– Um sistema de geolocalização de veículo de serviço, instalado pelo empregador, não constitui meio de vigilância à distância do local de trabalho, já que apenas permite a localização do veículo em tempo real e num determinado espaço geográfico.
II – A adulteração pelo trabalhador desse sistema de geolocalização, com o intuito de esconder as distâncias percorridas e gerando para a Ré gastos acrescidos em combustível e em portagens, conseguindo aquele percorrer 95.735 quilómetros sem qualquer registo e à margem das suas funções profissionais, constitui justa causa para despedimento.
III – O empregador não é obrigado a efectuar a prova, no procedimento disciplinar, das acusações imputadas ao trabalhador, pois está em causa um processo de parte, na exclusiva disponibilidade do primeiro e por este unilateralmente conduzido.
IV – Não se pode exigir, nessa fase, que a decisão final do empregador esteja efectivamente fundamentada na prova produzida, pois faltam as garantias de isenção e imparcialidade ao decisor do procedimento disciplinar.
V – Essa prova deverá ser necessariamente realizada em sede de impugnação judicial do despedimento, com a cominação de, não se logrando produzir prova dos factos imputados ao trabalhador, o despedimento será declarado ilícito.
(Sumário do relator)
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