Terça-feira, 28 de Julho de 2020

A DGPC chumbou, em 21-4- 2019, não só as propostas do empreiteiro Outeiro das Mós, LDA para transformar a Ermida de Santo Amaro (imóvel classificado, que estes bárbaros tinham demolido ilegalmente) em mero atravessadouro para uma esconsa garagem, mas também as obras que andavam a fazer na rua Marquês de Pombal, nº 6 e 8, na antiga casa de Diogo Oleiro.

A síntese do parecer negativo é esta: 

''Para enquadramento da presente proposta importa referir os seguintes aspetos:
3.1 A área do projeto localiza-se na envolvente direta ao Imóvel classificado de Interesse Municipal - Casa na Rua do MarquÊs de Pombal n.º 1” IIM (a classificação como VC foi convertida para IM nos termos do n.º 2 do art.º 112.º da Lei n.º 107/2001, publicada no DR, I Série-A, N.º 209, de 8-09-2001); Decreto n.º 95/78, publicado no DR, I Série, n.º 210, de 12-09-1978, no lado oposto / n.º 1 da Rua Marquês de Pombal.
3.2 Este imóvel classificado corresponderá às ruinas da Ermida de Santo Amaro, a qual remontará ao século XVI a expensas do padre Manuel Nunes, e, onde são ainda visíveis duas cruzes gravadas numa das pedras do cunhal.
3.3 No decorrer obras no imóvel sito na Rua do Marquês de Pombal, n.º 2 a 6, para a colocação da grua de apoio à mesma foi efetuada a demolição parcial do imóvel pelo que se realizaram trabalhos arqueológicos com vista a avaliar os impactes negativos que a obra provocou ou possa vir a provocar nos eventuais vestígios arqueológicos e arquitetónicos existentes, procedendo ao registo e à interpretação dos contextos presentes.
3.4 Foram implementadas duas sondagens e procedeu-se à avaliação e caracterização das pinturas murais identificadas nas ruínas da Ermida de Santo Amaro, no nº 1 da Rua do Marquês.
3.5 Segundo o parecer da técnica de conservação e restauro (Inf. Técnica nº 546/DEPOF/2018) sobre o qual recaiu o despacho de concordância exarado pela Srª Diretora geral da DGPC em 13/11/2018
comunicado pelo ofício com nº de saída 13258 (cs 1308356, de 23/11/2018): 
• O conjunto de pintura mural remonta ao século XVI;
Trata-se de uma pintura de grande valor histórico e documental e que ademais, se insere numa estrutura em que há alguns indícios de se poder vir a encontrar mais pintura mural e em melhor estado de conservação.
3.6 As ações propostas têm impactes ao nível do subsolo e da estrutura remanescente da Ermida de Santo Amaro.
3.7 Remetendo para o acima exposto, considera-se que:
3.7.1 Relativamente à pintura mural deverá ser implementado o despacho exarado pela srª Diretora Geral da DGPC, a 13/11/2018, tendo em atenção as seguintes intervenções:
- Deverá ser promovida a sua preservação in situ.  Deverá ser promovida uma campanha de prospeções com o intuito de averiguar da existência de mais área pintadas.
- Deverá ser estudada uma solução que proteja as superfícies pintadas, admitindo-se «um uso “corrente” do edifício, eventualmente com recurso à criação de paredes falsa”
3.7.2 Do ponto de vista arqueológico deverá ser implementado o despacho exarado pela Srª Diretora dos Bens Culturais, 08/06/2018, tendo em atenção as seguintes intervenções:
- Alargamento da sondagem 1;
- Realização de novas sondagens arqueológicas na área de afetação do projeto. Dos resultados a apresentar sob a forma de Nota Técnica ou Relatório Preliminar serão estabelecidas as medidas
de salvaguarda a implementar no desenvolvimento do processo.
- Escavação arqueológica do corte estratigráfico que não foi possível limpar e registar na fase anterior de trabalhos.
3.8 Pelo exposto, não se encontram reunidas as condições necessárias e suficientes para emitir um parecer fundamentado sobre a viabilidade da proposta carecendo da realização dos trabalhos
mencionados supra e da apresentação dos respetivos resultados.

Proposta de decisão
No âmbito da salvaguarda do Património Arqueológico propõe-se, nos termos legais em vigor:
Não há lugar à emissão de parecer
X Não aprovação

Alexandra Estorninho, arqueóloga''

  



publicado por porabrantes às 16:28 | link do post | comentar

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