A Renascença divulga a prisão do pastor adventista de Tomar por abusos sexuais a menores.
O Rev.Ezequiel diz que tinha suspeitas e que o afastaram do munús sacerdotal mas deixaram-no continuar a viver nas instalações da seita e o homem terá continuado a exercer o seu apostolado junto das criancinhas.
Não sei se rir à gargalhada, se escandalizar-me.
O que fez a CPJ de Tomar?
Por muito adventista que haja a abusar de menores, o primeiro lugar do ranking está para o clero católico.
Salto dos abusadores para o caso do enfermeiro do Hospital de Santarém que abusou duma alegada adventista.
''(...)1. O arguido exercia, à data dos factos, a profissão de enfermeiro no Hospital Distrital de Santarém.
(...) .
3. No dia 23 de Março de 2009, o arguido encontrava-se de serviço tendo feito o turno das 08 horas até às 16,15 horas.
4. Nesse dia 23 de Março, pelas 02 horas da manhã, C recorreu ao Serviço de Urgências do Hospital Distrital de Santarém por estar com fortes dores, tendo passado toda a madrugada em observações.
5. A hora não exactamente apurada, mas que se situa após as 09 horas da manhã, C foi levada para uma sala de tratamento onde acabou por adormecer.
6. Passado algum tempo acordou na mesma sala, mas num recanto isolado dos demais doentes por cortinas que se encontravam corridas, tendo junto de si o arguido, vestido com a túnica de serviço de enfermeiro. 7
. Nesse mesmo momento, C, que se encontrava deitada de lado, sentiu que tinha algo estranho na sua mão direita, apercebendo-se que era o pénis erecto do arguido, que este encostou à referida mão, após o que, subitamente, adormeceu.
8. O arguido aproveitando-se do facto de C se encontrar deitada na maca, debilitada fisicamente, e aproveitando-se, ainda, das funções que exercia como enfermeiro no Hospital de Santarém e de aquela se encontrar momentaneamente ao seu cuidado, praticou sobre ela os factos supra referidos, visando obter satisfação sexual
. 9. No mesmo dia 23 de Março, pelas 14,40 horas, B recorreu às Urgências do Hospital por ter sido acometida por forte dor.
10. Depois de ter sido atendida pelo médico, B foi colocada numa maca e levada para a sala de observação do Serviço de Urgência enquanto aguardava por meios complementares de diagnóstico.
11. O arguido, devidamente uniformizado com calça e túnica de serviço, aproximou-se, então, de B, correu as cortinas de resguardo de modo a isolar a doente, procedeu à recolha de sangue para análises, ligou-a a um frasco de soro e, pelo mesmo tubo, administrou-lhe uma substância desconhecida, mas que tinha na sua composição química “benzodiazepinas”, para lhe induzir o sono e assim poder praticar actos para sua satisfação sexual sem qualquer oposição.
12. Quando B começou a ficar relaxada e sonolenta, o arguido aproveitando-se desse facto e, ainda, da circunstância de aquela se encontrar na maca imobilizada com o soro no braço, sem conseguir reagir, colocou-lhe o seu pénis erecto na mão, enquanto lhe perguntava se gostava de “broches”, “punhetas”, ou “sexo anal”, momento em que aquela adormeceu subitamente.
13. Ao agir como supra se descreve, o arguido actuou sempre deliberada e conscientemente, com o propósito de obter satisfação sexual, como obteve, estando perfeitamente ciente que actuava contra a vontade das ofendidas, aproveitando-se do facto de se encontrarem acamadas e débeis fisicamente, para administrar a B substância que não foi possível identificar mas que tem na sua composição química a “benzodiazepinas”, que lhe induziu o sono e a colocou sem conseguir, por isso, opor-se aos seus intentos de satisfação sexual, os quais concretizou, assim como da sua profissão de enfermeiro para, da mesma forma, relativamente à ofendida C, satisfazer os seus instintos sexuais, o que levou a efeito.
14. O arguido actuou, ainda, aproveitando-se do facto de ser enfermeiro para ter acesso às doentes, pois que por causa dessa função as mesmas nele depositavam confiança. 15. Bem sabia o arguido que as suas condutas são proibidas e que desse modo não cumpria os seus deveres de enfermeiro e profissional de saúde
. 16. À data dos factos, a assistente B tinha 18 anos de idade, era uma jovem alegre e descontraída, optimista e com um vasto círculo de amigos. 17. Frequentava o último ano de Técnica de Marketing, na Escola Profissional de Vale do Tejo, em Santarém, que conseguiu concluir nesse ano lectivo, mas com uma classificação inferior à sua média anterior. (...)
Isto foi dado como provado em primeira instância.
Entretanto a brilhante defesa do tarado aduziu que era tudo uma conspiração adventista:
'' (...)
Analisando, agora, criticamente a prova produzida em audiência de julgamento dir-se-á, primeiramente, que a defesa do arguido foi toda ela organizada e baseada, em primeiro lugar, numa “cabala”, qual seja a da mãe da ofendida ser amiga de uma antiga namorada do arguido, ambas frequentarem, juntamente com a ofendida C, uma Igreja Adventista em Santarém, e quererem prejudicá-lo. Não se fez a mínima prova destes factos, frontal e convictamente negados pelas ofendidas, assim como pela testemunha E, esta sim, Secretária daquela Igreja, que referiu que aquelas nunca a frequentaram e em quem o tribunal acreditou.(...)
Em resumo o tarado ( que os colegas diziam ser muito respeitável) apanhou:
'(..)'d) Condenar o arguido e demandado no pagamento à assistente e demandante de uma indemnização no valor total de 12.050 euros, sendo 12.000 euros para compensação de danos não patrimoniais e 50 euros para ressarcimento de danos patrimoniais;
e) Suspender a execução da pena única de 4 anos de prisão em que o arguido foi condenado, pelo tempo da respectiva medida, sob a condição do pagamento pelo arguido à assistente da quantia de 12.050 euros, no prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão, e com sujeição do arguido a regime de prova.''(...)
E o Tribunal decidiu que não havia nenhuma conspiração adventista.
Expressões entre aspas do Acordão da Relação de Évora
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Descritores: | PROVA PERICIAL COACÇÃO SEXUAL ABUSO SEXUAL INDEMNIZAÇÃO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA |
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