Racionam-se as notícias e já agora damos uma:
Em 30-3-2017 a Relação de Évora revogou parcialmente uma sentença do Tribunal de Trabalho de Tomar e deu razão à recorrente, funcionária do CRIA, que a nova direcção tinha ''despromovido''.
(...) V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por BB, e, em consequência, condena-se o Réu/recorrido CC a reconhecer em definitivo àquela a categoria profissional de Directora Técnica e Directora Executiva Adjunta, devendo, face à reestruturação orgânica que implementou, colocá-la na categoria-função actualmente correspondente. Mais se condena o Réu/recorrido a reconhecer que o valor da retribuição devida àquela pelo exercício de tais funções é de € 2.783,06, condenando-se o mesmo no respectivo pagamento, com efeitos rectroactivos à data em que deixou de o pagar à recorrente. Quanto ao mais, mantém-se a sentença recorrida.Custas em ambas as instâncias pelo Réu/recorrido.
*
Évora, 30 de Março de 2017 João Luís Nunes (relator) Alexandre Ferreira Baptista Coelho Moisés Pereira da Silva(...)
Mais entre os factos provados consta isto:
28 - Na reunião de Direção do CC realizada em 29 de junho de 2015, foi deliberada a abertura de um processo de inquérito prévio por um instrutor externo à instituição.
29 - Em meados de julho de 2015 a autora foi inquirida no âmbito do referido processo, momento em que tomou conhecimento de que havia comportamentos que lhe estavam a ser imputados no âmbito do mesmo, os quais segundo o Réu poderiam consubstanciar infrações laborais.
30 – O Réu sem ter concluído as investigações publicitou através de diversos meios o levantamento de um inquérito prévio.
31 – Na Assembleia Geral de Sócios realizada em 7 de outubro de 2015, o Réu decidiu expor a todos os presentes as supostas irregularidades, que levaram à instauração de um inquérito prévio, tendo exibido diapositivos dos quais constavam todas as componentes da retribuição auferida pela diretora executiva adjunta.
32 – Fê-lo na presença da Autora.
33 – Antes de ter instaurado qualquer processo disciplinar à Autora, o Réu não hesitou naquela Assembleia Geral, perante a maior audiência possível, dar a entender que a autora teria uma retribuição elevada, que representava um custo elevado para a instituição.
34 – Nessa Assembleia estiveram presentes mais de 80 sócios, perante os quais a imagem da Autora ficou afectada.
35- A autora ficou sem vontade de sair de casa, nomeadamente para ir ao café ou ao supermercado, por saber que todas as pessoas tinham conhecimento das acusações que o Réu lhe dirigia.
36 - A Autora perdeu a vontade de conviver com pessoas, mesmo da sua família, mantendo-se isolada das mesmas, chorando periodicamente e sem ânimo para fazer nada. (...)
Em 29-11-2016 o jornal oficioso dizia que o caso dos saneamentos do CRIA estava encerrado

ver aqui.
Mas as declarações da douta direcção foram desmentidas pelo fulminante acórdão da Relação de 30-3-2017 .
E já tinham sido desmentidas por nós, só agora nos tendo chegado o texto do acórdão, notável peça jurídica, cujo relator foi o Ilustre Desembargador Dr.João Nunes
Terei de dizer que a forma como esta gente trata os trabalhadores é ''raríssima'' e imprópria de socialistas.
E talvez própria de um tal Vieira da Silva.
E termino : os donativos de Natal entreguem-nos aos vossos netos e filhos, as IPPS que vão bugiar.
ma
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