Antes de mais quero esclarecer que marcaram a última assembleia sem articular o dia com o Conselho Fiscal, para dias em que os seus membros estavam ocupados. Omitindo a este órgão de fiscalização o orçamento e o projecto estatutário de alteração do regime financeiro da associação. Quem não se sente, não é filho de boa gente!
Desde a minha juventude que colaboro com a associação. Sempre tive uma excelente relação com a sua fundadora, até à sua morte em proveta idade. Foram várias décadas de trabalho colaborativo. Na imprensa, na música, no Centro internacional de Estudos Camonianos, na investigação, na defesa pública da Casa-Memória quando a queriam embargar. Como foi difícil esse combate. E tantas outras iniciativas.
Foi pela sua mão que entrei para o Conselho Fiscal e quero honrar sempre a sua memória. Manuela de Azevedo morreu desgostosa com as pessoas que ficaram na gestão da associação. Está tudo publicado!
Nesta fase terrível para a vida da nossa associação em que nos roubaram a nossa autonomia através de deliberações municipais, a pretexto da pandemia, não nos hão-de roubar por certo a liberdade de expressão.
Mas é sobre esta «história» do poder dominante do presidente da câmara sobre a nossa associação que quero falar, em particular. Dadas as notícias que acabo de ler.
Não conheço norma alguma da lei das finanças locais que faça depender a atribuição de um subsídio municipal a uma associação privada, nomeadamente, do controlo dos seus órgãos ou da existência de qualquer influência dominante camarária. Esta nova narrativa, ainda mais mentirosa, é quase pornográfica.
Não conheço documento algum da Inspecção-Geral de Finanças que alguma vez se tenha fundamentado na lei das finanças locais para impor à Casa de Camões o controlo dos seus órgãos por parte do município.
Não conheço o texto da alteração estatutária a que se refere a imprensa regional agora, porquanto o mesmo não foi disponibilizado ao Conselho Fiscal nem submetido ao seu parecer prévio como se impõe no artigo sétimo dos estatutos em vigor, registados e publicados pelo Ministério da Justiça (de acordo com a certidão permanente em meu poder).
Nunca tinha visto uma convocatória duma assembleia geral ser assinada em nome da Câmara Municipal de Constância, sendo de destacar que a pessoa que a assinou não só não fez prova das deliberações municipais que supostamente lhe conferiram poderes para o(s) acto(s), como não fez prova da deliberação que supostamente admitiu o município (se for o caso) na associação.
Os estatutos em vigor da associação fazem depender a admissão de sócios enquanto pessoas colectivas, a saber, da existência de um regulamento interno (artigo terceiro), não existindo sequer esse regulamento. Por outro lado, em parte alguma dos estatutos se prescrevem normas transitórias. E, assim, a deliberação sobre se o município (e não a câmara, pois só aquele tem personalidade jurídica e número de contribuinte) seria associado, sempre haveria de recair na competência subsidiária da assembleia (artigo 172º, nº 1 do Código Civil). A direcção é composta pelo sócio que também desempenha as funções de presidente da assembleia municipal e por uma vereadora. E, ainda, por um anterior funcionário/avençado do município que manterá com o mesmo uma relação jurídica, nunca desmentida. Parece evidente o conflito de interesses, aparente. Ao virem perdoar ao município quotas antigas que ele nunca pagou, estão a decidir algo sobre uma pessoa colectiva a qual integram ou integraram.
Aquando da eleição e tomada de posse dos actuais corpos gerentes em 2019 tive o cuidado de na assembleia geral referir que não constava das actas que o município era sócio ou tinha sido eleito. O que lá constava era a «câmara». Coisa muito diferente. Na altura, desvalorizaram a minha observação. Em tantos anos de membro dos corpos gerentes nunca vi ser exibido ou citado nas assembleias gerais qualquer documento do município a outorgar poderes a qualquer representante seu. A existência da mesa da assembleia deste tipo de associações nem sequer consta do Código Civil e todos sabemos que essa prática é tão só «direito constituído». A assembleia deve ser convocada pela «administração» (artigo 173º, nº1 do Código Civil). É neste quadro e contexto legal que a câmara aparece nas actas: de direito constituído, ou seja, estatutário (mas não previsto no Código Civil). A câmara não tem personalidade jurídica, sendo (?) uma espécie de sócio com direitos desiguais face aos restantes (uma espécie de menor). Diferente seria o caso de o município ter sido admitido ele próprio, como sócio, o que não se provou em tribunal. Ora, o município não pagava quotas. levei esta questão a tribunal e o presidente da câmara foi a correr pagar uma carrada de quotas, de forma extemporânea. E até foi perdoado pela direcção (cuja composição já referi atrás) de outras quotizações que se perdem na memória dos associados. Mas eu não tenho memória curta. Há uns anos atrás a assembleia geral deliberou expressamente sobre a manutenção de sócios que tivessem quotas em atraso, ainda antes da vigência dos actuais estatutos. E impôs um pagamento como condição sem a qual não se poderiam manter como sócios. Pois é! O município de Constância não se apresentou nesse ano de prescrição para «regularizar» a situação.
A situação «de facto» da câmara na associação – e não «de iure» - era tolerada porque ninguém ousou levantar a questão, por respeito à fundadora Dra Manuela de Azevedo. Em 1972, ainda na vigência da Constituição política de 1933, constituiu-se uma comissão por iniciativa do então presidente da Câmara de Constância. Depois, surgiu uma comissão executiva da Casa de Camões que apareceu representada numa Comissão Instaladora de iniciativa do Governo. Com a mudança de regime, e já na vigência da actual Constituição de 1976, passou a haver liberdade de associação e as pessoas colectivas tais deixaram de ser equiparadas a «menores». Rege a nossa lei fundamental que: «As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas». Tudo conforme os diversos tratados de direito internacional.
O argumento de que segundo a lei 50/2012 a associação só pode receber subsídios do município/associado, se ele tiver influência dominante, é polémica a que não fujo.
Admitindo em tese que o município (e não o órgão da câmara) seja associado (e não está provado que o seja, de forma inequívoca), ainda assim, deveria ser considerado o seguinte:
- O regime da Lei 50/2012 constitui uma restrição à liberdade de associação que não está expressamente prevista na Constituição da República (com interesse o artigo 18º da CRP). Em parte alguma deste regime financeiro consta quais são os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que justificam restringir a liberdade de associação;
- Até à lei do orçamento de Estado para 2017 não era possível aos municípios subsidiar associações privadas em que tivessem «participações locais». A partir daí (não é consensual na jurisprudência que uma lei de orçamento anual possa vigorar para lá da sua vigência anual) poderiam fazê-lo sob contratos-programa. Acontece que, está por provar que o município tenha tido ou tenha «participações locais» na Casa de Camões. A lei 50/2012 foi feita para outro tipo de pessoas colectivas, ou seja, sociedades regidas pela lei comercial. Há doutrina administrativa que entende que o facto de um município ser simplesmente sócio de uma associação, basta para o caso. Mas isso não consta da lei. E, uma restrição da liberdade de associação constitucional há-de constar de diploma legal, de forma expressa. Onde está?;
- A lei 50/2012, num capítulo especial para as associações privadas, donde, excepcional, prescreve: «Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem participar com pessoas jurídicas privadas em associações». Leram bem? Podem participar «com pessoas jurídicas privadas em associações». Isto é: O Município (e não apenas o órgão da câmara) haveria de participar com a nossa associação - «pessoa jurídica privada» - numa nova entidade terceira, leia-se, associação. Suscitada esta questão na doutrina administrativa, tem-se argumentado mais recentemente que a lei 50/2012 em causa embora contenha esse articulado restritivo ainda sim, pretendeu abranger toda e qualquer situação em que um município seja sócio de uma associação. Essa aplicação por analogia administrativa, no caso, às associações privadas de direito civil, parece contender com os preceitos quer da Constituição quer da lei 50/2012. Porque sendo tais restrições uma excepção não terão analogia! Haveriam de constar expressamente;
-Se, efectivamente, todo este processo de alteração dos estatutos da Casa de Camões fosse transparente, nunca deveria ter sido negociado à revelia do Conselho Fiscal e da assembleia (a esta levaram já tudo consumado e sob pressão de, se não anuíssem, iria exigir de volta o dinheiro do ordenado da jardineira ).Até as actas do município com esses «estatutos» só foram publicadas após a assembleia de Junho de 2020 da associação. Tudo pensado ao pormenor. Tinham 24 horas para me entregar as actas das assembleias de Junho de 2020 de acordo com a lei processual civil e levaram mais de três meses. Tudo com o fito de impedir a produção da prova em sede da providência cautelar cível.
Bastaria que o município «saísse» de associado (Ele é associado? Na recente sentença judicial provou-se que não constava da lista de quotizados, em dia ou em atraso), para que a associação não perdesse a sua dignidade, a sua autonomia e a sua liberdade de direito natural.
Para que um município exerça influência dominante numa associação, a lei 50/2012 (artigo 19º) prescreve a «verificação de um dos seguintes requisitos» e elenca:
a) «Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto». Ora, isto não se aplica a uma associação sem fins lucrativos mas sim a sociedades.
b) «Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de fiscalização»; Repararam na conjunção alternativa «ou»?
c) « Qualquer outra forma de controlo de gestão». Reparem no inciso: «outra forma».
Nada é cumulativo, como veio a acontecer nos «novos estatuto»s impostos pela câmara em Março de 2020 mas ainda não registados (objecto de procedimento em curso no Ministério Público!).
O texto que o município negociou com a direcção da associação às escondidas quer do Conselho Fiscal seja da assembleia geral da associação (essas deliberações administrativas do município teriam de ter sido impugnadas pela direcção da associação no tribunal administrativo) está muito para lá da lei 50/2012. Porque impõe a nomeação da maioria do Conselho Fiscal por parte do presidente da câmara, e impõe o voto favorável do presidente da câmara para designar e destituir os restantes corpos gerentes. Impõe direito de veto do presidente da câmara para instrumentos de gestão, aquisição, alienação de bens, mudança de sede, etc. Mais grave ainda: a primeira proposta do presidente da câmara que se veio a descobrir em sede da recente providência cautelar cível, incluía o direito de veto do presidente da câmara sobre… alterações de estatutos. Está assim explicado ao que vem.
Ora, para o município atribuir o parco subsídio com que a associação paga à jardineira, para quê e porquê este projecto de poder totalitário? Arranjaram um bode expiatório?
Melhor fora que tivessem acautelado a protecção do espólio da Biblioteca Victor Fontes e que tivessem inventariado e tratado arquivisticamente o espólio deixado pela Dra Manuuela de Azevedo e pelo escritor humanista Sam Levy e outros beneméritos.
Nunca irei perceber por que motivo o actual presidente da câmara denunciou a Casa de Camões em Julho de 2019, à Inspecção-geral de Finanças, sem informar o Conselho Fiscal e a assembleia geral a que na prática preside de que, tendo o município atribuído a verba do subsídio a foi denunciar depois. Onde fica a boa fé?
Deixe-se dessas coisas!
A lei das autarquias locais permite perfeitamente subsidiar as associações existentes no município, sem poderes dominantes.
José Luz
(Presidente do Conselho Fiscal da Associação da Casa-Memória de Camões em Constância)
PS – onde está o visto prévio do Tribunal de Contas para as tais «participações locais»?
Numa arrasadora entrevista ao ''Mirante'', o amigo José Luz desmascara contundente o ''assalto à Casa de Camões'', a perda dum património único, a acção da excelentíssima esposa do ex-Presidente Máximo Ferreira, promovida a cacique da coisa por afinidade, e a gestão do actual Presidente.....
Existem em Constância duas tradições sobre o degredo de Camões que se perdem na memória dos tempos e das quais o ilustre camonista, Dr. Adriano Burguete, nos deixou registo nos seus estudos publicados nos anos 40. Uma das tradições coloca o poeta no Palácio da Torre e, a outra, na conhecida «Casa dos Arcos».
É mais propriamente sobre a questão dos «arcos» da «Casa de Camões» que versa o presente artigo pois creio poder trazer algo de inédito(?). O assunto da origem dos «arcos» divide as opiniões e, parece, ainda fará correr alguma tinta. Vem-me à memória a polémica do início dos anos 90 sobre o projecto da sede da Associação da Casa Memória, de Victor Consiglieri. Na altura promovi um abaixo-assinado que recolheu mais de trezentas assinaturas para que a obra avançasse – em resposta a um abaixo-assinado que pretendia embargar a obra. Em causa estavam, alegadamente, as linhas revolucionárias da sede da associação (os arcos já estavam estilizados no projecto, tal como no monumento de Lagoa Henriques).
Alguns queriam que houvesse uma reconstrução da «Casa dos Arcos» como a conheciam de algumas fotos. Com arcos, tal qual. Não perceberam (ou queriam confundir…) na altura que a obra não poderia parar, sob pena de não vir a ser mais apoiada pelo parlamento. A Dona Manuela de Azevedo, eterna fundadora e presidente da associação, explicou aos contestatários que as ruínas quinhentistas seriam preservadas. O que aconteceu. E que, de futuro, não ficaria fora de hipótese, uma reconstrução dos «arcos». Uma casa como a do século XIX, na verdade, nunca serviria os fins da associação, só por si.
Prevaleceu o bom senso e o abaixo-assinado que promovi de apoio à obra e à estética do projecto fez vingar o projecto. O assunto percorreu os diários nacionais. E nunca me saiu da memória. Porque foi uma luta dura na defesa da associação. O projecto esteve para discussão pública e muitos dos contestatários (cerca de 90 pessoas, muitos deles nem eram do Concelho) esperaram que o prazo terminasse para virem tentar embargar a obra pela qual tanto almejávamos desde sempre. Estavam do lado errado da história. Assim como estão errados os que pretendem retirar à associação a sua genuína liberdade e autonomia, com o falso pretexto de que é impossível subsidiar as suas actividades sem ser com contratos-programa e com a chamada influência dominante da câmara. Nada de mais falso. Os municípios podem financiar as actividades das associações através da lei das autarquias locais. A não ser que as queiram controlar politicamente…
Não sendo versado em história ou sequer em arquitectura mais não poderei do que emitir a minha visão pessoal, face aos elementos de que disponho sobre a questão dos «arcos». Nestas matérias em que não há provas irrefutáveis, nunca podemos dar como definitivas quaisquer conclusões a que possamos chegar.
É comum ler-se que os arcos da «Casa de Camões» teriam sido acrescentados à casa pelo Bacharel João António de Moraes, no início do século XIX, aquando da sua reconstrução, dada a ruína a que havia chegado (refira-se que o edifício tinha acolhido anteriormente os serviços da Câmara e da vereação).
Leith Hay, oficial inglês das campanhas da guerra peninsular deixou-nos uma gravura datada de 1810 (1), em que na vista parcial da vila surgem na «Casa de Camões» precisamente três janelas rasgadas em forma de arco. Este pormenor nunca foi explorado (?). Não conheço nenhuma recensão sobre o assunto. Os três arcos estão lá. Em 1810!
Duas questões prévias se colocam desde já: saber se a reconstrução da casa é posterior à gravura de 1810 e se há registos das três janelas rasgadas em forma de arco?
A posse da «Casa de Camões» por parte do Bacharel João António de Moraes, depois, Desembargador do Porto, foi algo atribulada fazendo lembrar os «arranjos» de usucapião tão conhecidos do Portugal real. Em 1813 veio o dito requerer à câmara constitucional da vila de Punhete, de que era juiz presidente António Feio Montalvo, «para haver de o introduzir na posse dos antigos Paços do Concelho(…)». (2) Parece que o requerente «com certos pretextos», passa-se a citar, «fora pouco a pouco demolindo as paredes intermédias e entulhando clandestinamente as lojas do dito Paço pela porta de um quintal que junto tem e logo que o achou suficientemente entulhado mandara tapar a porta do seu quintal e se introduziu a servir-se pela porta do dito Paço». Por aqui se vê que é juízo apressado escrever-se que o homem era «proprietário da casa» como já li recentemente na imprensa. Mas adiante… A câmara, por sua vez, descontente com o «atentado contrário ao Alvará de Lei de vinte e três de Julho de mil e setecentos e sessenta e seis», denunciou os factos a Sua Majestade, corria isto o ano de 1817. O suplicado, entretanto, veio requerer à nova câmara, sendo presidente o mesmo Feio, «para haverem de lhe fazerem uma reforma de títulos que nunca teve do solo que diz ser seu». Via-se assim o Bacharel, «perplexo e sem títulos», levando para este fim várias testemunhas. O usucapião e as suas testemunhas…
A Câmara, dado o estado de ruína em que se achavam algumas paredes de vários edifícios da vila, determinou em vereação de 22 de Fevereiro de 1823, que fossem convocados Amaro Ribeiro e Sebastião José «oficiais pedreiros e inteligentes» para, na companhia da mesma câmara, irem pelas ruas publicas da vila e declararem sob juramento quais os edifícios que ameaçavam maior ruína. Tudo isto vem no agravo cível (2).
Num auto de vistoria de 1818 (3) conta-se que vieram o Provedor e Contador da Comarca de Tomar e mais os mestre carpinteiro Pedro Paulo de Azevedo (do Concelho) e Sebastião Ribeiro e Miguel Ribeiro (pedreiros chamados na ausência dos do concelho) para «que vissem e examinassem as casas que serviram em outro tempo de Passos do Concelho averiguando qual a sua extensão, qual era o seu estado antes de fazer obras nelas o Doutor João António de Moraes». Ali se cita um acórdão de 30 de Outubro de 1813 dos camaristas , a respeito da nova obra feita pelo dito Bacharel.
A documentação trazida à liça parece provar assim que as obras de reconstrução são posteriores à gravura de 1810 de Leith Hay.
Neste auto de vistoria, os ajuramentados, passa-se a reproduzir, «declararam mais que a dita nova obra feita por aquele doutor António segundo o que então viram e agora acham fora demolir parte dos dois arcos de tijolo que serviam de apoio aos emadeiramentos(…)». Estes arcos serviriam de comunicação com as lojas lê-se ali.
Mais se lê que o dito Doutor João António tivera vantagem nesta obra «de se aproveitar de algum tijolo os arcos cuja quantidade não podem arbitrar segundo o tamanho que segundo a sua lembrança tinham os arcos que estes seriam construídos com mil tijolos pouco mais ou menos que dão o valor de dois mil e quatrocentos reis a razão de duzentos e quarenta reis cada cento». E prosseguem: «passara também a tirar o partido de se aproveitar da maior parte da pedra das paredes arruinadas e demolidas cuja quantidade arbitram em trinta carradas (…) por ser pedra ordinária e nenhuma cantaria pois não havia no edifício senão as ditas três janelas rasgadas (…)». Mais adiante surge nova referência às «três janelas para o Tejo».
O facto da gravura de 1810 apresentar três janelas rasgadas em arco coincide com os documentos que referem três janelas rasgadas para o Tejo. Teriam sido aproveitados os tijolos dos arcos demolidos para a construção dos cinco arcos da varanda que o ciclone de 1941 derrubou? Fica a pergunta.
O conhecido e conceituado arquitecto Raul Lino chegou a emitir parecer sobre a famosa casa:: «Pelo todo desta construção arruinada com seus arcos de alvenaria, seu ressalto de parede, e ainda pelo carácter da respectiva cachorrada esparsa, não tenho dúvidas em afirmar que se trata verosimilmente de uma construção anterior à época do Renascimento, com possível influência mudéjar. Os restos de cantaria que se divisam na parede posterior parece terem feição nitidamente manuelina. Se tudo pertenceu à mesma construção, teríamos portanto restos de uma casa à volta de 1500». (4)
Sabemos que foi o 2º Conde de Abrantes, Dom João de Almeida, que em 1515 assinou o alvará sobre a Casa que hoje conhecemos como «Casa de Camões» ou «Casa dos Arcos». Essa descoberta deve-se ainda à saudosa Dra Mª Clara Pereira da Costa.
Quanto aos «arcos» temos uma certeza: a gravura de 1810 contém três arcos e os documentos dessa época referem a existência de «três janelas rasgadas»… em arco (?).
José Luz
(Constância)
PS -não uso o dito AOLP
(1) Sob o título «Punhete from de opposite bank of the Tagus», de Leith Hay, com data de 1810, biblioteca nacional digital.
(2)Agravo Cível, de 27 de Abril de 1823, A.N.T.T. Documento citado por Maria Clara Costa (1977), em «Casa de Camões», edição da Comissão para a reconstrução da Casa de Camões em Constância, subsidiada pelo Fundo de fomento Cultural da Secretaria de Estado da Cultura.
(3)Auto de vistoria, 1818, A.N.T.T. Documento citado na mesma obra referida em (2) atrás.
(4)Raul Lino, in «Luís de Camões em Constância, pelo Dr Adriano Burguete, Lisboa, 1942.
José Luz, Presidente do C.Fiscal da Associação da Casa-Memória de Camões,
impugnou através de um processo cautelar a modificação de Estatutos desta Casa, proprietária do mais importante pólo cultural da Vila.
Como se recordarão (o assunto foi aqui amplamente tratado) a autarquia alterou os Estatutos da Associação, em reunião de Câmara e da Assembleia Municipal, sem ter competências para isso.
O processo andou em bolandas do Tribunal Comercial de Santarém, para o Tribunal Cível de Santarém e agora para o Tribunal Cível abrantino, onde houve o chamado julgamento de preceito. Isto é, a juíza de Abrantes anulou a convocação do julgamento em si, causando surpresa.
Convém explicar o que é um procedimento cautelar, é um processo especial, que passa à frente dos outros, por motivos de urgência e onde o Juiz pode decidir se, face a um perigo eminente, suspende determinadas actuações.
Depois, regra geral, haverá outra acção em que se discute o fundamento da causa.
De novo se recorda, que a Direcção da Casa e a autarquia foram ‘’apanhadas’,’ numa acção de fiscalização, num ‘’negócio’’ ilegal de atribuição de subsídios, cujos contornos são desconhecidos, porque a autarquia não publicou o documento da Inspecção, nem abriu nenhum inquérito para responsabilizar os envolvidos no ‘’negócio’’.
A alteração dos ‘’Estatutos’’ visava legalizar o pagamento de subsídios ilegais por parte da Câmara (a associação nunca percepcionou essas transferências como contratos-programa).
A elaboração de contratos-programa entre a Câmara e a Direcção da Associação é coisa recente e nunca terá sido apresentada ao Conselho Fiscal e à Assembleia em termos claros e formais. Até porque o município sempre transferiu verbas através de protocolos. A qualidade de eventual associada da câmara não é matéria clara. Até porque vieram a correr pagar quotas de uma carrada de anos…
O tribunal cá da terra apesar de encontrar múltiplas irregularidades no funcionamento da Assembleia Geral, desestimou a providência cautelar , quanto a nós com um raciocínio errado.
Vejamos algumas das irregularidades apuradas:
Não houve convocação dos sócios regular nem o José Luz foi convocado ou recebeu os documentos da ordem de trabalhos. É o que está provado pelo tribunal.
‘’ E também se verifica que dois sócios incumbiram outro sócio de exercer o direito daqueles ao voto, sendo que o artigo 181.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, não admite a votação por representação. Por outro lado, a Assembleia Geral Extraordinária deliberou acerca da alteração aos estatutos da requerida em primeira convocação, não estando presentes metade dos seus associados, uma vez que, das actas juntas, resulta claro que se encontravam presentes apenas 11 associados, sendo o total de associados 49 (cfr. artigo 175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). ‘’
Para alteração dos estatutos duma Associação impõe, cauto, o Código Civil, que 4/5 dos sócios presentes na AG aprovem essa disposição, coisa que não verificou.
A qualquer observador salta à vista que o caracteriza um associação, é que ela é produto do mandato constitucional de liberdade de associação e que a municipalização duma associação independente termina por violar essa Liberdade, que a CRP defende.
E o que resulta, em termos políticos e práticos das tentativas desastradas da autarquia citada, é tentar controlar um património que não é seu, comandar uma associação, que passará a navegar ao sabor dos caprichos dos caciques e que isto será mais um passo para asfixiar a Liberdade em Constância.
E mais uma forma duma autarquia fugir à fiscalização das suas contas, arranjando uma associação como departamento fantasma da edilidade, para prosseguir as suas actividades.
O José Luz diz que está disposto a levar este assunto até ao fim, isto é pelo menos até ao Supremo.
Ao fazê-lo, presta-nos a nós e a Constância um serviço inestimável. Contribui, à sua custa ( as despesas forenses não são brincadeira) , para que a Democracia seja reforçada e vida local mais sã.
Por isso, agradecemos-lhe a coriácea resistência.
Precisamos de mais gente com a fibra do Zé e de menos afilhados do caciquismo, sempre prontos a obedecer ao patrão.
ma
Moradoras gentis e delicadas
Do claro e áureo Tejo, que metidas
Estais em em suas grutas escondidas....
(Camões, Sonetos VIII)
contemplai como o Tribunal de Abrantes dá razão a José Luz e mete em ridículo os caciques no processo da Casa de Luís Vaz, na sua Punhete,
Moral da história:
A fera, que é mais fera, e o leão
Sempre acha outro leão, sempre outra fera...
(Camões, Éclogas V)
ma
Continua a telenovela judicial sobre a providência cautelar, movida por José Luz, P. do Conselho Fiscal da Casa de Camões contra a Direcção desta associação e os caciques de Constância pela modificação ilegal dos Estatutos dessa Associação.
De novo um Juiz se considerou incompetente e enviou o processo para Abrantes.
O processo tem partes gagas...
Por exemplo, o tribunal não conseguir notificar as testemunhas e solicitar às partes que o façam...
E erros notórios de responsabilidade judicial
Temos de manifestar a nossa estranheza por estas peripécias, dizer que elas não auguram nada de bom para o Estado de Direito, reforçar a nossa convicção que o queixoso está no seu Direito e aguardar os novos episódios.
Aquilo que se discute é se pode haver Associações livres e independentes e se os caciques são uma espécie de Xerifes dos Concelhos.
ma
A autarquia de Constância era Presidente da AG da Casa de Camões, convocava AGs e queria mandar na Associação e nunca sequer pagara as quotas de associada.
Veio agora pagá-las à pressa, quando se descobriu a marosca e há contestação judicial à absurda e ilegal mudança dos Estatutos por via administrativa....
O recibo, passado pela Direcção da Casa, leva entra outras, a assinatura da ex-Vereadora Manuela Arsénio. (CDU)
Ou seja a camarada enquanto edil nunca se preocupou em pagar as quotas que a CMC devia à Associação, nem ela nem a Júlia Amorim, nem o provecto Comendador cavaquista.
Pagariam ao menos as quotas (pessoais) ao PCP?
ma
O Mendes só até ao momento em que faz parte da agremiação estalinista.
O Presidente da Câmara de Constância, Sérgio Oliveira e a direcção da Associação da Casa camoniana faltaram ao julgamento, em Santarém, da providência cautelar movida por José Luz, P. do C.Fiscal, para impedir a ilegal alteração dos Estatutos dessa instituição.
Trata-se aparentemente de um claro desrespeito aos Tribunais.
Foto catrapiscada ao Mirante ....
História
grândola- escavação Igreja São Pedro
montalvo e as ciência do nosso tempo
Instituto de História Social (Holanda)
associação de defesa do património santarém
Fontes de História Militar e Diplomática
Dicionário do Império Português
Fontes de História politica portuguesa
história Religiosa de Portugal
histórias de Portugal em Marrocos
centro de estudos históricos unl
Ilhas
abrantes
abrantes (links antigos)