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  <title>Cidadãos por Abrantes</title>
  <link>https://porabrantes.blogs.sapo.pt/</link>
  <description>Cidadãos por Abrantes - SAPO Blogs</description>
  <lastBuildDate>Fri, 17 Feb 2017 18:21:10 GMT</lastBuildDate>
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  <pubDate>Fri, 17 Feb 2017 18:00:00 GMT</pubDate>
  <title>CMA condenada por violar direitos dum trabalhador ( 1997) </title>
  <author>porabrantes</author>
  <link>https://porabrantes.blogs.sapo.pt/cma-condenada-por-violar-direitos-dum-3394034</link>
  <description>&lt;p&gt;&lt;strong&gt;É mais um acórdão exemplar, derrotando a CMA, que violou com descaramento inaudito os direitos dum trabalhador dos SMAS.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Era 1993, abandonava a Câmara o Lopes das Mouriscas, entrava o Carvalho do ajuste directo ao Carrilho da Graça.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Mas a coisa vem de 1992, quando reinava o Humberto Lopes.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;div class=&quot;diarios-diplomas-title&quot;&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style=&quot;color: #ff0000;&quot;&gt;José Marques Faustino requereu ao Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados o pagamento de acréscimos de remuneração.&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;diarios-diplomas-title&quot;&gt; &lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;diarios-diplomas-title&quot;&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 36pt;&quot;&gt;Não lhe &lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;diarios-diplomas-title&quot;&gt; &lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;diarios-diplomas-title&quot;&gt; &lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;diarios-diplomas-title&quot;&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 36pt;&quot;&gt;responderam!!!!!!&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;O Sr.João Marques Faustino  fez três recursos hierárquicos e a Câmara, chafurdando na ilegalidade, por assombrosa e bronca deliberação,   tomada em 20-9-93, decidiu  não se pronunciar sobre os três recursos hierárquicos.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Ou seja, com uma audácia  digna de Catões sertanejos, deliberaram violar a Lei e os direitos de um trabalhador.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Derrotados no Tribunal Administrativo de Coimbra, ousaram, &lt;span style=&quot;color: #ff0000;&quot;&gt;&lt;em&gt;com uma prosápia digna de caciques do piorio&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;, recorrer ao Supremo Tribunal Administrativo.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Que os mandou bugiar, confirmando a douta decisão do Tribunal da Lusa Atenas e  reafirmando  que a tropa caciquista fizera uma deliberação ilegal.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Segue a Sentença:&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;div class=&quot;diarios-diplomas-title&quot;&gt;&lt;strong&gt;Acórdão de 20 de Maio de 1997. Apêndice de 2001-03-23&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;details-content&quot;&gt;
&lt;div class=&quot;main-details&quot;&gt;
&lt;ul&gt;
&lt;li class=&quot;acordao.dataPublicacao&quot;&gt;&lt;strong&gt;Data de Publicação:2001-03-23&lt;/strong&gt;&lt;/li&gt;
&lt;li class=&quot;acordao.formatedEmissor&quot;&gt;&lt;strong&gt;Emissor:Supremo Tribunal Administrativo - Decisões proferidas pela 1.ª Secção (Contencioso Administrativo) - Decisões em subsecção durante o 2.º trimestre de 1997&lt;/strong&gt;&lt;/li&gt;
&lt;li class=&quot;dataEmQueFoiProferido&quot;&gt;&lt;strong&gt;Data em que foi Proferido:Acórdão de 20 de Maio de 1997.&lt;/strong&gt;&lt;/li&gt;
&lt;li class=&quot;paginas&quot;&gt;&lt;strong&gt;Páginas:3819 - 3823&lt;/strong&gt;&lt;/li&gt;
&lt;li class=&quot;assunto&quot;&gt;&lt;strong&gt;Assunto: Recurso hierárquico necessário. Prazo para a interposição de acto tácito de indeferimento em procedimento de 1º grau.&lt;/strong&gt;&lt;/li&gt;
&lt;/ul&gt;
&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;vertical&quot;&gt;&lt;strong&gt; &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;vertical&quot;&gt;
&lt;ul&gt;
&lt;li class=&quot;formatedTexto&quot;&gt;&lt;strong&gt;Texto&lt;/strong&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Assunto:&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Recurso hierárquico necessário. Prazo para a interposição de acto tácito de indeferimento em procedimento de 1º grau.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Doutrina que dimana da decisão:&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;I - Se a Administração não profere decisão sobre pretensão formulada por particular em procedimento de 1º grau, abrindo lugar à presunção de indeferimento tácito, nos termos previstos no artº 109º do CPA, o prazo de interposições do respectivo recurso hierárquico é de um ano nos termos do nº 1 do artº 4º do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, e não o de 30 dias p. no artº 168º do CPA.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Recurso n.º 40 507, em que são recorrente a Câmara Municipal de &lt;span class=&quot;highlight&quot;&gt;Abrantes&lt;/span&gt; e recorrido João Marques Faustino. Relator, o Exmo. Conselheiro Dr. Dionísio Alves Correia.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;1. A Câmara Municipal de &lt;span class=&quot;highlight&quot;&gt;Abrantes&lt;/span&gt; recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que anulou a sua deliberação, tomada em 20-9-93, &lt;span style=&quot;color: #ff0000;&quot;&gt;de não se pronunciar sobre três recursos hierárquicos interpostos por João Marques Faustino de &lt;/span&gt;&lt;span style=&quot;color: #ff0000;&quot;&gt;actos tácitos de indeferimento, formados na sequência de três requerimentos dirigidos ao Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de &lt;span class=&quot;highlight&quot;&gt;Abrantes&lt;/span&gt;.&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Nas alegações - visando a revogação da sentença, decisão de validade da deliberação impugnada e declaração de que a pretensão do ora recorrido não pode proceder, por ter sido ultrapassado o prazo do recurso hierárquico necessário - conclui:&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;&quot;1 - As garantias administrativas têm um regime diverso das garantias contenciosas. Resulta da separação de poderes e dos normativos legais que estabelecem prazos, espécies e actos diferentes.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;2. - O acto tácito é um acto que visa reforçar as garantias particulares equiparando esse mesmo acto a um verdadeiro acto administrativo.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;3. - No sentido desta equiparação, deve ser reconduzido ao regime de todos os actos administrativos, exceptuando naquilo que especificamente for individualizado.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;4. - Os prazos dos recursos hierárquicos necessários dos comportamentos tácitos são regidos pelo regime processual normal, porque não há qualquer outro regime na especialidade para esse tipo de actos.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;5. - A recondução, por falta de fixação de prazos na especialidade para os comportamentos tácitos, não deve ser feita para os processos, legislação e formas de actuação dos órgãos judiciais.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;6. - O DL 256-A/77 de 17 de Junho tem plena eficácia quando dirigido aos órgãos judiciais tal como resulta do seu preâmbulo, considerando-se mesmo assim que os seus artigos 2º, 3º e 4º foram objecto de uma regulamentação global e exaustiva, daí a sua revogação.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;7. - O C.P.A. ao procurar individualizar as situações de indeferimento tácito e deferimento dos actos da Administração, inserindo-os na exclusiva actuação da administração local, procurou atribuir-lhes um regime não especial quanto aos prazos fixados para o recurso hierárquico.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;8 - Pelo que se deve aplicar o artigo 168º, nº 1, do C.P.A.-regime normal- que estabelece o prazo para interpretação de recurso hierárquico necessário, prazo que é de 30 dias&quot;.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;O recorrido defende a confirmação da sentença.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso:&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;2. Factos provados:&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style=&quot;color: #ff0000;&quot;&gt;a. Em 16/11/92, José Marques Faustino requereu ao Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados o pagamento de acréscimos de remuneração.&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style=&quot;color: #ff0000;&quot;&gt;b. Nunca foi notificado da decisão expressa sobre as suas pretensões.&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style=&quot;color: #ff0000;&quot;&gt;c. Em 27-7-93, interpôs na Câmara Municipal de &lt;span class=&quot;highlight&quot;&gt;Abrantes&lt;/span&gt; três recursos hierárquicos dos actos do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados que haviam indeferido tacitamente aquelas pretensões.&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style=&quot;color: #ff0000;&quot;&gt;d. Por ofício de 1/10/93 o recorrente foi notificado de que, em 20-9-93, a Câmara Municipal de &lt;span class=&quot;highlight&quot;&gt;Abrantes&lt;/span&gt; deliberou não se pronunciar sobre os recursos hierárquicos interpostos por considerar que foram ultrapassados os prazos previstos de 30 dias após a formação dos actos tácitos de indeferimento.&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;3 - São duas as questões a decidir: a primeira é a de determinar se o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário do acto tácito de indeferimento é de 30 dias ou de um ano; a segunda, dependente da resposta àquela, consiste em saber se a decisão recorrida, anulando o acto que rejeitou aquele recurso administrativo por padecer de vício de violação da lei, deve ser revogada.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;A sentença recorrida, de acordo com o parecer do Ministério Público, entendeu que o disposto no artº 168º, nº 1 do CPA, fixando o prazo de 30 dias para a interposição do recurso hierárquico necessário, é aplicável apenas a actos expressos e não a actos tácitos, já que o preceito &quot;nada diz sobre o prazo de impugnação facultativa de tais actos&quot;, por isso, é no artº 4º, nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, não revogado expressamente pelo CPA, que vem estabelecido o regime da &quot;impugnação facultativa do acto tácito de indeferimento&quot;, ao dispor que &quot;pode ser formulado dentro do prazo de um ano, enquanto não for levado ao conhecimento do interessado a prática de acto expresso&quot;.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Não vem posto em causa que se verifiquem no caso os requisitos de que depende a formação do indeferimento tácito, atenta a omissão do dever de decidir que incidia sobre o conselho de administração dos serviços municipalizados, nos termos do artº 172º do C.A.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Segundo o artº 109º do CPA, com a epígrafe indeferimento tácito: &quot;a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação&quot; (nº 1); &quot;o prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de 90 dias&quot; (nº 2). Estes preceitos têm por fonte o artº 3º, nº 1 e 2 do DL nº 256-A/77 de 17 de Junho e do cotejo dos respectivos textos, respeitantes ao acto tácito, mostra-se não haver divergências de regimes.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;O artº 4º do DL nº 256-A/77 dispõe: &quot;1 - A impugnação facultativa a que se refere o artigo precedente pode ser formulada dentro do prazo de um ano, enquanto não for levada ao conhecimento do interessado a prática de acto expresso. 2 - A decisão expressa pode, em qualquer caso, ser impugnada por fundamentos diferentes daqueles com que o haja sido o indeferimento tácito e por quaisquer fundamentos, na falta de impugnação deste. 3 - O objecto da impugnação do indeferimento tácito considera-se ampliado ao conhecimento de ulterior decisão expressa, desde que esta seja levada ao processo&quot;.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;O mesmo diploma dispõe no artº 168º, nº 1: &quot;Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição de recurso hierárquico necessário&quot; Acrescenta-se no nº 3 do mesmo preceito o termo &quot;a quo&quot; do prazo, conforme os casos. Em anotação a tal preceito, dizem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, In Código de Procedimento Administrativo Anotado, 2ª edição, 1997: &quot;I. O prazo de 30 dias deste nº 1, fixado para a interposição de recurso hierárquico de actos expressos, conta-se nos termos do artº 72º e do artº 162º e valerá, em princípio, quer o recurso necessário seja interposto por interessado seja pelo Ministério Público&quot; E acrescentam: &quot;III. No caso de a Administração não se pronunciar sobre a pretensão deduzida pelo particular no procedimento de 1º grau, abrindo lugar à presunção do seu indeferimento tácito previsto no artº 109º do Código, o prazo de interposição do respectivo recurso hierárquico necessário é de um ano, nos termos que aí se referiram - e não já de 30 dias, como em geral&quot;.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;No Código de Procedimento Administrativo, Anotado, 3ª edição, 1977, de Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Maria da Glória Dias Garcia, Pedro Sisa Vieira e Vasco Pereira da Silva, em comentário ao artº 168º, diz-se que os prazos nele previstos se contam a partir dos factos indicados no artº 162º (publicação, notificação ou data de conhecimento do acto, conforme os casos).&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Como o contencioso administrativo pressupõe um acto administrativo como condição de interposição de um recurso, não seria possível essa impugnação nas situações em que o particular não obtivesse qualquer decisão da Administração à pretensão formulada. Surgiu, por isso, a figura jurídica do acto tácito, com a finalidade de permitir a abertura do recurso administrativo ou contencioso ao particular: a inércia ou silêncio da Administração, durante certo prazo legalmente fixado, tem o valor de manifestação de vontade tácita. Em certos casos a lei, desde que verificados os respectivos requisitos (solicitação por interessado de pronúncia da Administração, com competência em razão da matéria e dever legal de decidir sobre a pretensão, decurso do prazo legal sem decisão alguma e atribuição por lei ao silêncio do significado de deferimento ou indeferimento). De acordo com a lei no indeferimento tácito só se presume o indeferimento &quot;para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação&quot;, isto tanto no regime do DL 256-A/77, como no do artº 109º, nº 1 do CPA: é uma &quot;faculdade&quot; concedida ao interessado-requerente para vencer a omissão da Administração e provocar uma decisão administrativa ou contenciosa. Se o interessado não quiser optar pela presunção de indeferimento tácito da sua pretensão, a Administração continua vinculada ao dever de pronúncia - artº 9º, nº 1 - e aquele pode renovar a pretensão, sem que aquela se possa escudar na exclusão do dever de decisão ao abrigo do nº 2 daquele preceito.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Antes do actual CPA, entendia-se que da conjugação do nº 1 do artº 4º com o precedente artigo, ambos do DL nº 256-A/77, o prazo de um ano referido no primeiro respeitava tanto ao recurso hierárquico necessário como ao recurso contencioso de anulação, ambos compreendidos na expressão &quot;respectivo meio legal de impugnação&quot;, constante daquele artº 3º. Expressão que se mantém nos mesmos termos no artº 109º, nº 1 do CPA. Cfr. Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, I, pág. 491 e seguintes.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;O CPA não revogou expressamente o Dec.-Lei nº 256-A/77 e não se descortina que tivesse sido revogado por substituição o artº 4º daquele DL, uma vez que o CPA não contém qualquer disciplina acerca do prazo de impugnação administrativa do acto silente negativo. Por isso, será de entender que será de um ano o prazo do recurso hierárquico necessário do indeferimento tácito, nos termos do nº 1 daquele artº 4º, e que o prazo de 30 dias do artº 168º apenas se aplica a actos expressos de indeferimento, únicos previstos nesta norma, tal como o do § 1.º do artº 172º do CA.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Por estes fundamentos é de confirmar a decisão recorrida.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Decisão:&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Nega-se provimento ao recurso.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Sem custas por delas estar isenta a recorrente.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Lisboa, 20 de Maio de 1997. - Dionísio Alves Correia (Relator) - Rui Manuel Pinheiro Moreira - Carlos Alberto Fernandes Cadilha. Fui presente: Adérito da Conceição Salvador Santos.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;/li&gt;
&lt;/ul&gt;
&lt;/div&gt;
&lt;/div&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;   &lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;</description>
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  <pubDate>Wed, 15 Jun 2016 16:22:00 GMT</pubDate>
  <title>Ocultou Nelson Carvalho documentos?  </title>
  <author>porabrantes</author>
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  <description>&lt;p&gt; Pelo menos era do que a Anabela Matias o acusava, enquanto anunciava a candidatura de Alberto Margarido pelo PSD.&lt;/p&gt;
&lt;p class=&quot;sapomedia images&quot;&gt;&lt;a class=&quot;media-link&quot; title=&quot;anabela matias.png&quot; href=&quot;http://fotos.sapo.pt/pedrojota/fotos/?uid=ZOYlW1ZvJZRfZWofsb5C&quot; rel=&quot;noopener&quot;&gt;&lt;img style=&quot;padding: 10px 10px;&quot; title=&quot;anabela matias.png&quot; src=&quot;https://fotos.web.sapo.io/i/B6a131f95/19704255_ZL1Dy.png&quot; alt=&quot;anabela matias.png&quot; width=&quot;500&quot; height=&quot;404&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;E criticava como Nelson Carvalho financiava as festas&lt;/p&gt;
&lt;p class=&quot;sapomedia images&quot;&gt;&lt;a class=&quot;media-link&quot; title=&quot;festas.png&quot; href=&quot;http://fotos.sapo.pt/pedrojota/fotos/?uid=NkCTkineOE4SfrzYAjhz&quot; rel=&quot;noopener&quot;&gt;&lt;img style=&quot;padding: 10px 10px;&quot; title=&quot;festas.png&quot; src=&quot;https://fotos.web.sapo.io/i/B2b086d0a/19704259_G8f8O.png&quot; alt=&quot;festas.png&quot; width=&quot;147&quot; height=&quot;421&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Era 1997 . E parece-me que os executivos PS continuam na mesma, ocultação de documentos (onde está a minuta da RPP?) , mania das grandezas e despesismo à grande.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em Abrantes, tudo como d&apos;antes&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;ma&lt;/p&gt;</description>
  <comments>https://porabrantes.blogs.sapo.pt/ocultou-nelson-carvalho-documentos-3008188</comments>
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