Domingo, 17 de Março de 2019

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publicado por porabrantes às 21:57 | link do post | comentar

Leia a história como D.Lopo de Almeida vendeu o cargo de cónego da Sé de Coimbra e terminou acusado de luterano pela Inquisição

luterano 1

Teófilo Braga, História da Literatura Portuguesa-Renascença

 



publicado por porabrantes às 21:43 | link do post | comentar

Em meados do ano passado, a Vereadora Celeste pediu contenção à Oposição sobre a situação dos desmandos provocados por uns ciganos realojados pela CMA,

Em 8-2-17, na reunião do Conselho Geral do Agrupamento Escolar nº1 (que reúne Escola do Rossio, D.Miguel de Almeida, Solano etc) foram divulgados estes factos:

 

 

 

 

 

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e1 2

 

extractos da acta enviado por um leitor

Portanto ficamos a saber que a contenção implicava não discutir em sessão pública, as ameaças a docentes, auxiliares e transeuntes realizadas por alunos das chamadas minorias étnicas no Rossio e na Escola D.Miguel de Almeida.

rede

(Rede Regional)

A democracia implica debate e análise das condições concretas por parte dos eleitos.

E por parte do povo.

A Celeste tinha obrigação de informar disto na CMA e na AM  e de o assunto ter sido  debatido.

A Celeste preferiu a política da avestruz....

Que é coisa errada.....

mn

  



publicado por porabrantes às 21:10 | link do post | comentar

Gosto que nos contem as histórias todas.Já agora aqui vai uma. Uma página de História do Hospital Manuel Constâncio .

hospital martinho

 

Sentença do Venerando Supremo Tribunal Administrativo:   

 

Concurso de provimento. Carreiras médicas hospitalares. Acrescentamento de novas vagas ao aviso de abertura do concurso. Vício de violação de lei. Legitimidade. Discricionalidade técnica. Fundamentação.

 

Assunto:

Concurso de provimento. Carreiras médicas hospitalares. Acrescentamento de novas vagas ao aviso de abertura do concurso. Vício de violação de lei. Legitimidade. Discricionalidade técnica. Fundamentação.

 

Doutrina que dimana da decisão:

1 - Enferma de vício de violação de lei por infracção ao n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e dos n.os 32 e 39, alínea a), do Regulamento do Concurso para Provimento de Chefe de Serviço Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio, os despachos do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que autorizam o aditamento de novas vagas às vagas constantes do aviso de abertura do concurso.

2 - Porém, carece de legitimidade para arguir tal vício o concorrente que, em vez de sofrer lesão na sua esfera jurídica com o aditamento de tais vagas, vem antes com elas beneficiar, por às vagas aditadas apenas serem admitidos como candidatos, os concorrentes já admitidos, aquando da abertura do concurso.

3 - A avaliação curricular dos candidatos é uma actividade do júri que se insere na sua discricionalidade técnica, já que é uma actividade em que formula juízos de mérito, observados que sejam os métodos de avaliação e selecção e que são, em princípio, insindicáveis pelos tribunais, excepto quando exista ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em casos de erro manifesto ou de inobservância de algum aspecto vinculado.

4 - O exposto no ponto 3 não afasta a necessidade de fundamentação da decisão de modo a garantir não só a reflexão da Administração, mas também o controlo pelo administrado, no sentido de desencadear os mecanismos administrativos e contenciosos à sua disposição ou aceitação do acto pela sua justeza.

5 - Os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos consideram-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.

6 - Não está fundamentado o acto de avaliação, quando o júri se limita, em relação a cada elemento de ponderação obrigatória da avaliação curricular a indicar quantitativamente a valoração atribuída a cada um desses elementos sem qualquer remissão para outros elementos do processo de concurso e sem qualquer outra justificação.

 

Recurso n.º 30 037, em que são recorrente Marcos Manuel Araújo Guerra Pimento e recorridos o Ministro da Saúde e outros. Relator, o Exmo. Conselheiro Dr. Nuno Salgado.

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA):

1 - Marcos Manuel Araújo Guerra Pimenta, casado, médico assistente graduado de cirurgia geral, residente na Rua de José Magro, 6, 11.º, no Barreiro, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Saúde de 1 de Agosto de 1991, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto no despacho do director-geral dos Hospitais, de 26 de Fevereiro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Março de 1991, que homologou a lista de classificação final do concurso interno de provimento para lugares de chefe de serviço hospitalar, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Março de 1990.

2 - Na sua alegação final apresentada após ter sido formulado convite, nos termos do n.º 3 do artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável ex vi do artigo 1.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), e na consequência do já alegado na petição de recurso, formulou as seguintes conclusões:

"1.ª O despacho que ora se recorre enferma de vários vícios.

2.ª Estes determinaram que a entidade recorrida negasse provimento ao recurso.

3.ª Primeiro, porque o recurso é tempestivo e foi interposto no prazo de 10 dias, não tendo sido violado o disposto no n.º 51 da Portaria n.º 231/86.

4.ª A lista de classificação foi publicada em 20 de Março de 1991 e o termo do prazo de entrega em 1 de Abril de 1991.

5.ª O recurso foi entregue em 1 de Abril de 1991, tendo sido cumprido o referido prazo.

6.ª A fundamentação que está subjacente ao não provimento do recurso foi feita com nítida violação do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e da Portaria n.º 231/86, de 20 de Maio.

7.ª Nela se refere, no n.º 32, que a validade dos concursos se deve confinar às vagas anunciadas no respectivo aviso de abertura.

8.ª O Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, no artigo 12.º, n.º 6, determina que 'os concursos de provimento destinam-se essencialmente ao preenchimento das vagas indicadas nos respectivos avisos de abertura'.

9.ª No caso presente, o concurso foi aberto por aviso publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 2 de Março de 1990.

10.ª O prazo para as entregas das candidaturas terminava em 22 de Março de 1990.

11.ª Posteriormente, em 1 de Junho de 1990, Diário da República, 2.ª série, n.º 126, foi publicado um aviso em que foi autorizado um aditamento de mais duas vagas ao concurso publicado em 2 de Março de 1990.

12.ª O aditamento ao concurso viola o princípio da unidade do concurso e da sua anualidade previsto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82.

13.ª Tornando assim a realização do concurso um acto anulável.

14.ª Porque a validade do concurso deve confinar-se às vagas anunciadas no respectivo aviso de abertura (artigo 12.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio).

15.ª Além disso, a apreciação dos candidatos feita pelo júri é confusa e sem objectividade.

16.ª É omissa quanto aos parâmetros da alínea c) do n.º 48 da referida portaria, que é de ponderação obrigatória.

17.ª O concurso interno de provimento para lugar de chefe de serviço hospitalar da carreira médica hospitalar é um acto anulável, porque foram violados os artigos 12.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e n.os 32, 39, alínea a), e 48 da Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio.

18.ª O concurso interno de provimento para lugares de chefe de serviço hospitalar da carreira médica hospitalar, aberto por aviso no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 2 de Março de 1990, é um acto anulável, pois, a sua unidade e legalidade foi posta em causa pelos avisos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de Junho de 1990 e 10 de Julho de 1990, determinando-se, assim, a anulação do concurso.

19.ª Deve também ser revogado o despacho de homologação da lista de classificação final do concurso o qual enferma de vício de forma, por falta de fundamentação, tendo-se violado o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77."

3 - Na sua contra-alegação, apresentada antes do convite dirigido ao recorrente nos termos do n.º 3 do artigo 690.º do CPC, a entidade concluiu do seguinte modo:

"1.ª O recorrente não formulou conclusões nas suas alegações e tinha obrigação de o fazer nos termos combinados dos artigos 1.º da LPTA e 690.º do CPC, pelo que deve ser convidado a fazê-lo sob pena de se não dever conhecer do recurso.

2.ª O recorrente não tem legitimidade para arguir o vício de violação de lei que invoca por não ter um interesse directo, pessoal e legítimo no seu conhecimento dada a sua admissão ao concurso e o facto de a lista de admissão se ter mantido sempre a mesma apesar do alargamento das vagas.

3.ª É esta uma questão prévia que afecta o prosseguimento do recurso implicando o seu liminar não conhecimento.

4.ª O acto recorrido encontra-se suficientemente fundamentado pelo júri não se mostrando violados os preceitos atinentes."

Termina, pedindo que se considere procedente a excepção de ilegitimidade, não se conhecendo, liminarmente, do recurso ou, se assim se não entender, deverá negar-se-lhe provimento por falta de fundamentação.

4 - Os contra-interessados Luís Filipe de Moura Neves Fernandes, Manuel Joaquim Teodósio Amaro e Humberto Manuel Conceição Messias, na sequência da sua contestação, oportunamente apresentada, concluíram, na sua contra-alegação:

"1.ª Deverá o recurso ser rejeitado por ilegitimidade do recorrente na sua interposição, por falta de interesse processual, ou, se assim não se entender, hipótese que se admite por mero dever de patrocínio sem conceder.

2.ª Deverá considerar-se que o recorrente não impugnou contenciosamente os despachos que aditaram as vagas de cirurgia geral no Hospital Distrital de Abrantes e no Hospital Distrital de Portalegre, pelo que os vícios de que pretensamente enfermariam encontram-se definitivamente sanados.

3.ª Por outro lado, nunca os vícios intrínsecos a estes actos se podem repercutir no acto homologatório das classificações por forma a inquiná-lo global e definitivamente.

4.ª Pelo que o acto recorrido deve-se manter inalterado.

5.ª A decisão do júri sobre o maior ou menor mérito dos candidatos situa-se no domínio da discricionaridade técnica, não sendo passível, nesse âmbito, de impugnação contenciosa.

6.ª O recorrente não logrou provar o vício de desvio de poder por ele alegado."

Terminam, pedindo que seja negado provimento ao recurso, por serem inteiramente legais os acto que nele se impugnam.

5 - O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, no seu parecer fundamentado de fl. 121 a fl. 124 dos autos, pronunciou-se pela ilegitimidade do recorrente quanto à invocação do vício de violação de lei em relação aos actos que aditaram o número de vagas ao concurso e pelo provimento do recurso quanto à falta de fundamentação do acto recorrido.

6 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

7 - Em matéria de facto, com interesse para a decisão, vem provado o seguinte:

A) Por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Março de 1990, foi aberto concurso interno regional de provimento para o preenchimento, entre outras, de seis vagas de cirurgia geral de chefe de serviço hospitalar da carreira médica hospitalar dos Hospitais Distritais de Santa Cruz, do Barreiro, de Évora, de Tomar, de Torres Novas e de Torres Vedras (documento de fl. 18 a fl. 19 dos autos);

B) Por despachos do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, respectivamente, de 3 de Abril de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Junho de 1990 e de 20 de Junho de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Julho de 1990, foram aditadas às primitivas vagas aludidas na alínea A) mais duas vagas de cirurgia geral no Hospital Distrital de Abrantes e uma vaga no Hospital Distrital de Portalegre (documento de fl. 20 a fl. 21 dos autos);

C) Do aviso referido na alínea A) constava, além do mais, o seguinte:

"[...].

5 - Método de selecção - avaliação curricular:

5.1 - De acordo com o n.º 47.1 da secção VI da Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio, pode o júri, se o entender, ouvir os candidatos em entrevista."

D) Pelo requerimento a fl. 181 do vol. II, do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzido, datado de 10 de Abril de 1990, o recorrente requereu a sua admissão ao concurso;

E) Em 1 de Maio de 1990, foi fixada a lista provisória dos candidatos admitidos e os admitidos condicionalmente em cada área profissional, com a indicação dos concorriam com o fim exclusivamente curricular (fl. 49 a fl. 51 do vol. II, do processo instrutor, que aqui se dão por reproduzidas);

F) Em 31 de Maio de 1990, foi fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos em cada área profissional (fl. 46 a fl. 48 do vol. II, do processo instrutor, que aqui se dão por reproduzidas);

G) No dia 10 de Outubro de 1990, reuniu o júri do concurso, tendo sido elaborada a acta n.º 2 de fl. 21 a fl. 35 do vol. II do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzida, da qual consta, com mais interesse, o seguinte:

"[...].

Procedeu-se então à avaliação curricular e classificação, utilizando os parâmetros expressos na secção VI da Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 21 de Maio de 1986, seguindo a ordem alfabética da lista definitiva, enviada pela Comissão Inter-Hospital de Lisboa ao presidente do júri.

Em acta ficam exaradas as classificações atribuídas por cada membro do júri, a cada candidato, nas alíneas a), b) e c), consignadas no n.º 48.1, da secção VI, da referida portaria, e uma avaliação global de cada currículo apresentado.

Os membros do júri serão designados pelas iniciais dos nomes mais conhecidos, a seguir indicados: presidente: João Fernando Maia Lamarão Gomes Rosa - GR, e vogais: António Augusto Correia de Lima - CL; Eduardo Batalha Soveral Rodrigues - SR; Horácio Carvalho Flores - HF, e Manuel Diaz Gonçalves - MD.

1 - [...].

[...].

25 - Marcos Manuel Araújo Guerra Pimenta:

Júri...a)...b)...c)

GR...6...5...4

HF...5...4...4

SR...5...4.5...4.5 média final - 14,1

MD...6...5...3.5

CL...6...4...4

Média...5.6...4.5...4

Currículo com assimetrias e lacunas em certos sectores; relevância para o desempenho de funções e cargos da carreira médica.

[...].

Suspensa a sessão pelas 16 horas e 30 minutos do dia 26 de Outubro de 1990, foi marcada nova continuação para o dia 26 de Novembro de 1990, pelas 11 horas, para leitura e aprovação da acta com lista de classificação definitiva."

H) Em 26 de Novembro de 1990, reuniu novamente o júri, tendo sido elaborada a lista de classificação final de fl. 35 a fl. 37 do vol. II do processo instrutor, que aqui se dão por reproduzidas;

I) Em 24 de Janeiro de 1991, reuniu novamente o júri, tendo sido elaborada uma adenda à acta n.º 2, onde se procedeu ao desempate de classificação existente entre dois concorrentes e elaborada nova lista de classificação final, onde o recorrente ficou classificado em 18.º lugar, com 14,1 valores (fl. 7 a fl. 9 do vol. II do processo instrutor, que aqui se dão por reproduzidas;

J) Em 26 de Fevereiro de 1991, foi aposto sobre a lista de classificação final, pelo Sr. Director-Geral dos Hospitais, o seguinte despacho: "Homologo" (fl. 4 a fl. 5 do vol. II do processo instrutor, que aqui se dão por reproduzidas);

L) Homologada a lista de classificação final, foi o respectivo aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Março de 1991 (fl. 1 do vol. II do processo instrutor);

M) Em requerimento apresentado em 1 de Abril de 1991, dirigido ao Sr. Ministro da Saúde, o recorrente interpôs, nos termos do n.º 51.1 da Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio, recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso (fl. 34 a fl. 37 do vol. I do processo instrutor);

N) Foi então emitida pela Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa a informação técnica, datada de 14 de Maio de 1991, de fl. 28 a fl. 33 o vol. I do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzida, sobre a qual o presidente da referida Comissão apôs, com data de 20 de Maio de 1991, o seguinte parecer:

"À Direcção-Geral dos Hospitais:

Concordo, face ao que é dito no presente parecer julgo que:

a) Devem ser revogados os despachos do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que aditaram vagas às inicialmente postas a concurso;

b) Deve também ser revogado o despacho que homologou a lista de classificação final do concurso, devendo o júri proceder de novo à classificação devidamente fundamentada."

O) Remetida a informação aludida na alínea N) ao Ministério da Saúde, pela Direcção dos Serviços do Contencioso da Secretaria-Geral daquele Ministério, foi emitido, em 24 de Julho de 1991, o parecer n.º 88/91, de fl. 9 a fl. 18 do vol. I do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzido, no qual se concluiu:

"[...].

Assim sendo, pode concluir-se que:

a) O recurso é intempestivo porque interposto depois de transcorridos os 10 dias previstos no n.º 51 da Portaria n.º 231/86, pelo que deverá ser liminarmente rejeitado o seu conhecimento;

b) Se assim se não entendesse, o vício que consistiu no aditamento de mais três vagas às que constavam do aviso de abertura, posteriormente ao encerramento da fase de admissão ao mesmo, por despacho da entidade ora recorrida, não afectou o normal processo de concurso e não prejudicou as expectativas ou os direitos dos candidatos admitidos que, pelo contrário, viram alargadas as suas hipóteses de colocação;

c) Porque assim é não se comunicou tal vício à classificação do júri nem, portanto, à sua homologação, o acto aqui recorrido, que deverá, assim, manter-se;

d) Todavia, porque esses actos de aditamento de vagas ofendem os n.os 32 e 39, alínea a), do Regulamento, devem eles, à semelhança do que aconteceu em caso idêntico anterior, respectivamente de 3 de Abril de 1990 e de 20 de Junho de 1990, publicados in Diário da República, 2.ª série, de 1 de Junho de 1990 e 10 de Julho de 1990, ser revogados eliminando-se, consequentemente, essas três vagas do concurso;

e) Impõe-no a ratio dos preceitos violados por tais despachos de enxerto de vagas ao concurso, que se apoiará nos princípios da liberdade de candidatura ao mesmo, no prévio conhecimento, na inalterabilidade, na igualdade e na objectividade das "regras do jogo" em favor dos candidatos reais ou hipotéticos;

f) O acto recorrido está mínima mas suficientemente fundamentado sendo perceptível o percurso cognoscitivo e valorativo da classificação do júri se se comparar, como é preciso que se faça, a especificação exaustiva dos n.os 48 e 48.1 da Portaria n.º 231/86 com o conteúdo da acta n.º 2 do júri - notas parciais por grupos de alíneas e por membro do júri e a análise expressa e sumária da cada currículo com relevância para aspectos específicos no enfoque de tais alíneas;

g) O acto recorrido deve, assim, ser mantido, expurgando-se, no entanto, o processo de concurso dos actos que lhe aditaram vagas, devendo considerar-se improcedentes os fundamentos invocados pelo recorrente para se negar provimento ao recurso.

h) Apesar da publicação da Portaria n.º 502/91, de 5 de Junho, que altera os n.os 60 e 61.1 da Portaria n.º 114/91, de 7 de Fevereiro - aliás de duvidosa legalidade face aos artigos 3.º, n.º 1, e 51.º da LPTA -, cuja novidade será de o indeferimento (tácito), transformado porventura em legal e expresso indeferimento decorridos os 30 dias, se alargar, de mera faculdade do recorrente aos recorridos particulares e à Administração, não fica vedada à autoridade ad quem a possibilidade de conhecer do recurso ao menos por maioria de razão comparativamente com o artigo 47.º da mesma LPTA."

P) Sobre o aludido parecer recaiu o seguinte despacho do Sr. Ministro da Saúde de 1 de Agosto de 1991:

"Concordo, pelo que nego provimento ao recurso", sendo este o despacho recorrido, que foi notificado ao recorrente em 5 de Setembro de 1991 (fls. 2-A e 9 do vol. I do processo instrutor).

8 - Fixada a matéria de facto, há que delimitar o objecto do recurso e enunciar as questões a resolver, conhecendo-se dos vícios invocados pela ordem indicada no artigo 57.º da LPTA.

8.1 - Assim, a primeira questão a decidir é a questão prévia da extemporaneidade do recurso hierárquico, que, a ser procedente, determina a rejeição do presente recurso contencioso subsequente, por manifesta ilegalidade.

Pois bem.

Preceitua o n.º 50 do Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento para Chefe de Serviço Hospitalar (aprovado pela Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio) que "Ao director-geral dos Hospitais compete a homologação da lista de classificação final, após o que será publicada no Diário da República", e, ainda, o n.º 51 do mesmo diploma legal: "Após a publicação, têm os candidatos 10 dias para recorrer para o Ministro da Saúde."

Conforme resulta da matéria de facto dada como assente, homologada a lista de classificação final do concurso em 26 de Fevereiro de 1991, o respectivo aviso foi publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Março de 1991, tendo o ora recorrente apresentado o requerimento de interposição do recurso hierárquico, dirigido à entidade recorrida, em 1 de Abril de 1991, data em que ali foi recebido, embora os serviços do respectivo Ministério apenas a tal requerimento tivessem dada entrada em 2 de Abril de 1991 (fl. 11 dos autos e fl. 34 do vol. I do processo instrutor).

Assim sendo, e conforme veio a reconhecer posteriormente a própria entidade recorrida na sua resposta a fl. 42 dos autos, o recurso hierárquico foi interposto pelo recorrente dentro do prazo fixado pelo n.º 51 do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio, pelo que igualmente se considera tempestivo o presente recurso contencioso, nada havendo, assim, que obste ao conhecimento do seu mérito.

8.2 - Começaremos, de entre os vícios invocados pelo recorrente, por conhecer, em primeiro lugar, do vício de violação de lei, por ser aquele que determina mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos do recorrente, passando-se depois o vício de forma, por falta de fundamentação, na hipótese da improcedência do primeiro.

8.2.1 - Quanto ao vício de violação de lei:

Alega o recorrente que o facto de, já depois de ter sido publicado no Diário da República, o aviso da abertura do concurso, terem sido autorizadas, por duas vezes, pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, respectivamente, através do seu despacho de 3 de Abril de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Junho de 1990, e através do seu despacho de 20 de Junho de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Julho de 1990, aditamentos às vagas constantes daquele primeiro aviso, num número total de três - sendo duas de cirurgia geral no Hospital Distrital de Abrantes e uma no Hospital Distrital de Portalegre - integra o vício de violação de lei, por infracção ao disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e nos n.os 32 e 39, alínea a), da Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio.

Efectivamente, assim, é.

Com efeito, determina o n.º 6 do citado artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82 que: "Os concursos de provimento (como é agora sub judicio) destinam-se essencialmente ao preenchimento das vagas indicadas nos respectivos avisos de abertura, mas podendo a eles concorrer médicos que, habilitados com o necessário grau, o façam com um fim exclusivamente curricular."

Por outro lado, o n.º 32 do Regulamento dos Concursos, aprovado pela Portaria n.º 231/86, prescreve que: "A validade dos concursos confina-se às vagas anunciadas no respectivo aviso de abertura."

Acresce ainda ao exposto o preceituado no n.º 39, alínea a), do mesmo Regulamento que obriga a que, no aviso de abertura do concurso, se faça "a especificação das vagas", com vista à convocação posterior dos candidatos, pelas comissões inter-hospitalares, a optarem, dentro das vagas que existam, por ordem da classificação obtida (ibidem, n.º 53).

Na actuação da entidade recorrida, houve, assim, violação dos normativos legais atrás indicados - e não também do princípio da anualidade do concurso do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82, que só é aplicável aos concursos de habilitação e não de provimento (n.º 4 do Regulamento de Concursos, aprovado pela Portaria n.º 231/86), o que implica a subversão das regras dos concursos já que dá azo a que candidatos, em condições legais de o fazerem, não poderem concorrer a vagas a que tinham direito, visto que, no caso em apreço, nem sequer foi aberto novo prazo de candidatura para as novas vagas aditadas.

E contra isso não se argumente, como parece transparecer da alegação dos recorridos contra-interessados, que, em virtude do recorrente não ter impugnado, oportunamente, os despachos que aditaram as vagas, os vícios de que estes actos porventura enfermem não se repercutem no acto homologatório da lista de classificação final, tendo-se firmado na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.

Ora, tal é inaceitável, uma vez que, conforme é jurisprudência corrente neste STA, o "caso decidido ou resolvido, pela sua própria natureza, só se forma sobre 'resoluções' ou 'decisões' administrativas de conteúdo material e, em regra, os avisos de concursos (ou os seus complementos, como é o caso dos autos) não comportam na sua estrutura decisões ou resoluções dessa natureza" (Acórdão do STA de 24 de Março de 1992, in recurso n.º 29 449), ou seja, os avisos dos concursos assumem a natureza de actos meramente preparatórios ou instrumentais da decisão final, cujos vícios podem ser sanados pela Administração até àquela decisão, sendo, assim, susceptíveis de apreciação contenciosa no âmbito da impugnação do acto final de acordo com o princípio da impugnação unitária, não assumindo, sequer, a característica de acto destacável, por não condicionarem absolutamente o sentido da decisão final (ver, neste sentido, os Acórdãos do STA de 21 de Novembro de 1989, in recurso n.º 18 448, e de 1 de Abril de 1993, in recurso n.º 26 646).

Todavia, não obstante tudo o que atrás se deixa exposto, não se pode considerar procedente o invocado vício de violação de lei, uma vez que, conforme resulta da alegação da entidade recorrida e dos recorridos particulares, bem como do parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público, o recorrente carece de legitimidade para a invocação de tal vício, visto que o acto ora impugnado, mesmo enfermando do vício alegado pelo recorrente não constitui causa imediata e efectiva de prejuízos na sua esfera jurídica, nem da sua eventual remoção da ordem jurídica resulta satisfação imediata dos seus interesses, que é a sua nomeação para os lugares a prover.

Na verdade, o recorrente, em vez de ter sido prejudicado com a actuação da entidade recorrida, dela veio beneficiar, uma vez que, às vagas existentes e anunciadas no aviso do concurso, vieram a acrescer outras, pelas quais poderá optar, juntamente com os restantes candidatos admitidos para as primitivas vagas, nos termos do n.º 53 do Regulamento do Concurso.

Só assim não seria se, porventura, a entidade recorrida, com aditamento de novas vagas, viesse a autorizar novos concorrentes, que, assim, seriam igualmente concorrentes das vagas constantes do aviso de abertura do concurso, o que não sucedeu no caso sub judice.

Ora, quer aferindo-se o conceito de legitimidade pela forma restritiva do artigo 46.º do Regulamento do STA (RSTA), que exige, cumulativamente, os três pressupostos do interesse directo, pessoal e legítimo, quer dando uma forma mais ampla a tal conceito de acordo com o n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), de modo a permitir o recurso contencioso aos interessados contra quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, é inquestionável que o recorrente não possui legitimidade, pelo menos não alega nos autos elementos suficientes de onde tal legitimidade possa ser aferida.

Assim, não podendo tal vício ser oficiosamente conhecido pelo Tribunal, nem tendo sido invocado por qualquer outro eventual interessado ou sequer pelo Ministério Público, que se limita a acompanhar a tese da entidade recorrida e dos recorridos particulares, julgam-se improcedentes as conclusões da alegação do recorrente, nesta parte, quanto ao vício de violação de lei.

8.2.2 - Quanto ao vício de forma, por falta de fundamentação:

Alega o recorrente que a apreciação dos candidatos feita pelo júri é confusa e sem objectividade e é omissa quanto à avaliação de elementos curriculares que estão previstos no n.º 48 da Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio, elementos esses de ponderação obrigatória, pelo que foi violado o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.

Conforme resulta do disposto nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP e 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, os actos administrativos de eficácia externa carecem de fundamentação.

Por outro lado, "a avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do júri que se insere na discricionariedade técnica do mesmo, é uma actividade em que aquele formula juízos de mérito, observados que sejam os métodos de avaliação e selecção" (Acórdão do STA de 15 de Março de 1990, in recurso n.º 23 312).

Estes actos são, em princípio, insindicáveis pelos tribunais, já que se inserem no domínio da justiça administrativa, excepto quando exista ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em casos de erro manifesto ou de inobservância de algum aspecto vinculado (Acórdão do STA de 2 de Dezembro de 1992, in recurso n.º 29 877).

Todavia, isto não afasta a necessidade da declaração das razões em que se assenta a decisão de modo a garantir não só a reflexão da própria Administração, mas também o controlo pelo administrado, no sentido de desencadear os mecanismos administrativos e contenciosos à sua disposição ou até a aceitação do acto pela sua justeza.

Constitui jurisprudência há muito pacífica deste STA, no que respeita à fundamentação dos actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris em concursos na função pública para recrutamento e selecção de pessoal, em consonância com a sua orientação geral sobre a relatividade do conceito de fundamentação dos actos administrativos que ressalta da interpretação das normas dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, que tais deliberações se devem considerar suficientemente fundamentadas desde que das actas respectivas constem, directamente, ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou, de modo a permitir aos interessados uma tomada de posição quanto à defesa dos seus direitos e interesses legítimos (Acórdão do STA de 31 de Outubro de 1991, in recurso n.º 26 846, e jurisprudência aí citada).

Pois bem.

No caso concreto do presente recurso, o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 231/86 determina, no seu n.º 48, que, na apreciação curricular, serão obrigatoriamente considerados e valorizados, entre outros, os seguintes elementos:

"a) Avaliação global do currículo;

b) Classificações obtidas em exames, concursos e cursos da carreira médica hospitalar, segundo a sua importância relativa;

c) Exercício com zelo, assiduidade e competência das funções de chefe de serviço e de assistente hospitalar, entrando em linha de conta com o tempo de serviço das mesmas, nomeadamente de chefia de unidades médicas funcionais, orientação de internos de internato geral ou complementar, participação em equipas de urgência internas e externas, regime de trabalho, etc. [...]."

E ainda, no seu n.º 48.1:

"Aos elementos previstos nas alíneas anteriores será atribuída a seguinte valorização:

a) Alínea a) - 0 a 8 valores.

b) Alíneas b), c) e d) - 0 a 6 valores [...]."

Na apreciação curricular dos candidatos ao concurso a que se reporta o presente recurso, o júri apenas fez exarar o seguinte:

"Procedeu-se então à avaliação curricular e classificação, utilizando os parâmetros expressos na secção VI da Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 21 de Maio de 1986, seguindo a ordem alfabética da lista definitiva enviada pela Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa ao presidente do júri.

Em acta ficam exaradas as classificações atribuídas por cada membro do júri, a cada candidato, nas alíneas a), b) e c) consignadas no n.º 48.1, da secção VI, da referida portaria, e uma avaliação global de cada currículo apresentado." (Fl. 21 a fl. 36 do vol. II do processo instrutor.)

E, em relação ao recorrente, apenas fez constar a valoração quantitativa de cada membro do júri, respeitante a cada uma das alíneas a), b) e c), a média final de 14,1 e as seguintes: "Currículo com assimetrias e lacunas em certos sectores; relevância para o desempenho de funções e cargos da carreira médica."

A acta é totalmente omissa quanto ao modo como foi obtida a valoração em relação a cada uma das alíneas b) e c), já que não fez remissão para quaisquer documentos do processo do concurso, nem faz alusão a quaisquer dos elementos tidos em conta para a valoração de tais alíneas e qual o seu peso relativo em tal valoração.

Em suma, da leitura da acta, não é acessível a um destinatário normal reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri para decidir como decidiu e permitir, assim, ao recorrente, ou acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançando mão dos meios contenciosos ao seu alcance.

A obscuridade e insuficiência de fundamentação equivale à sua falta (n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77).

Ora, sendo o recurso hierárquico, no caso sub judice, um recurso de reexame normal, ou seja, o acto da homologação da lista de classificação final do concurso foi absorvido e incorporado na decisão ora recorrida, pelo que os vícios de que enferma aquele primeiro acto se integram na decisão recorrida, isto é, o vício de forma, por falta de fundamentação, a existir quanto ao primeiro acto, transferiu-se para o acto recorrido.

Assim sendo, procede a arguição do recorrente quanto ao vício de forma, por falta de fundamentação, o que determina a anulabilidade do acto recorrido.

9 - Face a tudo o exposto, acordam em julgar procedente o presente recurso contencioso e, em consequência, em anular o despacho recorrido de 1 de Agosto de 1991 do Sr. Ministro da Saúde, por enfermar do vício de forma, por falta de fundamentação.

Custas pelos recorridos contra-interessados Luís Filipe de Moura Neves Fernandes, Manuel Joaquim Teodósio Amaro e Humberto Manuel da Conceição Messias, com a taxa de justiça e procuradoria que se fixam, em relação a cada um, respectivamente, em 20 000$00 e 10 000$00.

Lisboa, 27 de Outubro de 1994. - Nuno da Silva Salgado (relator) - Rui Vieira Miller Simões - Ilídio Gaspar Nascimento Costa. - Fui presente, Maria Angelina Domingues



publicado por porabrantes às 18:56 | link do post | comentar

coimbra em fralda

sinfonia

 

pacata

à venda na loja de António Salgueiro, na Raymundo Soares

 

mn

 



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800px-thumbnail

Taj El-Din Hilaly, ex-Grande Mufti da Austrália: Os judeus controlam o mundo através do Rotary Club, dos comunistas, dos maçons,

bahis, libertários etc

 

"The Jews' struggle with humanity is as old as history itself; the present continuing struggle with the Islam nation is a natural continuation of the Jews' enmity towards the human race as a whole. Judaism controls the world by...secret movements as the destructive doctrines and groups, such as communism, libertarianism, Free Masons, Baha'ism, the Rotary clubs, the nationalistic and racist doctrines. The Jews try to control the world through sex, then sexual perversion, then the promotion of espionage, treason, and economic hoarding."[19][20]

 

na wikipedia



publicado por porabrantes às 16:08 | link do post | comentar

pj tomar

JN hoje

O terrorista afirmou pertencer à renascida Ordem Templária, visitou Tomar e diz ter a benção doutro assassino ''templário'', Anders Behring Breivik 

1552630030275

 

 É lixo o manifesto do australiano ou há uma organização terrorista internacional ''negra'', que se reivindica templária?

E o Tomar templário, que faz parte do imaginário desta gente e que é regularmente visitado por seitas gnósticas e pseudo-templárias, pode tornar-se um chamariz para loucos e asassinos?

Já o   Anders Behring Breivik disse que era duma ''renascida ordem templária''.

É certamente uma incógnita (esta) e a existência duma organização terrorista que as polícias têm de averiguar.

mn 

   

 



publicado por porabrantes às 10:16 | link do post | comentar

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