Diz o ''Mirante'' que o Graça das seringas recorreu contra o Bispo.
A ''Nova Aliança'', que já foi órgão católico e que agora é da seita cismática, não diz nada.
Os paroquianos e os abrantinos não merecem explicações do cismático.
Ocupa as Paróquias um padre afastado pelo Bispo e ao fazê-lo viola a Lei da Igreja e da República, como já nos habituou.
Mesmo que tenha recorrido, tal recurso não tem efeitos suspensivos no referente ao desempenho da administração das paróquias, e o pároco, apesar de conservar tal título, até à resolução do recurso, não pode ocupar a residência paroquial, dizer missas lá ou fazer qualquer outra função paroquial, nem administrar os bens paroquiais.
E não pode fazer contratos em nome da Paróquia, todas essas funções passam para um Administrador Paroquial.
SECÇÃO IV Usurpação de funções | ||
Artigo 358.º Usurpação de funções |
Quem: a) Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade; b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou c) Continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias |
Artigo 348.º
Desobediência
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada. | |||
A Constituição dá eficácia interna ao Código de Direito Canónico. E por isso a desobediência a ele, pode levar a sanções penais.
E no caso de um homem sobre o qual pende pena suspensa, nova condenação penal pode implicar a conversão da pena suspensa em prisão efectiva.
Apelou o Bispo de Portalegre à comunhão e a resposta que levou foi o da confrontação.
Apelou o Bispo à unidade e a resposta foi a dissidência.
Esqueceu-se o Bispo de apelar à Autoridade, embora tenha denunciado as mentiras que os amigos do burlão espalham:
''E o que lhes disse a eles, sinto-me no dever de o dizer, no essencial, a toda a comunidade abrantina pois estão a correr algumas notícias que não correspondem à verdade.''.
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