'' I. Em caso de indevida omissão de sinalização de perigo na via, relativa a obra ali em execução, a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, tanto recai sobre a executante da obra, nos termos do contrato de empreitada, como sobre a dona da obra, enquanto proprietária do troço rodoviário em questão.
II. Impondo-se legalmente a sinalização inerente à existência da obra e mostrando-se, no próprio dia do acidente, potenciado o risco da sua verificação, em função do desnível gerado entre as hemifaixas pela pavimentação nesse dia efetuada e da existência de pequenos detritos na hemifaixa onde circulava o veículo sinistrado, igualmente gerados pela pavimentação, decorre das regras da experiência que a dita omissão agravou o risco de verificação do dano, pelo que não se pode ter como irrelevante para a sua produção.
III. Correspondendo o dano a uma decorrência adequada da omissão ilícita, à luz do citado artigo 563.º do CCiv, deve ter-se por verificado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano.''
A vítima , residente no Sardoal tinha 34 anos e deixou além do marido, 2 crianças pequenas.
'' no dia 13/12/2005, cerca das 22h35, A..... circulava na Estrada Nacional 358, concelho do Sardoal, quando se deparou com uma curva aberta para a esquerda, próximo do km 35,850, entrou em despiste e saiu da faixa de rodagem para a direita, indo colidir, com a parte da frente do lado esquerdo, num eucalipto existente do lado direito da berma;''
As obras '' integravam-se nos trabalhos de repavimentação da EN 358, entre Martinchel e Sardoal, que decorreram entre meados de novembro e meados de dezembro de 2005;''
A empresa pública tinha contrato um subempreiteiro para as fazer.
Depois de várias e sucessivas condenações em 1ª instância, as Estradas de Portugal foram metendo recursos e terminaram condenadas a pagar , a meias, com o subempreiteiro :
'' os seguintes montantes, acrescidos de juros de mora desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento:
§ € 65.000,00, a título de indemnização pela perda do direito à vida;
§ € 35.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor;
§ € 60.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos filhos menores (€ 30.000,00 cada um), representados pelo autor;
§ € 135.987,00, a título de indemnização pelos danos futuros; ''
Ou seja 285.987 € .
É incrível que para não pagar tenham arrastado as vítimas pelos Tribunais durante 15 anos !
E depois digam que o Estado é pessoa de bem!
ma
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