Recebemos de um leitor este comentário sobre um post de 25 de Maio acerca da crise que atravessou a Santa Casa da Vila de Constância:
''A propósito da Misericórdia de Constância
Assim de repente.
1 - Só a eleição do Moderador das Irmandades (que sejam associações públicas de fiéis que não de direito particular) é que tinha de ser confirmada pelo Bispo (cânone 317 do Código de Direito Canónico). Mas os estatutos (Compromisso) podem dispor de modo diferente ( mesmo cân). E dispõem.
2 - Nunca fui presidente da assembleia no período a que se reportam os factos levados ao foro criminal (1997-99) Não era eu!!!!!
3 - Quer o Tribunal de Abrantes (por duas vezes) quer o tribunal da Relação de Évora não encontraram nos meus actos nenhum ilícito. estive lá cerca de 20 anos.
4 - O próprio Bispado (mudou o Bispo, claro...) em 2007 acabou por certificar os corpos gerentes (que nunca foram homologados).
5 - Recorrer ao tribunais é um direito das instituições. E é um dever dos cidadãos respeitar as decisões que transitam em julgado.
6 - Quanto aos factos objecto das notícias, levaram à pronúncia dos arguidos. O processo presceveu em Dezembro de 2009. Mas prosseguiu no calendário. Desfecho? Publiquem a sentença!
7 - O entendimento do Bispo Dom Augusto César sobre as suas competências não escritas não convenceu nenhum tribunal.Como já tinha acontecido com o caso do Sardoal.
8 - Deve dizer-se que as práticas do antigo bispo não decorreram de forma ininterrupta o tempo suficiente para que a Irmandade fosse considerada uma associaçao pública de fiéis de iure condito (de direito positivo). Isto é: que lhe fosse permitido, sem ser a pedido da Irmandade, intervir praeter legem ou contra legem.
9 - A Misericórdia de Constância seguiu as deliberações da Assembleia Geral da União das Misericórdias Portugueses que determinavam dever as instituições manter as práticas de sempre sobre a autonomia (que só em 2011 os srs Bispos modestamnente afloram).
10 - Não por acaso foi o sr Dom Augusto César que aprovou o Compromisso de Constância em que se consagra o carácter particular da Irmandade no ordenamento canónico. E foi essa regime privado que levou os tribunais a ignorar as súplicas do Bispo.
11 - Mas, verdade seja dita, entretanto a Irmandade organizou uma procissão promovendo o culto público (2006, salvo erro). E assim sendo, como essa actividade é exclusiva das associações públicas, deliberou a assembleia pedir a integração nestoutro regime.
12 - As questões levadas a tribunal têm a ver com o congelamento dos bens da Irmandade a pedido do Bispado. feito pela Caixa Geral de depósitos (an 2000). Quer-se dizer: em vez de remover os corpos gerentes por decreto o Bispado manteve-os em funções mas priva-os de gerir a instituição. Grande acto de humanidade para com os idosos a cargo da Misericórdia. Louvável...
Devia o Bispo remover os corpos gerentes só porque a mesa destituída em Agosto de 2000 foi substituída por outra e não foi homologada (Setembro de 2000)? Os tribunais entenderam que não,
13 - Foi a União das Mis. port. que, auxiliando a Irmandade emprestou cerca de 20 mil euros. Porque o gerente ca CGD católico devoto cumpriu as ordens eclesiáticas. É até curioso que depois da CGD perder a demanda tenha entregue à Santa casa um alto valor pecuniário. E tudio isto após uma carta minha dirigida ao Dr Freitas do Amaral da CGD.
14 - Nunca se fez tanto em tão pouco tempo na Misericórdia neste período: legalização do património; remodelação do lar; criação da creche, sei lá, tanta coisa boa.
15 - O falecido Cónego, vejam lá, recebia-me regularmente e ia às assembleias. E, contrariando o Bispo, deixava-me tocar no Mosteiro das Irmãs Clarissas.
16 - É claro que o facto da Segurança Social ter ignorado os apelos do Chanceler da Cúria para não reconhecer os corpos gerentes levou e leva a maldades que se vão lendo por aí.
17 - Dissenções entre bispos e Irmandades tem havido com fartura pelo país fora. A própria Santa Sé reconheceu a controvérsia nacional no âmbito da aprovação do decreto geral de 2009 ou 2010. Querer pessoalizar uma contenda que é colectiva não merece mais comentários.
18 - Terminar para dizer que não faz sentido ter uma assembleia que aprova os instrumentos de gestão para depois um padre todo poderoso num gabinete aprovar ou reprovar aquilo que a Segurança social, que é quem paga quase tudo,fiscaliza e visa,
Abr''
Uma nota nossa:
O direito canónico é suficientemente especializado para que muitos Advogados prestigiados não façam a mínima ideia dele. Aliás quase não se estuda nas Faculdades de Direito de Portugal, com excepção da Católica. Convém acrescentar que tecnicamente é um dos ramos do direito mais perfeito e os juristas saídos das Universidades vaticanas são muito bons. Isto digo-eu,que sou ateu.
Mas o pior é que os padres do Arciprestado de Abrantes, começando pelo Arcipreste ainda sabem menos. Não está cá o Noronha que se abre a boca para contar as aventuras do Arcipreste neste ramo cai o Carmo e a Trindade.
Pede-nos o nosso leitor no ponto nº 6 que publiquemos a sentença. Não a encontrámos nas bases de dados de jurisprudência. Seria tão amável de nos mandar ou o link ou a sentença para o email: porabrantes@hotmail.com?
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