A Câmara de Abrantes tem muito a esconder no que respeita ao processo do Museu Ibérico e, mais concretamente, em relação às escavações em curso no Convento de São Domingos. Isso é notório na resposta da CMA ao requerimento do Dr. Paulo Tavares, abaixo publicada (ver post: CMA foge a responder - Porque será?).
Em resposta, o Dr. Paulo Tavares enviou ao presidente da Câmara a seguinte contestação:
Abrantes, 20 de Agosto de 2009
Ao Presidente da Câmara Municipal de Abrantes
Acuso a recepção do V. prezado ofício nº11432 12.08.09, cujo assunto é “Prospecções Arqueológicas no Convento de São Domingos de Abrantes”.
Em relação a ele, devo realizar os seguintes comentários:
Certamente por lapso foi-me negado o pedido de acesso feito a documentação referente às sondagens arqueológicas em curso no Convento de São Domingos para cumprimento das exigências do parecer do IGESPAR para autorizar a construção do Museu Ibérico.
A recusa foi fundamentada com base no seguinte texto: ‘‘ Em face do req. entende-se que o peticionado respeita a elementos do projecto em execução.
Por outro lado, o requerente não se apresenta nem demonstra a qualidade de interessado ou dotado de interesse legítimo para efeitos dos artigos 61º, 62º e 64 do CPA.
Como tal, e com base nos referidos dispositivos legais a CMA ENTENDE NÃO SER SEU DEVER PRESTAR AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS. ‘’
Ora a fundamentação jurídica invocada não é aplicável ao pedido feito porque se trata de um interesse difuso (o património histórico classificado da cidade de Abrantes), em relação ao qual qualquer cidadão tem o direito a ser informado, não sendo necessário invocar nem provar qualquer interesse legítimo.
A norma legal aplicável é o artigo 110º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro: Garantías dos particulares
Artigo 110. º
Direito à informação
1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva câmara municipal:
a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma;
b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.
2 - As informações previstas no número anterior devem ser prestadas independentemente de despacho e no prazo de 10 dias.
3 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam directamente respeito, e de obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
4 - O acesso aos processos e a passagem de certidões deve ser requerido por escrito e é facultado independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
5 - A câmara municipal fixa, no mínimo, um dia por semana para que os serviços municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimiento ou de informação ou reclamações.
6 - Os direitos referidos nos numeros 1 e 3 são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem e ainda, para defesa de interesses difusos definidos na lei, quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as Associações e Fundações defensoras de tais interesses.
Tendo em conta o disposto no nº6 posso garantir a V.Exa que me encontro no pleno gozo dos meus direitos civis e políticos, podendo pois ter acesso à informação procedimental requerida.
É dever de V.Exa, cumprir a Lei e mandar-me passar os documentos pedidos, sob pena de ter de recorrer a outras instâncias para salvaguardar os meus direitos.
Aguardo uma resposta no prazo legal.
Com os melhores cumprimentos.
Paulo Falcão Tavares