Houve um cigano condenado por corrupção activa em Abrantes. É uma prova insofismável que a estratégia municipal de integração cigana é um êxito. Os ciganos já praticam actos que fazem parte da paisagem habitual dos negócios públicos portugueses. Era um cigano muito religioso. Tendo em conta que conheço vários religiosos e algum sacerdote corrupto, é mais uma prova insofismável que o cigano se integrou na civilização sedentária.
Para fazer corrupção activa, tem de haver um corrupto passivo. Isto é o mânfio que se deixa comprar.
Era um cigano com meios de fortuna, nem todos os ciganos têm de ser pobres.
''
o)Os pais eram proprietários de cafés e lojas em Lisboa, o que garantia à família uma situação económica estável.
p)O arguido, embora educado com os valores da etnia cigana, onde o pai foi a figura preponderante, manteve vivências diferenciadas em relação a ouros elementos da comunidade cigana.''
(..)
Com cerca de 16 anos, o arguido passou a residir na zona de Abrantes, sendo que aos 17 começou a viver em união de facto, sendo que dessa relação teve quatro filhas, tendo uma falecido num acidente de viação.
t)Na comunidade de residência, o arguido não se limita a conviver com elementos de etnia cigana, pois desenvolve interacções com outras pessoas, conseguindo revelar capacidades de integração social.
u)O arguido frequenta a Igreja Evangélica de Filadélfia, com a companheira.
v)O arguido reside com a companheira, uma filha de 19 anos, o genro e uma neta de 4/5 meses, no apartamento de uma outra filha, sendo que apenas o arguido trabalha.
w)A habitação tem condições de habitabilidade. (..)
Há uma coisa que não percebo na douta sentença, se um cigano só se dá com ciganos, coisa que está no seu direito, significa que não tem ''capacidades de integração social''?
Pode ter, e não querer exercitá-las, um homem é livre.
Ora o curriculum do cigano revela que tem algumas dificuldades de integração:
'(...)'i)Por acórdão datado de 11.04.2002 e transitada em julgado em 29.04.2002, proferida no processo comum colectivo n.º 458/01.0TBABT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, o arguido foi condenado pela prática em 28.06.1996 de um crime de roubo, previsto pelo art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, tendo sido declarado perdoado um ano de prisão da pena fixada, sob as condições resolutivas do beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor da referida Lei 29/99 e ainda de proceder à reparação do lesado, nos termos do arts. 4.º e 5.º da Lei 29/99.''
Bem, essas dificuldades agravaram-se e o Tribunal do Entroncamento aplicou-lhe uma sanção. Mas o nosso homem recorreu até à Relação eborense e a 13 de Maio de 2014 esta voltou a confirmar a sentença recorrida.
Porquê?
'' Comete um crime de falsidade de testemunho a testemunha que primeiro diz que um veículo foi roubado por um determinado indivíduo e que depois já diz que afinal vendeu esse veículo ao tal individuo''
Já me esquecia que o nosso cigano era comerciante de automóveis, à revelia das Finanças.
A veneranda Relação confirmou a pena dada no Entroncamento. Branda pena. (..) pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, na condição de o arguido entregar EUR.750,00 ao CERE (Centro de Ensino e Recuperação do Entroncamento), e ainda sujeito ao regime de prova, assente em plano individual de readaptação social, executado com apoio e vigilância dos serviços de reinserção social. Foi também condenado no mais legal..(..)
Cá pra mim, o cigano aldrabão devia rapidamente ser escolhido para candidato às eleições.
É um homem de grande talento e promete.
MA
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