Na Relação terminou uma longa pugna judicial entre dentistas, a propósito dum imóvel sito na freguesia de S.Vicente e descrito na '' Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o nº … da freguesia de S. Vicente encontra-se inscrita através da AP. 2 de 1997/07/25. ''
Um dentista prometeu vender a outro a fracção, onde já funcionava um consultório dentário, para aí o comprador exercer clínica.
Por vicissitudes várias não se fez a escritura e o vendedor quis resolver o contrato. Ficando naturalmente com o sinal pago aquando da assinatura do contrato-promessa. Indo o assunto a Tribunal, este decidiu que o vendedor tinha razão.
Recorreu o dentista comprador e entre outras coisas alegou que a CMA passara licença de utilização para exercício da actividade de dentista para uma fracção destinada a habitação, coisa que impossibilitaria o negócio.
Mas esqueceu-se de que no contrato-promessa não ficara estipulado que ia adquirir a fracção para consultório dentário.
Para ser mais concreto a '' licença de utilização'' fora emitida em 01-09-1997 pela Câmara Municipal de Abrantes''.
O assunto foi discutido e a Relação disse e bem que como não ficara estipulado no contrato tal destino, o contrato era eficaz.
E não deixou a Relação de puxar as orelhas à autarquia:
'' (...) O pedido formulado pelo autor junto da Câmara Municipal para alterar a licença de utilização de comércio para habitação, mostra-se irrelevante para a marcação da escritura de compra e venda, na medida em que, como atrás referido, a fração prometida vender e comprar tem por finalidade a habitação e apesar da Câmara Municipal de Abrantes ter emitido a favor do autor uma licença para consultório médico-dentista, a mesma não tem a virtualidade de alterar o título constitutivo da propriedade horizontal. Na verdade, «uma alteração de utilização de uma fracção autónoma não pode ser decidida imperativamente pela Administração com prevalência sobre as regras de afectação de uso estabelecidas em título constitutivo, que, por sua vez, a lei impôs estivesse em consonância com o projecto aprovado. A alteração, sem a concordância de todos os condóminos, é que afectaria o interesse superior que levou à aprovação do projecto inicial, com base no qual se estabeleceu o estatuto da propriedade horizontal, frustrando a confiança que os adquirentes das fracções adquiriram de que sem o seu consentimento unânime se manteriam intocáveis os usos, porventura determinantes da sua resolução de adquirir»[8].(...)'' (1)
Isto é, as edilidades não podem passar licenças de utilização diferentes ao uso estabelecido no título constitutivo da propriedade horizontal.
mn
(1) in Acórdão da Relação de Évora
| ||
Relator: | MANUEL BARGADO | |
Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO FRACÇÃO AUTÓNOMA TÍTULO CONSTITUTIVO |
História
grândola- escavação Igreja São Pedro
montalvo e as ciência do nosso tempo
Instituto de História Social (Holanda)
associação de defesa do património santarém
Fontes de História Militar e Diplomática
Dicionário do Império Português
Fontes de História politica portuguesa
história Religiosa de Portugal
histórias de Portugal em Marrocos
centro de estudos históricos unl
Ilhas
abrantes
abrantes (links antigos)