Desempenhou o General Bernardes, e antes dele a Advogada avençada da CMA dos SMAS a drª Ana Paula Milho e antes dela o Coronel Maximino Chaves, um cargo inconstitucional?
Ou para ser mais exacto violou a Constituição da República, a lei suprema deste Estado, que devia ser de Direito, a decisão da CMA,em 1998, que criou o cargo de Provedor de Munícipe?
Eminentes Mestres do Direito Constitucional sustentam a inconstitucionalidade da criação de Provedores do Munícipe.
Passo a citar:
'' (...)muito em especial, o caso de Jorge Miranda (artigo 23.º, Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda/Rui Medeiros, t. I, Coimbra 2005, p. 220), que sustenta:
«A lei não pode criar Provedores de Justiça especializados, como já tem sido preconizado (Provedor para as Forças Armadas, Provedor Ecológico, Provedor do Consumidor, Provedores Municipais, Provedor da Criança, Provedor das Pessoa Idosas, Provedor da Saúde) ou como já chegou a ser estabelecido (Defensor do Contribuinte). A competência de um órgão constitucional decorre da norma constitucional, explícita ou implicitamente, ou tem nela a sua base. Daí que não possa o Provedor de Justiça, órgão constitucional, ser despojado de faculdades que lhe pertençam, em proveito de outros órgãos, nem que possam as suas competências ou as matérias delas objecto ser desdobradas ou repartidas através de mais de um Provedor. Não pode haver dois ou mais Provedores [...]»
Na mesma linha de pensamento vai Vieira de Andrade, ao declarar o seu «alinhamento incondicional com aqueles que defendem uma
concepção unitária e plurifuncional da instituição e se opõem à proliferação de provedores especializados em função das várias áreas da actividade administrativa» («O Provedor de Justiça e a protecção efectiva dos direitos fundamentais», in O Provedor de Justiça —Estudos, Lisboa 2006, p. 62).(...)'' (1)
É certo que há autores, como João Caupers, que acham que tal cargo não viola a Lei Suprema da República, que deve ser cuidadosamente respeitada por qualquer democrata.
No entanto, a Assembleia Regional dos Açores quis criar o cargo de Provedor Regional, na revisão do Estatuto Político Administrativo local, em 2009 e viu essa possibilidade ser contestada no Tribunal Constitucional, pelo Provedor de Justiça, que suscitou a questão da inconstitucionalidade.
Para resumir, a posição defendida pelo P. da República, sustentava que sendo os seus poderes gerais de fiscalizar toda a Administração estabelecidos pela CRP, não podia haver provedores sectoriais.
O TC declarou a inconstitucionalidade da norma do Estatuto que dava poderes ao Parlamento açoriano para criar provedores ''sectoriais''.
Como escreveu no parecer PARECER JURÍDICO N.º 64 / CCDR-LVT / 2011, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, a prestigiada e exímia Jurista, drº Marta ALMEIDA TEIXEIRA, :
(...) '' Nestes termos, verifica-se que a criação da figura do “Provedor Municipal” ou “Provedor do Munícipe”, por parte dos municípios,através de Regulamentos, não é isenta de dúvidas, podendo mesmo, atentos os argumentos defendidos pelo Tribunal Constitucional,vir a ser posta em causa a sua constitucionalidade, designadamente, por violação do art. 23.º da CRP. Pese embora o facto, de o parecer jurídico solicitado não incidir especificamente sobre a possibilidade da criação da figura do
“Provedor Municipal” ou “Provedor do Munícipe”, não podíamos deixar de mencionar o enquadramento doutrinal e jurisprudencial que esta questão, dos “Provedores especiais e sectoriais”, tem tido em Portugal.''(...)
Tudo isto leva a perguntar como é que o caciquismo abrantino criou um cargo aparentemente inconstitucional?
Como é que o General Bernardes, que é licenciado em Direito e desempenhou funções em Tribunais superiores, aceitou tomar posse dum cargo cuja existência, Jorge Miranda, diz que é inconstitucional?
E ainda como escreveu o dr. Santana Maia, um '' , o cargo de provedor municipal de Abrantes não é mais do que uma extensão do gabinete de apoio ao cidadão da Câmara Municipal de Abrantes, funcionando o nome de provedor municipal como uma autêntica ratoeira para os munícipes, violando o princípio constitucional da imparcialidade e da boa-fé na sua relação com os administrados.''
(Amar Abrantes, 16-3-2010, excerto de Exposição dos Vereadores dr. Santana Maia e Belém Coelho ao Sr.Provedor de Justiça)
E ainda mais o General Bernardes tomou posse em 2010
e a Sentença do Tribunal Constitucional declarando a inconstitucionalidade de Provedores sectoriais, nos Açores, é de 2009.
Não leram a sentença do Tribunal Constitucional os serviços jurídicos da CMA, que tinham o dever de fundamentar em matéria de Direito, as propostas camarárias?
O parecer da drª Marta ALMEIDA TEIXEIRA era sobre coisas mais comezinhas, relacionadas com o pilim que um Provedor poderia receber....
mas a jurista fez um grande trabalho ao alertar as autarquias para a possibilidade de andarem a criar cargos, à balda, sem cobertura legal, violando a Constituição ou outras leis.
Na nossa opinião também é ilegal, por desprovisto de cobertura legal, o celebérrimo Conselho Consultivo da CMA, que parece que nunca reuniu.
Os órgãos dos municípios estão taxativamente descritos na Lei das autarquias e a competência para criar novos órgãos é da Assembleia da República e não de nenhuma cacique...
Ou mesmo de qualquer órgão municipal. A disposição que o criou também é ilegal (fica para outro dia)
mn
(1)Drª Marta ALMEIDA TEIXEIRA,PARECER JURÍDICO N.º 64 / CCDR-LVT / 2011
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