Citação dos contra-interessados do processo 767/19.2BEPRT
Anúncio n.º 80/2019
N/Referência: 007130044
Processo: 767/19.2BEPRT - Ação administrativa
Autor: RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. (e Outros)
Réu: ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Contra interessado: Município do Marco de Canaveses (e Outros)
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contra interessados, abaixo indicados, citados, para no prazo de Quinze (15) dias se constituírem como contra interessados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste em ser declaradas nulas ou, pelo menos, anuladas as decisões emitidas pelo conselho de administração da ERSAR, sobre os proveitos permitidos e tarifas reguladas para o período regulatório 2019/2021, bem como a condenação da entidade demandada a indemnizar os danos a liquidar em execução de sentença correspondentes às despesas que as autoras venha a ter de suportar com o recurso à via jurisdicional para defesa de seus direitos.
Mais se adverte de que, uma vez expirado o prazo acima referido, os contra interessados que como tal se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 [trinta] dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria deste Tribunal, com a cominação de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor, embora a falta de impugnação especificada não importe a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA).
Na contestação, deduzida por forma articulada, devem individualizar a ação, expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor e expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação, devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 30 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
Adverte-se ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil ["CPC"], é obrigatória a constituição de Mandatário (Advogado), sendo que as entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo de o Estado ser representado pelo Ministério Público.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, sendo que se esses prazos terminarem em dia que os tribunais estejam encerrados, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
A apresentação de contestação implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, sendo que caso seja requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
A citar
Município de Abrantes, Município de Alijó, Município de Alter do Chão, Município de Amarante, Município de Armamar, Município de Arronches, Município de Avis, Município de Baião, Município de Boticas, Município de Cabeceiras de Basto, Município de Campo Maior, Município de Castelo Branco, Município de Castelo de Vide, Município de Celorico de Basto, Município de Chaves, Município de Cinfães, Município de Crato, Município de Elvas, Município de Fafe, Município de Fronteira, Município de Gavião, Município de Guimarães, Município de Idanha-a-Nova, Município de Lamego, Município de Mação, Município de Marco de Canaveses, Município de Marvão, Município de Mesão Frio, Município de Moimenta da Beira, Município de Montalegre, Município de Mondim de Basto, Município de Monforte, Município de Murça, Município de Nisa, Município de Oleiros, Município de Penedono
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