Um acórdão, de Março de 2021, desvenda o modus operandi duma família, que vivia num '' lugar abarracado'' e que se dedicava full time e sem outra ocupação à venda de estupefacientes, coca, heroína, etc, nos concelhos de Abrantes, Ponte de Sor e arredores.
Utilizando para isso também menores ou seja de pequenino se torce o pepino e se entra na senda do crime.
Sugerimos à mediadora e à Celeste que tomem as providências necessárias para retirar os menores da tutela dos mafiosos e ingressá-los numa instituição para se poderem redimir e terem uma educação que os livre desta seita criminosa.
Importante documento sociológico que permite saber como se desenrola a indústria nómada de venda de estupefacientes cá na cidade.
'' Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2015 e até ao dia 03 de julho de 2019, (...), (...), (...), (...), (...), (...), e a partir de março do ano de 2019 e até àquela mesma data, também (...), (...), e (...) dedicaram-se à comercialização de heroína e cocaína através da venda dessas substâncias a terceiros, visando obterem proventos económicos.
2- (...) vive em condições idênticas às dos cônjuges com (...).
3- (...) e (...) são filhos daqueles e vivem em condições idênticas às dos cônjuges, respetivamente, com (...) e (...).
4- (...), (...) e (...) são netos de (...) e de (...).
5- Os arguidos não exerciam atividade profissional regular que lhes proporcionasse rendimentos, tendo o arguido (...) iniciado atividade no dia 14 do mês de junho de 2019, como trabalhador por conta da sociedade (...), no decurso do qual auferiu a remuneração no valor de € 345,98.
6- Desde data não concretamente apurada (...) e (...), bem como os sobreditos filhos e descendentes respetivos, mantinham residência e/ou permaneciam num aglomerado abarracado, com número indeterminado de estruturas precárias habitacionais em madeira e zinco localizado na Estrada Principal, (...).
7- Desde data não concretamente determinada, mas pelo menos desde o momento temporal assinalado em 1), os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), e (...) dedicaram-se à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, nos moldes infra descritos, levando a cabo tal atividade a partir do referido aglomerado abarracado, fazendo-a, ou no referido local aos consumidores que aí se deslocavam, ou noutros locais com eles combinados, e no que diz respeito a (...), a partir de data não apurada de 2018, nos termos infra referidos, logrando todos distribuir droga a consumidores residentes em vários concelhos, designadamente, Abrantes, Gavião, Ponte de Sor.
8- Para tanto, os produtos estupefacientes eram adquiridos a pessoas cuja identidade não logrou apurar-se, e em quantidades que se desconhece, e depois os arguidos procediam à sua posterior venda, que realizavam diretamente aos interessados a troco de quantias em dinheiro superiores aos montantes que haviam investido na respetiva aquisição, designadamente:
– € 10 por cada embalagem / panfleto de heroína; e
– € 10 por cada embalagem / panfleto de cocaína.
9- Para tal efeito, os indivíduos interessados na aquisição de substâncias estupefacientes deslocavam-se diretamente ao dito bairro e solicitavam-nas a qualquer dos arguidos que ali se encontrasse, ou contatavam (...) através de telemóvel, averiguando se este tinha produto estupefaciente para venda, combinando quantidades, valores e os locais dos encontros.
10- Os arguidos revezavam-se na entrega do produto estupefaciente e recebimento da contrapartida financeira aos consumidores que se deslocavam ao bairro.
15- Em data não concretamente apurada, mas seguramente a partir de 2018, por motivo não concretamente apurado, (...) e (...) passaram a residir na Rua (…).
16- A partir de então, (...) e (...) passaram a combinar por telemóvel vendas de heroína e cocaína, os locais das entregas, as quantidades e os valores a pagar, à razão de € 10 por embalagem /panfleto.
17- Após os referidos contatos telefónicos, o arguido (...), sozinho ou acompanhado de (...), deslocavam-se para os locais previamente estabelecidos com os consumidores, maioritariamente em estradas municipais de (...), utilizando para o efeito as viaturas (…), e procediam às entregas de heroína e/ou cocaína, recebendo em contrapartida dinheiro para pagamento das embalagens/panfletos que entregava(m).
18- Para o desempenho da descrita atividade, no indicado período temporal, (...) e (...) utilizaram telemóveis através dos quais combinavam com terceiros entregas e compras de produtos estupefacientes.
19- Alguns dos cartões de telemóvel utilizados pelos suspeitos foram intercetados nos autos.
20- Assim, (...) utilizou, pelo menos, os cartões e o IMEI´s com os números (…), intercetados, respetivamente, sob os alvos (…).
21- As conversações tidas com os consumidores e potenciais clientes, eram conversações curtas, nas quais nunca referiam de uma forma explicita quaisquer tipos, quantidades e valores das drogas transacionadas, utilizando para o efeito, em sua substituição, termos linguísticos já previamente combinados para as designar, como, “facas”, “peças”, “almoços”, “jantar”, “cervejas”, “rapazes”, “chave de 3”, “carro preto”, “carro antigo”, “dos antigos”, “4 das grandes”, “azeites”, “pães”, “pacotes”, “calças”, “cebolas”, “cafés”, “branca”, “pente”, “10/15 metros”, “roupa”, “mariscada”, “cenas”, “açúcar, “cacau”, “bacalhau”, “t-shirt”, “caldo”, “sopa”, “sopa nova”, “branquinha”, “polos” e “coisa boa”.
47- No dia 26 de abril de 2019, pelas 17h15, (...) foi contatado através do número de telemóvel (…), pertencente a (...) e que estando à espera dele, o questionou procurando saber quando chegava, respondendo (...) que se encontrava a caminho, e pelas 17h49, (...) e (...) que circulavam na viatura Citröen (…), dirigiram-se para próximo do entroncamento de acesso ao cemitério de (…) e venderam a (...) quantidade não concretamente determinada de cocaína, dele recebendo € 20,00.
48- Mais tarde, naquele mesmo dia 26 de abril de 2019, pelas 18h32, (...) recebeu um SMS de (...), utilizador do n.º (…), que lhe disse “liga-me podes vir ter comigo? E às 18h34, o referido indivíduo telefonou a (...) e disse: “Olha lá, não podes aqui passar?”.
49-No dia 26 de abril de 2019, pelas 19h07, na sequência dos contatos telefónicos supra referidos, (...) e (...) fazendo-se transportar na viatura (…) dirigiram-se para as coordenadas Lat. 39º22`37.54 N – Long 8º 6`6.84 W, próximo do entroncamento de acesso ao cemitério de (…), onde foram abordados por (...) e (...) a quem venderam cocaína e heroína, deles recebendo € 30,00.
50- Subsequentemente, às 19H30M, foram apreendidos a (…) 0,203 g (peso líquido) de heroína com o grau de pureza de 7,9%, suficiente para < 1 dose, e uma embalagem com 0,122 g (peso líquido) de cocaína, com grau de pureza de 81%, suficiente para < 1 dose; e a (...) 0,203 g (peso líquido) de heroína, com grau de pureza de 67,6%, suficiente para < 1 dose, produto que haviam adquirido anteriormente aos sobreditos arguidos.
58-Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre o ano de 2017 e 3 de julho de 2019, pelo menos uma vez por semana, e às vezes mais do que uma vez por dia, os arguidos (...), (...), (...) e (...) venderam heroína a (...), à razão de, pelo menos, 1 ou e 2 embalagens contendo tal produto, recebendo deste a quantia de € 10 por cada uma delas, no aglomerado habitacional de (...), sendo que a partir de data indeterminada de 2018, (...) e (...) realizaram as vendas noutros locais, vendendo-lhe, pelo menos, 1 ou 2 embalagens de heroína e dele recebendo a quantia de € 10 por cada uma delas.
67- Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre o ano de 2017 e 03 de julho de 2019, em número de vezes não apurado, mas pelo menos, quatro a cinco vezes por mês, (...) deslocou-se ao acampamento do bairro de (...), onde adquiria cocaína a (...) ou a (...), à razão de € 10,00 por panfleto, sendo que dentro daquele mesmo período temporal, mas a partir de data não determinada do ano de 2018, e no que diz respeito a (...), (...) continuou a comprar-lhe cocaína, mas noutros locais, nomeadamente, em várias localidades de (...), à razão de € 10,00 por panfleto.
68- Para o efeito, (...), do seu número (…), telefonava para o número de telemóvel do arguido (...), (…) e pedia a quantidade de droga pretendida, ou deslocava-se para os referidos locais onde já sabia que o arguido (...) iria passar.
69- Após os ditos contatos telefónicos o arguido (...) dirigia-se a localidades de (...) e pelo preço de € 10,00 cada embalagem, vendia-lhe cocaína.
70- Em algumas dessas ocasiões, (...) acompanhava o arguido (...).
72- Desde data não concretamente determinada de 2018 e até 3 de julho de 2019 (...) comprou heroína e cocaína a (...) e (...), pelo preço de € 10,00 cada embalagem, por número de vezes não apurado e em quantidades variáveis, dependendo do valor monetário de que pudesse dispor para a sua aquisição.
73- Para o efeito, (...) utilizou vários cartões telefónicos, telefonou para o número de telemóvel do arguido (...), (…) e pedia o tipo e quantidades de droga que pretendia.
74- Por número de vezes não apurado, (...) telefonava também a pedir o tipo e quantidade de droga para outros consumidores que o acompanhavam no veículo (por vezes quatro pessoas), sendo que nessas circunstâncias adquiriam no total € 50,00 de produto estupefaciente, valor monetário que entregavam a (...).
75- Depois desses contatos, (...), sozinho ou com a companheira (...), dirigiam-se em viaturas automóveis não concretamente apuradas para os lugares combinados entre o primeiro e (...) e procediam à entrega da heroína e cocaína mediante o recebimento da contrapartida monetária.
76- Em algumas ocasiões, por número de vezes não apuradas, (...) deslocou-se à habitação de (...) e (...), e aí adquiriu-lhes heroína e cocaína, em quantidades totais não apuradas, à razão de € 10,00 cada panfleto.
89- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde 2017 e até 3 de julho de 2019, os arguidos (...), (...) e (...) e pelo menos duas a três vezes por mês, venderam heroína e cocaína, à razão de dois a três panfletos, por € 10,00 cada um, a (...), que para o efeito se deslocava ao aglomerado de habitações em (...);
90- sendo que a partir de data indeterminada de 2018, (...) passou a comprar cocaína e heroína a (...) e (...) pelo preço de € 10,00 o panfleto noutros locais.
91- Para o efeito, João (...), através do seu número (…), telefonava para número de telemóvel do arguido (...) (…) e pedia o tipo e quantidade de droga pretendida.
92- Após, o arguido (...), sozinho ou acompanhado por (...), utilizando viaturas em concreto não determinadas, encontravam-se pessoalmente com (...) em diversos locais, nomeadamente na proximidade de (…) e vendiam-lhe heroína e cocaína, à razão de € 10,00 por panfleto.
93- Em algumas dessas ocasiões, em número não concretamente determinado de vezes, (...) pagou € 50,00 pelas substâncias adquiridas.
119- A partir de data não concretamente determinada do ano de 2018, e à razão de € 10,00 por embalagem, (...) passou a comprar heroína noutros locais a (...) e a (...).
120- Para o efeito, (...), do seu número (…), telefonava para o número de telemóvel do arguido (...), (…) e pedia a quantidade de droga pretendida.
121- Após, o arguido (...) e (...) dirigiam-se para os locais combinados e vendiam-lhe a heroína.
123- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre janeiro de 2019 e 03 de julho de 2019, o arguido (...), no local/acampamento de (...), vendeu a (...) à razão de, pelo menos, uma vez por mês, duas embalagens contendo cocaína e recebeu deste a quantia de € 10,00 por cada uma delas.
124- E alternadamente, pelo menos no referido período temporal, (...) comprou também cocaína a (...) e a (...), pagando-lhe por cada embalagem contendo o dito produto a quantia de € 10,00.
125- Para o efeito, (...), do seu número (…), telefonava para número de telemóvel do arguido (...) – (…) - e pedia a quantidade de droga pretendida.
126- Após, os arguidos (...) e (...) utilizando viatura não concretamente determinada dirigiam-se para as estradas municipais de (…) e entregavam-lhe a cocaína.
193- Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2015 e julho de 2018, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...), no acampamento do bairro de (...), de forma alternada, venderam a (...), à razão de, pelo menos, três a quatro panfletos por dia de heroína, recebendo deste a quantia de € 10,00 por cada um deles.
195- Desde data não concretamente determinada, mas seguramente a partir de julho de 2018, quando os arguidos (...) e (...) já não se encontravam no dito acampamento de (...), (...) passou a comprar-lhes heroína pelo preço de € 10,00 cada pacote.
196- Para o efeito, (...), telefonava para o número de telemóvel do arguido (...) e pedia a quantidade de droga pretendida.
197- Após, o arguido (...), utilizando viaturas automóveis, dirigia-se para a zona do (…), e vendia-lhe diariamente cerca de três a quatro panfletos de heroína, à razão de € 10,00 por cada um deles.
198- Em quase todas as ocasiões supra, (...) acompanhava (...).
200- Desde data não concretamente determinada, mas seguramente a partir de 2018, quando os arguidos (...) e (...) saíram do acampamento, (...) passou também a comprar-lhes heroína e cocaína pelo preço de € 10,00 cada panfleto.
201- Para o efeito, (...), do telemóvel com o número (…), telefonava para número de telemóvel do arguido (...) (…) e pedia o tipo e quantidade de droga pretendida.
202- Depois dos contatos telefónicos estabelecidos com (…), o arguido (...), que por vezes se deslocava na companhia de (...), utilizando viatura em concreto não determinada, dirigia-se para os locais/estradas previamente combinadas, pelo menos na área de (…), e vendia-lhe heroína e/ou cocaína à razão de € 10,00 por cada panfleto.
203- No dia 26 de abril de 2019, pelas 17h31, (...) foi contatado por (…) através do número telemóvel (…) que lhe perguntou “quando é que chegava”, estando então o primeiro a aguardar a entr
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