Terça-feira, 18.08.15

Para evitar acidentes destes e defender os trabalhadores da construção civil de Abrantes, em 1931 foi organizado pelo carpinteiro Apolinário Marçal e por  outros operários deste ramo um sindicato.

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O carpinteiro Apolinário Marçal era um dos sindicalistas activos

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 outro era o Luís Marques dos Santos que criou a Construtora Abrantina (hoje nas mãos da Lena), enquanto o Marçal criou a falida empresa que está na página do Jornal de Alferrarede.

O sindicato teve logo problemas, já se estava em ditadura e mandava em Abrantes (e queria mandar em tudo) o integralista Henrique Augusto Silva Martins, o pai dele mudou o nome da Moagem para Afonso XIII, e Manuel Fernandes contava, na Assembleia, que por vontade do cacique Abrantes se passaria a chamar Afonso XIV.

O projecto caciquista totalitário do fascista Martins consistia em dominar tudo o que se mexia na sociedade abrantina. Lembra-me coisas que acontecem agora.

Logo nesse ano (1931) é dissolvido pela Ditadura o Sindicato Agrícola, associação do latifúndio, que tantos problemas criara à República, e que era presidida por Solano de Abreu.

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 Diz o Eduardo Campos que em 8 de Agosto de 1931 tinham sido  aprovados os estatutos da  Associação Operária de Construção Civil. E que houve muitos protestos porque os seus fundadores não eram trolhas, mas puros comparsas aliciados pela tropa integralista.

 Como reacção a esse sindicato-fantasma é que os autênticos trabalhadores da construção civil se associam. E eles são os que assinam o documento reproduzido.

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Mas meter-se com o cacique

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ia dar-lhes problemas....

Segundo Eduardo Campos, este Sindicato é dissolvido em Janeiro de 1934, juntamente com outros dois, e um mês depois o fascismo expulsava o monárquico liberal Solano de Abreu de Provedor da Santa Casa.

Pelo processo que compulsamos temos evidência de 1938 que o arquivo do Sindicato teria sido destruído pela ditadura

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   mn

estes documentos sindicais foram-nos cedidos (com muitos outros documentos) pelo falecido Mário Semedo. Para o caso dos documentos sindicais, o Mário pensara escrever um trabalho sobre isto, em colaboração com o historiador César Oliveira.

Mas a porca da política meteu-se à frente. E morte do César também. Também chegaram à nossa posse, via Mário, de quem se evoca a memória, documentos sobre o MIAA que serão aqui publicados 

 

créditos: Eduardo Campos, Cronologia do Século XX em Abrantes

foto do cacique Martins: blogue do Dr.Rui Lopes 



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Terça-feira, 24.05.11

Estar a escrever sobre uma coisa que segundo o interessado, este,

 

 

não existe,  é aparentemente um dilema difícil.

 

Nisto o Engenheiro Marçal parece Jesus Cristo, com algumas diferenças, o Pai adoptivo do Senhor era carpinteiro e o Avô do Engenheiro também era carpinteiro. (1)

  colecção de ''santinhos'' de Marcello de Noronha

 

 

 

Jesus tem 30 anos de vida misteriosa, antes de encetar os 3 anos de vida pública, relatados pelos Evangelistas.

 

O Eng.Marçal tinha segundo as suas palavras 15 anos de vida misteriosa (em termos políticos), que eu estou  a desvendar.

 

Este folhetim pode pois equiparar-se aos evangelhos  apócrifos (para a Santa Madre Igreja) que relatam a infância do filho do carpinteiro de Nazaré. 

 

O folhetim como género literário não obedece às regras convencionais da ficção, está a todo o momento a enveredar por caminhos tortuosos, a inventar atalhos, tudo para obedecer às técnicas inventadas por Ponson du Terrail ou por Camilo, para criar suspense e fazer com que o leitor espere o próximo episódio com ansiedade.

 

No fundo é uma técnica igual à das histórias aos quadradinhos em continuação.

 

 

 in blog

 

Hoje enquanto aguardamos se o Eng. Marçal desafie para um duelo o Moita Flores, faremos uma breve e rocambolesca excursão sobre o passado do Senhor João Moura   que o Eng.Marçal acompanhou numa frustrada candidatura à distrital laranja em 2007.

 

Como no PSD parece que há nobreza, a coisa mete a família. Reproduz-se pois um comunicado da JS de Ourém:

 

''Familias de Ourém...

 

 

A Concelhia de Ourém da Juventude Socialista, ao encontrar na passada semana, na imprensa escrita nacional, referências às ligações familiares existentes no Concelho de Rio Maior, destacadas pelo líder do PSD Marques Mendes, entende dar a conhecer a realidade existente na Câmara de Ourém, relativamente às ligações familiares dentro da Câmara e na Escola Profissional de Ourém. Para nós, os casos de Rio Maior são uma gota de água, quando comparados com aquilo que tem acontecido na Câmara de Ourém, gerida pelo PSD ao longo das mais de duas décadas.

 

Família Catarino: o Presidente da Câmara David Catarino tem como Chefe da Divisão Sócio Cultural o seu irmão. O outro irmão de David Catarino também trabalha na Câmara Municipal na área dos jardins…

 

Família Albuquerque: o actual Adjunto do Presidente da Câmara, Luís Albuquerque, é filho de Mário Albuquerque que foi durante 4 mandatos Presidente da Câmara. Aliás, foi durante a Presidência de Mário Albuquerque que a sua filha Sofia entrou para a Escola Profissional de Ourém, onde até à data exerce funções de docência e outras. De Luís Albuquerque não também não se conheciam ligações políticas, até à sua nomeação, porque o referido foi durante muitos anos guarda-redes do Desportivo de Fátima. Clube, aliás, fortemente apoiado pela Câmara ao longo dos últimos 20 anos. Agora que Luís Albuquerque deixou as balizas, tornou-se técnico e dirigente do Clube Desportivo de Fátima e é nomeado adjunto de David Catarino.

 

Família Serrano: já a família Moura/Serrano é extraordinária na detenção, ocupação e passagem de lugares… João Serrano, foi vereador da Câmara de Ourém durante vários mandatos. No último mandato exerceu as funções de vereador, enquanto que o seu filho, pela subida na lista da Câmara, exercia, também funções de vereador. Pai e filho. Aliás, no anterior mandato foi curiosa a situação de João Moura ter votado no pai, João Serrano para a Administração de uma Empresa Municipal… Para o presente mandato, João Serrano não constava nas listas. João Moura, o seu filho foi em lugar elegível e é hoje vereador da Câmara Municipal. Presentemente, o seu pai, exerce a Administração da Empresa Municipal Verourém… Importa ainda referir, que a esposa de João Serrano, Amélia Serrano trabalha na Câmara Municipal há muitos anos... João Serrano tem ainda uma filha, que enquanto exercia as funções de vereador, entrou para a Escola Profissional de Ourém, também há largos anos...

 

 

Família Neto: Armando Neto foi vereador durante 2 mandatos, até ao último acto eleitoral. Nestas últimas eleições autárquicas foi em lugar ilegível, mas recentemente foi nomeado para a Empresa Municipal Ambiourém. A sua mulher é a tesoureira da Câmara…

 

Além destas situações que envolvem o ex e o actual Presidente da Câmara, os vereadores e famílias, existem algumas pessoas que trabalham na Câmara e que são familiares de fiéis Presidentes de Juntas de Freguesia do PSD…

Em Ourém, o poder tem passado e é partilhado por 4 famílias, que na Câmara gerem os destinos de um Concelho há décadas…

Vale a pena reflectir sobre a moralidade e a ética política nesta situação. Se o caso de Rio Maior leva um eurodeputado a falar na SIC Notícias e a saírem notícias em órgãos de comunicação social escrita, esta situação em Ourém dá.... nada…

Estamos ao lado de Marques. Achamos que é preciso credibilizar a política. Ele devia era começar pelos casos mais flagrantes, como o de Ourém, que até são do seu partido....

Nada nos move pessoalmente contra estas pessoas. Porém, achamos estranho que num concelho com mais de 40 mil habitantes esta situação se vá desenrolando, desta forma, sem que seja denunciada ou equacionada…

 

Ourém, 10 de Junho de 2006

 

Comissão Política Concelhia da Juventude Socialista''

 

 

Por hoje chega.....Amanhã veremos porque via sinuosa derrapa o folhetim....

 

Marcello de Noronha, com apoio documental do Dr.Abrantes, uma espécie de Abranhos da maçonaria  

 

 

(1- Nesta página do Jornal de Alferrarede pode ver uma foto da carpintaria mecânica do benemérito Apolinário Marçal. João Pico berrou outro dia que não era trolha mas duma distinta família de carpinteiros.

Como o foi Apolinário Marçal.....

Ou Luís Marques dos Santos que foi carpinteiro e fundou a Construtora Abrantina.....que rivalizava com a construtora do Sr.Apolinário nas obras em Abrantes, mas que graças ao trabalho de Armando Boavida (fundador do PSD de Abrantes), Amadeu Vasco e de Simão Marques dos Santos ganhou expressão nacional.....  )



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Sábado, 16.04.11

O nosso amigo Sr. Artur  Lalanda disse sobre Notas de Sociedade :Eng.Marçal regressa ao jornalismo na Sexta-feira, 15 de Abril de 2011 às 18:31:

 

     

''Regressou ao jornalismo ou quis dar sinal de vida ? 
O momento era propício, mas o que escreveu 
prova que os valores que defende, não o recomendam para representar as populações
da sua terra. Para isso, precisava chamar-se Apolinário.''

 

 

Comentário:

Como é regra e timbre dum blogue que se rege pelo pluralismo e que crê que o contraditório é o princípio donde nasce a luz, embora ache uma pirosada isso do contraditório, posto em moda  por Santana Lopes para expulsar Marcello Rebelo de Sousa, grande jornalista, eminente jurisconsulto, o maior especialista luso em Direito Administrativo, fundador do PPD, do Expresso, ex-Ministro, ex-líder do dito partido, actual Conselheiro de Estado e Catedrático da F.D.L, da TVI porque os comentários de Marcello lhe desagradavam e preferindo o popular ''da  discussão nasce a luz'', publicamos o comentário do nosso amigo Artur Lalanda.

 

Para esclarecimento dos leitores recordamos que Apolinário era o nome do Avô materno do Eng.Marçal, o construtor civil e benemérito, e sobretudo homem de honra, Sr.Apolinário Marçal.

 

Miguel Abrantes 

 

créditos: foto retirada do Jornal de Alferrarede

 

 

 

 







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Quarta-feira, 26.01.11

Na nossa benemérita actividade de divulgar as decisões dos Tribunais referentes ao Concelho de Abrantes ou com ele relacionados encontrámos o problema do IVA da Apolinário Marçal, Lda, assunto que suponho que todos os abrantinos incluindo os múltiplos credores prejudicados pelo desfecho trágico desta conceituada empresa, já pensavam que se encontrava arrunado.

 

Não senhor, temos em Abrantes zelosos defensores das Finanças Públicas dispostos a perseguir até à eternidade os devedores ao fisco.

 

Bem hajam as Finanças de Abrantes  por defenderem a Fazenda Pública e irem aos tribunais exigir justiça

 

Na situação terrível em que se encontra o país, é necessário que os devedores do Estado sejam confrontados com as suas responsabilidades para não ser apenas a arraia-miúda a pagar a crise.

 

Transrevemos pelo seu interese abrantino e jurídico esta sentença:

 

Acordão do Tribunal Central Administrativo SuL

 

04237/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:19/10/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO
CASO JULGADO
DÉFICE INSTRUTÓRIO

 

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS:

 

1. –

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS:

1. –A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do M Juiz do TAF de Leiria que julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado e declarou extinta a execução revertida contra os oponentes A...e B...na presente oposição por estes deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA liquidado oficiosamente em relação ao ano de 1996, concluindo as suas alegações como segue:
“A) Sustentou a douta sentença para efeito da extinção da execução fiscal revertida contra a ora oponente, a verificação da excepção de caso julgado prevista no artigo 498° do Código de Processo Civil.
B) Considerou, em suma, a douta sentença de que se recorre, que a reversão ocorrida nos presentes autos se encontrava prejudicada por força da decisão de extinção transitada em julgado relativamente à responsabilização subsidiária em sede de reversão levada a efeito nos autos n.° 378/06.2BELRA.
C) A douta sentença incorre em erro na apreciação da prova produzida, ao efectuar errónea interpretação da base probatória factual dada como assente, designadamente considerando verificar-se os três imprescindíveis requisitos atinentes à verificação da excepção dilatória do caso julgado;
D) Ao invés do decidido na douta sentença, apenas se verifica no caso dos autos um dos três requisitos cumulativos imprescindíveis à verificação da excepção por caso julgado, que é a identidade de sujeitos.
E) Sucede que, este é o único dos três requisitos que se encontra preenchido para que pudéssemos ter nos vertentes autos a autoridade do caso julgado aplicável a este.
F) Quanto ao segundo requisito - identidade do pedido - este aporta consigo a repetição de um mesmo efeito jurídico.
G) Basta atentar na base de cada uma das oposições para alcançar que em ambos os processos o pedido é distinto, uma vez que no processo n.° 378/06 se peticiona a anulação da responsabilização subsidiária da autora relativamente ao específico processo de execução fiscal com distinta dívida exequenda que esteve na origem de tal oposição e que no caso dos presentes autos é peticionada a anulação da responsabilização subsidiária, mas desta feita relativamente ao processo de execução fiscal n.° 1929199801004832, que não coincide com o processo executivo em que foi proferida a decisão da oposição n.° 378/06.
H) Ou seja, em suma, o efeito jurídico que se pretende em cada um dos processos é distinto, posto que os processos de execução fiscal (e respectiva dívida exequenda) em que se peticiona a anulação da decisão de responsabilização subsidiária são completamente distintos.
l) Por último, inexiste igualmente qualquer identidade de causa de pedir porquanto a identidade de causa de pedir pressupõe que a pretensão derive do mesmo facto jurídico, o que manifestamente não se verifica no caso em apreço.
J) As oposições apresentadas (n°s 376/06 e 378/06) derivam de distintas decisões de reversão do Chefe do Serviço de Finanças de Abrantes, as quais foram proferidas em diferentes processos de execução fiscal que versam sobre diferentes tributos e períodos de tributação.
K) Neste conspecto, resulta manifesto que não existe igualmente a identidade de causa de pedir entre o processo n.° 378/06 (transitado em julgado) e os vertentes autos (376/06), também ela requisito imprescindível para que pudesse a douta sentença accionar a autoridade de caso julgado daqueles autos relativamente aos autos sub judice.
L) Tal como tem vindo a ser uniformemente decidido pela jurisprudência no tocante ao contencioso de natureza tributária, não existe sequer identidade de pedido quando se está perante diferentes tributos.
M) Neste sentido, veja-se por todos, o acordado pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.° 26544/02, no qual se acordou, em sumário que:
" 1- O decidido em um processo de oposição a execução fiscal que reverteu contra o mesmo gerente de uma mesma sociedade, não faz caso julgado numa outra oposição, deduzida pelo mesmo gerente, contra uma outra execução fiscal, por dívida diferente das executadas naquela primeira execução."
N) Para que possa dar-se por verificada a excepção dilatória de caso julgado, tornar-se-ia necessário o preenchimento dos requisitos subjectivos e objectivos da repetição de causas, a chamada tripla ou tríplice identidade reclamada pelos n.°s 2, 3 e 4 do art.° 498.° do CPC.
O) Como pacificamente se comprova não existe repetição de pedido, nem sequer de causa de pedir entre o processo de oposição 378/06 e os presentes autos, visto que não só em ambos se está perante diferentes tributos, como igualmente se está perante diferentes períodos de tributação e distintas decisões que lhe estão na origem, visando-se em cada um dos processo de oposição a anulação de diferentes processos de execução fiscal.
P) Não se verificando tal tripla identidade, é forçoso reconhecer que a douta sentença fez errado entendimento da matéria de facto e indevida subsunção da matéria de facto à previsão legal ínsita no artigo 498° do CPC e, em consequência, errou ao trazer a colação tal normativo e a considerar os presentes autos abrangidos pela autoridade do caso julgado.
Q) Neste conspecto, não poderá deixar de ser reconhecido o erro na valoração dos factos e a respectiva errónea aplicação do Direito, razão pela qual se impõe anular a douta sentença de que ora se recorre e, em consequência, mandar baixar os autos ao Tribunal a quo para prolação de nova sentença em que não se reconheça a existência de tal excepção dilatória.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V.Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente e anulada a douta sentença de que se recorre e remetidos os autos ao Tribunal a quo para que este profira nova decisão, desta feita, expurgada do vício legal que lhe vem assacado (e comprovado) através do presente recurso jurisdicional.”
Foram apresentadas contra -alegações com as seguintes conclusões:
“a) -para saber se a decisão proferida no processo de oposição n°378/O6, deduzida pelos oponentes à execução que contra eles reverteu uma execução originalmente dirigida contra a devedora, sociedade Apolinário Marçal, SA, deve partir-se dos fundamentos e do pedido de ambas as oposições e não analisar-se a questão em abstracto;
b) -no caso concreto, há não só identidade de sujeitos, mas também de causa de pedir e do pedido;
c) -na verdade, em ambos os casos a causa de pedir é o facto de os oponentes terem sido meros administradores de direito, que não de facto, da sociedade devedora, onde apenas desempenharam funções de meros empregados, como tais descontando para a segurança social e o pedido formulado é o reconhecimento de que os ora oponentes não são responsáveis pelas dividas fiscais da executada Apolinário Marçal, SA;
d) -Logo, há caso julgado que abrange o caso dos autos;
e) -Neste contexto fazer inquirição de testemunhas seria um acto inútil, perda de tempo e correr o risco de descrédito da justiça, perante a eventualidade de decisões manifestamente contraditórias, o que o caso julgado pretende evitar, como resulta do n° 2 do art. 497° do CPC;
f) -para além de que, sempre estaríamos perante a caducidade do direito da recorrente, dado o tempo decorrido, como foi alegado na oposição.
Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso COMO É DE JUSTIÇA.”
A EPGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso da Fazenda Pública.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2. -Para julgar verificada a excepção de caso julgado, na sentença recorrida foi considerado, em síntese, que:
a) - Vieram os oponentes Helena Cristina Graça e Paulo Carlos Graça, melhor identificados nos autos, instaurar a presente oposição à execução fiscal, id, a fls. 1, que lhes é movida por reversão de que é devedora originária a sociedade "Apolinário Marcai, Lda.", tendo nela deduzindo a pretensão de ver anulada a execução na parte contra si revertida, alegando, como fundamento e em síntese, que nunca por parte de qualquer um deles foi exercida a gerência de facto daquela sociedade, sendo que apenas nominalmente figuraram como gerentes da mesma.
b) -pelos mesmos oponentes foi instaurada a oposição n.° 378/06.2, na qual alegando como fundamento a mesma materialidade que serviu de fundamento à presente deduzindo também nela igual pedido, ou seja, os fundamentos, pretensões jurídicas deduzidas e os sujeitos processuais são exactamente os mesmos que na presente.
c) -como decorre da análise da decisão de mérito proferida naqueles autos, cuja certidão se encontra á fls. 105 a 117 destes autos, lograram os oponentes demonstrar os fundamentos que ali invocaram obtendo, por consequência, integral procedência da pretensão jurídica por eles ali deduzida.
Sucede que dos autos constam as certidões em que se baseia a presente execução e da sentença proferida nos autos de oposição nº 378/06.2 BELRA, das quais resulta que:
d) – A dívida exequenda objecto da presente oposição à execução fiscal respeita a IVA liquidado oficiosamente em relação ao ano de 1996, e respectivos juros compensatórios relativos aos períodos de 9607 e 9608, dívida da Sociedade Apolinário Marçal LDª (cfr. docs. de fls.70 a 72 e de fls. 108 a 112).
e) – a execução fiscal nº 1929-19990100018.7, à qual foi deduzida oposição nº378/06.2 BELRA, dita em b), foi instaurada com base em certidão de dívida extraída do processo de Contra-Ordenação nº 1929-19986002307 para cobrança de dívidas de coimas e custas fiscais da Sociedade Apolinário Marçal LDª (Cfr. ponto 5 do probatório da sentença proferida naqueles autos de oposição junta a fls. 181 e ss).
*
Tendo em conta a materialidade supra exposta, a Mª Juíza considerou que se verificavam verificar-se os três imprescindíveis requisitos estabelecidos no artº 498º do CPC e atinentes à verificação da excepção dilatória do caso julgado, i. é, identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
Dissentindo do assim fundamentado e decidido, sustenta a recorrente FªPª que apenas se verifica no caso dos autos um dos três requisitos cumulativos imprescindíveis à verificação da excepção por caso julgado, que é a identidade de sujeitos pois, quanto à identidade do pedido, este aporta consigo a repetição de um mesmo efeito jurídico, bastando atentar na base de cada uma das oposições para alcançar que em ambos os processos o pedido é distinto, uma vez que no processo n.° 378/06 se peticiona a anulação da responsabilização subsidiária da autora relativamente ao específico processo de execução fiscal com distinta dívida exequenda que esteve na origem de tal oposição e que no caso dos presentes autos é peticionada a anulação da responsabilização subsidiária, mas desta feita relativamente ao processo de execução fiscal n.° 1929199801004832, que não coincide com o processo executivo em que foi proferida a decisão da oposição n.° 378/06; logo, o efeito jurídico que se pretende em cada um dos processos é distinto, posto que os processos de execução fiscal (e respectiva dívida exequenda) em que se peticiona a anulação da decisão de responsabilização subsidiária são completamente distintos. E, no que tange à identidade de causa de pedir, a mesma inexiste porquanto pressupõe que a pretensão derive do mesmo facto jurídico, o que manifestamente não se verifica no caso em apreço: as oposições apresentadas (n°s 376/06 e 378/06) derivam de distintas decisões de reversão do Chefe do Serviço de Finanças de Abrantes, as quais foram proferidas em diferentes processos de execução fiscal que versam sobre diferentes tributos e períodos de tributação e, tal como tem vindo a ser uniformemente decidido pela jurisprudência no tocante ao contencioso de natureza tributária, não existe sequer identidade de pedido quando se está perante diferentes tributos.
Os recorridos pugnam pela manutenção do julgado dizendo que deve partir-se dos fundamentos e do pedido de ambas as oposições e não analisar-se a questão em abstracto sendo que, no caso concreto, há não só identidade de sujeitos, mas também de causa de pedir e do pedido, visto que em ambos os casos a causa de pedir é o facto de os oponentes terem sido meros administradores de direito, que não de facto, da sociedade devedora, onde apenas desempenharam funções de meros empregados, como tais descontando para a segurança social e o pedido formulado é o reconhecimento de que os ora oponentes não são responsáveis pelas dividas fiscais da executada Apolinário Marçal, SA.
Concluem, por isso, que há caso julgado que abrange o caso dos autos.
A EPGA discordando da posição assumida pela recorrente FªPª, pronunciou-se no sentido de que o recurso deve improceder e a sentença deve ser mantida na ordem jurídica visto resultar da análise da matéria fáctica patente nos autos, que o problema se prende com os mesmos sujeitos na relação controvertida, a causa de pedir é a mesma – em ambas as causas se alega a ilegitimidade dos revertidos – e o pedido é o mesmo – ver anulada a execução contra si revertida, sendo os fundamentos precisamente iguais sendo, pois, patente o preenchimento dos requisitos legais para a verificação do caso julgado.
Quid juris?
A questão ora levantada, prende-se com o conceito e existência de caso julgado, pelo que se torna útil e necessário dilucidar o que se entende por caso julgado e quando se pode falar na existência de caso julgado.
Por caso julgado, pode entender-se o caso julgado ou sobre o aspecto formal ou sob o aspecto material.
O caso julgado formal, segundo uns, consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada por essa via e, segundos outros em despachos ou sentenças, transitados em julgado, sobre questões de natureza processual.
O caso julgado material existe, quando a decisão sobre a relação material controvertida, transitou em julgado (Jorge Augusto Pais de Amaral – Direito Processual Civil), ou quando, a definição dada à relação controvertida se pode impor a todos os tribunais (Andrade, Manuel A. Domingues, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pág. 305).
Quanto aos efeitos do caso julgado:
O caso julgado formal só tem valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão é proferida (672º C.P.C), enquanto, que o caso julgado material, só se verifica com as decisões de mérito, que são, em principio as únicas susceptíveis de adquirir a eficácia de caso julgado material (Sousa, M.Teixeira, “O objecto da sentença e o caso julgado material” BMJ.325 – 1983 pág.148).
Relevante é também a questão dos fundamentos do caso julgado e, nesse sentido, dir-se-á que o caso julgado visa garantir fundamentalmente, o valor da segurança jurídica (Miranda, Jorge, Manual de Direito Constitucional, 3º edição, Coimbra, 1966, pág. 494), fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido (Canotilho, Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, pág. 257).
A Doutrina aponta, para que o caso julgado se apresente, sempre, em duas dimensões:
- Dimensão objectiva que se consubstancia na ideia de estabilidade das instituições.
- Dimensão subjectiva, que se projecta na tutela da certeza jurídica das pessoas ou na estabilidade da definição judicial da sua situação jurídica.
Assim, entendido nas duas dimensões, o caso julgado destina-se a evitar uma contradição prática de decisões, obstando a decisões concretamente incompatíveis, pois, além da eficácia intraprocessual é susceptível de valer num processo distinto, daquele em que foi proferida a decisão transitada (479º/1 e 2; 671º/1 C.P.C); existindo caso julgado material a título principal, quando se trata de uma repetição de uma causa em que foi proferida a decisão, e caso julgado material a título prejudicial, em acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação.
Posto isto, importa agora explicitar como conhecer quando existe caso julgado e o princípio orientador que permite remover as dúvidas, se determinada acção é idêntica à outra, é o da existência ou inexistência de duas ou mais acções judiciais se poderem contradizer na prática.
“- As acções considerar-se-ão idênticas, se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira” (AC. R.C de 00.5.25, Recurso nº 970/2000, http://www.trc.pt/trc09015.html); sendo que a contradição de decisões, é de ordem prática, por forma, a que não possam executar-se ambas, sem detrimento de alguma delas (Juris. do T.RP., nº 106,http://www.terravista.pt/bilene/2850/00106.html).
Pela contradição prática a que duas ou mais decisões práticas podem conduzir, em princípio pode defender-se, que os limites dentro dos quais se opera a força do caso julgado material, tem de respeitar a tripla condição:
De as partes serem as mesmas;
Ser o mesmo pedido;
Ser a mesma causa de pedir.
Essa construção temática, é defendida pela doutrina e jurisprudência, tendo como suporte a interpretação e a aplicação literal dos 497º, 498º,671º C.P.C e, assim:
a) Quanto às partes
O Princípio da eficácia relativa do caso julgado, traduzido no “res inter allios judicatei nullum aliis praejudicium faciunt”, na situação sub-judice, não há um entrave à existência de caso julgado pois nas duas acções, as partes são as mesmas: Fazenda Pública e os oponentes.
Nesta vertente, a sentença, sendo de mérito e constitutiva é oponível a todos, por a qualidade jurídica da parte, ser exactamente a mesma.
b) Quanto à causa de pedir
Diz-se que há identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida em mais que uma acção procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que emerge o direito, e fundamenta, legalmente a sua pretensão, constituindo m elemento definidor do objecto da acção 498º/4 C.P.C (A.C STJ de 17/1/75, BMJ, 243º, pág. 206; A.C STJ, de 18/2/88, BMJ, 374º, página 423 e Varela, A., RLJ, 121º, pagina 147º).
A causa de pedir nas acções deverá ser idêntica à que sustenta, o pedido formulado pelo A. Isto é, os factos reais e concretos (…) susceptíveis de produzir efeitos jurídicos (Alberto do Reis, Comentário, Volume III, página 125), não sendo necessário que não sejam idênticas as demandas formuladas, mas sim, que a questão fundamental levantada, nas duas acções seja idêntica. (A.C STJ de 26/10/89, BMJ, 390º, página 379º).
Ora na primeira acção em que foi proferida a sentença no processo nº n°s 378/06 transitada em julgado a causa de pedir concreta, consistia:
-nunca os oponentes terem exercido a gerência da sociedade devedora originária, na qual ambos eram meramente funcionários, sem qualquer poder de administração, apenas figurando nominalmente como gerentes daquela, pelo que não podiam ser responsabilizados pelas dívidas provenientes de dívidas de coimas e custas fiscais da Sociedade Apolinário Marçal LDª;
Esta foi a questão fundamental levantada nessa oposição.
Na presente acção, a questão fundamental, a apreciar, é:
-nunca os oponentes terem exercido a gerência da sociedade devedora originária, na qual ambos eram meramente funcionários, sem qualquer poder de administração, apenas figurando nominalmente como gerentes daquela, pelo que não podiam ser responsabilizados pelas dívidas provenientes de a IVA liquidado oficiosamente em relação ao ano de 1996, e respectivos juros compensatórios relativos aos períodos de 9607 e 9608, dívida da Sociedade Apolinário Marçal LDª.
A questão fundamental não é portanto, a mesma, pelo que existe identidade de causa de pedir, nas duas acções pois, como bem refere a recorrente a identidade de causa de pedir não existe no caso concreto na medida em que a mesma pressupõe que a pretensão derive do mesmo facto jurídico, o que manifestamente não se verifica no caso em apreço: as oposições apresentadas (n°s 376/06 e 378/06) derivam de distintas decisões de reversão do Chefe do Serviço de Finanças de Abrantes, as quais foram proferidas em diferentes processos de execução fiscal que versam sobre diferentes tributos e períodos de tributação e, tal como tem vindo a ser uniformemente decidido pela jurisprudência no tocante ao contencioso de natureza tributária, não existe sequer identidade de pedido quando se está perante diferentes tributos.
Também como assinala a recorrente, a jurisprudência fixou-se uniformemente no sentido de que não existe sequer identidade de pedido quando se está perante diferentes tributos, pontificando, entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.° 26544/02, em que se doutrinou que “O decidido em um processo de oposição a execução fiscal que reverteu contra o mesmo gerente de uma mesma sociedade, não faz caso julgado numa outra oposição, deduzida pelo mesmo gerente, contra uma outra execução fiscal, por dívida diferente das executadas naquela primeira execução."
c) Quanto ao pedido:
Por fim, no que tange ao pedido, a sua identidade ocorre quando se pretende obter o mesmo efeito jurídico e no caso sub judice, cremos que a mesma também não existe, pois, embora em ambas as acções os autores pretendem a extinção da execução, na parte contra si revertida, por dívidas da referida sociedade devedora originária, o certo é que, tendo em conta a base de cada uma das oposições, tem de concluir-se que em ambos os processos o pedido é distinto.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (cfr. artigo 498º, nº 3 do CPC).
Como se refere no Ac. do STJ de 14-01-1998, processo nº 860/97, 1ª Secção, para haver identidade de pedidos tem que ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento e (ou) protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa.
Para que haja identidade de pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas como refere Calvão da Silva, in "Estudos de Direito Civil e Processual Civil", 1996, a pág. 234.
Tendo isso presente, vejamos, então, se corre esse requisito no caso concreto.
Ora, no processo n.° 378/06, pede-se a extinção da execução quanto aos oponentes como decorrência da fundamento na não responsabilização subsidiária dos oponentes relativamente ao processo de execução fiscal pela dívida exequenda que esteve na origem de tal oposição e que deriva de coimas e custas; já na presente oposição é peticionada a extinção da execução quanto aos oponentes como decorrência da fundamento na não responsabilização subsidiária dos oponentes relativamente ao processo de execução fiscal pela dívida exequenda que esteve na origem de tal oposição e que deriva de IVA e juros compensatórios
Em cobrança no processo de execução fiscal n.° 1929199801004832, que não coincide com o processo executivo em que foi proferida a decisão da oposição n.° 378/06.
Estamos, pois, de acordo com a recorrente quando afirma que, em concreto, o efeito jurídico que se pretende em cada um dos processos é distinto, posto que os processos de execução fiscal (e respectiva dívida exequenda) em que se peticiona a anulação da decisão de responsabilização subsidiária são completamente distintos, valendo, também aqui, a doutrina do douto aresto supra citado, a saber: “O decidido em um processo de oposição a execução fiscal que reverteu contra o mesmo gerente de uma mesma sociedade, não faz caso julgado numa outra oposição, deduzida pelo mesmo gerente, contra uma outra execução fiscal, por dívida diferente das executadas naquela primeira execução."
Assim e em conclusão geral e definitiva, uma vez que no processo n° 378/06.2 BELRA não estava manifestamente em causa o mesmo tributo na mesma temporalidade, de sorte que não se verificavam as duas identidades, causa de pedir e pedido.
Quer isto dizer que o “caso julgado” formado com o trânsito de referida sentença não é também material, e, por isso, o além decidido só tem força obrigatória dentro do processo e não fora dele, não impedindo que o mesmo ou outro Tribunal ou qualquer autoridade possa definir em termos diferentes o direito aplicável à relação material litigada nestes autos e que não é idêntica à versada naqueles autos.
Como se disse, teleologicamente, o que essencialmente se pretende com o caso julgado é que os tribunais e, por maioria de razão, as autoridades públicas e os particulares, respeitem ou acatem a decisão, não julgando de novo a questão ou contrariando os seus efeitos daquela.
É certo que o caso julgado tem limites, uns de carácter objectivo, outros de natureza subjectiva que decorrem dos termos em que está definida a excepção do caso julgado que pressupõe a repetição de uma causa (artº 497º, nº 1, do C.P.C.) e sua identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir (artº 498º, nº 1 do C.P.C.).
Seja como for, certo é que a eficácia do “caso julgado” se limita às partes (artº 674º do C.P.C.) pelo que se pode concluir que com aquele se visa evitar não a colisão apenas teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis.
Assim, não ocorre a impossibilidade de apreciar nestes autos a questão da responsabilidade dos oponentes revertidos pela dívida exequenda por não haver a tríplice identidade em relação à decisão já proferida e que não foi objecto de recurso naquele processo n°378/06.2 BELRA, não sendo, pois, configuráveis desencontros ou incoerências entre aquela decisão e a que terá de ser proferida sobre o mérito nestes autos.
Termos em que não se verifica a excepção como se julgou na sentença que, assim, não pode manter-se na ordem jurídica, procedendo o recurso.
*
Em face do acabado de decidir, impõe-se o conhecimento do mérito da causa em substituição nos termos previstos no artº 715º, nº 2, do CPC que determina que “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.
Como se vê da decisão recorrida, nela não foram fixados os factos que relevavam para decidir do mérito da causa e, a possibilidade de o Tribunal de recurso se “intrometer” no julgamento da matéria de facto, encontra-se delimitada pelo que estatui o artº 712º do CPC; ora, como resulta, não só da epígrafe, mas do próprio teor deste artigo, o tribunal de recurso apenas tem a faculdade legal de alterar o julgamento de facto feito em primeira instância, pela decisão recorrida, pela sua reponderação, reexame ou mesmo anulação, no pressuposto que ocorrem circunstâncias de facto relevantes à decisão a proferir que não foram ou, foram desadequadamente, valoradas pelo Tribunal “a quo” o que não é viável no caso verteente, em que não foram sequer fixados os factos atinentes. Acórdão deste TCA de 07-06-2005, Recurso nº 538/05.

Como doutrina Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 415/416., com sublinhados da nossa responsabilidade, «A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar (e , portanto , substituir) a decisão da 1.ª instância em duas situações:- se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados , o recorrente tiver cumprido o ónus de transcrição das passagens da gravação em que fundamenta o seu recurso (art.º 712.º , n.º 1 , al. a));- se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art.º 712.º , n.º 1 , al. b)). Nestes casos, os poderes da relação são usados no âmbito de um recurso de reponderação (porque não há elementos novos trazidos ao processo) e de substituição (porque esse tribunal substitui a decisão recorrida)
(...).
Numa outra das (...) modalidades de controlo sobre a decisão da 1.ª instância, a Relação pode alterá-la se o recorrente apresentar um documento novo superveniente que, por si só , seja suficiente para destruir a prova em que ela assentou (art.º 712.º , n.º 1 , al. c) (...)) e pode determinar a renovação dos meios de prova que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto impugnada (art.º 712.º , n.º 3). Nestas hipóteses , o recurso atribui à Relação poderes de reexame (porque o seu julgamento assenta em elementos novos) e de substituição da decisão recorrida.
Finalmente, a Relação pode usar poderes de rescisão ou cassatórios e anular a decisão proferida em 1.ª instância. Pode fazê-lo sempre que repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta matéria (art.º 712.º , n.º 4 1ª parte) isto é , quando se tenha verificado a omissão de julgamento de determinado facto ou quando, por analogia com disposto art.º 650.º , n.º , al. f) , a Relação entenda que deve ser produzida prova sobre factos alegados pelas partes que não constem da base instrutória.».
Em nosso juízo, torna-se necessária a constituição de uma base fáctica suficiente para a decisão de mérito, esclarecendo-se os pontos controvertidos por forma a ultrapassar ou a afirmar que os oponentes não exerceram de facto a administração da originária devedora, designadamente procedendo à produção da prova testemunhal indicada, proferindo-se nova decisão que tome os mesmos em consideração.
Para as plausíveis soluções jurídicas será relevante a prova ou não dos referidos factos pelo que necessário se torna que o tribunal recorrido sobre os mesmos se pronuncie.
Ora, isso não foi respeitado na sentença recorrida em que se afastou a ponderação dos elementos de prova mediante a realização de diligências tendentes a apurar a verificação das realidades e ocorrências referidas e que já haviam sido alegadas inicialmente, que assumem relevância para efeitos de apreciação e decisão das questões de que cumpre conhecer neste recurso e isso também se fica a dever a que os autos não contêm os necessários elementos para que este TCA, conheça do fundo da causa.
Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar daquelas questões diligenciando por obter prova testemunhal sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados ouvindo as testemunha e fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar as referidas questões.
Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT.
*
É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).
É o caso, na medida em que se impõe a ampliação da matéria de facto que passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória.
E, assim sendo, impõe-se o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para ali ser produzida a prova testemunhal e demais diligências que se afigurem úteis na decorrência daquela, juntando-se aos autos os elementos probatórios supra referidos.
Uma vez juntos os indicados elementos, observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto o levantar as plausíveis soluções jurídicas aplicando depois o direito conforme.

*
3. DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo para que a matéria de facto seja ampliada nos termos acima determinados, com a oportuna prolação de decisão.


Custas pelos recorridos, devidas na 2ª instância por terem contra -alegado.
*
Lisboa, 19/10/2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Lucas Martins)

Nota podem encontrar a sentença completa aqui

 

Publicada por Adérito Abrantes

 

PS- A petição exprime a sua homenagem ao falecido empreiteiro e homem de bem Apolinário Marçal que não merecia ver o seu nome envolvido em trapalhadas destas.

A petição exprime o seu sincero aplauso à Fazenda Pública pelo esforço titânico que está a fazer para recuperar o dinheiro dos nossos impostos!!!!

 

Finalmente exprimimos o nosso espanto pelo descuido da justiça, é como outro dia na sentença do Sr. Júlio Bento. No início nao se menciona o nome dos interessados, depois esquecem-se e cá vai disto....

 

Lá estão os nomes.....




publicado por porabrantes às 21:02 | link do post | comentar

Quinta-feira, 11.11.10

 

Se bem nos lembramos o nosso amigo, grande democrata e benemérito eng. Marçal teve na sua empresa um encarregado de obras, engenheiro técnico chamado Júlio Bento que depois enveredou pela política autárquica socialista.

 

Pode o nosso amigo confirmar-nos este facto e verificar se a personalidade mencionada no acordão citado corresponde a esta descrição?

 

Miguel Abrantes



publicado por porabrantes às 17:41 | link do post | comentar

Segunda-feira, 08.11.10

Continuamos a publicarpelo seu relevante interesse jurídico, político, moral, empresarial e local esta sentença do Venerando Supremo Tribunal Administrativo publicada no Diário  da República de 18 de Novembro de 2003.

 

APÊNDICE

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Decisões proferidas pela 1.a Secção(Contencioso Administrativo)Decisões em subsecçãodurante o 1.o trimestre de 2002

VOLUME II

 

Se, no momento da reclamação a acção já estava proposta e estava  pendente, o interesse protegido pela norma fica satisfeito se, de tal,for enviada certidão, no prazo de 15 dias ao serviço liquidatário.É este, em nosso entender, o sentido que decorre da tarefa de interpretação declarativa, com vista a captar o sentido decisivo do texto legal, ou seja a vontade do legislador entendido, não tanto como entidade histórica, mas como o emitente abstracto, convencional da legislação - um legislador razoável, quer na recolha da substância legal, quer na sua formação técnica (2).De acordo com o elemento sistemático e teleológico das normas em exame, não vemos que outro sentido possa ser legitimamente extraído do texto legal:Na verdade, se, na ocasião da reclamação contestada, a acção já pendia no tribunal da comarca, seria absurdo obrigar-se o credora desistir de tal acção para propor outra, depois no intervalo do prazo p. no art. 202o/3..Este normativo terá, assim, que ser interpretado no sentido da cominação de prazo peremptório, atentos os interesses de celeridade de clarificação do processo de liquidação, para a propositura de necessária acção . . .se esta ainda não estiver proposta.Sobre este ponto, em que, repete-se, a razão está claramente do lado da ora recorrente, não iremos tecer mais considerações, desnecessárias,no contexto do que se irá referir infra.Também não assiste razão ao EMMP quando invoca a violação do litisconsórcio necessário na acção que, no seu entender deveria ter sido dirigida, também contra a entidade bancária caucionante da empreiteira, uma vez que reclamação foi feita, na perspectiva de pagamento pela retenção de créditos remanescentes da empreiteira sobre o dono da obra, que não por força da caução, prestada por fiança bancária, única situação em que seria de equacionar a intervenção(e respectivo tipo) da entidade bancária.Mas com isto, não fica a “questão arrumada”, no sentido do que.,aliás pretende a recorrente recorrida tem outros fundamentos que,no nosso entender, merecerão apreciação atenta.É que, a improcedência do pedido foi, ainda determinada pela consideração da seguinte matéria de facto:

 

- A ora A. reclamou, no inquérito administrativo, o pagamento de um seu crédito, no valor de 13.628.741$00, valor que, posteriormente,veio também reclamar no processo de recuperação de empresas413-B/95, sendo-lhe, aí, reconhecido o seu crédito (pontos 6o e 7o da matéria de facto).- Na acção 7/95 intentada em 5-1-95, a ora A. pediu o pagamento de um outro seu crédito, este no montante de 7.650.071$00, pedido que veio a proceder, pela sentença de 18-10-97. (pontos 4o e 5o da matéria de facto).- A certidão comprovativa da propositura de acção remetida ao serviço liquidatário, alegadamente, para os efeitos do art. 202o/3, in fine respeitava à acção 7/95, ou seja, a um outro crédito da A. sobre à empreiteira, que não referente ao crédito reclamado no inquérito e que, posteriormente veio a ser reclamado em outro processo.Neste quadro fáctico, conclusão retirada na sentença de que nenhum dos processo judiciais referidos tem, pertinência com o regime do inquérito administrativo, no contrato de empreitada e sobretudo, não foi posta em crise, neste recurso.- O crédito cujo reconhecimento foi pedido na acção 7/95, não foi o que foi reclamado no inquérito administrativo.Em relação ao crédito reclamado no inquérito, depois reclamado no processo 413-B/95 e aí reconhecido, a A. não satisfez o ónus a que se refere o art. 202o/3.

 

Desta forma, a sentença, na parte em que se refere “Pela mesma razão não releva o reconhecimento da dívida que depois veio a ser feito no processo de falência.Mas aqui o prazo concedido pelo réu (e que resulta da lei) já há muito havia expirado.Isto é: a autora foi notificada para os efeitos do n. o3 do art. 202o do DL 235/86 de 18-8, que tinha havido contestação à reclamação,pelo que deveria intentar acção respectiva no prazo de 30 dias, devendo fazer prova da instauração dessa acção nos 15 dias seguintes à propositura.A verdade é que a autora não cumpriu esta norma.Não pode pois, parece-me, imputar responsabilidade ao réu e vir,agora, reclamar deste pagamento que foi feito, independentemente das datas em que o foram, porque há muito decorreu o prazo estabelecido no n. o3 do art. 202o, já citado ”.

 

Ora este segmento da sentença não foi impugnado nas alegações respectivas conclusões do recurso, sendo que tal fundamento, ou argumento, por si só, justifica a conclusão:Se a ora recorrente, reclama, no inquérito, a quantia de13.167.795$00, é evidente que com a propositura de acção em que pede o pagamento de outro seu crédito, este restrito a 7.650.071$00,não satisfaz o ónus de propositura da acção relativo à quantia reclamada no inquérito administrativo.Se, em relação à quantia reclamada a mesma vem mui posteriormente a ser reclamada no processo de recuperação de empresas e falência, não foi cumprido o prazo imposto pelo art. 202o/3.Como própria recorrente afirma, na conclusão G) da sua minuta,“para assegurar a certeza quanto à existência do crédito, o legislador exige que o reclamante interponha uma acção judicial. Mas não se trata de uma acção qualquer. Tem de ser uma acção que tenha por objecto os créditos reclamados.Isso mesmo, na parte não impugnada da sentença, também acaba por ser dito.Com a ressalva do entendimento, como referido supra de a acção a que se reporta a norma citada poder, relevantemente ser proposta antes do início do prazo aí cominado, a conclusão contida na sentença acaba por ser correcta, porque apoiada em fundamento que, por si só, a justifica, fundamento que, como referimos não foi impugnado,pelo que a decisão será de confirmar, se bem que com mais restrita fundamentação.Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.Custas pela A. com procuradoria de metade da taxa de justiça.Lisboa, 7 de Fevereiro de 2002. —João Cordeiro — Santos Botelho— Rui Botelho.

 

 

O leitor tirará as suas conclusões. Nós já tirámos as nossas. Curiosamente como noutras aventuras do célebre Júlio houve quem ficasse a ''arder'' com esta sentença. Designadamente a recorrente que é uma empresa com crédito na praça de Abrantes.

 

Aquilo que nós não entendemos é porque é que o STA não respeita a intimidade das pessoas colectivas (ou singulares, porque basta procurar pelas publicações que estão on-line, em especial no Diário da República)  para encontrar referências pessoais, às vezes gravosas sobre determinados intervenientes nos processos.

 

Nós podíamos retirar o nome dos intervenientes. Mas estando de alguma forma algum deles relacionado com a petição e tendo em conta que somos alérgicos à censura e que a sentença se encontra revestida pelo manto da autoridade que emana do STA, deixamos pois intacta a palavra dos Senhores Conselheiros.

 

De qualquer forma aqui fica resgatada uma página (negra) da história atribulada do Centro Coordenador de Transportes, onde nos dizem que por acção e omissão o famoso Júlio esteve presente.

 

Publicada por Miguel Abrantes




publicado por porabrantes às 13:31 | link do post | comentar

Acórdão de 7 de Fevereiro de 2002.Assunto:Reforma de acórdão. Nulidade de acórdão.Doutrina que dimana da decisão

:1 — O meio processual previsto no art. 669o/1 do CPC nãopode ser usado para impugnar a decisão judicial, para provocar o seu reexame, só podendo quando for, de todo,evidente que o tribunal, manifestamente, não considerou um elemento essencial ao julgamento correcto, capaz,por si só, de impor alteração total do sentido da decisão.

2 — O conhecimento pelo tribunal “ad quem” de questão colocada nas conclusões das alegação de um recurso, nunca pode representar a prática de uma nulidade de acórdão por excesso de pronúncia, mesmo que tal questão não houvesse sido tratada no corpo das alegações.

3 — A atendibilidade dos factos supervenientes não só não constitui qualquer nulidade de decisão, como e até representao cumprimento de obrigação legal imposta pelo . 663o do CPC.Recurso n.o 47.780.

 

Recorrente: Gracinda de Jesus Silva e Filhos,Lda.

Recorrido: Município de Abrantes.

Relator: o Exmo Cons. Dr. João Cordeiro.Acordam, em conferência, na 1.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo:No TACC, GRACINDA DE JESUS & FILHOS, Lda. intentou a presente acção de condenação contra o Município de Abrantes,alegando que o réu adjudicou à firma Apolinário Marçal Lda. a execução da empreitada do Centro de Coordenação de Transportes de Abrantes.Para realização das obras a autora forneceu a esta empresa material eléctrico e prestou-lhe serviços de electricista. e em consequência ficou com um crédito sobre a Apolinário Marçal Lda. de13.167.795$00.Esta quantia foi reconhecida judicialmente no processo que correu pelo Tribunal de Abrantes com o n.o 7/95, mas nunca foi paga.No decurso do inquérito administrativo levado a cabo no âmbito da empreitada acima referida a autora reclamou o pagamento daquela quantia à Câmara Municipal.Não obstante, a câmara procedeu ao pagamento das quantias devidas à Apolinário Marçal Lda. sem ter procedido a desconto nos montantes correspondentes às reclamações havidas.Termina pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantiareferida - 13.167.795$00 - acrescida dos juros vencidos - 9.758.462$00- e vincendos até pagamento.O Município de Abrantes contesta, excepcionando a prescrição do pedido e impugnando os invocados fundamentos, terminando por pedir a sua absolvição.O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo,no saneador-sentença de 9-2-01 ( fls. 106-113) a ser julgada improcedente a acção, sendo o município réu absolvido do pedido.Apelou a autora, formulando, no termo das respectivas alegações,as seguintes conclusões:

 

A) Na opinião da recorrente, a decisão proferida pelo Tribunal”a quo “padece de erro na apreciação da prova, está insuficientemente fundamentada e faz uma errada aplicação do direito.A ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO.

 

B) O tribunal “a quo” entendeu que no caso dos autos a agora recorrente não poderia responsabilizar o Município do Abrantes pelopagamento da dívida da empreiteira, uma vez que a acção que a A. intentara contra a Apolinário Marçal Lda, a saber a que sob o n.o7/95 correra termos no Tribunal de Abrantes, tinha sido interposta antes de iniciado o prazo de trinta dias mencionado no art.o202/3do D.L 235/86.

 

C) Esta interpretação que o tribunal faz da oportunidade do interposição da acção prevista no art. 202/3, revela uma errada aplicaçãodo direito.

 

D) Para a interpretação do mecanismo do art.o202/3 há que terem conta não só a oportunidade/tempo de interposição, mas também ao serviço liquidatário do contrato de empreitada.

 

E) De entre esses poderes, cabe dar especial relevo aos que lhe são atribuídos no âmbito do art.o207/1, pelo qual a entidade liquidatária pode do montante a pagar ao empreiteiro retirar as quantias reclamadas

 

F) Ora faz sentido que o exercício desse poder esteja por um lado,condicionado a uma quase certeza quanto à existência do créditoreclamado e por outro lado, limitado quanto ao momento em que pode ser exercido.

 

G) Para assegurar a “certeza” quanto à existência do crédito o legislador exige que o reclamante interponha uma acção judicial. Masnão se trata de uma acção qualquer. Tem de ser uma acção que tenha por objecto os créditos reclamados.

 

H) Para que as situações não se protelem indefinidamente, o legisladorestabeleceu um prazo de caducidade, o fim do prazo da trintadias previsto no art.o202/3, e partir do qual o reclamante não podeassegurar/acautelar a via administrativa a satisfação do seu crédito.

 

I) No caso em apreço a acção com o objecto referido foi interposta em 5 de Janeiro de 1995, já depois de aberto o inquérito administrativo,mas antes de esgotado o prazo de trinta dias referido.

 

J) Pelo que tem de se concluir que a recorrente cumpriu no decurso do inquérito administrativo, escrupulosa e tempestivamente todas asdiligências de que estava incumbida legalmente.

 

K) Mais e, relativamente ao tempo de interposição da acção que a decisão do Tribunal “a quo” censura, sempre se dirá atendendo à já invocada excepção dilatória da litispendência e também às já referidas desistência da instância e do pedido que a recorrente não podia ter procedido de modo diferente.ERRO na APRECIAÇÃO DA PROVA

 

L) Também quando foi notificada em 28 de Março de 1995, para os efeitos do art.o 202/3, a recorrente entregou a 18 de Abril de1995, portanto tempestivamente, no serviço liquidatário da empreitada controvertida, certidão comprovativa da acção que desde 5 de Janeirode 1995 corria termos sob o n.o7/95 no Tribunal de Abrantes.

 

M) Diligência que a decisão “a quo” não relevou, mas que deve ser levada em conta não só porque está peticionada, confessada e confirmada por documento autêntica, mas também porque a sua efectivação é requisito essencial previsto no art.o202/3 para que a recorrente pudesse prevalecer-se do mecanismo previsto no art.o207/1do D.L 235/86.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

 

N) A fórmula vaga e interrogativa utilizada pelo Tribunal parafundamentar a sua opção interpretativa pelo tempo de interposiçãoda acção previsto no art.o 202/3 equivale a falta de fundamentação.

 

O) De facto, dizer que a acção interposta pelo recorrente em Janeiro de 1995 e a acção prevista no art.o202/3 são coisas diferentes emsubstância, é o mesmo que dizer nada.

 

P) Também utilizar a expressão interrogativa “. . . não terá também que ser intentada contra os dois?”; não esclarece quanto às razõesque levaram o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, a concluir que a acção que correu sob o n.o7/95 não era idónea.O Município recorrido pugnou pela confirmação do julgado.Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado, mas com outra fundamentação, defendendo que a recorrente deveria ter demandado, também o banco responsável pela prestação das garantias bancárias.A recorrente, notificada quanto a este parecer, veio reiterar as conclusões da sua minuta.O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.Com interesse para a decisão, a 1a instância fixou a seguinte matéria de facto:

 

1o - em 1992/09/18 foi celebrada escritura pública nos termos da qual a Câmara Municipal de Abrantes adjudicou à firma Apolinário Marçal Lda. a empreitada da construção do Centro de Coordenação de Transportes da Abrantes;

 

2o - em 1994/12/23 nos serviços da ré foi elaborado o edital 57/94,cujo conteúdo é o seguinte: “. . .faz saber, nos termos dos art. 201oe seguintes do Decreto-Lei n.o 235/86, de 18/8, que se procede, pela Secretaria desta Câmara Municipal a inquérito administrativo relativoà empreitada da obra do centro de coordenação de transportes deAbrantes. . . de que foi empreiteiro Apolinário Marçal, S.A.. . . pelo que durante os vinte dias que decorrem desde a data da afixação destes éditos e mais 10 poderão os interessados apresentar na Secretariadesta Câmara Municipal. . . quaisquer reclamações por falta de pagamento de ordenados, salários e materiais, ou indemnizaçõesa que se julguem com direito, e bem assim do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros. . .”;

 

3o - em 1994/12/27 foi afixado o edital 57/94 no lugar do costume na Câmara Municipal;

 

4o - em 1995/01/05 deu entrada no Tribunal de Abrantes acção de condenação, que correu termos com o n.o 7/95, intentada pela aqui autora contra a firma Apolinário Marçal, Lda., em que se pedia a condenação desta no pagamento da quantia de 7.650.071$00, resultantedo fornecimento de material eléctrico e prestação de serviços de electricista nos anos de 1993 e 1994;

 

5o - por sentença proferida em 1997/10/18 Apolinário Marçal foi condenada a pagar à aqui autora a quantia de 7.650.071$00, acrescida de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento;

 

6o - no Tribunal de Abrantes correu termos um processo de recuperaçãode empresa da Apolinário Marçal, L.da, com o n.o 413-B/95;

 

7o - neste processo foi declarada a falência da empresa e foi reconhecido o seguinte crédito: “G. J. Silva & Filhos, L.da . . . a quantia de 13.628.747$00, referente a conta corrente e letras”;

 

8o - em 1995/01/18 deu entrada na Câmara Municipal de Abrantes um requerimento da autora, cujo conteúdo é o seguinte: ”Gracinda de Jesus Silva & Filhos, Lda., . . . com vista ao inquérito administrativo relativo à empreitada da obra do Centro de Coordenação de Transportesde Abrantes . . . reclama por falta de pagamento de trabalhos por si executados naquela obra para o empreiteiro referido a importânciade 7.805.296$00 . . . acresce . . . a quantia de 5.362.500$00 respeitantes a letras aceites . . . fixando-se o crédito da reclamanteno montante de 13.167.795$00”;

 

9o - por carta de 1995/02/22 o Presidente da Câmara Municipal de Abrantes comunicou à empresa Apolinário Marçal, Lda., que no âmbito do inquérito administrativo respeitante à empreitada da obra de construção do centro de coordenação de transportes haviam sido apresentadas duas reclamações, sendo uma da empresa Gracinda de Jesus Silva & Filhos, Lda., por falta de pagamento de trabalhos e letras aceites;-

 

10o - em 1995/03/13 deu entrada na Câmara Municipal de Abrantes a contestação de Apolinário Marçal L.da à reclamação deduzida pela autora;

 

11o - com data de 1995/03/28 o Presidente da Câmara Municipal de Abrantes comunicou à autora que na sequência do inquérito administrativo respeitante à empreitada de construção do Centro de Coordenação de Transportes foi comunicada à empresa Apolinário Marçal a reclamação por aquela deduzida contra esta, dizendo-se,ainda, que a quantia reclamada só seria retida caso, no prazo de30 dias, fosse proposta acção para exigir aquela quantia, remetendo-se a respectiva certidão nos 15 dias seguintes;

 

12o - a Câmara Municipal de Abrantes emitiu ordens de pagamentos à Apolinário Marçal, L.da, nas seguintes datas e montantes, tendo procedido ao efectivo pagamento das mesmas:1995/01/25 -1.779.304$001995/02/20 - 3.000.000$001995/03/29 - 830.162$001995/05/23 - 2.987.469$001995/07/25 - 221.642$001995/08/21 - 19.637$001995/10/17 -16.702$00. Esta matéria de facto não é impugnada, apenas o EMMP sugerindo,pertinentemente lhe seja aditado que, na sequência da notificação que lhe foi feita, a ora autora juntou aos autos certidão da propositurada acção referida no ponto 4o.Com este aditamento fixa-se a matéria de facto pertinente à decisão.Entrando, desde já, na análise dos fundamentos do recurso começaremos por apreciar da alegada nulidade de sentença, p. na al. b)do n.o1 do art. 668o do CPC, e a que se reportam as conclusões N) a P):Densifica esta conclusão, a recorrente, ao criticar a forma vaga e interrogativa usada pelo tribunal para fundamentar a sua opção interpretativa da lei, ao mencionar afirmações sem suporte lógico e racional, designadamente ao concluir pela inidoneidade da acção que correu sob o n. 7/95.Sem embargo do mais que se referirá na análise do fundo do recurso,diremos que não assiste razão à recorrente:Conforme tem sido o entendimento pacífico da jurisprudência de todos os tribunais superiores, a nulidade de sentença p. na al. b) do n.o1 do art. 668o do CPC, por um lado, só é operante quando seja total a omissão dos fundamentos de facto e de direito em que a decisão assentar; por outro lado, pacífico, também é o entendimento de que só a absoluta falta de motivação e não a fundamentação errada,deficiente, ou incompleta produzem a referida nulidade, sendo certo que a mencionada norma apenas abrange a falta de motivação da decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos.Ora, é a nível de deficiência da justificação de fundamentos quea nulidade da sentença é invocada, pelo que teremos de concluir pela improcedência da arguição da mencionada nulidade.No mais e já no que toca à decisão sobre o fundo da causa, vemos que a senhora Juíza, no TACC, descrevendo o regime normativo dos arts. 200o e ss. do DL 235/86 de 18-8, diploma legal a que se reportarão as disposições legais a citar sem outra especial menção de origem, aplicável à situação dos autos, concluiu que a A., no âmbito do inquérito administrativo, reclamou um crédito contra a sociedade empreiteira que, por esta foi impugnado, pelo que e na respectiva sequência, em cumprimento do art. 200/3 foi a ora A. notificada para,no prazo ali previsto, propor acção contra a empreiteira e da propositurada acção fazer a respectiva prova.Nesta sequência, a ora A., dentro do prazo p. no mencionado normativo,demonstrou ter proposto, em 5-1-95, uma acção contra aempreiteira, para dela haver pagamento de seus créditos.A acção foi, no entanto, julgada improcedente na consideraçãode que ” decorre do art. 202o que a acção a intentar, no âmbitodo processo de reclamação respeita intrinsecamente a este processode reclamação e, portanto, a outra acção que, na altura da notificaçãopara os termos do n.o3 do art. 202o, já estava instaurada, nãoreleva . . ..”Este ponto, esta interpretação da lei foi vivamente contrariada pelarecorrente e, digamos de passagem, com razão, no plano da interpretaçãoda norma.E sobre tal questão, há-de reger o preceituado no art. 9o do CCivil,pelo que, na interpretação de tal norma, não pode, agora, este tribunal,cingir-se à letra da lei, mas, a partir do texto, reconstituir o pensamento do legislador.Nos termos do n.o 2 de tal normativo, não poderá, porém, serconsiderado pelo intérprete, o pensamento normativo que não tenha no texto um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.Como ensinava B. Machado (1), o texto ou letra da lei é o ponto de partida da interpretação e como tal, cabe-lhe, desde logo, uma função negativa, a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquerapoio, ou pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.Desta forma, a letra do preceito legal em exame, que o espíritodo legislador foi determinado por uma preocupação de celeridade,inerente ao termo do contrato de empreitada, mas e também, o deacautelar, devidamente, os legítimos interesses de todos aqueles que,por força ou em ligação estreita ao contrato, tenham obtido créditossobre o empreiteiro.Passando em claro outros meios legalmente previstos para defesa de tais legítimos interesses de terceiros e apreciando apenas o institutodo inquérito administrativo, vemos que, após a recepção provisória da obra, é aberto um processo de reclamações por créditos não pagos pelo empreiteiro, por falta de pagamento de salários e materiais, ou de indemnizações devidas.As reclamações aceites pelo empreiteiro são logo aceites; em relação que forem contestadas, o reclamante, no termos da norma do n.o3do art. 202o que temos vindo a interpretar, é notificado, para, no prazo de 30 dias propor acção, em tribunal, para reconhecimento do seu invocado crédito.Ora, no espírito de celeridade sobre que o instituto do inquérito administrativo no contrato de empreitada assenta, o intuito do legislador,foi o de, na situação referida, não deixar ao arbítrio do credor o momento da propositura da acção.E tal objectivo legal é plenamente conseguido se for fixado um prazo peremptório e, apenas, final, para a propositura da necessária acção, face à contestação do empreiteiro. (continua)

 

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