Parecer nº 107/2007
Data: 2007.05.16
Processo nº 146/2007
Requerente: Centro Hospitalar Médio Tejo, EPE
I - O pedido
1. Mário Semedo, jornalista, em exercício de funções no jornal «Primeira Linha», de Abrantes - tendo tido conhecimento de que, por decisão do Ministro da Saúde, fora negado provimento ao recurso interposto por um médico “da punição imposta pelo Inspector-Geral da Saúde” -, solicitou ao Centro Hospitalar Médio Tejo, EPE (doravante CHMT) que o informasse do seguinte:
a) “A partir de que dia do mês de Dezembro de 2006 (...) se encontra suspenso” o aludido médico?1
b) Se o mesmo profissional “tem as quartas-feiras de cada semana livres para descanso no Hospital Dr. Manuel Constâncio”;
c) Horário de trabalho desse médico;
d) Se o mesmo “tem autorização ministerial para acumulação”.
2. Vem, assim, o CHMT pedir à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) “a avaliação da legitimidade do pedido do requerente, para que ao mesmo possa ser dada resposta adequada
(O clínico teria sido punido com a pena de suspensão por 90 dias.
2
Esta informação é pedida porque, segundo o requerente, o médico exerce a sua actividade em regime de não exclusividade no Hospital de Abrantes, “onde terá uma carga horária semanal de 35 horas”, sendo que “consta (...) que (...) exerce funções médicas no Hospital de Santo André [Leiria] durante 24 horas, com início às 9 horas de quarta-feira e término às 9 horas de quinta-feira”.
Apreciando, agora, a situação concreta, dir-se-á que, se a informação pedida por
Mário Semedo ao CHMT constar de documentos, deverá ser facultado o acesso aos mesmos.
As questões a que se reportam as alíneas b) a d) do ponto I.1 não oferecem qualquer melindre, já que os documentos que se prendem com os horários de um funcionário e com a eventual autorização ministerial para a acumulação de funções não são susceptíveis de colidir com a reserva da intimidade da vida privada.
O problema poder-se-ia colocar com a documentação relativa à alínea a) do ponto
I.1. Todavia, mesmo essa, não tem de ser preservada do conhecimento alheio. Com efeito, o jornalista Mário Semedo não pede o acesso ao processo disciplinar que, certamente, contem dados pessoais; pede, sim, que seja informado da data em que se iniciou o cumprimento da pena - e essa será de conhecimento generalizado; tanto mais que, sendo as penas expulsivas divulgadas no Diário da República, não haverá não haverá razão para que este elemento (data do início do cumprimento de pena não expulsiva) não possa ser também conhecido.
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que a entidade consulente (Centro Hospitalar Médio Tejo, EPE) deverá facultar ao requerente (Mário Semedo, jornalista) o acesso aos documentos contendo a informação por este pretendida.
(extractos do parecer Processo nº 146/2007 da CDA)
E saudades do Mário e parece-me que nenhum jornalista abrantino desde 2007 recorreu à CADA!
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