Irene Barata foi absolvida. Está aqui a notícia da TVI.
O tribunal, segundo a notícia, não atribuiu às provas documentais e testemunhais apresentadas pelo Ministério Público a mesma intenção de praticar prevaricação ou falsificação.''
Que intenção teriam a Senhora Barata e os outros arguidos?
'' Augusta Palma, juíza presidente do coletivo, afirmou«O tribunal não conseguiu chegar lá, só se especulássemos ou fizéssemos uma caça as bruxas»,
Não é coisa que os tribunais não tenham feito, há pelo menos uma condenação por bruxaria nos anos 60.
Certamente o MP que pedia pena suspensa conseguiu chegar lá e descortinar a intenção.
Mas falava a Juiz naturalmente em sentido figurado.
Sobre o crime de peculato: ''o tribunal entendeu que Irene Barata agiu de forma legítima, «em prol da ação social» no âmbito da qual os municípios têm «liberdade de escolher as formas» de apoio a instituições.''
Se isto é o teor da sentença, que não conheco de outra forma, os municipíos em prol da acção social têm liberdade para por exemplo saltar os instrumentos de ordenamento territorial e espetar numa zona protegida qualquer equipamento social.
A sentença é naturalmente passível de recurso e o MP pode recorrer.Vamos esperar.
E recordo a sentença da Relação de Évora que anulou a absolvição em 1ª instância dum Provedor duma Santa Casa
Agora raciocinado em abstracto sobre a utilização do poder para fins altruístas saltando normas legais considerou e bem a Relação de Coimbra :'' 4. - No crime de abuso de poder o bem jurídico protegido com a incriminação é a autoridade e credibilidade da administração do Estado, ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços.
5. - Para o seu preenchimento exige-se:
a) um acto ( ou acção típica) de abuso de poderes ou de violação de deveres, que não tendo de referir-se a um acto administrativo concreto corresponda a um acto idóneo a produzir efeitos jurídicos enquanto manifestação da vontade do Estado, ou por outras palavras, acto que se manifeste exteriormente através da lesão do bom andamento e imparcialidade da administração;
b) que o acto seja praticado com a intenção de obter uma vantagem ilícita ou prejudicar alguém, sendo que “O funcionário que abusou das suas funções, ou que violou deveres, pode no limite, até ter actuado com fins caritativos ou altruístas”''
Deixo aqui esta reflexação sobre o assunto
Marcello de Noronha
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