Terça-feira, 07.02.17

O Sr José Manuel Rodrigues André, ao tempo pedreiro, teve uma acidente de viação nas Fontes, onde a Junta fazia obras .

Do desastre resultaram lesões gravíssimas que o marcaram para toda a vida. Processou a Junta e a CMA e foram condenadas a pagar-lhe 25.022.890$00 mais as despesas hospitalares, etc.

Em vez de pagarem, arrastaram um homem de parcos recursos e que ficou paraplégico, até ao Supremo para não pagarem.

A CMA, liderada por Humberto Lopes, tinha celebrado um acordo de delegação de poderes com a Junta de Fontes, para fazer lá obras. Já com Nelson Carvalho, a Junta fazia as obras e não sinalizou o troço, onde o Sr. André teve o acidente com a motorizada.

Com um cinismo digno de Pilatos, disse a  Câmara do ex-seminarista Carvalho (aquele que dizia que daria um bom padre, dizemos nós que daria um excelente cónego das seringas), nos tribunais:

 

''

1 - Existe entre o R. Município e a R. junta um protocolo de delegação de competências relativo à rede viária municipal que não permite imputar os actos da R. Junta (delegada) ao R. Município (delegante);

2 - Em consequência de tal o R. Município não executa nem fiscaliza as obras levadas a cabo pela R. Junta e, como não tem conhecimento da sua realização, não lhe cabe sinalizar os eventuais perigos a elas inerentes;

3 - Não existe presunção legal de culpa imputável ao ora recorrente;

4 - Decidindo como decidiram, os M. Juizes a quo violaram o artigo 90 do DL. n.º 100/84 de 29/03, o artigo 4 do DL. n.º 48051 de 21/11/67 e o artigo 483 do C.C;

5 - Mesmo que se entenda aplicar a presunção legal de culpa, nos autos não existem factos dados como provados, nem sequer foram alegados, que fundamentem a ilicitude culposa do R. Município;''

 

Respondeu-lhes o Tribunal:

''

(...)Tudo, pois, em contrário do alheamento que em relação à actividade da Junta o Município pretende afirmar. Como autarquia local a que foi conferido um conjunto de atribuições, continua a ser responsável único pela sua prossecução. Só a competência da Câmara, como seu órgão executivo colegial, foi, num domínio restrito, delegada na Junta de Freguesia à qual, por efeito da delegação, passou a ser permitida a prática de actos administrativos e o desenvolvimento da demais actividade nesse domínio.

A Câmara continuou obrigada a providenciar pela observância das cautelas requeridas pelo exercício dessa actividade, designadamente por que fossem respeitadas as normas concernentes à sinalização.

Nada disso cumpriu.

A concavidade que se formou no leito da via em termos de constituir perigo para o trânsito não foi sinalizada pela Junta de Freguesia, que desse modo infringiu por omissão os preceitos referidos na sentença.

A Câmara Municipal de Abrantes não supriu, em contrário do que era dever seu, essa omissão, assim violando os mesmos normativos e incorrendo na prática de facto ilícito, que é também culposo na medida em que o seu autor agiu com diligência inferior à do homem médio. O Município como pessoa colectiva de que a Câmara é órgão, responde pois pelo evento''.(...)

 

E manteve a decisão recorrida, confirmando o pagamento dos vinte cinco mil contos.

 

E a Sentença do Supremo foi ditada em 2000 e o Sr.André, entretanto paraplégico, teve de esperar cinco amargos anos para receber o dinheiro que lhe podia paliar um pouco a desgraça.

 

Era preciso ir até ao Supremo para indemnizar o Sr.André?

 

Ou mandava a boa-fé, a equidade, a justiça ter reconhecido a culpa da CMA e não andar a infernizar a vida do paraplégico????

 

ma. 

:

 



publicado por porabrantes às 12:15 | link do post | comentar

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