que votará no parlamento a pasionaria Isabel Moreira no dia em que morra o tipo que reabriu o Tarrafal para meter lá escritores como o
Luandino Vieira????
Era o que a candidata a pasionaria devia ter pensado, antes de ter feito a figura que fez na votação de pesar por morte de Hermano Saraiva, personalidade muito mais importante na Cultura Portuguesa (.....e muito mais modesta) que um tal
E mais não tendo a acrescentar,
subscreve-se
Marcello de Noronha
http://www.cidadetomar.pt/noticia.php?t=e&id=6384
deve encontrar-se a curtir umas salerosas férias em companhia de todos os seus......
o que não se compreende é que a Srª D. Maria do Céu não tenha nomeado para Capelão Cigano o Sr.Padre Rosa e para Mediador a-dias o Sr.Conselheiro de Segurança Engenheiro (formado na Universidade Jota Pimenta) João Pico, que já tem experiência no ramo dado ter sido Vereador-a-Dias.
Faça favor de proceder às nomeações para a insegurança abrantina não alastrar aos concelhos vizinhos, deixando-nos mal vistos.
E se os nómadas roubam o telemóvel do Sr.Dr.Miguel Relvas ou do Prof. Rebelo em Tomar, já viram a bronca.????
M. Abrantes, securitário
Exibimos agora os lugares prometidos pelo Sr.Dr. Paulo Portas ao milagroso Padre Rosa
Abade Buiça
e alguns paroquianos
por todos conhecerem a outra alternativa poupamos o leitor, embora o Rev.Padre Rosa nos tenha confidenciado que quando o Ministro dos N.Estrangeiros o nomear Papa escolherá como nome pontifício
e nomeará o Sr. João Pico, Regedor do Vaticano.
MA
Há muitos anos o PSD pela mão do dr. Pedro Marques e do Armandinho cometeu a insensatez de fazer João Pico Vereador-a-dias. Num desses funestos dias, era Julho de 2002, o Vereador-a-dias e o V. João Salvador apresentaram um requerimento:
Tratava a coisa deste imóvel protegido onde os municipais, chefiados pelo Bento, removiam terras na sua área de protecção infringindo a Lei com o mesmo descaramento com que alguém ia depositando massas valentes nas contas do agente técnico e ex-desenhador da MDF,
bem para ser justo é preciso recordar que o Bento fora capataz ou coisa que o valha na Apolinário Marçal e que o Vereador que o Pico substituía no seu labor a-dias, o Pedro Marques tinha lá sido Director Financeiro, aquilo tinha falido, e os gajos emigraram para a política.....
O Bento com uma lata do caraças (já estou a escrever com o vernáculo do meu barbeiro, nem todos podem ser carecas como o Pico e o Armandinho) respondeu-lhes com isto, que vai a seguir, mas convém adiantar que alguém teve de informar os laranjas que aquilo era um imóvel protegido desde 1967, salvo erro, e que esta brigada alaranjada não fazia a mínima ideia da importância do monumento.
Devem ser da mesma escola que o Doutor Candeias Silva que já sustentou que foi o Salgueiro Maia que desvendou o ''mistério dos mourões'', não sei se montado numa Chaimite....
Isto é o agente técnico Bento reconhecia que as obras estavam a ser feitas ilegalmente e gemia num apontamento manuscrito que alguém se queixara ao IPPAR.
Os senhores Vereadores só tinham uma saída segundo o Código do Processo Penal:''
Artigo 242.º
Denúncia obrigatória
1 — A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem
conhecimento;
b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes
de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
2 — Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua
apresentação por uma delas dispensa as restante.
Isto é tinham (porque neste caso o Vereador é equiparado a funcionário) de comunicar ao MP ao ilícito porque era um delito, por violação do previsto no art 48 da Lei do Património.
Pode exibir-me o Sr.Xerife cópia da participação ao MP ????
Ficam as coisas por aqui????? Não porque, mais tarde Júlio Bento mandava ao IPPAR nova missiva a que tive acesso através de métodos legais....
Na carta o Bento da nova-fortuna, em vez de ficar prudentemente calado, manipulava a verdade. Estava a CMA a fazer movimentações de terra a menos de 50 metros dos Mourões e a violar a Lei.
A autorização do IPPAR só veio em 2004.....Tudo o feito antes disso é ilegal e o que foi feito depois para lá caminha, porque foram exigidas escavações arqueológicas em 2004 e o pedido para as fazer à tutela só entrou em 2011.
Vou entregar a papelada à Tubucci, na pessoa do seu Presidente, Dr.Falcão Tavares. A Tubucci fará o que entender com os documentos que lhe entregarei, que são bastante mais que os aqui reproduzidos.
Quanto ao Xerife fará o favor de explicar aquilo que o ''acagaçou'' e o levou a não meter nos Tribunais, como era sua obrigação legal, Júlio Bento, Nelson Carvalho e o resto da pandillha.
A carta reproduzida a seguir, pode dar um indício, ligações empresariais também, mas há outras explicações:
Com os cumprimentos do Miguel Abrantes ao ex-Vereador João Pico .....
O Grupo de Amigos da bela vila de Constância está em pé de guerra contra os novos urinóis a construir face à estátua de Luis Vaz de Camões.
A malta apoia a justa luta!!!!
A Guerra já chegou ao Correio da Manhã
o Zé Luz sustenta que no local houve uma antiga capela e que fica mal meter uns sanitários nesse sítio.
E que o enquadramento paisagístico é desastroso. Também nos parece.
Sobre o PCP e as capelas, recordo quando num ataque de bolchevismo demoliram uma capela no Couço, a Sibéria do Ribatejo, para meterem umas retretes públicas no local.
Haverá malta do Couço na CMC?
Pede-me o dr. Abrantes, que já que falo de sanitas que recorde à CMC, que o Alves tem desocupadas 120 retretes no Casal Curtido.
É uma janela de oportunidade e o Alves é um camarada.
Quanto ao Camarada Jota Pico que espere, a ansiedade mata.
Marcello de Noronha
Não queria deixar de enquanto mulher prestar homenagem à Paulina Pereira
mas não queria coisinhas piegas nem poemas medíocres como os da Ceuzinha.
Queria uma coisa viva, que falasse das nossas bombeiras, que são algumas das nossas melhores cidadãs. Procurei,
encontrei isto que transcrevo. É a minha homenagem:
São já 5601 as mulheres bombeiras em Portugal. No quartel de Abrantes três destas operacionais contaram ao DN as peripécias dos seus percursos e o desafio diário da profissão.
As mulheres começaram a "invadir" os quartéis de bombeiros há cerca de dez anos e já são 5601, representando 13% dos 34 742 bombeiros existentes em Portugal, revelou ao DN o presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP), Duarte Caldeira, responsável pelas comemorações do Dia do Bombeiro que decorreram ontem em Espinho. Na estrutura de comando há 18 mulheres. O DN foi ver como vivem as bombeiras e são elas próprias que dizem "fazer tudo como os homens". Mas, fora de serviço, são "muito mulheres e femininas".
Rita Teodoro, de 36 anos, é bombeira quase por hereditariedade, na corporação municipal de Abrantes, pois o seu pai e o irmão já estavam nessa corporação. "Eu praticamente cresci aqui no quartel", contou ao DN, adiantando que em 1993 ingressou ali como voluntária, mas "desde início já queria seguir a carreira de bombeira".
"Entrei como auxiliar só para fazer serviço de secretaria como administrativa, porque já cá estava o meu pai, que era 2º comandante. Estive na secretaria até 2004, mas também fazia ocorrências quando era preciso", explicou. Natural de Abrantes e mãe de duas crianças, de três e nove anos, Rita passou a trabalhar como profissional há três anos, na categoria de bombeira de 2ª classe. "Faço as mesmas funções dos outros bombeiros. Vou combater os incêndios e faço tudo o que é preciso, tal e qual como eles", frisou. "O fardamento também é igual ao dos homens, mas algumas coisas poderiam ser mais leves, como as botas, que são muito pesadas, quentes e apertadas", lamentou.
Loura, de grandes olhos verdes e muito sorridente, Estela Matos, de 31 anos, entrou como voluntária na corporação de Abrantes em 1994, quando ainda andava na escola. "Eu só tinha 15 anos e, para mim, era um passatempo, porque aqui, nessa altura, havia poucas coisas para uma pessoa se distrair", contou.
"Estive aqui dois anos, fiz a recruta e saí. Voltei em 2004, pelo concurso da Câmara de Abrantes para auxiliar de serviços gerais nos bombeiros. Em 2006 passei a bombeira de 2ª classe", referiu.
"O meu pai também foi aqui bombeiro voluntário", recordou, revelando que faz serviço na central telefónica e também entra nas equipas para sair para casos de acidente, incêndios e outras emergências.
"Por questões operacionais, temos de ter o cabelo apanhado, não ter unhas pintadas com cores vivas, não usar brincos, pulseiras, anéis nem colares", explicou Estela Matos. Fora de serviço, "sou muito feminina. Uso mini-saia e sapatos de salto alto. Tenho uma certa dificuldade em escolher o que vestir na vida civil, porque tenho muita roupa e pouco tempo para a usar", revelou.
Paulina Pereira, de 43 anos, entrou como voluntária para a corporação em 1994. "Eu morava à beira da EN118, no Pego, a sete quilómetros de Abrantes. Via passar os carros de bombeiros e isso dava-me adrenalina. Ficava com vontade de estar lá a ver o que se passava", recordou.
"Antes já tinha feito um curso de socorrismo na Cruz Vermelha. Sempre fui muito sensível àquilo que os outros sentem. E sempre tive vontade de ajudar os outros", confessou ao DN.
Lembra que "em 1994, com o novo comando, é que entraram mais bombeiras para a corporação. Só há um ano é que passou a haver casa de banho para mulheres. Antes tínhamos de utilizar a dos homens. As camaratas para nós foram criadas há mais tempo. No início, só podiam ficar três na camarata, porque não havia espaço para
"O meu pai também foi aqui bombeiro voluntário", recordou, revelando que faz serviço na central telefónica e também entra nas equipas para sair para casos de acidente, incêndios e outras emergências.
"Por questões operacionais, temos de ter o cabelo apanhado, não ter unhas pintadas com cores vivas, não usar brincos, pulseiras, anéis nem colares", explicou Estela Matos. Fora de serviço, "sou muito feminina. Uso mini-saia e sapatos de salto alto. Tenho uma certa dificuldade em escolher o que vestir na vida civil, porque tenho muita roupa e pouco tempo para a usar", revelou.
Paulina Pereira, de 43 anos, entrou como voluntária para a corporação em 1994. "Eu morava à beira da EN118, no Pego, a sete quilómetros de Abrantes. Via passar os carros de bombeiros e isso dava-me adrenalina. Ficava com vontade de estar lá a ver o que se passava", recordou.
"Antes já tinha feito um curso de socorrismo na Cruz Vermelha. Sempre fui muito sensível àquilo que os outros sentem. E sempre tive vontade de ajudar os outros", confessou ao DN.
Lembra que "em 1994, com o novo comando, é que entraram mais bombeiras para a corporação. Só há um ano é que passou a haver casa de banho para mulheres. Antes tínhamos de utilizar a dos homens. As camaratas para nós foram criadas há mais tempo. No início, só podiam ficar três na camarata, porque não havia espaço para mais".
por DANIEL LAM01 Junho 2009 no D.Notícias
publicado por suzy de noronha
Miguel Abrantes tem o prazer de comunicar ao frustrado regedor do Souto que hoje tratará dele à sua maneira, embora seja uma perda de tempo.
Tem Miguel Abrantes mais que fazer que chumbar caça miúda, tipo trolha popular, tipo amigos do fascista Pimenta, tipos colegas de partido do
a descarga de chumbo miúdo será feita com papéis na mão, como é nosso timbre,
ele sabe defender-se sozinho,
mas saberá defender-se sozinho este tipo que devia ter sido condenado a prisão,
no caso de não ser inimputável a monte ( Manuela Ruivo dixit) ?????
Ou o insolvente que o Pico meteu na Assembleia de Freguesia de Alferrarede????
Haverá pois uma resposta minha que mostrará com papéis na mão o dia em que o Vereador João Pico (Vereador-a-dias) se acagaçou numa sessão camarária face a Júlio Bento e não participou criminalmente contra ele e Nelson Carvalho, como era seu dever, como não participou criminalmente contra o padreca que queria fazer eleger Vereador.
A resposta será dada em homenagem a um homem, que apesar de ser da Ditadura, era um fidalgo
e se recusou a ter como Regedor do bom povo do Souto um pateta alegre.
Enquanto espera dirija-se V.Exa a este consultório em Abrantes
para tratamento ideológico.
Esperando que já tenha cortado as ervas do quintal,
subscreve-se atenciosamente
Miguel Abrantes
A Foto (da Barca)
A notícia (da Barca) a desenvolver na próxima edição.....
25 JUL 2012
Por Jornal Abarca
''Apesar do início da construção da obra já ter uns anos, apesar da conclusão da mesma e da sua inauguração já ter algum tempo, apesar das pessoas pagarem a sua taxa de tratamento de efluentes, os esgotos de S. Facundo correm, em grande parte, para as linhas de água.
Os esgotos que não chegam a correr a céu aberto para os ribeiros são diariamente recolhidos e transportados pela Abrantaqua, empresa privada que tem a conceção dos Serviços de Águas Residuais Urbanas do Município de Abrantes.
Até quando, perguntam as gentes e os agentes locais.
Ver reportagem na próxima edição impressa ''
As bentas fotos da inauguração
à esquerda o eng. técnico Júlio Bento, ex-Vereador PS da CMA, Administrador da Abrantaqua, concessionária dos esgotos cá na terra
o Bento muito curioso, como se dissesse : ai Jesus, isto parece a minha nova fortuna, mas não disse, porque o Bento, ai Jesus, sabe que o silêncio é de ouro especialmente nos Tribunais,
mas, ai Jesus, valha-nos São Bento, os tribunais falam e apesar das sentenças recaírem num ramo do Direito ainda incipiente, o do Ambiente, já há, sentenças pesadas como esta que afecta Abrantes, uma concessionária que deitou resíduos sem tratamento para linhas de água:
Processo: |
| ||
Relator: | ANA BACELAR | ||
Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INÍCIO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO REJEIÇÃO | ||
Data do Acordão: | 24/06/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO | ||
Decisão: | REJEITADO | ||
Sumário: | 1. Uma vez que a arguida esteve representada por advogada na audiência de julgamento, que pediu dispensa de comparência na data que logo foi designada para leitura da sentença, foi com o depósito desta na secretaria que se iniciou o prazo de interposição do recurso. |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO “R. – … S.A.”, pessoa colectiva n.º…., com sede na Rua…, concelho da Chamusca, impugnou judicialmente a decisão administrativa da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, proferida em 20 de Março de 2009 no processo de contra-ordenação n.º CO/002871/08, que lhe aplicou a coima de € 60 000,00 (sessenta mil euros), acrescida de custas no montante de € 100,00 (cem euros), pela prática, em 12 de Fevereiro de 2008, de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 81º, n.º 3, alínea p), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, sancionável com coime de € 60 000,00 (sessenta mil euros) a € 70 000,00 (setenta mil euros). Enviados os autos ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Golegã, remeteu-os este a juízo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 62º do Regime Geral das Contra-Ordenações, onde lhes foi atribuído o n.º ---/09.8TBGLG. Realizada audiência de julgamento nesse Tribunal, foi proferida sentença em 26 de Novembro de 2009, que negou provimento ao recurso de impugnação e manteve a decisão recorrida. Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1º – O Tribunal a quo considerou que a arguida agiu com negligência ao não respeitar as normas de qualidade de descargas da águas em meio hídrico, 2º – Mas não as identificou, como impõe o art. 374º nº 2 do C.P.P., como tal estamos perante uma nulidade nos termos em que é configurada pelo art. 379º nº 1 alínea a) do mesmo diploma legal 3º – Também não concretizou quais os deveres de cuidado que foram incumpridos, 4º – Nem se fez prova em julgamento da omissão dos deveres de cuidado a que a Requerente estava obrigada. 5º – A Recorrente cumpriu todos os normativos que lhe eram exigidos, assim como cumpriu todos os deveres de cuidado impostos – até foi mais além. 6º – Não pode a ora Recorrente ser sancionada por situações que não consegue controlar – como sejam as reacções químicas que ocorrem nos alvéolos onde são depositados os resíduos TERMOS EM QUE, E COM OS FUNDAMENTOS ASSINALADOS SUPRA, DEVEM V.EXAS DETERMINAR E DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA ORA RECORRIDA E ABSOLVER A ARGUIDA DA PRÁTICA DA CONTRAORDENAÇÃO EM QUE FOI CONDENADA; (...)» Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1) O tribunal a quo apreciou correctamente as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, cabendo tal apreciação, de qualquer forma e de maneira absolutamente adequada, na margem de liberdade de que o julgador sempre dispõe na apreciação da matéria de facto e que o legislador processual pena expressamente consagrou no art. 127.° do CPP. 2) O Tribunal indicou fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção quanto aos factos dados como provados ou como não provados, sendo que é o julgador quem julga. 3) Não padece a sentença recorrida de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, erro ou qualquer outro vício dos previstos no art. 410.°, n.º 2 do CPP; 4) Não enferma a sentença recorrida de qualquer nulidade, nomeadamente por alegada violação do art. 379.º-1-a) do CPP, porquanto contém além do mais as menções referidas no art. 374.°, n.º's 2 e 3, al. b), do Cód. de Processo Penal, 5) A motivação da sentença é exaustivamente convincente, onde se mencionam as provas e as razões de ciência e todo o processo de formação da convicção do Tribunal. 6) Da motivação resulta que a convicção do Tribunal não é puramente subjectiva, intuitiva e imotivável, antes resultou da análise crítica e objectiva da prova. Em toda a sua motivação há uma latente intenção de objectividade. 7) Carece, de fundamento e relevância jurídica o alegado pela recorrente, pelo que o mesmo é inócuo em sede de recurso. 8) Não foram violadas quaisquer normas ou princípios, nomeadamente o art. 379.º, do Cód. de Processo Penal. 9) Pelo que, bem andou a M.ª Juíza a quo, nenhuma censura merecendo a sentença recorrida, que não violou qualquer preceito legal. 10) Deverá assim ser mantida a decisão agora em crise, considerando-se a não procedência do recurso interposto pela arguida. (...)» * Admitido o recurso e enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Observou-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O regime dos recursos de decisões proferidas em 1ª Instância, em processo de contra-ordenação, está definido nos artigos 73º a 75º do Regime Geral das Contra-Ordenações [doravante designado RGCO] [1]. O âmbito do presente recurso está limitado à matéria de direito, sem prejuízo de alteração da decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida ou de anulação e devolução do processo ao mesmo tribunal. E de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995 [2], o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379º do mesmo diploma legal [3]. Face ao teor das conclusões extraídas da motivação do recurso, importa apreciar a nulidade da sentença. Face ao que consta dos autos, deve também ser conhecida, como questão prévia, a tempestividade do recurso interposto. Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1. A recorrente R… – …S.A., pessoa colectiva n°…., com sede na Rua …, é a proprietária/exploradora do aterro de resíduos não perigosos da Carregueira – Chamusca, o qual foi inaugurado em 25 de Novembro de 2003. 2. No dia 12 de Fevereiro de 2008, no âmbito de uma acção inspectiva ao aterro referido em 1), que se encontrava em funcionamento, verificou-se que esta infra-estrutura tem como principal objectivo receber os resíduos industriais produzidos nas indústrias sedeadas nos 21 concelhos pertencentes ao distrito de Santarém (Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Salvaterra de Magos e Vila Nova da Barquinha). 3. No ano de 2006 foram recepcionados 66326,4 toneladas de resíduos não perigosos. 4. Durante a acção inspectiva referida em 2) foi realizado um controlo das águas residuais (amostra composta de um período de 24 horas) no ponto de descarga da linha de água afluente à Ribeira das Lamas. 5. Do referido em 4) resulta que, dos 33 parâmetros analisados, foram excedidos os valores limite de emissão (VLE) para os seguintes parâmetros: a) Sulfitos: foi obtida uma concentração de 34 mg/I S03; b) Sulfuretos: foi obtida uma concentração de 27 mg/l S. 6. A recorrente declarou, em sede de IRC, relativamente ao exercício de 2008, um lucro tributável de € 387.799,13. 7. A recorrente dedica-se à exploração de um aterro, tendo o dever de conhecer e respeitar a legislação que lhe é aplicável, em todas as vertentes da sua actividade, tanto mais que desenvolve uma actividade potencialmente poluente. 8. Ao rejeitar águas residuais no meio hídrico sem cumprir as normas de qualidade impostas pela legislação em vigor a recorrente não agiu com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar a laborar e de que era capaz. 9. A recorrente recebe uma grande variedade de resíduos recebidos, o que se traduz na composição físico-química dos lixiviados produzidos, que apresenta também uma grande variedade consoante os resíduos recebidos. 10. A recorrente utiliza o sistema de osmose inversa para o tratamento dos lixiviados, que é o sistema que, neste momento, apresenta os melhores resultados a nível nacional e internacional. 11. Para que o sistema da osmose inversa tenha maior eficácia é adicionado ácido sulfúrico, que tem enxofre. 12. A recorrente, após a inspecção referida em 2), tem tentado limitar a produção de lixiviados, tendo tapado um dos alvéolos que se encontrava completo, mudou as membranas do sistema de tratamento da osmose inversa, lançou um concurso internacional para procurar sistema mais avançado que a osmose inversa, que, no entanto, ainda se apresenta como o melhor sistema para o tratamento de lixiviados. 13. Para além dos controlos impostos por lei a recorrente também efectua controlos extra para seu controlo interno.» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]: «Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «Na formação da sua convicção, o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha B., inspector que elaborou o auto de notícia que deu origem à decisão desta entidade administrativa, que depôs de forma isenta, coerente e espontânea, tendo merecido credibilidade. Esta testemunha referiu que no âmbito de uma inspecção de rotina à recorrente foi efectuado controlo das águas residuais à Ribeira das Lamas, tendo verificado que não se encontravam a ser cumpridos 2 parâmetros relativos aos limites de emissão, sendo que apesar de o valor limite para ambos ser de 1,0 mg/l, só é contra-ordenação quando ultrapassam 2,0 mg/l, o que largamente sucedeu no presente caso. O tribunal atendeu também, na formação da sua convicção, ao depoimento da testemunha A., engenheira do ambiente e Directora Técnica da recorrente, que depôs de forma espontânea, coerente e que mereceu credibilidade. Esta testemunha referiu que foram ultrapassados os parâmetros relativos ao enxofre, justificando o facto por os resíduos recebidos já conterem enxofre e utilizarem o ácido sulfúrico, que também é rico em enxofre, para tentarem regularizar o PH do lixiviado. Referiu que a recorrente tem tentado obter os melhores resultados possíveis, mas o sistema de osmose inversa ainda é o que apresenta melhores resultados, sendo que, para além dos controlos impostos por lei a recorrente efectua outros para seu controlo interno na procura dos melhores resultados no tratamento do lixiviado. Também referiu que a recorrente tem tentado controlar a quantidade de lixiviado, tapando os alvéolos quando se encontram repletos, o que não é obrigatório. Mais atendeu o tribunal ao depoimento da testemunha M., engenheira do ambiente, que trabalha para a accionista maioritária da recorrente, que depôs de forma espontânea, coerente e que mereceu credibilidade. Esta testemunha referiu que no tratamento do lixiviado adicionam ácido sulfúrico, que também tem enxofre, com vista a regularizar o PR do lixiviado, para que a eficácia da osmose inversa seja a melhor possível. Mais referiu que a qualidade do lixiviado depende do tipo de resíduos que recebem e que a recorrente tem tentado limitar a produção de lixiviado, tendo já tapado um alvéolo que se encontra inactivo, mudou as membranas do sistema de tratamento da osmose inversa e procurou um sistema mais eficaz do que o sistema da osmose inversa, mas este ainda se revela como sendo o mais eficaz. O tribunal, na formação da sua convicção atendeu, ainda, aos documentos juntos aos autos a fls. 7 a 32, 72 a 74,252 a 255,274 a 277,301 e 302.» 1ª Questão Tempestividade do recurso Com interesse para a decisão da questão em análise, os autos fornecem os seguintes elementos: - a Arguida encontra-se representada por Advogado. - não foi ordenada a presença de representante da Arguida na audiência de julgamento; - a sentença foi proferida a 26 de Novembro de 2009; - ao acto da leitura da sentença não esteve presente a Mandatária da Arguida, cuja presença foi dispensada, a seu pedido; - a Mandatária da Arguida foi notificada da data designada para a leitura da sentença; - a sentença foi depositada no dia 26 de Novembro de 2009; - no dia 27 de Novembro de 2009, foi expedida carta para notificação da sentença à Mandatária da Arguida; - tal carta foi devolvida, a 3 de Dezembro de 2009; - no dia 9 de Dezembro de 2009, foi expedida nova carta para notificação da sentença à Mandatária da Arguida; - o recurso foi interposto, no Tribunal Judicial da Golegã, no dia 6 de Janeiro de 2010. Dispõe o artigo 74º do RGCO, reportando-se ao regime do recurso, que: «1 – O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste. (...)» O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que «Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74º, n.ºs 1 e 4 e 41º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO).» [4] Sendo de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de recurso, a questão que agora se coloca é a do início da contagem desse prazo. E para a resolver, cumpre considerar o disposto no artigo 41º do RGCO, onde se consagra o princípio da subsidiariedade do processo penal, nos seguintes termos: «1 – Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. (...)». O recurso às normas do processo penal não pode deixar de respeitar os princípios e a coerência do processo de contra-ordenação. E importa ter presente que enquanto no processo penal a regra é a da obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento, no processo de contra-ordenação, a regra é a da não obrigatoriedade dessa presença [artigos 332º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 67º, n.º 1, do RGCO]. No processo de contra-ordenação, o arguido poderá ser obrigado a comparecer à audiência, apenas se o Juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos. Ao que acresce que, no processo de contra-ordenação, não é obrigatória a constituição de advogado, nem sequer a nomeação de defensor, nada impondo tal constituição para a interposição de recurso em 1ª Instância [artigos 53º, n.º 1 e 2, e 59º, n.º 2, do RGCO]. De onde decorre que o arguido pode litigar por si, desacompanhado de advogado ou de defensor. Do disposto nas regras já enunciadas e nos artigos 67º, n.º 2, e 68º, n.º 1, do RGCO, pode concluir-se que, em processo de contra-ordenação, não se considerando necessária – e, por isso, obrigatória a presença do arguido na audiência de julgamento, este pode não comparecer ou comparecer, e neste último caso, comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por advogado. E aqui chegados, importa, agora, considerar o disposto no artigo 411º do Código de Processo Penal, de cujo texto, na parte aplicável ao recurso de contra-ordenação, decorre que: - o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; - no caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente. Na jurisprudência tem sido defendido o entendimento de que a notificação a que se reporta o n.º 1 do artigo 74º do RGCO apenas releva para a hipótese de a decisão tomar a forma de despacho ou de ser realizada a audiência sem notificação regular do arguido. E que nos casos em que o defensor ou mandatário do arguido seja notificado da data da leitura da sentença, o prazo de interposição do recurso conta-se a partir do depósito da mesma, ainda que nenhum deles compareça a tal acto – de leitura da sentença. Tal entendimento é também o do Tribunal Constitucional, expresso no Acórdão n.º 77/2005, de 15 de Fevereiro de 2005 [5] , de onde resulta que «(...) tendo o arguido em processo contra-ordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de, ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, reflectir sobre ela, ponderando, juntamente co o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. O que não merece tutela nem é tocado pela garantia de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, é o absentismo simultâneo do arguido – que viu a sua presença logo no julgamento dispensada – e do seu mandatário constituído, que foi notificado da data para a leitura da decisão, ou, muito menos, a falta de interesse ou diligência deste último, no sentido de, notificado do dia da leitura da decisão, ainda que a esta não possa assistir, concretizar a possibilidade de tomar conhecimento da decisão e a comunicar ao arguido. Ao defensor do arguido foi dado prévio conhecimento do acto judicial de leitura da decisão, e, em processo de contra-ordenação, tal bata para se poder considerar notificada a decisão no momento dessa leitura, ainda que a esse acto faltem tanto o arguido como o seu mandatário constituído.» Regressemos ao processo. Não foi considerada necessária a presença da Arguida, ora Recorrente, na audiência de julgamento. E neste acto, a Arguida fez-se representar por Advogada. A Mandatária da Arguida pediu dispensa de presença ao acto de leitura da sentença e teve conhecimento da data designada para tal acto e subsequente depósito da sentença na Secretaria do Tribunal Judicial da Golegã. A Mandatária da Arguida não compareceu à leitura da sentença. Assim sendo, o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso conta-se da data do depósito da sentença na secretaria. Tendo tal acto ocorrido no dia 26 de Novembro de 2009, a Arguida apenas poderia interpor recurso até ao dia 10 de Dezembro de 2009 [3º dia útil subsequente ao termo do prazo, nos termos do artigo 145º, n.º 5, do Código de Processo Civil] [6]. O recurso foi apresentado para além desta data – mais concretamente, no dia 6 de Janeiro de 2010. Pelo que não resta senão concluir que o requerimento de interposição de recurso não foi apresentado no prazo admissível por lei e, que, por isso, tem que se considerar intempestivo. Por fim, uma palavra para notificação do conteúdo da sentença, realizada pela Secção de Processos à Mandatária da Arguida. Tal acto, face à sua desnecessidade, pode qualificar-se de mera cortesia para com a Mandatária da Recorrente. E não tem a virtualidade de conceder aquilo que a lei não contempla, fazendo nascer um novo prazo para a interposição do recurso. Tal notificação não altera, pois, o que acima se deixou dito quanto à intempestividade do recurso. A interposição de recurso fora de tempo constitui uma das causas de não admissão – de rejeição – do recurso. A decisão que admite o recurso, que determina o efeito que lhe cabe e lhe fixa o regime de subida, não vincula este Tribunal da Relação – artigo 414º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 41º, n.º 1, do RGCO. Posto isto, e sem necessidade de outras considerações, não resta senão concluir pela rejeição do recurso, por extemporâneo, ao abrigo do disposto nos artigos 420º, nº 1, alínea b), e 414º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Penal. III. DECISÃO Em face do exposto, rejeita-se, por extemporâneo, o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a Golegã, que condenou a “R. e ….., S.A.”, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 81º, n.º 3, alínea p), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, na coima de € 60 000,00 (sessenta mil euros). Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em soma correspondente a 4 UC – art. 513º, nº 1, art. 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, e art. 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais [Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro]. Nos termos do artigo 420º, n.º 3, do Código de Processo Penal, vai ainda o Recorrente condenado no pagamento de importância correspondente a 3 UC. Évora, (processado em computador e revisto pela primeira signatária) ___________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ___________________________ (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) _________________________________ [1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. [2] - Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A. (...) |
Valha-nos São Bento, o da Porta Aberta,
e não São Bento, o da boca fechada nos tribunais, que os poluidores tiveram de pagar uma avultada coima.
Embora eu ache que isto só se resolve com penas de prisão efectiva, onde os poluidores possam entrar de boca fechada e permanecer em silêncio nas celas, se tal for seu desejo, a sentença é ajustada ao ordenamento jurídico em vigor.
A Empresa em causa não é a Abrantaqua, e dizem-me que pararam lá políticos de outras cores, que não era a rosa, mas parece-me que face à situação de São Facundo, ai Jesus, é dever de quem de direito actuar contra a....
m. a. (que escreveu o artigo de boca fechada em solidariedade com Júlio de Jesus Bento)
Depois dos fogos há rescaldos.
Foi a enterrar a Paulina Pereira
Evocamo-la aqui numa foto da primeira página do matutino portuense, o JN, o Jornal mais vendido em Portugal.
Ainda a evocaremos hoje outra vez.
Trágica e cruel honra. Fúnebre consagração, mas tradução justa da enorme manifestação de dor popular e de gratidão ao trabalho abnegado dos nossos bombeiros, de que a página do facebook da Tubucci foi intérprete e veículo.
Sabemos que há quem tivesse preferido ocultar o rosto sorridente da antiga aluna do nosso amigo dr. António Graça Pereira, da miúda que lhe disse que ia abandonar os estudos depois do 10º ano porque a família não tinha recursos para lhe continuar a pagar os estudos.
Sabemos que há quem tenha encomendado uma crónica apressada a uma jornalista de Lisboa, para ser lida numa rádio que já foi local, para tentar ocultar o enorme frango na própria baliza que consistiu na ocultação propositada da imagem sorridente da bombeira de Abrantes.
Gente parecida aos que depois de terem sido apanhados a votarem uma deliberação apressada e ilegal dumas medalhas aos amigos políticos, vieram tapar o sol com uma peneira aprovando o bodo à clientela política, distribuindo várias dezenas de penduricalhos aos clientes políticos.
Como se diz nessse ranhoso marketing que sustituiu a decência, a lisura e a honra, tratava-se de fidelizar a clientela.
Mas face a um cadáver agora com sepultura cristã num cemitério pegacho, há perguntas a fazer.
Parte delas deverão ser respondidas em sede judicial, assim o obriga a Lei.
Outras são de ordem operacional.
Estamos bem defendidos em matéria de planeamento no combate aos fogos?
Está bem comandada a corporação abrantina?
Não pergunto se está bem paga, porque não o está.
Como são os concursos para entrar nos bombeiros?
São transparentes?
Devia o Sr. Comandante ter sido questionado?
c. manhã
Dois acidentes de viação desta gravidade num curto espaço de tempo, além das perdas humanas e materiais, são pelo menos inusuais.
E isto leva para já a perguntar qual é o critério da corporação para escolher os condutores.
Temos uma resposta vinda de dentro :
disse ao Jornal da Esta o então Comandante dos Bombeiros de Abrantes, António Manuel Henriques de Jesus.
Resta acrescentar que o Pelouro da Protecção Civil está nas mãos gentis de Maria do Céu.
Estamos bem entregues????
Deixo a pergunta a V.Exas.....
Marcello de Noronha
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