SOMOS O PAÍS DAS LEIS.
NO CASO ABRANTINO A LEI QUE REGULA O URBANISMO É O PUA.
E FAZ PARTE INTEGRANTE DELE O REGULAMENTO de
Salvaguarda dos centros históricos
De Abrantes (centro) e de Rossio ao Sul do Tejo
Hoje é um anexo do PUA, mas já estava em vigor bastante antes do PUA entrar em vigor no início de Junho de 2009
o paleio muito bonito que introduz o dito é este:
''Introdução
As cidades, vilas e aldeias portuguesas têm sofrido, nas últimas décadas,
diversas pressões e dinâmicas urbanísticas. Uma das consequências
da terciarização da nossa economia tem sido a descaracterização das
zonas urbanas tradicio nais.
A par da desertificação populacional das zonas históricas das povoações,
têm ocorrido diversos atentados à har harmonia da herança histórica,
cultural e social.
Grandes edifícios, pouco contextualizados, têm tirado lugar a símbolos
vivos do nosso passado.
Parte do nosso património arquitectónico tem sido destruído, ao passo
que os novos edifícios nem sempre têm respeitado a paisagem urbana.
É nosso propósito construir mecanismos de Defesa, Salvaguarda, Valorização
e Promoção do Centro Histó rico de Abrantes e Rossio ao Sul
do Tejo.
É nossa intenção preservar e recuperar o Património existente bem
como definir regras específicas para as novas edifica ções. Mais do que
condicionar e proibir certas realizações, pretende -se fornecer alternativas
de reabilitação urbana.
É nossa intenção ainda, que o presente Regulamento não seja visto
como redutor da iniciativa dos promotor res, mas antes como um instrumento
de gestão didáctico a divulgar, cumprir e fazer cumprir, disciplinando
as intervenções futuras nas zonas históricas de Abrantes e
Rossio ao Sul do Tejo.''
Tudo porreiro!
Vamos só dar uma vista de olhos a 2 artigos:
Artigo 16.º
Logradouros
1 — Não é permitida a redução de que resulte aumento da densidade
de ocupação do solo, das superfícies dos pá tios, jardins e outros espaços
livres ao nível térreo.
2 — Não é permitida a construção de anexos nos logradouros existentes.
Excepcionalmente e com fundamento em razões de higiene e
salubridade, as reabilitações de habitações existentes podem prever a
construção de insta lações sanitárias e cozinha nos logradouros.
3 — A pavimentação de logradouros, com pedra, tijoleira, cimento,
entre outros, está sujeita a licenciamento / autori zação e só pode ser
autorizada desde que seja garantida a continuação de uma eficiente
permeabilidade do solo.
Artigo 17.º
Espaços Livres
1 — Nos espaços verdes, públicos ou privados, existentes ou a criar,
só podem ser autorizadas construções que completem a utilização do
espaço, quer se trate de mobiliário urbano, recreio ou equipamentos de
utilização pú blica.
2 — Não é permitido o derrube de árvores e maciços de arbustos,
excepto em casos excepcionais quando devida mente justificados.
3 — A substituição de novas espécies vegetais deve restringir -se às
naturais da região e ser precedida de um estudo adequado.
isto é aplicável no centro histórico abrantino e no Rossio ao Sul do Tejo
Pois bem vejam a fotografia e a nossa C.M.A. explicar-nos á como é que isto se coaduna com o que está disposto acima:
O Ex-Jardim da ex-Casa Alberty (Foto deste blogue)
Se a C.M.A não nos explica, rogamos aos eleitos da Oposição que perguntem!!!!
Poupem-nos trabalho por favor.....
E recordando o que diz o Arquitecto Santa Rita : ''Não podemos deixar de assinalar um outro aspecto, (..) e igualmente inquietante: a utilização dos logradouros ajardinados que subsistem entre prédios para a construção de edifícios, tendência que a generalizar-se privará algumas ruas de Abrantes de uma das suas mais estimáveis qualidades''.
in p. 82. Abrantes Cidade Florida, ed C.M.A.
Esta já foi privada.....
Pobre Santa Rita Fernandes estará no céu dos urbanistas, a espreitar por um óculo para ver que todos os erros que denunciou, estão a florescer....
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