Recorrente: António Marques Alexandre.
Recorrido: Câmara Municipal de Abrantes
1- As obras eram para ser iniciadas no prazo de dois anos após 20-09-1993 - Condições de venda dos lotes.
2- A Câmara Municipal de Abrantes só em 05-06-1998 concluiu as infra estruturas da sua responsabilidade e do seu loteamento.
3 - Antes das infra-estruturas concluídas o Recorrente não podia começar as obras,
4 - Antes, do decurso do prazo de dois anos, a contar de 05-06-1998, a Recorrida ordenou a reversão do lote do Recorrente.
5 - Mas, ao mesmo tempo licenciou as obras de António Manuel Santos Lopes e Marco & Irmão Lda. e indeferindo a do Recorrente.
6- Tendo a firma Marco & Irmão Lda. dado entrada na Câmara Municipal de Abrantes ao pedido de licenciamento depois do despacho de Reversão, firma esta que adquiriu o lote destinado a habitação própria.
7- Indeferindo o pedido de licenciamento do Recorrente.
8 - A deliberação da Câmara Municipal de 8/04/2002 - é uma decisão nova e diz expressamente "a deliberação de reversão do lote 52 se toma definitiva.
9 - Pelo que a deliberação da Câmara Municipal de Abrantes, que ordenou a reversão do lote, violou os princípios de Proporcionalidade e de Justiça, previstos no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que essa Reversão não se podia fazer, sem o Particular ser compensado, do seu valor real, incluindo as benfeitorias realizadas, mas o despacho da reversão não contempla tais valores,
10- Bem como padece do vício de violação do princípio de igualdade, pois autorizaram a construção pelo menos dois lotes (nomeadamente de António Manuel Santos Lopes e Marco & Irmão Lda, já após o despacho da reversão e com a agravante de ainda estarem casas em construção e se destinarem a venda quando as mesmas eram para habitação própria.
11- Violou ainda os princípios de violação da lei, por ofensa ao princípio de Justiça, pois a respectiva fundamentação não foi clara, precisa e concreta, e
12- Ainda o vício de falta de fundamentação e o princípio de legalidade - artº 268º da C.R.P. e artº 124 do C.P.A. e 3 do Código P. Administrativo.
Ditou o Venerando STA
Daí que o interessado pudesse, nomeadamente, imputar-lhe a sobredita violação do princípio da igualdade, como, aliás, o fez no artº 69º da petição de recurso.
Não poderia, assim, rejeitar-se o recurso contencioso com fundamento em confirmatividade do acto impugnado.
III.DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, e em provimento do recurso jurisdicional, acordam em revogar a sentença recorrida, ordenando-se a remessa dos autos ao TAF a fim de aí prosseguirem seus termos se a tal não obstar qualquer outra questão.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Junho de 2007. - João Belchior (relator) - São Pedro - Edmundo Moscoso
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