Artigo 21.º -A
Não elegibilidade
1 — Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos
ou novamente designados se tiverem sido condenados
em processo judicial por sentença transitada em julgado,
em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra
o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito,
usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação
ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo,
falsificação, corrupção e branqueamento de capitais,
salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
2 — Esta incapacidade verifica -se quanto à reeleição
ou nova designação para os órgãos da mesma instituição ou de outra instituição particular de solidariedade
social.
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