Em 2011, com a presença salerosa da Celeste Simão, a Pastoral Cigana, reunida em Castelo de Vide, sob a presidência do nosso amado Bispo dizia:
O Cónego não escutou o Bispo.....
Nem os anacletos....
O Bairro cigano do Lazareto continua assim
ver mais no blogue e no Mirante
ma
Em 1-10-2007 o cacique Carvalho prestava preito de vassalagem a Duarte Castel-Branco
Na cerimónia estava o Manuel Martinho, director do Jornal de Alferrarede, a Tia Mary Lucy e o marido, o publicista Silva, a vereadora Albuquerque, o eng. Luís Bairrão, a Isilda com um curioso look, etc
Como é sabido Duarte Castel-Branco apresentou queixa na Comissão de Deontologia da Ordem dos Arquitectos contra Carrilho da Graça por uma questão de direitos de autor, sobre o celerado projecto carrilhista do MIAA.
Coisa que uma tropa gostaria de que não se falasse, mas de que se continuará a falar.
Á Ordem perguntou ao Arquitecto se ele era o Autor da Biblioteca António Botto.
Acontece que nesta cerimónia falou sobre Duarte de Ataíde Castel-Branco, a então Presidente da Secção Sul da Ordem, arq. Leonor Cintra, ou seja a Ordem escusava de perguntar o que já sabia....
Biblioteca António Botto.....na mesa o Serrano, que depois seria episodicamente VP da CMA e que o Professor destratou da forma como sabemos....
Vejam o vídeo, sendo de destacar as intervenções do arq. Duarte Nuno Simões e de Ana Tostões......sobre a obra do Arquitecto abrantino.
ma
PS- Depois do que disse o ex-cacique Carvalho .........estamos para saber como fez um ajuste directo ilegal de mais de 800.000 € ao Carrilho da Graça para o Convento de S.Domingos
Carlos Brás Fernandes, pacífico reformado abrantino.....residia numa urbanização de luxo em Palma de Maiorca, ao lado do Palácio Real.
O Fernandes meteu em rídiculo a justiça portuguesa ......
O El País contou a história do reformado
mn
O Rui Ramos faz no Observador um ensaio sobre a figura do caudilho de Alcains, Ramalho Eanes.
Eanes teve um papel essencial em disciplinar as Forças Armadas, acabando com os bandos armados que ameaçavam lançar Portugal numa guerra civil. Depois passou a ser um político medíocre e terminou como chefe duma facção partidária de triste memória.
Diz o Rui Ramos '' (...) Relatório da Comissão de Averiguação de Violências sobre Presos Sujeitos às Autoridades Militares. O prefácio, da responsabilidade da Presidência da República, é a mais violenta condenação oficial do PREC de 1975 e do seu “Estado de não-direito”. (....)
Fomos ver o que dizia o Relatório. Escolhemos o mês de Novembro de 1975 e o que se passou no Quartel da PM, onde de facto mandava o ''heróico ''Major Tomé.
Eanes dizia no prólogo que muitos destes factos ''tipificam seguramente infracções criminais e os seus agentes por elas deverão responder'' .
Era um PR a prometer Justiça aos portugueses!
Não houve julgamentos! O Tomé terminou deputado da UDP!
Os torturados não obtiveram Justiça!
Ou seja, o Eanes não conseguiu garantir que fosse feita Justiça!
E não atirem culpas para os Tribunais, o homem era Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas e tratava-se de Justiça militar.
ma
Pedro Manuel Monteiro, especialista em veículos militares lusos e autor de ''Military Vehicles of the Portuguese Army'', prepara-se para lançar em Abril, um livro com o título: ''“Berliet, Chaimite e UMM – Os Grandes Veículos Militares Nacionais'', que será editado pela ''Contra a Corrente''.
O livro, financiado pelo sistema Crowdfunding, será certamente muito interessante para a história militar e colonial, bem como para a da indústria automóvel lusa.
Mais informação aqui
mn
E achamos que ao contrário do que dizia o Hugo, só prestigiaram o Parlamento.
Face a isto urge que o PS retire a candidatura do alentejano......para prestigiar o Parlamento.
ma
Não se confirma que Gomes Mor vá reunir a A.Municipal para se solidarizar com o deputado da Alagoa.
ma
A Senhora A, educadora, numa Santa Casa, recorreu duma sentença de trabalho contra uma Misericórdia, que tinha ganho parcialmente, levou sopa.
(...)
. Relatório BB (Autora/recorrida) intentou na Comarca de Santarém (Tomar – Inst. Central – 2.ª Secção do Trabalho – J2) a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC (Ré/recorrente), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 81.703,34 (sendo € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 76.703,34 de diferenças salariais), bem como as diferenças salariais a partir de Março de 2016, acrescidas dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, desde a data dos respetivos vencimentos até integral e efetivo pagamento. Alegou, para o efeito e muito em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em 01-09-1983, desempenhando desde 1 de Dezembro de 2011 as funções de “Directora” no estabelecimento designado “XX”, de que a Ré é proprietária. Nesta última data auferia a retribuição mensal de € 1.553,51, passando também a Ré a pagar-lhe, por desempenhar as funções de “Directora” e sob a denominação de abonos, que mais tarde passou a designar-se de complemento de vencimento, a quantia mensal de € 155,35; e a partir de Abril de 2012 a Ré passou também a pagar-lhe a quantia mensal de € 100,00, sob a denominação de subsídio de alimentação, mas que segundo a Ré a informou era uma “forma disfarçada” de lhe pagar o devido pelo exercício das funções de Directora. Contudo, a partir de Março de 2015 a Ré passou a pagar-lhe de retribuição a quantia de € 1.904,15, mas deixou de lhe pagar os referidos € 155,35 de complemento: e a partir de Abril de 2015 deixou de lhe pagar a quantia de € 100,00 que era paga sob a denominação de subsídio de alimentação; e em Agosto de 2015 aumentou-lhe a retribuição para o montante de € 2.054,42, que no mês de Outubro do mesmo ano baixou para € 1.792,79. Acrescentou que de acordo com o ao Acordo Colectivo de Trabalho, outorgado entre a Ré e outros, e a Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros (publicado no BTE nº47 de 22 do 12 de 2011) a Autora, enquanto Directora tinha direito a remunerada pelo nível imediatamente superior ao nível máximo auferido pelos trabalhadores coordenados, que na altura era de € 3.048,93 e que, por ser mais favorável, deve fixado de acordo com as tabelas salariais previstas no contrato colectivo de trabalho entre os Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF: dado, porém, não existir um nível superior, tinha a Autora direito a receber a referida retribuição de € 3.048,93. Mais alegou que a partir de meados do ano de 2012, para além das funções de Directora, desempenhava também na Ré funções administrativas, sendo que tal situação, bem como não pagamento da retribuição devida, lhe têm causado preocupação, ansiedade e tristeza, levando à necessidade de recorrer a uma consulta de neurologia. Finalmente alegou que de Janeiro de 2009 a 30 de Novembro de 2011 – antes de desempenhar as funções de Directora – auferiu retribuição inferior à estipulada no instrumento de regulamentação colectiva aplicável. Peticionou, por consequência, as diferenças salariais que entendeu serem-lhe devidas, assim como indemnização por danos não patrimoniais.(...)
(...)
Resumo do Acórdão
I – Face ao princípio da filiação, consagrado no artigo 496.º do CT, tendo em conta que a Autora é filiada no Sindicato dos Professores da Zona Centro e a Ré na União das Misericórdias, à relação de trabalho é aplicável o acordo colectivo de trabalho celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e Outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, publicado no BTE n.º 47, de 22-12-2001, com as alterações publicadas no BTE n.º 3, de 22-01-2010; II – Nos termos da cláusula 49.ª, n.º 2 do referido ACT, a educadora que exerça funções de direção e/ou coordenação técnica ou direção pedagógica, será remunerada pelo nível imediatamente superior ao correspondente ao nível máximo auferido pelas educadoras que coordenar; III – Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença; IV – Durante a suspensão do contrato de trabalho por doença mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, mas não o direito à remuneração; V – Por isso, constatando-se que quando a Autora iniciou as funções de directora uma educadora se encontrava de baixa, por doença, há mais de 30 dias – portanto, com o contrato de trabalho suspenso –, que se manteve durante parte do exercício das funções de directora pela Autora, vindo, logo de seguida, sem que retomasse a actividade na Ré e ainda durante o período de exercício de funções de direcção pela Autora, a reformar-se, para fixação da remuneração da mesma Autora nos termos da referida cláusula 49.ª, n.º 2, não pode atender-se ao nível salarial em que se encontrava essa outra trabalhadora. VI – Não é de atribuir indemnização por danos não patrimoniais se da matéria de facto apenas resulta que, para além das funções de diretora, a Autora recebia as prestações dos alunos, entregava os recibos respectivos e preenchia as folhas de caixa, pois ainda que se admita que tais funções não se enquadravam na função de directora, das mesmas apenas terá resultado um acréscimo de trabalho e, porventura, algum sacrifício para a Autora.(...)
Relator : O Desembargador João Tunes
aqui leia a sentença completa
Em 5 de Maio de 2017, o investigador do ICS pronunciou esta comunicação
Poucos dias antes, no Tramagal a cacique andava abraçada ao falecido eng.Ruy Duarte Ferreira.
O Congresso foi aberto pela Raquel Varela que tem um projecto de História Social da MDF a meias com a Palha abrantina.
Quem conhecer o link ou o livro onde esteja publicada a comunicação referida, agradecemos que nos comunique.
Passou-nos a notícia.
ma
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