Quinta-feira, 29.09.16

 

No município de G , que fica na área da Relação de Évora, um artista cospe-fogo incendiou umas crianças, que estavam a assistir ao espectáculo. Os  familiares da criança processaram o artista e o município que licenciara a ''palhaçada''. O Tribunal de  1º instância absolveu o M. e condenou o ''artista''.

Recorreu a família e a Relação de Évora condenou o Município

 

'' 2.1. Matéria de Facto Provada
A) No dia 3 de Setembro de 2012, pelas 23.50, na Praça da Republica, em G, o arguido executava um espectáculo circense que consistia em colocar líquido inflamável na boca, aproximar uma tocha em fogo e cuspir o líquido, assim projectando chamas pela boca.

B) O referido espectáculo decorreu ao ar livre, na referida Praça, tendo sido para tal efeito colocadas duas filas de cadeiras para crianças e, atrás destas, dias filas de cadeiras para adultos.
C) O arguido executava tal exibição a cerca de 3 metros de distância da primeira fila de cadeiras, inexistindo qualquer barreira física entre o arguido e as crianças sentadas na primeira fila, bem como qualquer extintor ou dispositivo para extinguir fogos.
D) NMSP, nascido a 5-08-2003 e JAGF, nascido a 26-11-2004, estavam sentados na segunda fila de cadeiras, a assistir ao mencionado espectáculo.
E) Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, e após projectar uma chama, o arguido não limpou a boca e o queixo, aí deixando líquido inflamável.
F) Nesse momento e quando aproximou uma das tochas da boca para provocar uma nova chama, o referido líquido inflamou-se, pegando fogo à cara do arguido.
G) Em aflição, o arguido expeliu o líquido que tinha no interior da boca e levou a mão à cara.
H) Acto contínuo, o arguido sacudiu a mão e cuspiu, assim projectando o líquido em chamas sobre o público.
I) Ao fazê-lo, o arguido atingiu os referidos menores NMSP e JF, o que fez com que as roupas destes pegassem fogo.

J) Seguidamente, os aludidos menores foram assistidos por familiares e outras pessoas presentes, tendo sido transportados para o Quartel dos Bombeiros Voluntários de G e daí para o Hospital D. Estefânia
L) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido:
i) NMSP sofreu queimaduras no membro superior direito e nos membros inferiores as quais determinaram 303 dias de doença, sendo 16 dias de afacetação da capacidade de trabalho profissional e 16 dias com afectação da capacidade de trabalho geral;

ii) JF sofreu queimaduras nos membros inferiores, as quais lhe determinaram 303 dias de doença, sendo 39 dias com afectação da capacidade de trabalho geral.
M) Ainda como consequência directa e necessária da conduta do arguido, resultaram para os referidos NMSP e JF as cicatrizes constantes dos relatórios de fls. 153 a 155, 252 a 254, 264 a 265 e fls. 158 a 160, 236 a 238, 268 e 269, respectivamente cujo teor aqui se dá por reproduzido, cicatrizes essas que ainda se encontram em consolidação progressiva associada ao crescimento do corpo.
N) O arguido agiu de forma livre e consciente, sem as cautelas exigíveis à execução do espectáculo em apreço, já que não guardou suficiente distância do público, não cuidou de se limpar de forma adequada antes de aproximar a tocha da boca e sacudiu os braços contendo líquido em chamas na direcção do público.
O) Omitiu o arguido os mais elementares deveres de cuidado e diligência que, segundo as circunstâncias descritas e as suas capacidades, estava obrigado e de que era capaz, desse modo provocando o acidente acima descrito e causando as lesões sofridas por NMSP e JF, resultado que não previu nem quis.
P) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Q) O arguido trabalha sazonalmente na área da madeira e efectua espectáculos; aufere cerca de € 250,00 a € 300,00 por mês; reside sozinho em casa arrendada pela qual paga € 200,00 de renda; tem uma filha de 5 anos à qual não paga alimentos; tem o 6º ano de escolaridade. Revela tristeza pelo sucedido.

R) O arguido exerce à actividade de pirofagia há cerca de 15 anos, revelando profundo desconhecimento dos riscos inerentes á mesma.''

 

Fico a saber o que é a pirofagia e o Tribunal provou que o M. de G. não exigira ao pirógrafo (cospe-fogo) o seguro de responsabilidade civil que a Lei exige, antes de licenciar a palhaçada.

 

 

    '' Nestes termos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e em consequência, julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por CAPG, por si e em representação do filho menor JAGF, condenando-se os demandados HP, MN e o Município de G, no pagamento das seguintes quantias: - € 774,22 (setecentos e setenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais; - € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a títulos de danos não patrimoniais sofridos pela demandante; - € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a títulos de danos não patrimoniais sofridos pelo filho da demandante; Sobre todas estas quantias acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano (ou outra que legalmente lhe sobrevier), desde a data da notificação para contestar até integral e efectivo pagamento. Custas na proporção do decaimento''

 

Foram relatores do Douto Acórdão  os Desembargadores Drs António Manuel Clemente Lima e Renato Damas Barroso, em 30 de Junho de 2015.

 

Dado aparentemente o cospe-fogo ter poucos meios, advinhem quem arrotará com os 52.000€ ...

 

Moral da História: ''O município que viola a obrigação legal de exigir a prova da existência de um contrato de seguro para o licenciamento de uma actividade circense itinerante perigosa é solidariamente responsável pelo ressarcimento dos danos causados por essa actividade.'' 

 

mesmo que alegue, como alegou, . ''(...) Nos termos do artigo 3º do diploma em análise, o licenciamento relativo à instalação de recintos itinerantes e improvisados compete à câmara municipal territorialmente competente, sendo que o pedido de licenciamento deve ser instruído com fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais – n.º 4, do artigo 5º e n.º 4, do artigo 15º.
E o dissenso com o Município começa aqui: entende o Município que o pedido de licenciamento que lhe foi formulado não integra a noção de recinto itinerante ou improvisado. Não se compreende porquê!(...)'' in acordão citado..

 

ma



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Segunda-feira, 06.07.15

afogado_dtna_2.jpg

O Matheus teve azar.

 

Matheus Duarte, natural de Desembargador Otoni, distrito de Diamantina, no Vale do Jequitinhonha, morreu afogado em Montargil.

 

Que descanse em paz.

 

ler mais aqui

 

créditos às notícias de além-mar: Aconteceu no Vale


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Sábado, 31.03.12

 

 

 

 

 

 

Eram as 9.45 do dia 27 de Março na Avenida do Paiol,   uma viatura   investiu contra o artístico candeeiro de iluminação pública, que achamos que não é desenhado pelo licenciado alentejano, talentoso

 

 

 

 

nem por Mestre Siza Vieira (que desenhou os duma escola requalificada em Tomar) e zás deu cabo do aparelhómetro, pondo-se em fuga.

 

 

Para ser exacto, como o foi o leitor que nos mandou a foto, o acidente foi em frente do nº 516 da dita via.

 

Adérito Abrantes, de faxina ao sábado .....enquanto os outros gajos se baldaram....

 

Madraços!!!!

 


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