Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2017

É mais um acórdão exemplar, derrotando a CMA, que violou com descaramento inaudito os direitos dum trabalhador dos SMAS.

Era 1993, abandonava a Câmara o Lopes das Mouriscas, entrava o Carvalho do ajuste directo ao Carrilho da Graça.

Mas a coisa vem de 1992, quando reinava o Humberto Lopes.

José Marques Faustino requereu ao Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados o pagamento de acréscimos de remuneração.
 
Não lhe
 
 
responderam!!!!!!

 

O Sr.João Marques Faustino  fez três recursos hierárquicos e a Câmara, chafurdando na ilegalidade, por assombrosa e bronca deliberação,   tomada em 20-9-93, decidiu  não se pronunciar sobre os três recursos hierárquicos.

Ou seja, com uma audácia  digna de Catões sertanejos, deliberaram violar a Lei e os direitos de um trabalhador.

Derrotados no Tribunal Administrativo de Coimbra, ousaram, com uma prosápia digna de caciques do piorio, recorrer ao Supremo Tribunal Administrativo.

Que os mandou bugiar, confirmando a douta decisão do Tribunal da Lusa Atenas e  reafirmando  que a tropa caciquista fizera uma deliberação ilegal.

Segue a Sentença:

 

Acórdão de 20 de Maio de 1997. Apêndice de 2001-03-23
  • Data de Publicação:2001-03-23
  • Emissor:Supremo Tribunal Administrativo - Decisões proferidas pela 1.ª Secção (Contencioso Administrativo) - Decisões em subsecção durante o 2.º trimestre de 1997
  • Data em que foi Proferido:Acórdão de 20 de Maio de 1997.
  • Páginas:3819 - 3823
  • Assunto: Recurso hierárquico necessário. Prazo para a interposição de acto tácito de indeferimento em procedimento de 1º grau.
 
  • Texto

    Assunto:

    Recurso hierárquico necessário. Prazo para a interposição de acto tácito de indeferimento em procedimento de 1º grau.

    Doutrina que dimana da decisão:

    I - Se a Administração não profere decisão sobre pretensão formulada por particular em procedimento de 1º grau, abrindo lugar à presunção de indeferimento tácito, nos termos previstos no artº 109º do CPA, o prazo de interposições do respectivo recurso hierárquico é de um ano nos termos do nº 1 do artº 4º do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, e não o de 30 dias p. no artº 168º do CPA.

    Recurso n.º 40 507, em que são recorrente a Câmara Municipal de Abrantes e recorrido João Marques Faustino. Relator, o Exmo. Conselheiro Dr. Dionísio Alves Correia.

    Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

    1. A Câmara Municipal de Abrantes recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que anulou a sua deliberação, tomada em 20-9-93, de não se pronunciar sobre três recursos hierárquicos interpostos por João Marques Faustino de actos tácitos de indeferimento, formados na sequência de três requerimentos dirigidos ao Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Abrantes.

    Nas alegações - visando a revogação da sentença, decisão de validade da deliberação impugnada e declaração de que a pretensão do ora recorrido não pode proceder, por ter sido ultrapassado o prazo do recurso hierárquico necessário - conclui:

    "1 - As garantias administrativas têm um regime diverso das garantias contenciosas. Resulta da separação de poderes e dos normativos legais que estabelecem prazos, espécies e actos diferentes.

    2. - O acto tácito é um acto que visa reforçar as garantias particulares equiparando esse mesmo acto a um verdadeiro acto administrativo.

    3. - No sentido desta equiparação, deve ser reconduzido ao regime de todos os actos administrativos, exceptuando naquilo que especificamente for individualizado.

    4. - Os prazos dos recursos hierárquicos necessários dos comportamentos tácitos são regidos pelo regime processual normal, porque não há qualquer outro regime na especialidade para esse tipo de actos.

    5. - A recondução, por falta de fixação de prazos na especialidade para os comportamentos tácitos, não deve ser feita para os processos, legislação e formas de actuação dos órgãos judiciais.

    6. - O DL 256-A/77 de 17 de Junho tem plena eficácia quando dirigido aos órgãos judiciais tal como resulta do seu preâmbulo, considerando-se mesmo assim que os seus artigos 2º, 3º e 4º foram objecto de uma regulamentação global e exaustiva, daí a sua revogação.

    7. - O C.P.A. ao procurar individualizar as situações de indeferimento tácito e deferimento dos actos da Administração, inserindo-os na exclusiva actuação da administração local, procurou atribuir-lhes um regime não especial quanto aos prazos fixados para o recurso hierárquico.

    8 - Pelo que se deve aplicar o artigo 168º, nº 1, do C.P.A.-regime normal- que estabelece o prazo para interpretação de recurso hierárquico necessário, prazo que é de 30 dias".

    O recorrido defende a confirmação da sentença.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso:

    2. Factos provados:

    a. Em 16/11/92, José Marques Faustino requereu ao Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados o pagamento de acréscimos de remuneração.

    b. Nunca foi notificado da decisão expressa sobre as suas pretensões.

    c. Em 27-7-93, interpôs na Câmara Municipal de Abrantes três recursos hierárquicos dos actos do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados que haviam indeferido tacitamente aquelas pretensões.

    d. Por ofício de 1/10/93 o recorrente foi notificado de que, em 20-9-93, a Câmara Municipal de Abrantes deliberou não se pronunciar sobre os recursos hierárquicos interpostos por considerar que foram ultrapassados os prazos previstos de 30 dias após a formação dos actos tácitos de indeferimento.

    3 - São duas as questões a decidir: a primeira é a de determinar se o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário do acto tácito de indeferimento é de 30 dias ou de um ano; a segunda, dependente da resposta àquela, consiste em saber se a decisão recorrida, anulando o acto que rejeitou aquele recurso administrativo por padecer de vício de violação da lei, deve ser revogada.

    A sentença recorrida, de acordo com o parecer do Ministério Público, entendeu que o disposto no artº 168º, nº 1 do CPA, fixando o prazo de 30 dias para a interposição do recurso hierárquico necessário, é aplicável apenas a actos expressos e não a actos tácitos, já que o preceito "nada diz sobre o prazo de impugnação facultativa de tais actos", por isso, é no artº 4º, nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, não revogado expressamente pelo CPA, que vem estabelecido o regime da "impugnação facultativa do acto tácito de indeferimento", ao dispor que "pode ser formulado dentro do prazo de um ano, enquanto não for levado ao conhecimento do interessado a prática de acto expresso".

    Não vem posto em causa que se verifiquem no caso os requisitos de que depende a formação do indeferimento tácito, atenta a omissão do dever de decidir que incidia sobre o conselho de administração dos serviços municipalizados, nos termos do artº 172º do C.A.

    Segundo o artº 109º do CPA, com a epígrafe indeferimento tácito: "a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação" (nº 1); "o prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de 90 dias" (nº 2). Estes preceitos têm por fonte o artº 3º, nº 1 e 2 do DL nº 256-A/77 de 17 de Junho e do cotejo dos respectivos textos, respeitantes ao acto tácito, mostra-se não haver divergências de regimes.

    O artº 4º do DL nº 256-A/77 dispõe: "1 - A impugnação facultativa a que se refere o artigo precedente pode ser formulada dentro do prazo de um ano, enquanto não for levada ao conhecimento do interessado a prática de acto expresso. 2 - A decisão expressa pode, em qualquer caso, ser impugnada por fundamentos diferentes daqueles com que o haja sido o indeferimento tácito e por quaisquer fundamentos, na falta de impugnação deste. 3 - O objecto da impugnação do indeferimento tácito considera-se ampliado ao conhecimento de ulterior decisão expressa, desde que esta seja levada ao processo".

    O mesmo diploma dispõe no artº 168º, nº 1: "Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição de recurso hierárquico necessário" Acrescenta-se no nº 3 do mesmo preceito o termo "a quo" do prazo, conforme os casos. Em anotação a tal preceito, dizem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, In Código de Procedimento Administrativo Anotado, 2ª edição, 1997: "I. O prazo de 30 dias deste nº 1, fixado para a interposição de recurso hierárquico de actos expressos, conta-se nos termos do artº 72º e do artº 162º e valerá, em princípio, quer o recurso necessário seja interposto por interessado seja pelo Ministério Público" E acrescentam: "III. No caso de a Administração não se pronunciar sobre a pretensão deduzida pelo particular no procedimento de 1º grau, abrindo lugar à presunção do seu indeferimento tácito previsto no artº 109º do Código, o prazo de interposição do respectivo recurso hierárquico necessário é de um ano, nos termos que aí se referiram - e não já de 30 dias, como em geral".

    No Código de Procedimento Administrativo, Anotado, 3ª edição, 1977, de Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Maria da Glória Dias Garcia, Pedro Sisa Vieira e Vasco Pereira da Silva, em comentário ao artº 168º, diz-se que os prazos nele previstos se contam a partir dos factos indicados no artº 162º (publicação, notificação ou data de conhecimento do acto, conforme os casos).

    Como o contencioso administrativo pressupõe um acto administrativo como condição de interposição de um recurso, não seria possível essa impugnação nas situações em que o particular não obtivesse qualquer decisão da Administração à pretensão formulada. Surgiu, por isso, a figura jurídica do acto tácito, com a finalidade de permitir a abertura do recurso administrativo ou contencioso ao particular: a inércia ou silêncio da Administração, durante certo prazo legalmente fixado, tem o valor de manifestação de vontade tácita. Em certos casos a lei, desde que verificados os respectivos requisitos (solicitação por interessado de pronúncia da Administração, com competência em razão da matéria e dever legal de decidir sobre a pretensão, decurso do prazo legal sem decisão alguma e atribuição por lei ao silêncio do significado de deferimento ou indeferimento). De acordo com a lei no indeferimento tácito só se presume o indeferimento "para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação", isto tanto no regime do DL 256-A/77, como no do artº 109º, nº 1 do CPA: é uma "faculdade" concedida ao interessado-requerente para vencer a omissão da Administração e provocar uma decisão administrativa ou contenciosa. Se o interessado não quiser optar pela presunção de indeferimento tácito da sua pretensão, a Administração continua vinculada ao dever de pronúncia - artº 9º, nº 1 - e aquele pode renovar a pretensão, sem que aquela se possa escudar na exclusão do dever de decisão ao abrigo do nº 2 daquele preceito.

    Antes do actual CPA, entendia-se que da conjugação do nº 1 do artº 4º com o precedente artigo, ambos do DL nº 256-A/77, o prazo de um ano referido no primeiro respeitava tanto ao recurso hierárquico necessário como ao recurso contencioso de anulação, ambos compreendidos na expressão "respectivo meio legal de impugnação", constante daquele artº 3º. Expressão que se mantém nos mesmos termos no artº 109º, nº 1 do CPA. Cfr. Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, I, pág. 491 e seguintes.

    O CPA não revogou expressamente o Dec.-Lei nº 256-A/77 e não se descortina que tivesse sido revogado por substituição o artº 4º daquele DL, uma vez que o CPA não contém qualquer disciplina acerca do prazo de impugnação administrativa do acto silente negativo. Por isso, será de entender que será de um ano o prazo do recurso hierárquico necessário do indeferimento tácito, nos termos do nº 1 daquele artº 4º, e que o prazo de 30 dias do artº 168º apenas se aplica a actos expressos de indeferimento, únicos previstos nesta norma, tal como o do § 1.º do artº 172º do CA.

    Por estes fundamentos é de confirmar a decisão recorrida.

    Decisão:

    Nega-se provimento ao recurso.

    Sem custas por delas estar isenta a recorrente.

    Lisboa, 20 de Maio de 1997. - Dionísio Alves Correia (Relator) - Rui Manuel Pinheiro Moreira - Carlos Alberto Fernandes Cadilha. Fui presente: Adérito da Conceição Salvador Santos.

   



publicado por porabrantes às 18:00 | link do post | comentar

2 comentários:
De Rui Lopes a 17 de Fevereiro de 2017 às 20:11
E o Conselheiro Jubilado Alves Correia que foi relator do processo até é meu colega "vogal" no Conselho Fiscal da Associação dos Antigos Estudante de Coimbra.


De porabrantes a 17 de Fevereiro de 2017 às 22:42
O Sr.Conselheiro é um excelente Magistrado
ma


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