
O Sr. Dr. Pina sustenta na sua carta ao Mirante : (...)'' Constitui crime de peculato utilizar as funções públicas para beneficiar ou prejudicar o cidadão''(.....)
É uma admirável definição que algum dia o legislador recolherá, se o Pina para mal da República ascender a Ministro da Justiça ou se tornar numa Fonte do Direito.
Poderá ser uma Fonte do Direito se produzir ''Doutrina'' ou seja admiráveis obras jurídicas que deslumbrem a Academia e estejam quotidianamente a ser citadas por Juízes e Advogados como acontece nos casos de Direito de Trabalho à vasta obra científica do meu amigo Prof. Doutor João José Abrantes que da UNL ilumina, sabedor ,o país.
Seria curioso que um Senhor que fechou as fontes de Abrantes enquanto Vereador, impedindo-as de jorrar água, começasse a agora a jorrar doutrina jurídica.
Nunca se sabe.
O Mundo anda perigoso e com o Pina a teorizar Direito, ainda pior.
Diz o Código Penal sobre Peculato:
1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração n.º 73-A/95, de 14/06
| Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
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1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. |
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Uma breve leitura permite descobrir que o 'peculato'' made in Pina é diferente do do Código Penal.
Vou fazer um requerimento ao Governo para que seja consagrada a ''Doutrina'' Pina.
Mas enquanto esta Doutrina não der à Costa quem votou contra a integração do Pina não cometeu peculato.
Este é o parecer jurídico, salvo melhor opinião, do
Marcello de Noronha
Se olharem para o tipificado no art 376 nº 2 sobre aplicação de dinheiros públicos para fins que não estão orçamentados, sem motivo de interesse público, verão que andam por aí muitos peculatos à solta...
Estas banalidades do foro pessoal não deviam ser publicitadas...
Assim doutrinou Pina da Costa aos microfones da Antena Livre.
O mundo já não é o mesmo, o do carneirismo... e os blogues + inconvenientes vão dando um jeito nisso!
Ë isso Cidadão, os blogues estão a dar uma lição à velha imprensa. Há Imprensa séria que resiste tiro o chapéu ao Le Monde, ao Expresso, a essa lenda do jornalismo que é Pinto Balsemão, o Corriere della Sera, o New York Times, etc.
Mas hámita imprensa vendida.
Mas lembro que quer domar os blogues são gente como os censores chineses ou angolanos.
E quem usa a net para porcarias, chegou a montar umas máquinas que lançavam centenas de twits/hora infamando Balsemão.
Um gajo de Tomar alegadamente fazia isso. Mais um da secreta....
Portanto que viva a Liberdade!
dado o adiantado da hora: houve gralha mita por muita.
As nossas desculpas
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