Entre 22 e 25 de Fevereiro vai desenrolar-se em Tomar um evento inútil conhecido como a 24º Conferência Internacional do WEF Portugal 2019
A coisa deu no ano passado vasta polémica e levou a visita à custa dos nossos impostos à Índia da cacique e duma Vereadora nabantina que gosta de gurus.
Não sabemos se as damas vão andar de sari, se haverá palestras sobre a queima de viúvas, o popular ''sati'' que se continua a praticar
Restos de viúva calcinada
Filho da carbonizada mostra fotos da imolada
Leia aqui a reportagem de Patricia Sousa, grande repórter de origem goesa
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Querem processar a miúda valente que defendeu um pobre bicho.
Devida vénia à Tomar TV
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com a devida vénia ao Tomar com Humor
(...) Fonte oportunamente contatada explicou a quem escreve estas linhas a razão do óbvio interesse da senhora vereadora turística por essas coisas dos rallys. Ao que consta, tem uma ligação sentimental com um elemento do PSD local e vai ser sua copilota no tal "Templários Rally Classic". Obviamente subsidiado pela Câmara, pois então.
É velha de séculos a confusão entre o interesse pessoal e o interesse geral na política. O imperador Nero, por exemplo, mandou incendiar Roma sem antes ouvir os romanos, só porque sendo pirómano, gostava de ver chamas. Sabe-se como acabou.
No caso da vereadora Fernandes, que ainda não mandou incendiar Tomar, mas anda nitidamente a queimar o nosso dinheiro em atividades fúteis, como irá acabar?
Templário vesgo(....)
No Tomar na Rede com a devida vénia
A cacique tomarense meteu nos tribunais a prestigiada família Prista da Costa
5372594 | Entrada: 24/10/2018 Distribuição: 25/10/2018 |
Autor: Município de Tomar Réu: Ana Maria Prista da Costa Silva Salgueiro Réu: António Pedro da Silva Salgueiro Réu: Maria Antónia Prista da Costa Réu: Ricardo Severino Prista da Costa Réu: Ercília Andrade dos Santos Prista da Costa Réu: Ana Margarida Andrade dos Santos Prista da Costa Réu: Cristina Alexandra Andrade dos Santos Prista da Costa Réu: António Luís Valente Mariano Réu: Júlio Miguel Andrade dos Santos Prista da Costa Réu: Joana Martins Réu: Maria Filomena Cerqueira Gigante Prista Réu: Bárbara Severino Prista da Costa Réu: Legespa Lda. |
Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 3 | 2834/18.0T8STR Valor: 550 000,00 € |
Ação de Processo Comum Entrega Electrónica - Refª 30482004 |
Motivo da ousadia da mulherzinha
A dita família vendeu um palacete (ou metade dele) onde os SMAS locais se aboletavam pagando uma renda da treta.
E a inquilina (a CMT) não exerceu o direito de preferência em tempo oportuno.
O dito edifício esteve à venda na Remax, sem que os caciques fizessem intenção de comprar e vêm agora entupir os tribunais.
Ler sobre o assunto o Tomar na Rede, onde se catrapiscou a imagem.
mn
devida vénia Tomar com Humor
Nota da Vigararia Geral
Tendo em conta um recente concerto na igreja de São Sebastião de Cem Soldos, Vigararia de Tomar, Diocese de Santarém, venho informar e lembrar as observações seguintes:
1. O Bispo de Santarém, bem como os serviços da Cúria Diocesana, não tiveram conhecimento prévio de que a Igreja de São Sebastião de Cem Soldos iria ser usada para espetáculos do Festival Bons Sons que decorreu de 9 a 12 de agosto de 2018.
2. Não consta até ao presente ano que o Festival Bons Sons de Cem Soldos tenha usado os espaços sagrados de modo a causar escândalo ou que exigisse a intervenção da autoridade diocesana.
3. Este ano, integrado no Festival Bons Sons, o concerto de música na igreja de São Sebastião de Cem Soldos provocou várias observações de escândalo que chegaram de várias partes do país e do estrangeiro. No caso em questão, não foram observadas as normas da Santa Sé sobre os concertos nas igrejas, Instrução da Congregação para o Culto Divino de 5 de novembro de 1987, que a Diocese de Santarém assume responsavelmente, das quais destacamos os seguintes pontos:
3. 1. A Igreja Católica tem apreço pelas artes, incluindo a música, e encoraja os artistas a desenvolverem os próprios talentos, como o fez no Concílio Vaticano II, na mensagem que este lhes dirigiu, dizendo: “Não recuseis pôr o vosso talento ao serviço da verdade divina. O mundo em que vivemos tem necessidade de beleza para não cair no desespero. A beleza como a verdade dá alegria ao coração dos homens”.
3. 2. A Igreja Católica tem promovido e permitido atuações musicais nas igrejas, sempre que as mesmas contribuam para a elevação espiritual das pessoas. Segundo o direito canónico, segue-se o princípio geral de que qualquer uso do templo “não deve ser contrário à santidade do lugar” (cân. 1210). E, no que se refere à música, a Congregação para o Culto Divino indica o “critério segundo o qual convém abrir a porta da igreja a um concerto de música sacra ou religiosa, e fechá-la a toda a outra espécie de música.”
Na verdade, esclarece a mesma Congregação, “não é legítimo programar numa igreja a execução de uma música que não é de inspiração religiosa e que foi composta para ser interpretada em contextos profanos precisos, quer se trate de música clássica ou contemporânea, erudita ou popular: tal facto não respeitaria nem o carácter sagrado da igreja, nem a própria obra musical, que não seria executada no seu contexto natural”.
3. 3. Além do tipo de música permitido nas igrejas, é preciso que não se desvirtue um ambiente propício à oração pessoal e comunitária, ao silêncio e ao cultivo da dimensão espiritual. Por isso, nos concertos, ouvintes e executantes devem, nos seus comportamentos e apresentação, respeitar o caráter sagrado do lugar.
3. 4. Para evitar a secundarização do Santíssimo Sacramento, o sacerdote responsável pela igreja deverá retirar o Santíssimo Sacramento para outro lugar digno.
3. 5. Nos casos em que as atuações se não possam fazer nas igrejas, pode a paróquia ou a comunidade religiosa disponibilizar para esse efeito um auditório ou sala disponível apropriada.
3. 6. Em ordem a salvaguardar as igrejas, para que não se transformem em “simples lugares públicos” com condições favoráveis para ouvir boa música, mas se respeite o seu caráter sagrado, as execuções de concertos musicais nos espaços de culto católico carecem, segundo a legislação da Igreja Católica, de autorização do ordinário diocesano. Para tal, os organizadores devem observar as seguintes condições:
a) “A entrada na igreja deve ser livre e gratuita.”
b) “Os músicos e os cantores evitarão ocupar o presbitério. Deve observar-se o maior respeito relativamente ao altar, à cadeira presidencial, ao ambão.”
c) Em tempo útil, apresentar-se-á o pedido por escrito ao pároco ou outro responsável pela igreja, indicando a data, local, horário e programa do concerto, explicitando as obras e os nomes dos autores, bem como dos executantes;
d) Tal pedido é enviado para o ordinário diocesano, que o apreciará com a colaboração do Departamento de Liturgia;
e) Depois de receber a autorização do ordinário diocesano, o pároco ou responsável da igreja poderá permitir o concerto se estiverem observadas as condições antes mencionadas.
f) “O organizador do concerto assumirá, por escrito, a responsabilidade civil, as despesas, o reordenamento do edifício e os danos eventuais.”
Rogo aos párocos e outros responsáveis dos espaços sagrados que, na promoção ou aceitação de concertos ou outros eventos dentro das igrejas, observem as normas que nesta Nota são lembradas.
Santarém, 01 de setembro de 2018
Fotos de Carlos Manuel Martins publicadas na página do festival Bons Sons no facebook
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