rubrica F07.2, da 10ª Revisão da Classificação Internacional das Doenças, da Organização Mundial de Saúde, CID-10, estreitamente relacionado, cronologicamente e pelo seu conteúdo, com os acontecimentos traumáticos de que foi vítima em 1 de Junho de 2000;

20 - Consta do "Parecer Médico-Legal e Psiquiátrico-Forense no âmbito da Valorização Civil do Dano Pós -Traumático" elaborado a pedido do ilustre mandatário do Autor: "Um tal quadro neuro-psicológico (sindromático), que se objectiva, ao corte transversal actual, entre outros sintomas, por humor depressivo (com desvio funcional depressivo» onde revelam as alterações do padrão normal do sono e a diminuição da libido), sentimentos subjectivos de grande desvalorização pessoal, por aparente compromisso das memórias e da capacidade de atenção e de concentração, sensação de fadiga ou cansaço fácil perante esforços físicos ou tarefas mentais mais elaboradas, irritabilidade fácil, inquietude, ansiedade e angústia, cefaleias e tonturas (sem aspectos de vertigem verdadeira), hipersensibitidade ao ruído e expectativas negativas quanto ao futuro (num imbricado de factores orgânicos e psicológicos);

21- O A. era alegre, bem disposto, sociável e comunicativo.

22- O A. à data do acidente era um jovem robusto e saudável;

23- O A.,em consequência do acidente, viu inviabilizada a sua carreira, no Exército;

24- O A. Foi admitido na GNR;

25- O A. teria normalmente a seguinte expectativa de carreira:

· em 2 anos -cabo;

· em 2 anos - 2º sargento;

· em ano - 1º sargento;

· em 1 ano - sargento - ajudante;

· em 2 anos - sargento - chefe.

26- O A. poderia ser admitido no Curso de Oficiais;

x x

2.2. Matéria de Direito

Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte:

" (...) As acções de responsabilidade civil emergente da prática de facto ilícito, estruturam-se com base numa causa de pedir complexa, sendo vários os requisitos exigidos pela lei substantiva para que se verifique a obrigação de indemnizar.

Aplica-se à matéria em discussão nos presentes autos, o Dec. Lei nº48.051, de 21 de Novembro de 1967, uma vez que estamos perante alegada responsabilidade civil extracontratual do Estado, por factos ilícitos ou omissões, alegadamente imputáveis a um funcionário, praticados no exercício de funções e por causa dele. Deve observar-se, designadamente, o disposto nos artigos 2º a 4º do referido normativo, os quais apresentam como pressupostos, em geral, os estatuídos na lei civil, designadamente, no art. 483º do CC, onde se prevê para a verificação da obrigação de indemnizar a ocorrência, cumulativa, dos seguintes requisitos:

O FACTO: entendendo-se este facto como aquele que é dominável ou controlável pela vontade, excluindo assim os factos naturais;

A ILICITUDE: a violação ou desrespeito de um direito subjectivo ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios;

A CULPA: quer revista a forma de dolo ou mera culpa, pelo que se impõe saber se o agente podia e devia ter agido de modo diferente; e quando respeita a um facto negativo, na omissão do dever de previsão ou do dever de prevenção, mas implicando sempre o conhecimento (ou não conhecimento com omissão do dever de diligência exigível) da situação omissa; a conduta culposa é assim entendida como o nexo de imputação ético-jurídica, que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que terá o homem normal perante as circunstâncias do caso concreto ou no âmbito da responsabilidade civil extracontratual da Administração por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico, sendo a culpa dos órgãos e agentes da Administração apreciada abstractamente (art. 4º do DDL nº48 051, de 21 -11 -1967, que remete para o art. 487º do CC, Ac. do STA de 10-01-87, in AD 310-1243 e Ac. de 27-01 -87, in AD311 e Ac.de 29.01.91, in AD359);

O DANO: a existência de danos patrimoniais ou não patrimoniais, desde que revistam a forma de um prejuízo causado a outrem;

O NEXO DE CAUSALIDADE: entre a prática do facto (acto ou omissão) e o dano apurado segundo a teoria da causalidade adequada.

Assim, e uma vez identificadas as coordenadas nas quais se alicerça a decisão das questões que vêm submetidas a julgamento, importa averiguar, em face das circunstâncias concretas, o preenchimento de todos os pressupostos exigidos por lei, e que têm natureza cumulativa, para que se verifique a obrigação de indemnizar.

Importa ainda ter presente que de acordo com o disposto no artigo 487º,nº1 e 342º, nº1, ambos do CC, ao lesado cabe provar a culpa do autor da lesão, a menos que se esteja perante uma presunção legal de culpa.

Uma vez que os requisitos de que depende o dever de indemnizar decorrente da responsabilidade civil, são cumulativos, a inverificação de um deles implica a irrelevância da eventual ocorrência dos restantes, comecemos exactamente pelos primeiros elencados, o facto ilícito e a culpa:

Dispõe o artº 674-A do Código do Processo Civil que a condenação definitiva no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.

Ora decorre claramente do acórdão do venerando Supremo Tribunal Militar, junto pelo Réu como documento nº2, dado por reproduzido supra, no ponto "W" do probatório, que serviram base à condenação, entre outros, o facto de o Réu ter agredido o ora Autor, "a pontapé atingindo-o em diversas partes do corpo e, baixando-se agrediu-o à bofetada e a soco continuando o mesmo soldado, quer durante quer depois das agressões, a manifestar o referido descontrolo motor", e também que "Em consequência da actuação do Réu, o Soldado Carvalho, sofreu equimoses na região auricular direita, no olho direito e esquerdo, na região malar esquerda, na região frontal direita e mastoideia direita, as quais foram causa directa e necessária da doença.

Não tendo embora o Autor logrado provar nos presentes autos a prática dos actos que foram, nas instâncias militares, qualificados como agressões, irrecusável é, contudo, que beneficiava da aludida presunção legal, que os Réus não conseguiram ilidir.

Tem assim, necessariamente, de considerar-se provada a prática dos actos de agressão integrantes do crime de ofensas corporais em inferior, p. e p. pelo art.º93º nº1 do CJM, tal como o definiram as instâncias judiciais militares, por parte do Réu João Oliveira, sobre a pessoa do Autor, circunstância que leva a considerar verificados a prática do facto danoso, a respectiva ilicitude, e a culpa do seu autor.

Quanto ao dano, o Autor alegou dever ser-lhe fixado um coeficiente de 25% de Invalidez Permanente Parcial, mas não logrou provar a verificação de qualquer desvalorização.

Alegou mas não provou necessitar de acompanhamento clínico psiquiátrico, e, embora houvesse provado deter robustez e saúde, à data dos factos, não demonstrou a detenção de uma boa preparação física, na mesma data, facto evidenciado, aliás, pela forma como terminou o exercício.

Alegou ainda ter sido admitido na GNR para "funções de guarnição" o que não provou, pois enquanto afirmou que tais funções consistiam na "guarda a embaixadas e a outras instituições" a testemunha Ana Filipe, por ele oferecida, declarou ter conhecimento de que se encontrava colocado no posto da GNR no Espinhal, sem qualquer limitação de serviços.

O Autor não provou, ainda, que a Rabdomiólise de que padeceu e que esteve na origem de todos infortúnios posteriores, teve a sua origem na agressão de que foi vítima, e que constitui o fulcro dos pedidos formulados.

Ora, "A Rabdomiólise é uma situação ocasionalmente induzida pelo exercício físico, sendo o treino militar uma das situações mais conhecidas neste domínio" (José Galvão, Luís Gusmão, Marília Possante; Serviço de Nefrologia e Hemodiálise do Departamento de Medicina do Hospital Militar Principal de Lisboa, in "Insuficiência renal e rabdomiólise induzida por exercício físico" - www.spnefro.pt/RPNH/PDFs/n4_2003/artigo_03.pdf).

Assim, enquanto o Autor se esforçou por imputar exclusivamente à agressão de que foi vítima por parte do Réu João Oliveira, a causa do seu afastamento das tropas para-quedistas e, consequentemente, a inviabilização da sua carreira militar, resulta óbvio que tais consequências são antes o resultado directo da sua deficiente preparação física, que lhe não possibilitou um desempenho idêntico aos demais militares que cumpriram o mesmo exercício.

Daí que Junta Médica Militar o haja considerado incapaz para o serviço militar mas apto a angariar meios de subsistência.

Tem assim que admitir-se que somente em termos teóricos, estava ao seu alcance a carreira militar que segundo alega, lhe propiciaria o ingresso no curso de oficiais, até porque é óbvio, que apenas uma percentagem muito reduzida de soldados logrará atingir tal desiderato.

Por outro lado, não se provou que a baixa hospitalar haja sido determinada pela agressão, nem que a vida profissional do Autor tenha sofrido qualquer limitação: ingressou nos quadros da Guarda Nacional Republicana e neste corpo policial exerce funções não se lhe conhecendo restrições.

Num ponto deve reconhecer-se razão ao Autor: "... em consequência das lesões sofridas, suportou o A. ... dores e... abalo moral... "(artigo 83º da P.I.).

Quanto à relação causa efeito, para a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por factos ilícitos vale a regra do artº 563º do Código Civil que, conforme é pacificamente reconhecido, consagrou a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa proposta por Enneccerus-Lehman; a condição será inadequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano. Ora, tal como resulta do supra exposto, a acção do Réu João B..., provada em sede judicial militar, constitui causa perfeitamente adequada dos danos morais sofridos pelo Autor.

O dano moral consubstanciado nas agressões de que foi vítima e as dores e incómodos sofridos por via das lesões traumáticas de que padeceu, designadamente equimoses da região auricular direita, no olho direito e esquerdo, na região malar esquerda, na região frontal direita e mastoideia direita, que segundo o parecer do Instituo de Medicina Legal de Coimbra, terão demandado um período de cinco dias de doença, para a respectiva cura, não obstante não se possa admitir que perdurem para toda a vida do Autor, como alega, carecem de ser objecte de indemnização.

Na clara impossibilidade de reintegração material, atenta a gravidade dos danos morais sofridos, num juízo de equidade, julga-se compatível a atribuição ao Autor, da quantia de EUR

750,00, a título de indemnização dos danos morais sofridos. (...)"

Inconformado, o recorrente veio dizer, nos termos das alegações supra transcritas, que o Tribunal " a quo" não apreciou adequadamente a prova produzida, o que se reflecte na fundamentação da decisão e que, logo nos factos assentes, no ponto W, se consignou que o R. B...foi condenado pela prática de um crime de ofensas corporais, mediante sentença proferida pelo Supremo Tribunal Militar, já transitada em julgado (conclusões 1ªa 6ª).

E alegou, logo de seguida que o Tribunal "a quo", embora tenha acolhido o regime do artigo 674-A do C.P.C., não o observou no que toca à definição real e efectiva dos factos provados e não provados, dando por não provados os factos constantes dos artigos 7º a 10º da Base Instrutória, factos esses que foram dados como provados pelo Supremo Tribunal Militar.

No que tange aos pontos da matéria de facto supra indicados, alega o recorrente que o único meio de prova apresentado em Tribunal foi o Parecer elaborado pelo Dr. C..., médico especialista em Psiquiatria e Medicina Legal, que aponta para danos graves sofridos pelo A., cujas conclusões não foram acolhidas pelo Tribunal. Quanto ao Relatório do I.M.L. de Coimbra, o mesmo é demasiado linear e singelo, sem uma abordagem científica e abrangente (conclusões 21ª a 63ª).

Em suma, o quadro traçado pelas testemunhas e pelo referido Parecer conduzem à conclusão de que o A. sofreu fortes dores e um profundo abalo moral, o que terá destruído a sua expectativa de carreira, tendo sofrido um dano pecuniário que deve ser ressarcido (cfr. artigo 483º do Código Civil), compensando-se a perda de ganho que este sofreu (conclusões 73ª a 89ª), o que poderia ser feito pela fixação da indemnização / compensação por perda de ganho (por recurso à equidade), ou relegando a quantificação para execução de sentença, nos termos do artigo 661ºnº2 do C.P. Civil.

Finalmente, no que diz respeito à quantificação dos danos morais, o recorrente considera que esta é mínima e está desfasada do sentimento dominante nos tribunais (conclusões 94ª e seguintes), sendo antes de fixar uma quantia nunca inferior a EUR10.000,00.

No tocante ao referido Parecer, que é um documento particular, o tribunal deu como provado que dele consta determinada matéria, e apenas isso. E aceitou a matéria constante do Acórdão do S.T.M., designadamente os factos que ali serviram de base à condenação do R., mas considerou não provado, para efeitos de responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre as agressões e os danos sofridos pelo A., observando que a Rabdomiólise é uma situação ocasionalmente induzida pelo exercício físico, sendo o treino militar uma das situações mais conhecidas neste domínio.

Este raciocínio, conjugado com as avaliações clínicas a que o A. foi submetido, justificam o teor das respostas dadas aos quesitos, excluindo a relevância decisiva do aludido Parecer.

Na verdade, consignou-se na decisão recorrida a avaliação efectuada pelo Chefe de Serviço de Medicina do HMP, que relacionou os danos físicos com a marcha forçada sofrida na véspera, durante a qual o recorrente sentiu dores e falta de força que foram seguidos de lipotimia, e que "Neste Hospital a evolução clínica e laboratorial é compatível com rabdomiólise (cfr. nºs 9 e 10 do probatório).

Assim não é seguro qual a causa que deu origem às lesões traumáticas do A., inexistindo nexo de causalidade entre a prática do facto (acto ou omissão) e os danos produzidos, segundo a teoria da causalidade adequada.

Finalmente, sublinha-se que, não estando provado que as sequelas físicas do recorrente tenham sido determinadas pela agressão, nem que a vida profissional do recorrente tenha sido afectada, uma vez que o mesmo foi admitido na G.N.R., onde presta serviço na G.N.R. de Espinhal, sem qualquer limitação de serviço ou restrições, não há que arbitrar qualquer montante indemnizatório a título de perdas e ganhos. Concluímos que a matéria de facto foi correctamente fixada.

Passemos ao ponto seguinte,

que é a pretendida indemnização por danos não patrimoniais.

Neste ponto, não podemos concordar com a indemnização arbitrada pelo Tribunal " a quo", que é de 750 Euros.

Na sequência de uma prova física em que a certa altura o recorrente denotava evidentes sinais de cansaço, eventualmente decorrentes da sua má preparação e estado físico (cfr. alíneas I e seguintes do probatório), como por todos os intervenientes foi notado, o A. foi agredido.

Em vez de ter sido assistido de forma conveniente, o recorrente, que teve sinais de desfalecer a qualquer momento, foi agredido com, pelo menos uma "palmada" (cfr. ponto 5 do probatório).

Existe necessidade de revogar a decisão recorrida no tocante ao montante indemnizatório a título danos não patrimoniais, que é demasiado minimalista e frontalmente contrário aos actuais critérios da jurisprudência.

O certo é que o recorrente foi humilhado e ofendido quando se encontrava física e mentalmente debilitado, quando precisava de assistência médica sofreu um mal estar que se prolongou no tempo, e que em parte derivou da agressão sofrida.

A própria sentença recorrida não deixou de reconhecer que "O dano moral consubstanciado nas agressões de que foi vítima e as dores e incómodos sofridos por via das lesões traumáticas de que padeceu, designadamente equimoses da região auricular direita, no olho direito e esquerdo, na região malar esquerda, na região frontal direita e mastoideia direita, que segundo o parecer o I.M.L., terão demandado um período de cinco dias, para a respectiva cura (...) carecem de ser objecto de indemnização".

O montante indemnizatório terá, pois, de ser reajustado, aferido por um critério objectivo e segundo padrões de equidade, sendo relevantes os danos que, pela sua gravidade, mercam a tutela do direito.

Como é sabido, os critérios gerais são os referidos no artigo 496º do Código Civil, dos quais salienta a equidade, sendo certo que nesta matéria, nos últimos anos, a jurisprudência tem dado maior relevo aos danos não patrimoniais (cfr. entre outros, o Ac. do S.T.J. de 21.10.2010, Proc.1331/2002 (JusNet 5509/2010), PIS, e o Ac. S.T.J. de 08.09.2009, P.2733/06 9TBBC.SI (JusNet 4747/2009), e ainda, relativamente a um acidente sofrido por militar durante um exercício de instrução militar, o Parecer da PGR de 09.07.98, Parecer nº 000381997 (JusNet 8859/1998)).

O A. pretende uma compensação por danos morais nunca inferior a EUR10.000,00, mas a sentença recorrida apenas lhe atribuiu EUR750.

Ora, consideramos justo e equitativo, em função do abalo moral e dores físicas acima referidas, a fixação de um valor intermédio, que se determina em EUR7.000,00 (sete mil Euros).

**

3. Decisão

Em face do exposto acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que fixa a indemnização por danos morais em 750 Euros e atribuindo ao recorrente a indemnização de 7.000,00 Euros (sete mil euros).

Custas por A. e R.R. em função do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao recorrente e ao R. João B....

Lisboa, 20/10/2011

COELHO DA CUNHA

FONSECA DA PAZ

RUI PEREIRA

 



publicado por porabrantes às 18:34 | link do post | comentar

ASSINE A PETIÇÃO

posts recentes

Faleceu o Dr. Henrique Es...

PSD reclama creches públi...

Trabalhadores do CRIA acu...

Coisas incomparáveis

25 de Novembro de 1975 (1...

CMA sem verba para mudar ...

Capelão contra o proletar...

Alfredo da Silva recebe o...

Arte abrantina a 80 euros...

A cunha que nomeou o Mati...

arquivos

Novembro 2021

Outubro 2021

Setembro 2021

Agosto 2021

Julho 2021

Junho 2021

Maio 2021

Abril 2021

Março 2021

Fevereiro 2021

Janeiro 2021

Dezembro 2020

Novembro 2020

Outubro 2020

Setembro 2020

Agosto 2020

Julho 2020

Junho 2020

Maio 2020

Abril 2020

Março 2020

Fevereiro 2020

Janeiro 2020

Dezembro 2019

Novembro 2019

Outubro 2019

Setembro 2019

Agosto 2019

Julho 2019

Junho 2019

Maio 2019

Abril 2019

Março 2019

Fevereiro 2019

Janeiro 2019

Dezembro 2018

Novembro 2018

Outubro 2018

Setembro 2018

Agosto 2018

Julho 2018

Junho 2018

Maio 2018

Abril 2018

Março 2018

Fevereiro 2018

Janeiro 2018

Dezembro 2017

Novembro 2017

Outubro 2017

Setembro 2017

Agosto 2017

Julho 2017

Junho 2017

Maio 2017

Abril 2017

Março 2017

Fevereiro 2017

Janeiro 2017

Dezembro 2016

Novembro 2016

Outubro 2016

Setembro 2016

Agosto 2016

Julho 2016

Junho 2016

Maio 2016

Abril 2016

Março 2016

Fevereiro 2016

Janeiro 2016

Dezembro 2015

Novembro 2015

Outubro 2015

Setembro 2015

Agosto 2015

Julho 2015

Junho 2015

Maio 2015

Abril 2015

Março 2015

Fevereiro 2015

Janeiro 2015

Dezembro 2014

Novembro 2014

Outubro 2014

Setembro 2014

Agosto 2014

Julho 2014

Junho 2014

Maio 2014

Abril 2014

Março 2014

Fevereiro 2014

Janeiro 2014

Dezembro 2013

Novembro 2013

Outubro 2013

Setembro 2013

Agosto 2013

Julho 2013

Junho 2013

Maio 2013

Abril 2013

Março 2013

Fevereiro 2013

Janeiro 2013

Dezembro 2012

Novembro 2012

Outubro 2012

Setembro 2012

Agosto 2012

Julho 2012

Junho 2012

Maio 2012

Abril 2012

Março 2012

Fevereiro 2012

Janeiro 2012

Dezembro 2011

Novembro 2011

Outubro 2011

Setembro 2011

Agosto 2011

Julho 2011

Junho 2011

Maio 2011

Abril 2011

Março 2011

Fevereiro 2011

Janeiro 2011

Dezembro 2010

Novembro 2010

Outubro 2010

Setembro 2010

Agosto 2010

Julho 2010

Junho 2010

Maio 2010

Abril 2010

Março 2010

Fevereiro 2010

Janeiro 2010

Dezembro 2009

Novembro 2009

Outubro 2009

Setembro 2009

Agosto 2009

Julho 2009

tags

25 de abril

abrantaqua

abrantes

alferrarede

alvega

alves jana

ambiente

angola

antónio castel-branco

antónio colaço

antónio costa

aquapólis

armando fernandes

armindo silveira

arqueologia

assembleia municipal

bemposta

bibliografia abrantina

bloco

bloco de esquerda

bombeiros

brasil

cacique

candeias silva

carrilho da graça

cavaco

cdu

celeste simão

central do pego

chefa

chmt

ciganos

cimt

cma

cónego graça

constância

convento de s.domingos

coronavirús

cria

crime

duarte castel-branco

eucaliptos

eurico consciência

fátima

fogos

frança

grupo lena

hospital de abrantes

hotel turismo de abrantes

humberto lopes

igreja

insegurança

ipt

isilda jana

jorge dias

josé sócrates

jota pico

júlio bento

justiça

mação

maria do céu albuquerque

mário soares

mdf

miaa

miia

mirante

mouriscas

nelson carvalho

património

paulo falcão tavares

pcp

pego

pegop

pina da costa

ps

psd

psp

rocio de abrantes

rossio ao sul do tejo

rpp solar

rui serrano

salazar

santa casa

santana-maia leonardo

santarém

sardoal

saúde

segurança

smas

sócrates

solano de abreu

souto

teatro s.pedro

tejo

tomar

touros

tramagal

tribunais

tubucci

valamatos

todas as tags

favoritos

Passeio a pé pelo Adro de...

links
Novembro 2021
Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab

1
2
3
4
5
6

7
8
9
10
11

17

26
27

28
29


mais sobre mim
blogs SAPO
subscrever feeds