Para ajudar a Câmara de Constância a governar melhor (não governa mal) e para recordar aos senhores autarcas que o seu Poder é limitado pela Lei e que isto não é o da Joana nem sequer o do Máximo e quanto menos duma tal Céu, lembra-se ainda aos senhores autarcas que o profeta Moisés podia fazer milagres e incomodar o parceiro sem que este apenas pudesse resmungar como aqui se nota
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mas que em democracia os cidadãos podem protestar, irem aos tribunais (se tiverem dinheiro pró advogado e prás custas) e ganhar.....
A sentença da Relação de Évora que se trancreve a seguir é um elogio à grandeza da democracia, à divisão de poderes e um sério aviso aos caciques (e às chefas)....
Ainda há juízes independentes, capazes de meterem autarquias na ordem (democrática e republicana)
O que se passou em Constância pode passar-se qualquer dia em Abrantes.....
1 - A aplicação do disposto no art. 712º, nº 4 do Código de Processo Civil (anulação da decisão proferida na 1ª instância) pressupõe a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e que não constem do processo todos os elementos probatórios que nos ternos do nº 1 da al. a) do artº 712º permitam a reapreciação da matéria de facto.
2 - O acto de afectação pública não pode legalizar uma actividade ilícita da Administração e proceder à integração da coisa no domínio público seja estadual, seja autárquico.
3 - Havendo interesse público na ocupação da parcela de terreno, tinha a autarquia ao seu dispor, os apropriados meios de aquisição ou de expropriação, amigável ou litigiosa, mediante a necessária indemnização dessa privação de propriedade.
4 - Sendo a A. uma pessoa colectiva não lhe serão atribuíveis sentimentos de privacidade, sossego, descanso e segurança., próprios de “indivíduos”pessoas humanas (cfr. artº 70º nº 1 do CC), não obstante as pessoas colectivas verem tuteladas na lei – artº 484º do C.C. – o direito à indemnização por ofensa do seu bom nome, reputação ou crédito.
5 - A privação do uso de um bem constitui, por si, dano patrimonial, visto que constitui lesão do direito de propriedade correspondente, traduzida na exclusão de uma das faculdades de que ao proprietário é lícito gozar: a de uso e fruição da coisa (artº 1305º do C. Civil). O uso de um bem constitui uma situação favorável que o direito amplamente tutela; a supressão dessa faculdade constitui juridicamente um dano que deve ser objecto de reparação adequada (artº 483º nº 1 do CC).
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“M… LIMITED” intentou contra o MUNICÍPIO DE CONSTÂNCIA a presente acção declarativa com processo sumário, pedindo a condenação da Ré:
a) – A reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio rústico, denominado “M…” composto de cultura arvense, pomar de citrinos e oliveiras com uma área de 7.120 m2, que confronta do norte com M…, sul com Herdeiros de J…, nascente com caminho público e poente com o Rio Zêzere, com o valor patrimonial de € 491,47, inscrito na matriz predial rústica sob o nº… da secção D, da freguesia e concelho de Constância e descrito sob o nº… da Conservatória do Registo Predial de Constância.
b) – A restituir à A. a parcela de terreno com a área de 775 m2 que ocupou do prédio rústico identificado em a) no estado em que se encontrava antes da obra de construção do arruamento e do parque de estacionamento;
c) – A demolir o arruamento e parque de estacionamento que erigiu no interior do prédio rústico id. em a);
d) – A pagar, a título de danos não patrimoniais a quantia de € 5.000,00;
e) – A abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou estorvem o direito de propriedade e posse da A. sobre a totalidade do prédio rústico id. em a).
Alegou para tanto e em resumo, que é dona e legitima proprietária do prédio acima identificado.
No ano 2000, o R. deu início à construção de arruamento público que começa na M… e se prolonga no seu trajecto até ao Rio Zêzere.
Na execução dessa construção o R. entrou no prédio da A., onde o arruamento que por ali passa apresenta uma largura de 10 metros e é ladeado por passeios de 1,5 metros.
Para além do arruamento, o R. construiu ainda no interior da propriedade da A. um parque de estacionamento público para cerca de oito viaturas, o que tudo fez sem que tivesse obtido autorização desta ou lhe tivesse dado qualquer conhecimento.
A área ocupada pela obra implantada pelo R. no prédio da A. é de 775 m2, sendo que a área global do prédio está reduzida a 6.345 m2.
Após a construção circulam no interior do prédio da A. pessoas e veículos automóveis, de forma livre e contra a sua vontade.
A privacidade, o sossego, o descanso e a segurança da A. estão em causa devido à conduta do R.
Citado, contestou o R., contrapondo, em resumo, que entre 2/08 e 30/10/1999 procedeu à pavimentação do arruamento público que era de terra batida, que já existia no local há muitos anos, bordejando o prédio da A.. Que há mais de 25 anos o respectivo proprietário fez vedar, com um muro em alvenaria, com vedação superior em rede, o prédio da A. que ficou separado, por esse muro, da via pública adjacente. O espaço situado exteriormente a esse muro pertencia ao caminho público que contorna o referido prédio nas respectivas confrontações. As obras foram realizadas sem que tivesse havido reclamação de quem quer que fosse. Quando foi construído o muro de vedação do prédio da A., separando-o da via pública, foi deixado nele um vão, onde foi colocado um portão para proporcionar o acesso do prédio à via pública.
Concluiu pela improcedência da acção
A A. respondeu nos termos de fls. 56 e segs., concluindo como na p.i.
Após convite ao aperfeiçoamento formulado pelo despacho de fls. 207 e segs. à A. no sentido de concretizar a matéria fáctica alegada no artº 22 da p.i., apresentou a mesma, em cumprimento de tal despacho, o requerimento de fls.219.
Foi proferido o despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos, com a organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 331/334, também sem reclamação.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 337 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente decidiu:
a) – Condenar o R. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio identificado nos autos.
b) – Condenar o R. a restituir à A. a parcela de terreno com a área de 650 m2 que ocupou do prédio rústico referido em a) no estado em que se encontrava antes da obra de construção do arruamento e do parque de estacionamento.
c) – Condenar o R. a demolir o arruamento e parque de estacionamento que erigiu no interior do prédio rústico identificado em a).
d) – Condenar o R. a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou estorvem o direito de propriedade e posse da A. sobre o prédio rústico identificado em a).
e) – Condenar o R. a pagar à A. a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 800,00.
f) – Absolver o R. do restante pedido contra si formulado.
Inconformado, apelou o R. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – A decisão sobre a matéria de facto, salvo o devido respeito, mostra-se obscura e contraditória.
2 – Pois que julgou provada a existência de um muro de vedação do prédio da apelada, ao mesmo tempo que julgou ter sido a obra pública feita pelo Município apelante construída em terreno desse prédio, terreno esse situado para fora desse muro.
3 – Atribuindo à matriz cadastral um valor que o artº 12º nº 5 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis lhe não confere, uma vez que aí se preceitua que as inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade.
4 – Justifica-se por conseguinte que seja anulada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos previstos pelo artº 712º nº 4 do CPC.
5 – Ainda que assim se não entenda, a decisão que ordenou a demolição do arruamento e parque de estacionamento públicos não se compagina com o fim social e económico do direito de propriedade, pelo que se tem de concluir que o pedido nesse sentido formulado pela apelada incorre em abuso de direito, sem prejuízo da indemnização a que houvesse cabimento pela ocupação de terreno privado, sendo esse o caso.
6 – A fixação por danos não patrimoniais alegadamente sofridos pela A., não tem razão de ser, ressalvado sempre o devido respeito, porquanto os danos não patrimoniais são indissociáveis da personalidade singular, não podendo atribuir-se uma indemnização a esse título a uma sociedade comercial, sobretudo quando está apenas em causa uma ocupação de uma parcela de terreno, que constitui, aliás, um dano patrimonial.
7 – Ainda que assim não fosse, o alegado dano não patrimonial, no caso vertente, não seria susceptível de indemnização, por não ser de natureza a merecer a tutela do direito.
8 – A douta sentença apelada violou, pois, o disposto nos artºs 160º nº 2, 334º, 496º nº 1 e 1344º do C. Civil.
A apelada contra-alegou nos termos de fls. 371/373, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se a ocorre obscuridade e contradição na decisão sobre a matéria de facto que importe a anulação e repetição do julgamento nos termos do artº 712º nº 4 do CPC.
- Se ocorre abuso de direito relativamente à procedência do pedido formulado pela apelada de ordenar a demolição do arruamento e parque de estacionamento.
- A questão da atribuição de indemnização por danos não patrimoniais à sociedade A.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – O prédio rústico denominado “M…”, composto de cultura arvense, pomar de citrinos e oliveiras, com a área de 7.120 m2, a confrontar a norte com M…, a sul com herdeiros de J…, a nascente com caminho público e a poente com rio Zêzere, inscrito na matriz predial rústica sob o nº… da secção D, da freguesia e concelho de Constância, está descrito a favor da A., sob o nº…, da Conservatória do Registo Predial de Constância.
2 – Em 2 de Agosto de 1999, o Réu deu início à pavimentação de um arruamento que tem início no local da “M…” e se prolonga no seu trajecto em direcção ao rio Zêzere. 3 – A obra referida em 2 foi concluída em 30 de Outubro de 1999.
4 – O arruamento referido apresenta uma largura de 10 metros e é ladeado por passeios com uma largura de 1,5 metros.
5 – O piso do mesmo é de calçada de paralelepípedos de granito.
6 – Sendo os lancis de cimento e os passeios de tijoleira.
7 – Para além do arruamento, no mesmo local, o Réu construiu um parque de estacionamento público para cerca de oito viaturas automóveis.
8 – O Réu construiu a passagem desse arruamento e o parque de estacionamento, sem que tivesse dado conhecimento à A. e pedido o seu consentimento.
9 – O Réu não encetou com a A. qualquer negociação de aquisição de área em que a obra foi realizada ou correu termos qualquer processo de expropriação quanto à mesma.
10 – Existe um muro de alvenaria, com vedação superior em rede, no prédio descrito em 1). 11 – Parte do arruamento referido em 2) está dentro do prédio descrito em 1).
12 – O parque de estacionamento referido em 7) foi construído dentro do prédio referido em 1).
13 – A parte do prédio descrita em 1) ocupada com o descrito em 11) e 12) é de cerca de 650 m2.
14 – Após a construção do arruamento, pessoas a pé e veículos automóveis passaram a circular, por sua própria e livre vontade, na parte do prédio referida em 13).
15 – Nos fins-de-semana de Primavera e de Verão, são centenas as pessoas que passam e passeiam pela parte do prédio referida em 13).
Estes os factos tidos por provados.
1 – Insurge-se, desde logo, o Réu apelante contra a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto imputando-lhe os vícios de obscuridade e contradição, que a seu ver importarão a anulação daquela decisão nos termos do artº 712º nº 4 do CPC, porquanto:
- Julgou provada a existência de um muro de vedação do prédio da apelada, ao mesmo tempo que julgou ter sido a obra pública feita pelo Município apelante construída em terreno desse prédio, terreno esse situado fora desse muro.
- Por outro lado, atribuiu à matriz cadastral um valor que o artº 12º nº 5 do C.I.M.I lhe não confere, uma vez que aí se preceitua que as inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade.
Resulta do disposto no artº 712º nº 4 do CPC que “Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que nos termos da alínea a) do nº 1 permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta (…)”
Ou seja, a presente norma insere-se na previsão legal que regula a possibilidade da modificação pela Relação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto e que são os casos enunciados no seu nº 1.
Nos termos desta disposição, tal decisão pode ser alterada pela Relação: “Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B a decisão com base neles proferida” (al. a); “Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas” (al. b); “Se o recorrente apresentar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (al. c)”
Ora, conforme resulta, desde logo, das suas conclusões, o apelante, não obstante verificar-se a situação prevista na al. a) do nº 1 tendo, designadamente, a prova produzida em audiência sido gravada, não impugnou a decisão da 1ª instância sobre a decisão de facto nos termos permitidos pelo referido artº 712º nº 1 do CPC, limitando-se a invocar obscuridade e contradição na decisão que julgou provada a existência de um muro de vedação do prédio da apelada, ao mesmo tempo que julgou ter sido a obra pública feita pelo Município apelante construída em terreno desse prédio, terreno esse situado fora desse muro, para concluir pela anulação do julgamento nos termos do nº 4 do mesmo normativo.
Porém, a aplicação deste normativo, como resulta do supra exposto, pressupõe a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e que não constem do processo todos os elementos probatórios que nos ternos do nº 1 da al. a) do artº 712º permitam a reapreciação da matéria de facto o que, manifestamente, não é o caso dos autos, já que a prova em que a 1ª instância baseou a sua decisão consta dos autos e está acessível a esta Relação.
Assim sendo, não tendo, in casu, a decisão de facto da 1ª instância sido impugnada nos termos do artº 712º nº 1 do CPC, afastada está a possibilidade da sua reapreciação nesta Relação.
Contudo, sempre se dirá que, objectivamente, não existe qualquer obscuridade ou contradição na decisão de facto em apreço.
Com efeito, conforme resulta do seu despacho de fundamentação, a Exmª Juíza, com base na conjugação de toda a prova produzida, documental (onde se inclui a planta cadastral), testemunhal, pericial e ainda na inspecção ao local, convenceu-se de que a área do prédio em causa abrange a zona ocupada pelo R. e deu tais factos como provados, sendo que a existência do muro não envolve qualquer contradição com a restante matéria de facto, pois ela resultou explicada da prova produzida, como explanada no despacho em apreço.
Ora, o que sucede é que o apelante discorda da decisão que considerou que o muro se encontra dentro da propriedade do A. e que, por conseguinte, as construções em apreço ocuparam parte daquela propriedade.
Porém, a reapreciação da decisão sobre matéria de facto e a sua eventual alteração impunham a sua impugnação nos termos do nº 1 do artº 712º do CPC, o que o apelante não fez.
Improcedem, pois, quanto a esta questão as conclusões da alegação do R. apelante.
2 – Defende ainda o apelante que a decisão que ordenou a demolição do arruamento e parque de estacionamento públicos não se compagina com o fim social e económico do direito de propriedade, pelo que se tem de concluir que o pedido nesse sentido formulado pela apelada incorre em abuso de direito, sem prejuízo da indemnização a que houvesse cabimento pela ocupação de terreno privado, sendo esse o caso.
Não tem qualquer fundamento tal conclusão.
Com efeito, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artº 334º do CC)
Ao defender e reivindicar o seu direito de propriedade contra um acto ilegítimo de ocupação do R. não se vê onde é que o exercício desse direito ofende clamorosamente os limites impostos pelo fim social ou económico desse direito, como pretende o apelante.
Melhor seria que num Estado de Direito se sancionasse uma ocupação pela força ou “via de facto” e por conseguinte, ilegítima, da Administração, sendo que o acto de afectação pública não pode legalizar uma actividade ilícita da Administração e proceder à integração da coisa no domínio público seja estadual, seja autárquico, como bem refere a Exmª Juíza recorrida louvando-se no Ac. da R.P. de 22/06/1995, CJ T.III, p. 240.
Havendo interesse público na ocupação da parcela de terreno em causa, tinha o apelante ao seu dispor, os apropriados meios de aquisição ou de expropriação, amigável ou litigiosa, mediante a necessária indemnização dessa privação de propriedade. (artº 1308º e 1310º do CC)
Não faz, assim, qualquer sentido vir agora, em sede de recurso, invocar a figura do abuso de direito para justificar a ocupação ilegítima que levou a efeito, predispondo-se ao pagamento de uma indemnização, que não curou de acertar pelos meios próprios.
Improcedem, pois, também quanto a esta questão as conclusões do apelante.
3 – Por fim quanto à indemnização fixada a título de danos não patrimoniais.
Tendo a sentença recorrida condenado o R. apelante a pagar à A., a este título, a quantia de € 800,00, defende aquele que tal pagamento não é devido pois os danos não patrimoniais são indissociáveis da personalidade singular, não podendo atribuir-se uma indemnização a esse título a uma sociedade comercial.
A este respeito entendeu a sentença recorrida que tal indemnização é devida à A., considerando, por um lado, o facto ilícito violador do direito de propriedade da A. praticado pelo R. (construção de um arruamento e um parque de estacionamento numa parcela de terreno do prédio da A.) e, por outro, por a A. ter ficado privada do direito de propriedade e do uso da parcela de terreno na qual o R. realizou as referidas obras, o que constitui um dano que merece uma reparação adequada.
Afigura-se-nos, porém, que não tem razão a Exmª Juíza recorrida quanto à questão em apreço.
Com efeito, compulsada a petição inicial verifica-se que a A. formulou o pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de € 5.000,00, invocando, para o efeito, que com a construção da obra e consequente circulação no interior do prédio de pessoas e veículos automóveis de forma completamente livre e contra a sua vontade, “A privacidade, o sossego, o descanso e a segurança que a A. pretendesse obter do gozo e fruição do prédio está manifestamente em causa devido à conduta abusiva e inqualificável do R.” (artº 22º) “A violação do direito à privacidade e ao descanso é tutelada pelo direito a título de danos não patrimoniais reclamando a este título a quantia de € 5.000,00” (artº 23º).
Esta matéria que fundamentou o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, não foi levada e bem, à base instrutória, pois, sendo a A. uma pessoa colectiva não lhe serão atribuíveis sentimentos de privacidade, sossego, descanso e segurança., próprios de “indivíduos”pessoas humanas (cfr. artº 70º nº 1 do CC), não obstante as pessoas colectivas verem tuteladas na lei – artº 484º do C.C. – o direito à indemnização por ofensa do seu bom nome, reputação ou crédito.
Mas, in casu, não é o bom nome, ou o prestígio da A. que está em causa.
Mas o certo é que também não foi com base na violação daqueles direitos (privacidade, sossego, descanso e segurança) invocados pela A., próprios da pessoa humana, que a Exmª Juíza fundamentou a atribuição da referida indemnização por danos não patrimoniais.
A indemnização atribuída teve por fundamento a privação do direito de propriedade e do uso da parcela de terreno em causa e o tempo decorrido desde o início da ocupação do terreno.
Ora, a privação do uso de um bem constitui, por si, dano patrimonial, visto que constitui lesão do direito de propriedade correspondente, traduzida na exclusão de uma das faculdades de que ao proprietário é lícito gozar: a de uso e fruição da coisa (artº 1305º do C. Civil). O uso de um bem constitui uma situação favorável que o direito amplamente tutela; a supressão dessa faculdade constitui juridicamente um dano que deve ser objecto de reparação adequada (artº 483º nº 1 do CC).
Porém, o pedido de indemnização pela privação do uso de imóvel, resultante da violação ilícita do direito de propriedade, deve ser deduzido a par do pedido de reivindicação formulado ao abrigo do artº 1311º do CC.
Ora, a A. não formulou qualquer pedido de indemnização pelos prejuízos decorrentes da privação da propriedade e uso da parcela de terreno em causa pelo que a Exmª Juíza ao atribuir-lhe indemnização com esse fundamento condenou em objecto diverso do pedido, violando o disposto no nº 1 do artº 661º do CPC.
Assim sendo, procede, quanto a esta questão a alegação do apelante impondo-se, quanto a ela, a revogação do decidido com a sua consequente absolvição do pedido de indemnização em apreço.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidem:
- Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu a pagar à A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 800,00, e absolvê-lo do respectivo pedido.
- No mais, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante e apelado, na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 3/4 para o primeiro e 1/4 para o segundo.
16.12.2010
Maria Alexandra A. Moura Santos
Resumo da História: a autarquia ocupara terreno alheio quem sabe invocando alguma jurisprudência fáctica do tempo das UCPs. A empresa obrigou-os a devolver o terreno.
A autarquia construíra um parque de estacionamento em terra alheia. Foi condenada a demoli-lo.
Recorreu e levou sopa. Apenas conseguiu que a Relação lhe poupasse 800 € por danos não patrimoniais, porque ''sendo a A. uma pessoa colectiva não lhe serão atribuíveis sentimentos de privacidade, sossego, descanso e segurança., próprios de “indivíduos”pessoas humanas (cfr. artº 70º nº 1 do CC)''
Não poderiam ter tido os autarcas de Constância o bom senso de não apelarem à Relação e terem acatado a sentença de 1 ªinstância????
Assim tinham poupado dinheiro em custas e não viam o bom nome da Autarquia pelas ruas da amargura......
in Marco Viieira
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