(...)O interessado AA vem interpor recurso do douto despacho proferido a 02 de Novembro de 2015 (ora a fls. 35 a 36), e que acabou por não lhe aceitar a produção de provas (no caso, a inquirição da testemunha e cabeça-de-casal, por si arrolada, BB neste inventário instaurado no Cartório Notarial pelo interessado CC – por morte da inventariada DD, residente que foi com o ora cabeça-de-casal, e falecida em 06 de Janeiro de 2014– intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda da decisão tomada, porquanto “o cartório notarial, em despacho datado de 16 de Outubro de 2015, entende que a testemunha faltou à diligência”, porém, “a testemunha em causa, Sr. CC, nunca foi notificado pelo cartório notarial, em violação do disposto no art.º 247.º, nº 2, do CPC”, pois que a notificação datada de 14 de Setembro de 2015 não foi efectuada em cumprimento da legislação em vigor. E “a falta de notificação à testemunha CC e a tardia notificação ao mandatário, no próprio dia da inquirição, levaram a que o cartório notarial, por despacho, decidisse questões fulcrais neste inventário”, “devendo, assim, todos actos praticados, inclusive e posteriores ao despacho datado de 22 de Setembro de 2015, serem declarados nulos e de nenhum efeito jurídico”, aduz. São, pois, termos em que se deverá vir a dar provimento ao recurso e revogar-se a decisão. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. (...)
(....)Menos ainda, salva melhor opinião, se poderá concluir pela competência ab initio do tribunal da Relação, do artigo 76º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, como fez a Sra. Notária. Com efeito, tal normativo reporta-se, de forma expressa, a recursos para a Relação, mas das decisões proferidas pelo juiz da comarca, quer a que homologa a partilha, quer outras, subindo com aquele os recursos das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo (no limite, mesmo que se admitisse que as decisões interlocutórias seriam recorríveis logo para a Relação, sem passar primeiro pelo juiz da 1ª instância, o que aqui, como vimos, não defendemos, então só poderiam subir à Relação com o recurso que se interpusesse da decisão homologatória da partilha e não já, como ocorreu). (...)
(...) Assim, face ao exposto, declaro o tribunal da Relação incompetente para apreciar o recurso e ordeno a remessa do processo à comarca de Abrantes. Não são devidas custas. Registe e notifique. Évora, 5 de Abril de 2016 Mário Canelas Brás(..)
Extractos do Acordão da Veneranda Relação de Évora
38/16.6YREVR |  |
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Relator: | CANELAS BRÁS |
Descritores: | INVENTÁRIO NOTARIADO RECURSO COMPETÊNCIA |
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Data do Acordão: | 05/04/2016 |
Votação: | UNANIMIDADE |
ver aqui a sentença integral
Já há muito tempo que não se falava de Direito!
mn
1357/08-1 |  |
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Relator: | GUILHERMINA DE FREITAS |
Descritores: | RECONSTITUIÇÃO DO FACTO DECLARAÇÕES DO ARGUIDO |
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Data do Acordão: | 30/09/2008 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Texto Integral: | N |
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Meio Processual: | RECURSO PENAL |
Decisão: | REENVIO DO PROCESSO |
1. A reconstituição do facto, uma vez realizada no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está vinculada, autonomiza-se das contribuições individuais de quem tenha participado e das informações e declarações que tenham co-determinado os termos e o resultado da reconstituição, e as declarações (rectius, as informações) prévias ou contemporâneas que tenham possibilitado ou contribuído para recriar as condições em que se supõe ter ocorrido o facto, diluem-se nos próprios termos da reconstituição, confundindo-se nos seus resultados e no modo como o meio de prova for processualmente adquirido.
2. O privilégio contra a auto-incriminação, ou direito ao silêncio, significa que o arguido não pode ser obrigado, nem deve ser condicionado a contribuir para a sua própria incriminação, isto é, tem o direito a não ceder ou fornecer informações ou elementos que o desfavoreçam, ou a não prestar declarações, sem que do silêncio possam resultar quaisquer consequências negativas ou ilações desfavoráveis no plano da valoração probatória.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
1. Nos autos com o nº …, a correrem termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de … foram os arguidos condenados pela prática dos seguintes crimes:
o arguido E…. pela prática, em concurso real,
- em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 26º, 28º, 29º, 131º e 132º nºs 1 e 2 als. d) e f) do Cod. Penal, na pena de 18 ( dezoito ) anos de prisão.
- em co-autoria material, de um crime de profanação de cadáver, p. e p. nos artºs. 26º, 28º, 29º e 254º nº 1 al. a) do Cod. Penal, na pena de um ano de prisão.
- em co-autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. no artº 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 27/06, na redacção dada pela Lei nº 98/2001, de 25/008, na pena de um ano de prisão.
- em autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no artº 25º al. a) do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, por referência à Tabela Anexa I - C, na pena de 18 ( dezoito ) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 20 ( vinte ) anos de prisão;
o arguido ER. pela prática em concurso real:
- em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 26º, 28º, 29º, 131º e 132º nºs 1 e 2 als. d) e f) do Cod. Penal, na pena de 18 ( dezoito ) anos de prisão.
- em co-autoria material, de um crime de profanação de cadáver, p. e p. nos artºs. 26º, 28º, 29º e 254º nº 1 al. a) do Cod. Penal, na pena de um ano de prisão.
- em co-autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. no artº 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 27/06, na redacção dada pela Lei nº 98/2001, de 25/008, na pena de um ano de prisão.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 19 ( dezanove ) anos de prisão.
Foram, ainda, condenados a pagarem conjuntamente ao demandante H. a quantia de € 30 000 (trinta mil euros), a título de indemnização pelos danos morais por este sofridos, e à demandante M. de € 60 000 (sessenta mil euros), a título de indemnização por danos morais e patrimoniais por esta sofridos, em consequência da morte do J., quantias estas acrescidas de juros de mora vencidos desde a notificação, e vincendos, contados à taxa anual de 4 %, até integral pagamento.
2. Inconformados com a decisão, dela recorreram os arguidos.
3. Da respectiva motivação extrai o arguido E. as seguintes (transcritas) conclusões:
“1º - Foi entendido pelo Tribunal “a quo” que a reconstituição do crime realizada em sede de inquérito com a colaboração do ora recorrente foi determinante para o apuramento do circunstancialismo que rodeou a prática do crime.
2º- No entanto, não foi considerado provado o facto relativo à posição que os arguidos assumiram no interior da viatura quando o deveria ter sido conjuntamente com os demais.
3º- Aliás, esse facto foi também corroborado pelo depoimento da testemunha, N. e é conciliado pelo facto de o ora recorrente ter sido o primeiro a sair da viatura para se deslocar à sua residência e trazer o sabonete de haxixe.
4º- Até porque, no momento da reconstituição do crime o ora recorrente desconhecia por completo que resultasse dos restantes meios de prova o local de onde teriam partido os disparos que vitimaram o falecido, J.
5º - Por outro lado, o facto dado como provado na a.10) da douta fundamentação terá que ser restringido no sentido de que os arguidos E. e ER. elaboraram um plano para se apropriarem do produto estupefaciente e da quantia monetária destinada à sua aquisição, mas não de outros objectos que a vítima trouxesse consigo,
6º- É que, nem o facto está consubstanciado em outros meios de prova, antes é desmentido por eles, porquanto todos os restantes objectos de valor pertencentes àquele, foram recuperados.
Daí que,
7º- Deverá constar da matéria de facto provada a posição ocupada pelos arguidos, E. e ER. no interior do veículo da vítima e restringido o facto a.10) nos termos supra expostos.
8º- Na decisão do cúmulo jurídico de penas aplicadas ao ora recorrente deverá considerar-se quer a gravidade e ilicitude dos factos, quer a avaliação da personalidade do mesmo e a forma como esta se projecta naqueles mesmos factos.
9º- A existência de relatório social do arguido é essencial para esta avaliação e sem o qual a mesma não é possível, sendo susceptível de violar os direitos de defesa do arguido.
10º- No caso vertente (ao que foi dado constatar) esse mesmo relatório social não consta dos actos, o que determina a nulidade do douto Acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos dos Artigos 77º nºs1 e 2 do Código Penal e 379º nº1 al/a) e c) e 374º nº2 do Código do Processo Penal.
11º- Devendo o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que determine essa nulidade e produza decisão isenta dos apontados vícios.
12º- Sem prescindir, sempre se dirá que para existir comparticipação é necessário que exista uma decisão conjunta (isto é, que se prove que duas ou mais pessoas quiseram que fosse atingido determinado resultado) e uma execução conjunta.
13º- Salvo o devido respeito, não ficou apurado, nem consta do elenco factual, que os arguidos tenham elaborado qualquer plano conducente à morte da vítima ou sequer que tenham agido em comunhão de esforços e de execução.
14º- Tão sómente se apurou a existência de um plano para ficar na posse do produto estupefaciente e do dinheiro para o pagar (“dar o banho”), não podendo o ora recorrente ser condenado como co-autor do crime de Homicídio qualificado.
15º- Entendendo-se não ter ficado provado qual dos arguidos disparou a arma que tirou a vida ao falecido, fica prejudicada a distribuição de culpas, dúvida que terá que favorecer o ora recorrente.
16º- Caso assim se não entenda os factos provados, salvo melhor opinião, permitem concluir que aquele auxiliou outrem à prática do crime, reconduzindo-se a sua actuação à figura da cumplicidade, apenas sendo possível aplicar-lhe a mesma pena que ao autor, especialmente atenuada, o que se requer.
17º- Sem prescindir, não ficou demonstrado que os arguidos cometessem o crime de homicídio para facilitar, executar ou encobrir o crime de furto.
18º- É que, com excepção do montante destinado à aquisição do haxixe e o próprio, todos os objectos de valor pertença da vítima foram recuperados, inclusivamente o fio de ouro que o mesmo transportava ao pescoço, não podendo operar esta qualificativa.
19º- Para além disso, não se encontra provado que os arguidos tenham agido sem qualquer motivo, antes encontra-se apurado que agiram com um motivo e que o mesmo foi a resistência oferecida pela vítima perante a perspectiva de ser alvo de furto.
20º- Esse motivo, muito embora desproporcionado não pode, no entanto ser qualificado como de fútil na asserção que a lei previne, ou seja, aquele motivo que não chega a ser princípio de explicação para o sucedido.
21º- Dos factos apurados não se pode, assim, considerar-se que existam circunstâncias que qualifiquem o crime de homicídio, devendo o mesmo ser provado na sua forma simples, devendo o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que assim o considere.
22º- Caso assim se não entenda e por mera cautela, é manifesto que todos os factos apurados e relativos às circunstâncias que rodearam o falecimento do J. tiveram como causa a reconstituição do crime efectuada com o ora recorrente.
23º- Que, como resulta também das declarações da testemunha, N., manifestou arrependimento, adoptando uma postura colaborante, totalmente oposta à do co-arguido, ER.
24º- Para condutas tão díspares não podia, salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido proceder à aplicação de penas iguais, pois que, toda a pena pressupõe uma culpa e sua graduação.
25º- Nesta conformidade, impõe-se que o douto Acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que aplique ao ora recorrente pena próxima do seu limite mínimo, atendendo aos diversos graus de culpa, espelhada nas diferentes condutas.
26º- O douto Acórdão recorrido violou os Artigos 26º, 27º, 71º, 72º do Código Penal e 132º nº2 als/d) e f) (este por não aplicáveis ao caso dos autos) também do Código Penal e 374º nº2 e 379º nº1 als/ a) e c) do Código do Processo Penal.”
4. Da motivação do recurso por si interposto extrai o arguido E. R. as seguintes (transcritas) conclusões:
“a. O julgamento está ferido de nulidade, dado que, a gravação e documentação da prova, contém deficiências várias e graves, detalhadamente descritas na motivação do recurso, a saber, pessoas que não se identificam na gravação (Cassete nº 1 – lado A – último quinto das rotações e lado B nos primeiros quatro quintos das rotações; Cassete nº 1 – lado B – voz feminina, na parte final das rotações) e testemunhas em que está omissa a mesma identificação no início do depoimento (Cassete nº 3 – lado A – início, logo após o depoimento da testemunha C.)
b. Para além disso, acresce que, o depoimento de uma testemunha fundamental, o filho da vítima – P. tem o seu depoimento abruptamente interrompido na gravação, ainda na parte final do lado A da Cassete nº 3., sendo que, contrariamente ao que menciona a acta de julgamento, toda o lado B da mesma Cassete nº 3 não contém qualquer depoimento.
c. Faltando assim os depoimentos de … (Cassete nº 3 – lado B – sem qualquer gravação)
d. E ainda está omissa na gravação a parte relativa a eventuais declarações finais dos arguidos após as alegações (Cassete nº 3 – lado B – sem qualquer gravação)
e. Factos que, pela sua gravidade cristalizam a nulidade processual inscrita na lei, bem como a inconstitucionalidade flagrante por diminuição das garantias de defesa. E arrastam a nulidade de todo o julgamento.
f. Errou ainda o acórdão na apreciação da matéria de facto que deu como provada, na fundamentação que aduziu e nos pontos concretos da matéria de facto que, se encontram detalhados expressamente na motivação acima produzida e para a qual remete. Sendo aqueles que devem ser modificados e são, em síntese os seguintes: “Factos Provados”: Pontos – “a.1), a.2), a.8), a.9), a.10), a.11), a.15), a.16), a.18 a.19), a.20), a.21), a.22), a.24), a.26), a.27), a.35), a.36), a.40), a.41), a.42) e a.61”. Devenedo ser o texto corrigido e modificado no sentido que a defesa indicará no final destas conclusões de recurso e no cumprimento do disposto no art. 412º nº s 3 e 4 do CPP.
g. E, como tal errou o tribunal ao não favorecer o arguido, através da aplicação do princípio in dúbio pro reo que transparece do texto do acórdão, com a absolvição.
h. Está também ferido de nulidade o acórdão porque assentou a maior parte da sua fundamentação em prova proibida, pois tendo o co-arguido E. optado pelo silêncio em audiência, fez incidir e valorou sobre o aqui e quanto ao aqui recorrente, pretensas declarações produzidas por aquele no inquérito extraídas de “conversas informais” e (ou) no âmbito de uma diligência de reconstituição dos factos.
i. Recusando desse modo responder aos intervenientes processuais em sede de audiência de julgamento, sendo claro que, legalmente não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas ou a formular.
j. De que resultou que, o arguido recorrente não se pôde defender, contraditando eventuais declarações ou enfrentando-as através de acareação, actos processuais impossíveis, perante o silêncio escolhido pelo co-arguido E.
k. Da mesma forma é nulo o acórdão porque deu como provada a aderência do recorrente a um plano de furto à vítima que, no final ficou provado que não se concretizou, em todo o caso, sem matéria de facto suficiente para tal e bastando-se com a afirmação de que o tribunal ficou convencido, independentemente de saber quem foi o autor da ideia.
l. Numa fundamentação arbitrária porque não assente na prova efectivamente produzida em audiência de julgamento.
m. Errou ainda no exagero da pena de prisão aplicada ao arguido que é primário e nos pressupostos que a essa medida levaram, dado que, da própria fundamentação do acórdão se deduz que a morte terá ocorrido como resultado de uma reacção fortuita da vítima a um gesto que a mesma terá interpretado como hostil.
n. E errou ainda, pela medida da pena, quando comparada com aquela aplicada ao co-arguido que, confortavelmente optou pelo silêncio, sendo já reincidente e tendo tal silêncio sido objectivamente favorecido em relação ao recorrente que manteve a mesma posição de coerência desde o início, sempre negando a participação nos factos directos de que resultou a morte.
Em clara e patente desigualdade e iniquidade de tratamento pelo tribunal.
o. E errou ainda o tribunal ao não conhecer de questões que poderia e deveria conhecer, a saber, a eventualidade de uma aplicação ao arguido da atenuação especial da pena, devido aos factos conjugados de ser primário e de ter decorrido muito tempo (mais de 4 anos) desde a data da ocorrência dos factos e ainda, os factos efectivamente provados em audiência e relativos à prova de que a vítima foi encontrada com os seus pertences, carteira, dinheiro e objectos pessoais.
p. E está ainda ferido o acórdão de vício de forma ao adoptar na decisão condenatória designações qualificativas agravantes que não correspondem aos factos provados e descritos no acórdão, sendo que, ao indicar as disposições legais aplicáveis adoptou aquelas do Código Penal, sem qualquer referência àquelas do diploma anterior que deixou de estar em vigor.
q. Em plena contradição, aliás com o que deixou escrito na própria fundamentação e no dispositivo. Pese embora sustente a defesa que a lei penal aplicável, só pode ser a actualmente em vigor, dado que, se as molduras penais são iguais, já o mesmo não sucede com as demais disposições legais penais mais favoráveis na actual lei, para a vida normativa do arguido – recorrente.
r. Matéria de facto provada: pontos controversos. São eles os seguintes:
- Ponto “a.1)” o texto devera ser corrigido, devendo tomar a seguinte forma: No ano de 2004 J. tinha interesses de trabalho nos Açores juntamente com o seu filho, P., local onde havia estabelecido uma empresa comercial.
- Ponto “a.2)” o texto devera ser corrigido da seguinte forma: O J. tinha o estado civil de divorciado e residia no … com sua companheira … em comunhão de cama, mesa e habitação, como se marido e mulher fossem.
- Ponto “a.8)” o texto devera ser corrigido da seguinte forma: Já no interior do citado bar, o J., sabendo por intermédio de um amigo comum, M. que o arguido E. se dedicava ao tráfico de estupefacientes naquela zona, entabulou conversa com este, dizendo que estava interessado na aquisição de 12 sabonetes de haxixe..
- Ponto “a.9)” o texto devera ser corrigido e alterado para a seguinte forma: … disse ao J. que lhe entregaria dois sabonetes de haxixe por preço que não se logrou apurar.
- Ponto “a.10)” o texto devera ser corrigido e alterado da seguinte forma: … os arguidos E. e ER., dirigiram-se conjuntamente com o J. para junto da viatura deste.
- Ponto “a.11)” o texto devera ser corrigido e alterado da seguinte forma: … entraram na viatura do J., ocupando o arguido E. que já o conhecia bem ao posição do pendura e …
- Ponto “a.15)” o texto devera ser corrigido e alterado da seguinte forma: … seguiram todows no mesmo veículo em direcção à residência do arguido Estêvão que, ali perto se apeou, dirigindo-se o J. e o E. de novo em direcção à ATM e depois, em direcção à residência deste último sita na EN 118 …
- Ponto “a.16)” o texto devera ser corrigido e alterado da seguinte forma: … trazendo consigo dois sabonetes de haxixe.
- Ponto “a.18)” o texto devera ser corrigido e alterado da seguinte forma: … perto de uma casa abandonada situada a cerca de 5 Km de distância do ….
- Ponto “a.19)” o texto devera ser corrigido e alterado da seguinte forma: Às 02h48m do dia 17 de Fevereiro de 2004, o J..… telefonou para o seu filho P. … dizendo que já tinha dois sabões de haxixe na sua posse e que estava na companhia dos dois indivíduos que ambos conheciam e com quem haviam estado na semana anterior, o E… e o “gordo” , M…..
- Ponto “a.20)” o texto devera ser corrigido e alterado da seguinte forma: … o E…. … começou a fabricar um charro, que juntamente com o J. fumou.
- Ponto “a.21)” o texto devera ser corrigido e alterado da seguinte forma: … o arguido E. tentou apoderar-se do dinheiro … do J., ao que este resistiu.
- Ponto “a.22)” o texto devera ser corrigido e alterado da seguinte forma: deve ser eliminada a frase “cuja identidade não foi possível apurar”.
- Ponto “a.24)” o texto devera ser corrigido e alterado da seguinte forma: Seguidamente, como o arguido E. pensasse que o J. estava sem vida, escondeu o cadáver … numa pedreira situada a cerca de 2 Km, mais próxima do Tramagal … e o colocou na mala da viatura D.
- Ponto “a.26)” o texto devera ser corrigido e alterado da seguinte forma: Então, o arguido E. empurrou a traseira da viatura …
- Ponto “a.27)” o texto devera ser corrigido e alterado da seguinte forma: De seguida, o E. abandonou o local, levando o telemóvel e a pistola calibre 6,35mm.
- Ponto “a.27)” o texto devera ser corrigido e alterado da seguinte forma: O arguido E. desfez-se das suas roupas.
- Pontos “a.35), 36), 40), 41), 42)” o texto devera ser alterado da seguinte forma: em vez de “Os arguidos”, O arguido E.
- Ponto “a.61)” o texto devera ser corrigido e alterado da seguinte forma: O arguido é primário e do seu certificado de registo criminal nada consta.
s. Pelo que requer seja ouvida a gravação da prova relativa aos pontos da matéria de facto indicados e respectivos locais de gravação ou de omissão de gravação acima descritos.
t. Feriu assim o acórdão os arts. 70º; 71º; 72º nº 2, al. d) do C. Penal; 5º; 118º;119º;120º nº 2, al. d) in fine (por analogia); 343º nº 2 e 4; 345º nº 4; 358º nº 1; 359º; 363º; 374º nº 3, al. a); 379º nº 1, als. a) e c); 380º nº 1, al. b); 410º nº 2, al. a) e 412º todos do CPP; e ainda os arts. 13º nº 1; 20º nº 4 in fine; 32º nºs. 1, 2 e 5; 204º e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, absolvendo o recorrente de todos os crimes que lhe foram imputados; ou diminuindo-lhe fortemente a pena; sem prescindir revogar o acórdão e ordenar o reenvio do processo para novo julgamento por referência ao alegado em direito e de facto, farão V. Ex.ªs
JUSTIÇA!”
5. O Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta aos recursos, concluindo que deverá ser mantida a decisão recorrida.
6. Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que aos recursos deverá ser negado provimento.
7. Cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, apenas o arguido ER apresentou resposta.
8. Foram colhidos os vistos legais.
9. Procedeu-se à conferência, cumprindo, agora decidir.
I. Fundamentação
1. Delimitação do objecto dos recursos
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (artº 410º nº 2 e 3 do C.P.Penal).
Assim sendo, as questões a apreciar por este Tribunal, sem prejuízo do conhecimento de algumas delas vir a ficar prejudicado pela procedência de outras, são:
A) Recurso interposto pelo arguido E.
- Nulidade do Acórdão de cúmulo por falta de fundamentação e omissão de pronúncia – artº 374º nº 2 e 379º nº 1 al. c) do C.P.Penal
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto
- Não preenchimento das qualificativas das al. d) e f) do nº 2 do artº 132º do C. Penal
- Medida da pena
B) Recurso interposto pelo arguido ER.
- Questão prévia – Nulidade decorrente de deficiências das gravações
- Nulidade decorrente da admissão de prova proibida
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto
- Medida da pena e inconstitucionalidade por tratamento desigual
2. A decisão recorrida
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
…….
Apreciando.
Em relação às pessoas que o recorrente diz que não se identificam na gravação são os Srºs Juízes adjuntos que compõem o Tribunal Colectivo, conforme é bem fácil de depreender, pois são as pessoas que fazem perguntas depois dos restantes intervenientes.
Quanto à testemunha em que não se ouve bem a identificação também é fácil de constatar que é a testemunha J…. Basta consultar a acta a fls. 1783 e 1784, onde consta a identificação da testemunha e o local exacto da gravação onde está o seu depoimento.
Relativamente à omissão da gravação de parte do depoimento da testemunha P. e da totalidade dos depoimentos das testemunhas que o recorrente indica e ainda da omissão das declarações finais dos arguidos, tal só acontece nas cassetes que foram entregues ao recorrente.
Na verdade, nos originais da gravação de tais depoimentos e declarações finais dos arguidos não existem tais omissões.
O artº 363º do C.P.Penal dispõe que as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.
Ora, as declarações da audiência foram documentadas em acta mediante gravação magnetofónica, conforme permitido pelo artº 101º do C.P.Penal, e os originais da gravação não contêm quaisquer deficiências.
Não está prevista na lei a nulidade decorrente de deficiências da gravação relativas às cópias entregues ao recorrente.
Assim, tais deficiências apenas poderão configurar mera irregularidade, nos termos previstos no nº 1 do artº 123º do C.P.Penal.
As cassetes foram entregues ao recorrente em 18/3/2008 – fls. 1984 – o mesmo tinha o prazo de 3 dias para vir suscitar a irregularidade decorrente das deficiências da gravação das cópias que lhe foram entregues. Não o tendo feito, considera-se que a irregularidade ficou sanada.
Note-se que o legislador veio estabelecer no nº 3 do artº 101º do C.P.Penal um prazo de 48 horas para a entrega de uma cópia da gravação a qualquer sujeito processual que a requeira precisamente para permitir um controlo tempestivo da perceptibilidade da gravação pelos sujeitos processuais.
Improcede, pois, a arguida nulidade decorrente das deficiências da gravação entregue ao recorrente ER.
B) Nulidade decorrente da admissão de prova proibida
Alega o recorrente ER. que o acórdão recorrido está ferido de nulidade porque assentou a maior parte da sua fundamentação em prova proibida, pois tendo o co-arguido E. optado pelo silêncio em audiência, fez incidir e valorou sobre o aqui e quanto ao aqui recorrente, pretensas declarações produzidas por aquele no inquérito extraídas de “conversas informais” e (ou) no âmbito de uma diligência de reconstituição dos factos.
Vejamos.
A reconstituição do facto é um meio de prova previsto no artº 150º do C.P.Penal, que consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.
Ora, tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, que a reconstituição, como meio de prova autónomo que é em relação aos demais meios de prova típicos, uma vez realizada e documentada em auto, vale como meio de prova, processualmente admissível, sobre os factos a que se refere, isto é, como meio válido de demonstração da existência de certos factos, a valorar, como os demais meios, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente – artº 127º do C.P.Penal.
Conforme refere o Ac. do S.T.J. de 5/1/2005, proferido no âmbito do Proc. 04P3276, disponível em www.dgsi.pt, “Pela sua própria configuração e natureza, a reconstituição do facto, embora não imponha nem dependa da intervenção do arguido, também a não exclui, sempre que este se disponha a participar na reconstituição, e tal participação não tenha sido determinada por qualquer forma de condicionamento ou perturbação da vontade, seja por meio de coação física ou psicológica, que se possa enquadrar nas fórmulas referidas como métodos proibidos enunciados no artigo 126° do CPP.
A reconstituição do facto, uma vez realizada no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está vinculada, autonomiza-se das contribuições individuais de quem tenha participado e das informações e declarações que tenham co-determinado os termos e o resultado da reconstituição, e as declarações (rectius, as informações) prévias ou contemporâneas que tenham possibilitado ou contribuído para recriar as condições em que se supõe ter ocorrido o facto, diluem-se nos próprios termos da reconstituição, confundindo-se nos seus resultados e no modo como o meio de prova for processualmente adquirido.
O privilégio contra a auto-incriminação, ou direito ao silêncio, significa que o arguido não pode ser obrigado, nem deve ser condicionado a contribuir para a sua própria incriminação, isto é, tem o direito a não ceder ou fornecer informações ou elementos que o desfavoreçam, ou a não prestar declarações, sem que do silêncio possam resultar quaisquer consequências negativas ou ilações desfavoráveis no plano da valoração probatória.
Sendo, porém, este o conteúdo do direito, estão situadas fora do seu círculo de protecção as contribuições probatórias, sequenciais e autónomas, que o arguido tenha disponibilizado ou permitido, ou que informações prestadas tenham permitido adquirir, possibilitando a identificação e a correspondente aquisição probatória, ou a realização e a prática e actos processuais com formato e dimensão própria na enumeração dos meios de prova, como é a reconstituição do facto.
Vista a dimensão da reconstituição do facto como meio de prova autonomamente adquirido para o processo, e a integração (ou confundibilidade) na concretização da reconstituição de todas as contribuições parcelares, incluindo do arguido, que permitiram, em concreto, os termos em que a reconstituição decorreu e os respectivos resultados, os órgãos de polícia criminal que tenham acompanhado a reconstituição podem prestar declarações sobre os modo e os termos em que decorreu; tais declarações referem-se a elementos que ganham autonomia, e como tal diversos das declarações do arguido ou de outros intervenientes no acto, não estando abrangidas na proibição do artigo 356º, nº 7 do CPP.”
No mesmo sentido, vejam-se Ac. do S.T.J. de 20/4/2006, proferido no âmbito do Proc. 06P363 e de 14/6/2006, proferido no âmbito do Proc. 06P1574, e Ac. da RP de 27/2/2008, proferido no âmbito do Proc. 0717017, todos eles disponíveis em www.dgsi.pt.
Ora, a reconstituição do facto constante do auto de fls. 840 a 847 e fotos respectivas de fls. 855 a 895, foi obtida de forma legal e válida, não tendo o arguido E. sido sujeito a qualquer coacção ou pressão para proceder à reconstituição. Nele esteve presente o MºPº e o defensor do arguido, não tendo sido questionada a sua regularidade.
Nada impedia, pois, que o mesmo fosse valorado pelo tribunal recorrido, à semelhança de qualquer outro meio de prova válido.
Acresce que, o arguido ER sempre o poderia ter contraditado, quer no inquérito ou na fase de instrução, quer na audiência de julgamento.
Improcede, pois, a invocada nulidade do acórdão por admissão de prova proibida por lei.
C) Nulidade do Acórdão de cúmulo por falta de fundamentação e omissão de pronúncia – artº 374º nº 2 e 379º nº 1 al. c) do C.P.Penal
Alega o recorrente E. que não consta dos autos qualquer relatório social sobre a sua personalidade, o que era essencial à decisão do cúmulo das diversas penas, o que acarreta a nulidade do Acórdão recorrido por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Ora, conforme resulta do disposto no artº 370º do C.P.Penal, a elaboração do relatório social não é obrigatória.
Cabe ao tribunal aquilatar da sua necessidade em ordem a apurar os factos relativos à personalidade e às condições pessoais do arguido.
Nada impede que esses factos sejam apurados através de outros meios de prova.
No caso dos autos o Tribunal a quo não ordenou a realização de relatórios sociais e os arguidos também não requereram a sua realização.
Acontece que, em relação ao arguido E. não foram apurados quaisquer factos relativos à sua personalidade e condições económicas e sociais.
E em relação ao arguido ER.. os factos apurados são muito parcos.
Na verdade, apenas se dá como provado no acórdão recorrido que está desempregado, reside com a mãe e tem o 6º ano de escolaridade.
O que, salvo o devido respeito, é muito pouco, atenta a gravidade dos crimes em causa e das sanções penais envolvidas.
Assim, o acórdão recorrido nessa parte não só padece de falta de fundamentação, como sofre do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão relativa à medida concreta das penas impostas a estes arguidos e consequente cúmulo jurídico.
D) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Alega o recorrente E. que não ficou apurado, nem consta do elenco factual, que os arguidos tenham elaborado qualquer plano conducente à morte da vítima ou sequer que tenham agido em comunhão de esforços e de execução. Tão somente se apurou a existência de um plano para ficar na posse do produto estupefaciente e do dinheiro para o pagar, não podendo o recorrente ser condenado como co-autor do crime de homicídio qualificado, dado que não resultou provado qual dos arguidos disparou a arma que tirou a vida ao falecido.
Cremos que assiste razão ao recorrente.
No acórdão recorrido deu-se como provado que:
a.10) “Após o encerramento do Bar D. pelas 2 horas da madrugada do dia 17/02/2004, os arguido E. e ER., que já haviam combinado entre si um plano para se apropriarem do dinheiro, do produto estupefaciente e de outros objectos de valor que o J. trouxesse consigo, dirigiram-se conjuntamente com o J. para junto da viatura deste.”
a.21) Em seguida, cerca das 3 horas da madrugada do dia 17 de Fevereiro de 2004, os arguidos tentaram apoderar-se do dinheiro e do produto estupefaciente do J., ao que este resistiu.
a.22) Em face disso, o arguido que se encontrava sentado no veículo no lugar do “pendura”, cuja identidade não foi possível apurar, munido de uma arma de fogo transformada adaptada a disparar munições com projéctil de calibre 6,35 mm Browning, apontou a dita arma na direcção da cara do J. e disparou um tiro, que provocou sangramento abundante na zona da face direita do J..
a.23) Acto contínuo, o mesmo arguido voltou a disparar pelo menos mais três tiros na direcção do J., tendo-o atingido mortalmente na zona da cabeça e do pescoço, o qual veio a falecer prostrado junto à porta do condutor.
a.35) Os arguidos E. e ER., ao actuarem na forma e circunstância supra descritas, em comunhão de esforços e execução, e ao utilizarem a pistola de calibre 6,35mm adaptada para fogo real contra o J., quiseram e conseguiram matar o J., bem sabendo que, quer com a utilização da dita pistola, quer com a actuação conjunta, colocavam aquele em desvantagem, impossibilitando-o de se defender.
Não consta dos factos dados como provados que os arguidos E. e ER. tivessem elaborado qualquer plano no sentido de tirar a vida ao J.
Ou que tivessem elaborado um plano para se apropriarem do dinheiro, do produto estupefaciente e de outros objectos de valor que o J. trouxesse consigo, nem que para isso tivessem de tirar a vida a este.
Nem sequer consta dos factos dados como provados que no plano por eles elaborado no sentido de se apropriarem do dinheiro, do produto estupefaciente e de outros objectos de valor que o J. trouxesse consigo, estivesse prevista a utilização de arma de fogo ou que fossem ambos ou algum deles munido de arma de fogo.
Ora, a co-autoria pressupõe a existência de um elemento subjectivo – uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso – e um elemento objectivo – uma execução igualmente conjunta, embora não seja indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos de execução.
Da matéria de facto dada como provada não é possível concluir pela existência de qualquer acordo prévio entre os arguidos - expresso ou tácito - no sentido de tirar a vida ao J..
Na fundamentação de direito diz-se que “Operando a subsunção da factualidade provada nos presentes autos à previsão típica do crime de homicídio, concluímos pelo preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo (este na modalidade de dolo directo – artº 14º nº 1 do Cod. Penal), na forma consumada, uma vez que resultou provado que um dos arguidos E. e ER. – não se tendo conseguido apurar em concreto qual – em comunhão de esforços e de execução com o outro, e na sequência de um plano previamente acordado entre ambos - ,disparou a pistola contra J., na zona da cabeça e do pescoço, atingindo-o nessa zona, com intenção de lhe retirar a vida, o que conseguiram, agindo ambos estes arguidos de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.”
Porém, nos factos provados não ficou espelhado qualquer acordo no sentido de tirar a vida ao J. ou sequer que essa hipótese tivesse sido equacionada.
Ou seja, a matéria de facto dada como provada é insuficiente para concluir pela prática pelos arguidos E. e ER., em co-autoria, de um crime de homicídio.
Padece, assim, a decisão recorrida, mais uma vez, do vício previsto na al. a) do nº 2 do artº 410º do C.P.Penal.
A ocorrência dos referidos vícios determina, nos termos do artº 426º nº 1 do C.P.Penal, o reenvio do processo para novo julgamento ficando, dessa forma, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes.
III - Decisão
Pelo exposto, os juízes da Secção Criminal desta Relação de Évora acordam em revogar o acórdão recorrido, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento no tribunal determinado no artº 426ºA do C.P.Penal.
Sem tributação.
Évora, 30 de Setembro de 2008
(Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
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Maria Guilhermina Vaz Pereira Santos de Freitas
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Carlos Jorge Viana Berguete Coelho
in Relação de Évora- Jurisprudência E agora o nosso comentário: Vamos passar a publicar alguma jurisprudência disponível importante para a nossa região. Será publicada como consta dos ''sites'' oficiais''.
As sentenças são passíveis de crítica como tudo. Há desde há muito publicações especializadas neste trabalho por exemplo a prestigiada Revista de Legislação e Jurisprudência. A decisão de Évora neste processo é pela sua magnitude uma censura em toda a linha ao ''mau'' trabalho realizado em termos ''técnicos'' do Tribunal Colectivo abrantino.
Como se diz em português e não em ''jurisdês'' :
Pão, pão, queijo, queijo.
Marcello de Noronha e Ataíde
Noticia o
Mirante, o que nós já tínhamos noticiado sobre a P.S.P. A chegada do simpático Jerico aos tribunais, inquéritos judiciais e quejandos. A ideia de judicializar o semi-movente (classificação jurídica deste tipo de animais que a brilhantíssima equipa jurídica da C.M.A. ainda não tinha conseguido descortinar) parece que desembocou em duas vias, queixa contra o dono do Jerico não vamos dizer a razão por estar em segredo de justiça, apesar de Nelson Carvalho a ter citado (grande tipo, revela o segredo do burro, mas é incapaz de pedir como lhe faculta a Lei que o digníssimo M.P. nos diga porque é foi constituído arguido) e inquérito junto do Comando Distrital da PSP sobre os cívicos abrantinos que não detiveram o burro.
Como todos os inquéritos a coisa demora, anda a passo pachorrento de burro e supõe-se que a D.Isilda será ouvida, porque há um texto (aliás excelente) da reportagem do
Mirante que diz que ela viu o burro na Raimundo Soares e ficou horrorizada, como se na sua juventude pegacha nunca tivesse visto um asno.
Já tinha ficado asim da outra vez em que a Direita Moderna (representada pelo Sr.Dr. Ribeiro *) e a Rústica (representada pelo Pico) se tinham constituído em Comité de recepção ao ex-Ministro de Salazar, Prof. Hermano Saraiva que vinha filmar Abrantes...
Foto do Mirante
A ideia de criminalizar os polícias é boa e digna do dr.Carvalho e pode ser aplicada à sua defesa. Diga à sua excelente causídica, que nos dizem ser sua defensora, que levante também um incidente de suspeição sobre o Magistrado que o constituiu arguido, leve a coisa à Relação, rale os juízes e se for preciso vá ao Conselho Superior da Magistratura, que até poderá travar a carreira profissional do Magistrado, como o fez com o Juiz de instrução que se atreveu a meter-se com o Sr.Dr. Paulo Pedroso.
Há mais 2 pormenores que nos escapam no caso do semi-movente, ou seja para leigos o Jerico, tendo a C.M.A segurança privada, porque não agiu ela ?
Teve medo de levar um coice?
O segundo é que o PSP pode ter razão, coisa que nos custa dizer, porque somos um bocadinho dados a desconfiar da eficácia da PSP abrantina. Sustenta a polícia que não há impedimento em que um burro circule pela via pedonal da Raimundo Soares.
E há antecedentes, contaram-nos que certa vez o Arq. Doutor António Castel-Branco, montando um soberbo Alter, foi tomar a bica ao Café Portugal.
E o dono, militante do P.P., Sr. Rapazote saudou o então líder centrista com um vibrante: Viva o nosso Alcaide!
Nelson Carvalho, nos tempos felizes em que ainda não era arguido, e só Presidente, estava na Esplanada e não chamou a polícia.
Se o Alter do António podia circular pela Raimundo Soares, o Jerico também pode.
É o que se chama analogia animal.....
Damos uma dica à C.M.A à borla (efeitos da leitura do blogue de Madame Baptista Pereira) que tal mandar ver se o burro está vacinado contra a Gripe-A?
Se o palheiro onde vive tem as condições higiénicas necessárias, pelo menos equivalente às do acampamento de ciganos de São Macário?
É a chamada via administrativa.
Este parecer é mais barato que o do Prof. Doutor Paz Ferreira, excelente jurista e melhor pessoa, que cobrou 15.000 euros pelo célebre caso das fotocópias da Escola do Rossio...-
Parece que a Foto é do Diário de Notícias, mas a coisa chegou de um
blogue brasileiro
* Solicitamos a fineza ao Dr. Ribeiro de mandar empalhar uma coruja, de lhe colocar uns óculos e um cachimbo e de a colocar na montra da Farmácia. Para que em Abrantes, tudo seja como d'antes, quando os ex-Presidentes não eram arguidos..
( Próximo Episódio : O burro, o Presidente Abrantes e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Jurisprudência apropriada a esta saga asinina).