Estas massas foram ganhas honestamente por Obélix como produtor de menires. Inquirido se tinha dedicação exclusiva à sua profissão, respondeu....
(para o Doutor Oeesterbeck que presume falar muito bem italiano)
para o buiça que não fala francês
para nós que somos civilizados,
mas não entrando em peixaradas pessoais com o Doutor Oeesterbeck
Obélix pode ganhar mais umas massas espancando romanos.........
mas não tem dedicação exclusiva.....
Como Oeesterbeck ganha mais umas fazendo biscates na CMA..... mas
tem
Artigo 34.º -A
Dedicação exclusiva
1 — O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao
exercício de qualquer função ou actividade remunerada,
pública ou privada,
incluindo o exercício de profissão liberal.
2 — A violação do compromisso referido no número anterior implica
a reposição das importâncias efectivamente
recebidas correspondentes à diferença entre o regime de
tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para
além da eventual responsabilidade disciplinar.
3 — Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de remunerações
decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves
e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a
que esteja vinculado;
f) Participação em órgãos consultivos de instituição
estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência
prévia desta última e quando a forma de remuneração seja
exclusivamente a de senhas de presença;
g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou
de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por
entidades oficiais nacionais,
da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões
constituídas
por sua determinação;
i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior
pública diversa da instituição a que esteja
vinculado, quando, com autorização prévia desta última,
se realize para além do período semanal de trinta e cinco
horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;
j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos
entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer
dessas entidades, desde que se trate de actividades da
responsabilidade
da instituição e que os encargos com as
correspondentes remunerações sejam satisfeitos através
de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios,
nos termos de regulamento aprovado pela própria
instituição de ensino superior.
4 — A percepção da remuneração prevista na alínea j)
do número anterior só pode ter lugar quando a actividade
exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido
pelo órgão de direcção da instituição de ensino
superior como adequado à natureza, dignidade e funções
destas últimas, e quando as obrigações decorrentes do
contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma
relação estável.
Sabia caro Oeesterbeck??????
Oeesterbek com o alter ego espiritual do Cónego, que as beatas
dizem que vai entrar para a Comissão Económica
de São Vicente para dirigir os investimentos na Bolsa do cónego.
Quem dirigirá as off-shore???
Marcello de Noronha, da Obra
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