Diz o nosso leitor, Sr. José Luz
''Voltei a pedir acesso ao processo da SCMC e.... nada. Não me respondem.
Numa das audiências apareceu um segundo auto de medições que nunca constou em parte alguma.
Com ligeiras diferenças. Na dúvida....
Será?
O director da Segurança Social em causa nunca compareceu nas audiências. Chegava sempre um atestado médico.''
Pouco depois, o Zé acrescentou dados complementares : disse sobre A Solano de Abreu e a Insolvência da firma de Arquitectura no Sábado, 8 de Setembro de 2012 às
''Publique-se a sentença sobre o PIDDAC!
Estou ansioso por saber como é que há facturas sem devolução de IVA do Estado à SCMC, no âmbito do PIDDAC.
Fui notificado pelas Finanças para ir a Santarém prestar auto para dizer o que já lhes tinha dito cinquenta vezes sobre facturas estranhas.
Estive horas e horas na Segurança Social em Lisboa a prestar depoimentos sobre estas facturas estranhas que não dão direito a reembolso....
Não fosse o montante exceder as comparticipações e o assunto recair sobre a alçada do Tribunal de Contas por trabalhos a mais invisíveis?¡¡
José Luz
A malta quer investigar isto, ò Zé tens por acaso o nº do processo????
Convém adiantar que o homem dos alegados atestados médicos, coitado andava doente, era o José Brilhante
o Mirante
Que no caso de Constância não sabemos a que título devia intervir no processo, mas que continua a ser arguido num caso destes, em Santarém.
Esperemos que a doença lhe tenha passado e tenha melhorado.
Finalmente um 3º comentário doutro leitor, adensa mais o mistério:
Segundo me deu a entender, depois de ilibados em 1ª instância, a Segurança Social recorreu e voltaram a ser ilibados todos os arguidos na Relação em Évora. Esta informação carece de confirmação, mas penso correcta.
Segundo me deu a entender, depois de ilibados em 1ª instância, a Segurança Social recorreu e voltaram a ser ilibados todos os arguidos na Relação em Évora. Esta informação carece de confirmação, mas penso correcta.
Caro leitor:
No site da Relação de évora só encontrámos sobre a Santa Casa isto
mas também isto:
2828/08-1
Gilberto Canha
17/03/2009
IRRECORRIBILIDADE
DECISÃO INDIVIDUAL
RECURSO PENAL
REJEITADO
1. Pese embora o direito ao recurso, considerado em abstracto, faça parte do rol dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal (art.º 32.º, n.º 1, da CRP), o direito a recorrer de certa e determinada decisão só existe depois da mesma estar proferida, pois só então se pode aferir se a pessoa em causa tem legitimidade e interesse relevante em recorrer, pelo que a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre.
2. Após a alteração do art. 310.º do CPP, que foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, “a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283° ou do n°4 do artigo 285°, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento", pelo que tal norma fez caducar o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ nº6/2000 de 19-1-2000
1. Pese embora o direito ao recurso, considerado em abstracto, faça parte do rol dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal (art.º 32.º, n.º 1, da CRP), o direito a recorrer de certa e determinada decisão só existe depois da mesma estar proferida, pois só então se pode aferir se a pessoa em causa tem legitimidade e interesse relevante em recorrer, pelo que a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre.
2. Após a alteração do art. 310.º do CPP, que foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, “a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283° ou do n°4 do artigo 285°, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento", pelo que tal norma fez caducar o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ nº6/2000 de 19-1-2000.
RELATÓRIO.
Os autos de inquérito nº…/05.2 TAABT dos Serviços do Ministério Público da Comarca de Abrantes tiveram origem na denúncia apresentada pelo Presidente da Assembleia Geral da Santa Casa da Misericórdia de …, que culminaram com a acusação formulada pelo Ministério Público contra os arguidos J.P., J.J., A.J. pela prática em co-autoria de um crime de fraude na obtenção de subsídio, pp. pelos arts.36º, nºs 1, 2 e 5, al.a) e 39º do DL nº28/84 de 20 de Janeiro e a Santa Casa da Misericórdia…, pela prática por força do disposto no art.3.º do DL nº28/84 de 20 de Janeiro de um crime de fraude na obtenção de subsídio, pp. pelos arts.36º, nºs 1, 2 e 5, al.a) e 39º do citado diploma legal.
A requerimento dos arguidos A.J. e Santa Casa da Misericórdia de…por despacho de 7-11-2007 foi aberta a instrução.
Realizadas as diligências probatórias tidas por pertinentes, teve lugar o debate instrutório, decidindo a final a Exmª Juíza de Instrução por despacho proferido em 25-2-2008 em julgar improcedentes as nulidades da acusação e nulidade por alegada insuficiência de inquérito invocadas pelos arguidos e declarado a nulidade por falta de interrogatório da arguida Santa Casa da Misericórdia …, tendo pelos mesmos factos constantes da acusação pronunciado os arguidos J.P., J.J., A.J. pela prática em co-autoria material de um crime de fraude na obtenção de subsídio, pp. pelos arts.36º, nº 1, al.c), 2 e 5, al.b) do DL nº28/84 de 20 de Janeiro e a Santa Casa da Misericórdia de … pela prática também de um crime de fraude na obtenção de subsídio, pp. pelos arts.3º e 36º, nº 1, al.c), 2 e 5, al.b) e do citado diploma legal.
Os arguidos A.J., J.J. e Santa Casa da Misericórdia de… recorreram para este Tribunal da decisão proferida sobre as nulidades apreciadas, invocando para tanto o Assento nº6/2000 do STJ de 19-1-2000, publicado no DR, nº56, Iª Série- A de 7-3-2000.
O Ministério Público contra-motivou pugnando pela improcedência dos recursos.
Em cumprimento da douta decisão proferida pelo Exmº Senhor Presidente desta Relação na sequência da reclamação apresentada pelos arguidos A.J. e J.J. do despacho da Senhora Juíza que não recebeu o recurso interposto pelos arguidos, este acabou por ser admitido.
Nesta Relação a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta louvando-se na fundamentação expendida na contra-motivação apresentada na 1ª Instância emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
Observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP não foi apresentada resposta.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
A nosso ver e salvo o devido respeito por opinião diversa, a decisão impugnada é irrecorrível, o que determina a rejeição liminar do recurso, pois o despacho que o admitiu não vincula este tribunal, o que justifica nos termos do disposto no art.417º, nº6, al.b) do CPP a prolação da presente decisão sumária.
Vejamos resumidamente as razões em que se alicerça este nosso entendimento.
É inquestionável que o Assento do STJ nº6/2000 de 19-1-2000, invocado pelos recorrentes veio fixar jurisprudência no sentido de que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público ser recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguida no decurso do inquérito e da instrução e às demais questões prévias ou incidentais.
Porém importa sublinhar que tal jurisprudência se baseou na anterior redacção do artigo 310° do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n°59/1998, de 25 de Agosto, que estabelecia que "a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento".
Sucede que o artigo 310° foi alterado pelo artigo 1° da Lei n°48/2007, de 29 de Agosto – 15ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n°78/87, de 17 de Fevereiro - cuja entrada em vigor ocorreu a 15 de Setembro de 2007.
Da nova redacção do preceito em apreço resulta agora expressamente que "a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283° ou do n°4 do artigo 285°, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento".
Salvo o merecido respeito por opinião contrária, o juízo sobre a recorribilidade ou irrecorribilidade decisão em causa impugnada, deve ser feito à luz do art.310º do CPP com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº48/2007 de 29-8, já em vigor à data da abertura da instrução (7-11-2007) e por maioria de razão à data em que posteriormente foi proferida a decisão recorrida (5-2-2008).
Vejamos.
Dispõe o nº1 do art.5º do CPP que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
Porém, acrescenta o n.º 2, que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
O nosso mais Alto Tribunal tem vindo a entender de forma, segundo julgamos, uniforme que esta disposição aplica-se, aos recursos nos processos penais, designadamente às regras que respeitam à sua interposição.
De forma também uniforme o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que o direito de recorrer de certa e determinada decisão só existe depois da mesma ser proferida, pois só então se pode aferir se a pessoa em causa tem legitimidade e interesse relevante em recorrer, pelo que a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre.
Em relação às decisões que venham a ser proferidas no futuro em processos pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis. Neste sentido pode ver-se, entre outros os acórdãos do STJ de 17-4-2008 e de 5-6-2008, publicados na C.J Acórdãos STJ, Ano XVI, tomo II, pags.198 a 200 e 251 e 252, cujos fundamentos secundamos e que, por isso seguiremos de perto nesta breve exposição
Como é referido nesses arestos, pese embora o direito ao recurso, considerado em abstracto, faça parte do rol dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal (art.º 32.º, n.º 1, da CRP), o direito a recorrer de certa e determinada decisão só existe depois da mesma estar proferida, pois só então se pode aferir se a pessoa em causa tem legitimidade e interesse relevante em recorrer.
Na verdade, há que fazer uma distinção entre os direitos de defesa que têm eficácia em todo o decurso do processo (os previstos no art.º 61.º, n.º 1, do CPP) – por exemplo, o direito genérico a recorrer - e os que apenas se encontram consignados para a fase processual em curso – o direito a recorrer de certa e determinada decisão.
Por isso, tem-se entendido que a lei aplicável para se aferir da recorribilidade de certa decisão é a vigente na altura em que a mesma for proferida, o que, aliás, é uma decorrência do princípio da aplicação imediata da lei processual penal (Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 56, e Jorge Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 6.ª ed., p. 60).
Como é sublinhado naquele primeiro aresto, citando Antunes Varela e outros, in Manual Processo Civil, pp.56 e Jorge Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 6ª edição, pp.60 “ a nova lei que admita recurso de decisões que anteriormente o não comportavam, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões Já proferidas à data da sua entrada em vigor (…)”. De igual modo, a nova lei que não admita recurso de decisões que anteriormente o comportavam, não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor, pois isso traduzir-se-ia num agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
Mas acrescenta aquele aresto, como aliás, é aqui o caso em análise, que nenhuma razão existe para que não se aplique às decisões que irão ser proferidas posteriormente, ainda que em processos que já estejam em curso, pois o direito ao recurso de certa decisão só nasce no momento em que a mesma é proferida e não há agravamento ou beneficio em relação a situação processual que antes não existia e que se desconhecia se viria a existir (sublinhado nosso).
Como bem assevera aquele acórdão, antes dela, poderia haver uma mera expectativa, mas sem carácter jurídico, pois não goza de protecção legal. No entanto, já não serão atendíveis «as expectativas [eventualmente] criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior» se, «na altura capital em que a decisão foi proferida», tais expectativas «já não tinham razão de ser» [«não [se] justificando, por isso, o retardamento da aplicação da nova lei»] (Antunes Varela - J. Miguel Bezerra – Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, 54-55). Daí que se entenda que «em relação às decisões que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis» (ibidem).
É, pois, salvo o merecido respeito por opinião contrária, irrecorrível a decisão impugnada.
Como o despacho que admitiu o recurso não vincula este tribunal [art.414º, nº3 do CPP], e ocorrendo causa que determina a sua não admissão, impõe-se agora com esse fundamento, nos termos do art.420º, nº1, al.b) rejeitar o recurso, sancionando-se consequentemente os recorrentes de acordo com o preceituado no nº3 do citado preceito legal.
DECISÃO.
Nestes termos e com tais fundamentos decide-se:
a) Rejeitar o recurso e condenar os recorrentes no pagamento de 3 UC’s nos termos prevenidos no nº3 do art.420º, do CPP;
b) Condenar ainda os arguidos/recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida individualmente por cada um em 3 UC’s.
Évora,
(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Transcrito do site da Relação ver aqui http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/bdcae0a0883f67c280257590003a579b?OpenDocument&Highlight=0,miseric%C3%B3rdia
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