Quinta-feira, 26 de Maio de 2011

Transcrevemos sem comentários o texto da queixa apresenta pelo Arquitecto Abrantino, Professor Duarte Castel-Branco

 

 foto CMA

 

contra o licenciado alentejano Carrilho da Graça ao Conselho de Disciplina da Ordem dos Arquitectos. A petição teve acesso a ela, mediante um jornalista abrantino, a quem agradecemos. Desafiamos a folha gratuita a publicá-la.

 

    

 

 

Ao Conselho de Disciplina da Ordem dos Arquitectos

 

Venho trazer ao conhecimento do Conselho de Deontologia os factos seguintes,  praticados pelo Arq. Licenciado João Luís Carrilho da Graça, para que sejam apuradas  eventuais responsabilidades por violação dos deveres previstos no Regulamento de Deontologia da Veneranda Ordem dos Arquitectos para que o prestígio profissional da nossa classe continue intacto como é dever de um arquitecto consciente e empenhado em defender a dignidade da nossa profissão:

 

Os factos

 

a) Em 19-6-2007 deliberou a Câmara .Municipal. de Abrantes  (doravante C.M.A.) convidar  JGLG ARQUITECTOS LDA, pessoa colectiva nº 502889497, para, por ajuste directo, elaborar o projecto de Recuperação, Adaptação e Ampliação do Convento de S. Domingos, com vista à instalação do Museu Ibérico de Arqueologia e Arte de Abrantes. (acta da C.M.A. de 19-6-2007).

b) Em  4-12-2007, aprovou a C.M.A a ‘’Proposta de Recuperação, Adaptação e Ampliação do Convento de S. Domingos, com vista à instalação do Museu Ibérico de Arqueologia e Arte de Abrantes .’’  E por ajuste directo atribuiu esse trabalho a JGLG ARQUITECTOS LDA, pessoa colectiva nº502889497. A intervenção recaía sobre um imóvel classificado como de interesse público e estava naturalmente abrangida pelas disposições em vigor, de ordenamento urbano no concelho de Abrantes. (Plano Director Municipal).

c) Em 28-3-2008, foi assinado entre a CMA  e Carrilho da Graça JLCG Arquitectos, Lda o Contrato 02/2008 de prestação de serviços de execução do projecto de recuperação, remodelação e ampliação do Convento de S. Domingos destinado a museu ao Atelier JLCG, chefiado pelo arquitecto João Luís Carrilho da Graça .

 

Os factos descritos constituem a meu ver infracções às seguintes disposições do Regulamento de Deontologia da Ordem:

 

I- Violação do previsto no artigo 3.° Deveres do arquitecto para com a comunidade, designadamente, no seu nº 3 que estipula:

Constituem deveres do arquitecto para com a comunidade:

a) Orientar o exercício da sua profissão pelo respeito pela natureza, bem como pela atenção pelo edificado pré-existente, de modo a contribuir para melhorar a

qualidade do ambiente e do património edificado;

b) Diligenciar , no exercício da profissão, pelo efectivo e correcto cumprimento de toda a legislação aplicável;

 

porque,

 

O projecto em causa foi-lhe atribuído por ajuste directo pela C.M. de Abrantes em clara violação do previsto na legislação em vigor para um contrato deste montante (730.000 € a que acresce  I.V.A.), violando o disposto no Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.

 

‘’Nos termos da al. d) do nº 1 do artº 86º Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho o ajuste directo apenas é admitido quando os serviços a prestar são de tal maneira exigentes do ponto de vista técnico ou artístico que só aquela entidade concreta, e mais nenhuma outra, detém capacidade técnica ou artística para os prestar’’  (ACÓRDÃO Nº.20 /07-20.Nov.-1ª S/P do Venerando Tribunal de Contas).

 

Significa esta atitude de Carrilho da Graça um caso de arrogância e vaidade extrema, como se ele fosse o único Arquitecto em Portugal capaz de fazer um Museu em Abrantes....

 

e ainda

 

O projecto de Carrilho da Graça pela volumetria proposta para o edifício do MIAA- Museu Ibérico de Arte e Arqueologia viola o disposto no PDM de Abrantes (Plano Director Municipal)  publicado no D.República, 1ª série-B nº 127 de 1-06-1995.

 

No seu Regulamento prevê-se (art. 23º, nº4 )

 

4- Condicionamentos gerais aplicáveis nas áreas urbanas e urbanizáveis:

a) Na falta de planos de pormenor ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitadas pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes, tendo como limite máximo os indicadores do anexo I;

b) Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere a alínea anterior atender ao alinhamento e à cércea dominante no conjunto em que se  inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;

c) Os projectos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçada as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes  e oi próximos do lote  ou lotes do requerente.   

 

 

Ao propor a construção duma torre de cerca de 40 metros de altura Carrilho da Graça viola as disposições do ordenamento urbano, previstas no PDM de Abrantes, eximindo-se descaradamente a cumprir não apenas a lei mas o previsto na alínea b) do nº1 do art 30º do Código de Deontologia.

 

De novo com arrojo e incomensurável arrogância, arroga-se o direito de sobrepor à lei como se o seu Premio Pessoa fosse um alvará de isenção do cumprimento das suas obrigações legais e deontológicas.

 

Ou seja,

O projecto de Carrilho da Graça pela volumetria proposta para o edifício do MIAA- Museu Ibérico de Arte e  Arqueologia, não respeita nem a natureza ( por não ter em atenção o seu extremo impacto na paisagem da cidade de Abrantes), nem o tecido urbano edificado pré-existente, produto da evolução urbana da cidade de Abrantes ao longo dos últimos  cinco séculos. Trata-se dum atentado contra o conjunto urbano abrantino, tão grave como o praticado pelo salazarismo ao destruir o conjunto urbano medieval da Alta de Coimbra para ‘’espetar’’ lá uma Cidade Universitária, que é o típico expoente da arquitectura ‘’monumental ‘’fascista’’

 

Por isso, o  projecto de Carrilho da Graça viola na minha opinião o previsto na alínea a) do nº 3 do art 3º do Regulamento de Deontologia da Ordem, revelando uma completa insensibilidade para integrar uma nova construção num tecido urbano multissecular....

 

 

 

 

II-E ainda violou, a meu ver, o Arq. João Luís Carrilho da Graça, o disposto no art. 8º, Deveres do arquitecto para com o cliente ou empregador,  designadamente, no seu nº 1 que estipula:  O arquitecto não deve aceitar a prestação de serviços profissionais que com o seu conhecimento não resulte da escolha livre e directa do cliente ou empregador.

 

Porque a escolha de Carrilho da Graça não foi uma opção livre da dona da obra, autarquia abrantina mas alegadamente uma imposição da Fundação Ernesto Lourenço Estrada Júnior para acordar um protocolo com a Câmara de Abrantes, se prova pelo que se afirma acta da C.M.A. de 19-6-2007, ( documento nº1)

III--Violação do previsto no artigo 11.º Deveres recíprocos dos arquitectos ,designadamente, no seu nº 3 que estipula:

 

‘’3. Na transmissão, substituição, participação ou intervenção em projectos ou obras de outrem, devem cumprir-se as seguintes condições:

             a) O arquitecto encarregado de elaborar ou continuar um

trabalho profissional anteriormente acordado com outro

arquitecto, ou por este iniciado, não deverá aceitar essa tarefa

sem que o tenha notificado previamente, tenha tomado em

consideração legítimos direitos desse colega e tenha feito

o que lhe for possível para assegurar o cumprimento dos

termos aplicáveis do contrato com ele celebrado;’’

 

E ainda ao seu nº 4

‘’4. Na intervenção em obras de colegas, devem cumprir-se

as seguintes condições:

             a) O arquitecto encarregado de elaborar um projecto

integrado em obra ou parte de obra da autoria de outro

arquitecto anteriormente contratado para o efeito só

deverá fazê-lo depois de, previamente, o ter informado

de tal e, desejavelmente, ter obtido o seu assentimento;

             b) Ambos os arquitectos são obrigados a prestar

mutuamente as informações necessárias à normal

execução do projecto;

             c) Ocorrendo dificuldades inultrapassáveis deverão

as mesmas ser comunicadas ao respectivo Conselho de

Disciplina que tentará conciliar os interesses em conflito.’’

 

Porque sendo eu, Professor Arq. Duarte de Ataíde Castel-Branco o autor do Projecto de Remodelação do Convento de São Domingos para a sua transformação na Biblioteca António Botto. (encomenda da Câmara Municipal de Abrantes).

Porque sendo eu, Professor Arq. Duarte de Ataíde Castel-Branco, o autor do estudo preliminar e anteprojecto do Centro-Cívico Cultural no Convento de São Domingos (encomenda da Câmara Municipal de Abrantes). (documento nº 2)

Porque o projecto apresentado pelo Arq. João Luís Carrilho da Graça e pelo seu atelier afectam de forma irremediável a minha obra;

E não me tendo o licenciado Arq. Carrilho da Graça contactado sobre o projecto que apresentou, violou os meus direitos de autor (situação a dirimir em sede própria) e incumpriu os referidos preceitos citados do Código de Deontologia.

As questões referentes à violação dos meus Direitos de Autor reservam-os para serem dirimidas nos tribunais comuns.

 

Rogo, pois ao Venerando Conselho que abra procedimento disciplinar contra o Arquitecto João Luís Carrilho da Graça, nos termos do

art.17 ºdo Regulamento de Deontologia da nossa Veneranda Ordem, pelos factos descritos e que se

 

FAÇA-SE JUSTIÇA

Duarte de Ataíde Castel-Branco

 

 

posto por suzy levi de noronha 

 

 



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