Por enquanto não me vou referir a nenhuma actuação em tribunal de nenhum arqueólogo, seja a criatura nascida no Suriname, em Itália ou em Cebolais de Cima.
Vou apenas referir uma sentença exemplar e pioneira em matéria de Direito Ambiental que condenou a Caima por poluição e obrigou-a a pagar 25 mil contos por se dedicar a poluir o Tejo, esse bucólico Tejo, que em Punhete terá cantado, dizia o Sr.Burguete, um zarolho chamado Camões.
Vinte e cinco mil contos era dinheiro em 1993 e aos vinte cinco milhões de saudosos escudos, somaram-se mais 40 contos de taxa de justiça por sem razão terem recorrido duma multa da Direcção-Geral do Ambiente.
Foram necessárias para condenar a poluidora estas pessoas:
(..)
prova pericial:
- Prof. Fernando Santana (Director do Departamento de Ambiente da Universidade Nova de Lisboa) que prestou declarações no sentido da fiabilidade científica dos resultados da análise realizada pela D.G.Q.A., referindo que o impacte ambiental da descarga do efluente no rio nunca é nula;
- prova testemunhal:
- Engª. Leonor Marisa Cartaxo (Inspectora do Ambiente e especialista em engenharia sanitária) - no exercício das sua funções procedeu à inspecção e elaboração dos autos de notícia e de colheita de amostras para análise:
- Engª. Maria Teresa Pereira (a prestar serviços na D.G.A.) - referiu a validade científica dos resultados da análise realizada pela D.G.Q.A., o prazo de degradação das amostras bem como a degradação da matéria orgânica existente na terra a tornar ineficaz uma análise que hoje se realizasse:
- Dr. José Manuel Alho (Presidente do Núcleo de Ourém da Quercus) - também referiu que o impacte ambiental do efluente no rio nunca é nulo;
- Engº João Manuel Baptista (Director da Caima) - que se louvou no relatório elaborado pelo I.S.T. e junto aos autos referido, ainda, o esforço financeiro que a Caima tem desenvolvido no que respeita a estações de tratamento;
- Engº. Arnaldo Araújo (que presta serviço na Caima) - assistiu à recolha das amostras, referiu-se aos investimentos que a Caima tem feito no campo do combate à poluição bem como à discrepância dos resultados na s análises levadas a cabo pela Caima; D.G.Q.A. e I.M.E.T.I.;
Mário Benito Rosa (encarregado de obras) - confirmou o conteúdo do doc. junto aos autos a fls. 79;
(...)
a elas o nosso obrigado, em especial aos magistrados que decidiram e bem:
''
Decisão
Nestes termos, e nos melhores de Direito, nega-se provimento ao recurso interposto pela Companhia de Celulose do Caima, S.A. e condena-se a recorrente como autora da contra-ordenação prevista no artº 49º nº 1, do Dec. Lei 74/90 de 7/3 e, nos termos da alínea n) do artº 23º do Dec. Lei nº 70/90 de 2/3, aplica-se-lhe a coima de esc. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) mantendo-se, destarte, a condenação imposta à recorrente pela D. G. Q. A. (Dec. Lei nº 433/82 de 27/X, art. 64º - 4).
Custas pela recorrente com taxa de justiça que fixo em 40.000$00 (quarenta mil escudos) - artºs 92º e 93º - 4 do Dec. Lei nº 433/82.
Notifique e, após transito, comunique a presente decisão à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.
Abrantes, 14 de Outubro de 1993''
Resta dizer que quem quiser um rol de testemunhas para condenar quem polui na Etar dos Carochos, já tem aqui algumas pessoas para indicar que sabem de poluição fluvial
Não digam que não somos amigos do Ambiente.
MA