Quinta-feira, 15.11.12

Cada vez nos espantamos mais uma Creche foi condenada por funcionar com: 

 

falta de licenciamento,



falta de afixação obrigatória de documentos,




inadequação de instalações




 inexistência de pessoal técnico......

 

 

adivinhem qual !!!!!!!

 

 

a sentença foi muito benigna, cá para mim deviam incapacitar para realizar qualquer função de direcção em instituições deste tipo quem age assim.....

 

 

Segue a sentença  da  Veneranda Relação de Évora, que confirmou a Sentença do Tribunal de Trabalho de Abrantes

 

 

 

 

 

MN

 

 

 

 

3/11.9TTABT.E1
Relator:CORREIA PINTO
Descritores:CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
CONTRA-ORDENAÇÃO
Data do Acordão:28/06/2011
Votação:UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido:TRIBUNAL DO TRABALHO DE SANTARÉM
Texto Integral:S
Meio Processual:RECURSO PENAL

 

.1 Sendo a lei processual de aplicação imediata, deve prevalecer relativamente a actos praticados na sua vigência, ainda que no âmbito de processo que se iniciou na vigência de lei anterior e sem prejuízo da validade dos actos então realizados.
2. À contagem do prazo para impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é aplicável o estabelecido nos artigos 33.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e nos artigos 103.º e 104.º do Código de Processo Penal, ainda que o auto de notícia tenha sido levantado e o processo instaurado antes da entrada em vigor da Lei nº 107/2009, pelo que naquele prazo de 20 dias não se suspende aos sábados, domingos e feriados.
3. Referindo-se, porém, na notificação efectuada pela autoridade administrativa que o prazo de impugnação é de 20 dias úteis, deve a contagem do prazo ser efectuada desta forma.
4. Tendo a notificação sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, o prazo para impugnação inicia-se no dia útil seguinte ao da recepção da carta sem recurso a quaisquer presunções nomeadamente a decorrente do artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
1. O Instituto da Segurança Social, I.P., em 17 de Outubro de 2007 e na sequência de acção de fiscalização, lavrou participação (n.º 199/07) relativamente à “Creche…”, representada por M…, com sede na Rua…, imputando-lhe a prática de diversas infracções (falta de licenciamento, falta de afixação obrigatória de documentos, inadequação de instalações e inexistência de pessoal técnico), configurando diferentes contra-ordenações.
O processo de contra-ordenação correu os seus termos na fase administrativa, sob o n.º 670/2008, no Centro Distrital de Santarém do aludido Instituto, culminando na prolação de decisão pela Sr.ª Directora do Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso, a qual, julgando verificados os aludidos ilícitos, na forma dolosa, aplicou pela sua prática a coima única de 5.486,79 euros.
A arguida, inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso de impugnação judicial; os autos, tendo sido então remetidos ao Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Abrantes, aí deram origem ao presente processo, com o n.º 43/11.9TTABT.
Conclusos os autos, foi proferido despacho, decidindo rejeitar, por intempestiva, a impugnação judicial apresentada pela arguida, da decisão administrativa contra si proferida.
2. De novo inconformada, a arguida interpôs o presente recurso.
Na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:
A recorrente foi notificada da decisão da autoridade administrativa em 24/12/2010.
O prazo para recorrer era de 20 dias úteis, suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Pelo que terminava a 21/01/2011.
Data em deu entrada nos serviços da autoridade administrativa.
Na realidade, prescreve o n.º 3 do artigo 59º do DL 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Lei 109/2001 de 24 de Dezembro, que “o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”.
O artigo 60º do mesmo diploma prescreve que o “prazo para impugnação da decisão administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados”.
Todavia a comunicação da decisão administrativa a ora recorrente é omissa quanto a questão do início da contagem dos prazos para recorrer.
O diploma legal que regula o Regime Geral das Contra–Ordenações é igualmente é omisso quanto ao início da contagem dos prazos para recorrer.
Assim, conforme prescreve o artigo 32º do DL 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Lei 109/2001 de 24 de Dezembro “em tudo o que não for contrário à presente Lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita ao regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal”.
- Assim sendo, por constituir um momento essencial a notificação e por segundo n.º 2 do artigo 113º do CPP, estipular que “Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao do envio”.
Pelo que, de modo algum se poderá admitir que a inexactidão das indicações formalmente transmitidas pela administração pública possa reverter em desfavor do cidadão que nela confiou.
- A notificação da decisão deve conter a indicação das condições de impugnação da decisão administrativa de modo a permitir satisfatoriamente ao arguido o exercício do direito de impugnação, de tal modo que, se essas indicações induzirem o interessado em erro no que concerne ao prazo do exercício do seu direito de defesa, indicando um prazo mais longo do que o previsto, será este atendível, sob pena de flagrante injustiça.
Salvo o devido respeito, o tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos, decidindo pela rejeição do recurso por ser manifestamente intempestivo.
Nesse sentido impunha-se uma decisão diversa da recorrida, ou seja a admissão do recurso de impugnação interposto pela, ora Recorrente.
Termina pretendendo que o presente recurso deve ser julgado procedente, e em consequência ser revogado o despacho que rejeitou o recurso entretanto interposto e substituído por outro que admita o recurso de impugnação interposto pela arguida.
3. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo que o recurso interposto se apresenta como intempestivo uma vez que o aludido prazo de impugnação da decisão terminou em 19 de Janeiro de 2011, motivo por que o mesmo não deve ser admitido.
Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público, com vista nos autos e acompanhando a argumentação da resposta em 1.ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
4. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
É pacífico – à luz do disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal, aplicável quer nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral de Contra-Ordenações), quer face ao disposto no artigo 50.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro – que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, nomeadamente as que estão previstas no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Atendendo às conclusões da motivação do recurso, importa apreciar a seguinte questão:
§ Determinar se o recurso de impugnação judicial foi formulado pela arguida/recorrente tempestivamente.
II)
Fundamentação
1. Para a apreciação da matéria sob recurso, importa considerar os seguintes factos, documentados nos autos:
O Instituto da Segurança Social, I.P., em 17 de Outubro de 2007 e na sequência de acção de fiscalização, lavrou participação (n.º 199/07) relativamente à “Creche…”, representada pela arguida, imputando-lhe a prática de diversas infracções (falta de licenciamento, falta de afixação obrigatória de documentos, inadequação de instalações e inexistência de pessoal técnico), configurando diferentes contra-ordenações – participação de fls. 7 e seguintes.
O processo de contra-ordenação correu os seus termos na fase administrativa, no Centro Distrital de Santarém do aludido Instituto, com a apresentação de resposta escrita pela arguida, depois de notificada para o efeito, vindo a ser proferida decisão em 21 de Dezembro de 2010, a qual, julgando verificados os aludidos ilícitos, na forma dolosa, aplicou pela sua prática a coima única de € 5.486,79 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) – teor de fls. 141 a 144.
A arguida foi notificada do teor da aludida decisão por carta registada com aviso de recepção.
Na nota então remetida à arguida consigna-se – na parte que aqui interessa – que a mesma fica por esse meio notificada da decisão, cuja cópia se anexa.
Aí se consigna ainda que, “caso não concorde com a decisão pode, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção deste ofício, interpor recurso, por escrito, nesta instituição, acompanhado das alegações e conclusões, conforme artº 59º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro” – teor de fls. 145.
A carta foi recebida pela arguida em 22 de Dezembro de 2010 – teor de fls. 148.
A arguida interpôs recurso de impugnação judicial; o respectivo requerimento deu entrada no Centro Distrital de Santarém do Instituto de Segurança Social em 21 de Janeiro de 2011, conforme resulta do teor de fls. 149.
2.1 A Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, tendo-se iniciado a respectiva vigência em 1 de Outubro de 2009, primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação (cf. artigos 1.º e 65.º, n.º 1, do referido diploma).
A título de direito subsidiário, o artigo 60.º estabelece que, sempre que o contrário não resulte da aludida lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações, isto é, os artigos 33.º e seguintes do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as subsequentes alterações.
Especificamente em relação à tramitação processual e na parte que aqui interessa, os artigos 32.º e 33.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009 estabelecem que a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial, sendo esta dirigida ao tribunal de trabalho competente, obedecendo às formalidades legalmente estabelecidas.
A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima no prazo de 20 dias após a sua notificação, sendo a contagem deste prazo efectuada de acordo com as disposições constantes da lei do processo penal – cf. artigos 33.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
Esta disposição conduz aos artigos 103.º e 104.º do Código de Processo Penal.
Interessa considerar aqui também, o disposto no artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (que afasta a excepção à contagem contínua do prazo, prevista no artigo 144.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil): a contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos no aludido diploma legal (Lei n.º 107/2009) não se suspende durante as férias judiciais.
De tudo resulta que os prazos à luz do quadro legal a que se vem fazendo referência não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, nem no decurso das férias judiciais.
2.2 Antes da entrada em vigor deste quadro legal prevalecia o regime geral das contra-ordenações, resultante do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e alterações subsequentes, especificamente, os seus artigos 59.º e 60.º.
De acordo com o primeiro dos referidos normativos, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial, sendo esta feita por escrito e apresentada à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido.
Nos termos do artigo 60.º do regime geral das contra-ordenações, o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados e, quando o seu termo caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Neste enquadramento legal, o prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima tem natureza administrativa, pelo que afasta a aplicação das normas de processo penal e processo civil para que remete a Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, antes mencionadas, relevando antes o disposto no artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo – à contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras: não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr [n.º 1, alínea a)], o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados [n.º 1, alínea b)], o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte [n.º 1, alínea c)].
Daqui resulta que, apesar de em ambos os regimes legais se estabelecer um prazo de vinte dias, há uma divergência quanto às regras de contagem do mesmo, evidenciando-se que o prazo que resulta do regime geral das contra-ordenações, de acordo com as regras administrativas e vigente na data em que foi lavrado o auto que deu origem ao processo, se alonga em relação ao que decorre do disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, vigente na data em que foi proferida a decisão que a recorrente pretende impugnar.
3. Reportando-nos à situação dos autos, importa salientar que, sendo a lei processual de aplicação imediata, deve prevalecer relativamente a actos praticados na sua vigência, ainda que no âmbito de processo que se iniciou na vigência de lei anterior e sem prejuízo da validade dos actos então realizados.
A decisão que a arguida pretende impugnar foi proferida na vigência da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, pelo que, em princípio e na ausência de qualquer ressalva da própria lei, seria o regime estabelecido por este diploma a prevalecer. Contudo, como se refere na decisão recorrida, a “entidade administrativa não teve em atenção o facto de no dia 1 de Outubro de 2009 ter entrado em vigor o regime processual aplicável às contra-ordenações de segurança social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) o qual prevê no seu art. 33º n.º 3 conjugado com o art. 6º que o prazo para a apresentação da impugnação judicial junto da autoridade administrativa é de 20 dias contados da notificação da decisão administrativa, sendo certo que tal prazo não se suspende durante as férias judiciais, sendo de lhe aplicar as disposições constantes da lei do processo penal, passando assim a contar-se de forma contínua.
Pelo facto da entidade administrativa não ter efectuado a notificação da decisão por si proferida tendo em atenção a disposição legal em vigor e porque o prazo que a entidade administrativa concedeu à arguida/recorrente para deduzir impugnação judicial é-lhe mais favorável, por ser maior, é nesse prazo que iremos atentar para averiguar da tempestividade da impugnação judicial apresentada junto da autoridade administrativa no dia 21 de Janeiro de 2011”.
Em coerência com este entendimento e face aos termos da notificação da arguida, a tempestividade do recurso é apreciada no despacho recorrido à luz da legislação anteriormente vigente, o Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e alterações subsequentes.
4. A recorrente pretende que foi notificada em 24 de Dezembro de 2010 e que, em qualquer caso, perante os termos omissos da comunicação da decisão administrativa quanto à questão do início do prazo para recorrer, deve considerar-se o disposto no artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nos termos do qual, quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao do envio.
Não procede neste ponto a pretensão da recorrente.
Por um lado, analisados os termos da notificação feita pela autoridade administrativa, não se vê que ocorra o vício que lhe aponta. A comunicação em causa (fls. 145 dos autos) é explícita ao afirmar que a interposição de recurso deve ocorrer no prazo de vinte dias úteis a contar da data de recepção do ofício, não se vislumbrando que o seu teor seja omisso ou confuso ou que, por qualquer outro modo, não permita à arguida o exercício satisfatório do direito de impugnação, induzindo-a em erro no que concerne ao prazo que tinha para o exercício do seu direito de defesa ou indicando um prazo mais longo do que o previsto.
Por outro, tendo-se concretizado a notificação da recorrente através de carta registada com aviso de recepção e não por simples registo, é explícita a data da notificação, portanto, sem necessidade de recurso a presunções. A análise do teor de fls. 148 (aviso de recepção) confirma que a carta remetida à arguida lhe foi entregue no dia 22 de Dezembro de 2010 (cf. assinatura e data inscritas no espaço próprio) e nessa mesma data foi devolvida, conforme carimbo aposto no aludido documento.
Assim, a notificação da arguida tem-se necessariamente por concretizada em 22 de Dezembro de 2010.
Considerando as regras de natureza processual enunciadas pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o prazo de vinte dias completou-se em 11 de Janeiro de 2011.
Considerando as regras de natureza administrativa que resultam do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, especificamente o seu artigo 60.º, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, entretanto revogadas mas que, pelas razões antes apontadas, aqui prevalecem, o prazo de vinte dias completou-se em 19 de Janeiro de 2011.
O requerimento de impugnação judicial da recorrente remeteu deu entrada na autoridade administrativa em 21 de Janeiro de 2011.
Relativamente a qualquer das datas, o requerimento mostra-se intempestivo.
Em face disso, nada há a censurar ao despacho recorrido, quando decide nesse sentido, pelo que improcede o recurso.
5. O decaimento da arguida determina a sua responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, face ao disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal.
III)
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC.
*
Évora, 28 de Junho de 2011.
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)



publicado por porabrantes às 15:18 | link do post | comentar

Segunda-feira, 20.02.12

Possuímos na cidade e no concelho uma série de instituições que toda a gente diz que são muito ''caritativas'' e que o(s) seus patrono(s) desenvolvem a economia ''social'' à base da caça às heranças e negócios vários, que já atingem verbas astronómicas (que um dia veremos) e que muitas vezes estão a agir à margem da Lei e em situações de segurança e higiene abaixo do célebre ''parâmetro normal''.....

Uma teia de cumplicidades

 

esconde a realidade e os media não dão notícias porque é muito desagradável e porque o tipo (s) que manda na instituição é muito poderoso....

 

Voltamos a ter de ir às sentenças da Relação para saber o que se passa.....

 

Vejamos esta recente história duma creche abrantina 

43/11.9TTABT.E1
Relator:CORREIA PINTO
Descritores:CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
CONTRA-ORDENAÇÃO
Data do Acordão:28/06/2011
Votação:UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido:TRIBUNAL DO TRABALHO DE SANTARÉM
Texto Integral:S
Meio Processual:RECURSO PENAL


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
 

I)
1. O Instituto da Segurança Social, I.P., em 17 de Outubro de 2007 e na sequência de acção de fiscalização, lavrou participação (n.º 199/07) relativamente à “Creche…”, representada por M…, com sede na Rua…, imputando-lhe a prática de diversas infracções (falta de licenciamento, falta de afixação obrigatória de documentos, inadequação de instalações e inexistência de pessoal técnico), configurando diferentes contra-ordenações.
O processo de contra-ordenação correu os seus termos na fase administrativa, sob o n.º 670/2008, no Centro Distrital de Santarém do aludido Instituto, culminando na prolação de decisão pela Sr.ª Directora do Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso, a qual, julgando verificados os aludidos ilícitos, na forma dolosa, aplicou pela sua prática a coima única de 5.486,79 euros.
A arguida, inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso de impugnação judicial; os autos, tendo sido então remetidos ao Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Abrantes, aí deram origem ao presente processo, com o n.º 43/11.9TTABT.
Conclusos os autos, foi proferido despacho, decidindo rejeitar, por intempestiva, a impugnação judicial apresentada pela arguida, da decisão administrativa contra si proferida.
2. De novo inconformada, a arguida interpôs o presente recurso.
Na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:

 A recorrente foi notificada da decisão da autoridade administrativa em 24/12/2010.
O prazo para recorrer era de 20 dias úteis, suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Pelo que terminava a 21/01/2011.
Data em deu entrada nos serviços da autoridade administrativa.
Na realidade, prescreve o n.º 3 do artigo 59º do DL 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Lei 109/2001 de 24 de Dezembro, que “o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”.
O artigo 60º do mesmo diploma prescreve que o “prazo para impugnação da decisão administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados”.
Todavia a comunicação da decisão administrativa a ora recorrente é omissa quanto a questão do início da contagem dos prazos para recorrer.
O diploma legal que regula o Regime Geral das Contra–Ordenações é igualmente é omisso quanto ao início da contagem dos prazos para recorrer.
Assim, conforme prescreve o artigo 32º do DL 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Lei 109/2001 de 24 de Dezembro “em tudo o que não for contrário à presente Lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita ao regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal”.
- Assim sendo, por constituir um momento essencial a notificação e por segundo n.º 2 do artigo 113º do CPP, estipular que “Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao do envio”.
Pelo que, de modo algum se poderá admitir que a inexactidão das indicações formalmente transmitidas pela administração pública possa reverter em desfavor do cidadão que nela confiou.
- A notificação da decisão deve conter a indicação das condições de impugnação da decisão administrativa de modo a permitir satisfatoriamente ao arguido o exercício do direito de impugnação, de tal modo que, se essas indicações induzirem o interessado em erro no que concerne ao prazo do exercício do seu direito de defesa, indicando um prazo mais longo do que o previsto, será este atendível, sob pena de flagrante injustiça.
Salvo o devido respeito, o tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos, decidindo pela rejeição do recurso por ser manifestamente intempestivo.
Nesse sentido impunha-se uma decisão diversa da recorrida, ou seja a admissão do recurso de impugnação interposto pela, ora Recorrente.
Termina pretendendo que o presente recurso deve ser julgado procedente, e em consequência ser revogado o despacho que rejeitou o recurso entretanto interposto e substituído por outro que admita o recurso de impugnação interposto pela arguida.
3. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo que o recurso interposto se apresenta como intempestivo uma vez que o aludido prazo de impugnação da decisão terminou em 19 de Janeiro de 2011, motivo por que o mesmo não deve ser admitido.
Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público, com vista nos autos e acompanhando a argumentação da resposta em 1.ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
4. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
É pacífico – à luz do disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal, aplicável quer nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral de Contra-Ordenações), quer face ao disposto no artigo 50.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro – que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, nomeadamente as que estão previstas no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Atendendo às conclusões da motivação do recurso, importa apreciar a seguinte questão:
§ Determinar se o recurso de impugnação judicial foi formulado pela arguida/recorrente tempestivamente.
II)
Fundamentação
1. Para a apreciação da matéria sob recurso, importa considerar os seguintes factos, documentados nos autos:
O Instituto da Segurança Social, I.P., em 17 de Outubro de 2007 e na sequência de acção de fiscalização, lavrou participação (n.º 199/07) relativamente à “Creche…”, representada pela arguida, imputando-lhe a prática de diversas infracções (falta de licenciamento, falta de afixação obrigatória de documentos, inadequação de instalações e inexistência de pessoal técnico), configurando diferentes contra-ordenações – participação de fls. 7 e seguintes.
O processo de contra-ordenação correu os seus termos na fase administrativa, no Centro Distrital de Santarém do aludido Instituto, com a apresentação de resposta escrita pela arguida, depois de notificada para o efeito, vindo a ser proferida decisão em 21 de Dezembro de 2010, a qual, julgando verificados os aludidos ilícitos, na forma dolosa, aplicou pela sua prática a coima única de € 5.486,79 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) – teor de fls. 141 a 144.
A arguida foi notificada do teor da aludida decisão por carta registada com aviso de recepção.
Na nota então remetida à arguida consigna-se – na parte que aqui interessa – que a mesma fica por esse meio notificada da decisão, cuja cópia se anexa.
Aí se consigna ainda que, “caso não concorde com a decisão pode, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção deste ofício, interpor recurso, por escrito, nesta instituição, acompanhado das alegações e conclusões, conforme artº 59º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro” – teor de fls. 145.
A carta foi recebida pela arguida em 22 de Dezembro de 2010 – teor de fls. 148.
A arguida interpôs recurso de impugnação judicial; o respectivo requerimento deu entrada no Centro Distrital de Santarém do Instituto de Segurança Social em 21 de Janeiro de 2011, conforme resulta do teor de fls. 149.
2.1 A Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, tendo-se iniciado a respectiva vigência em 1 de Outubro de 2009, primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação (cf. artigos 1.º e 65.º, n.º 1, do referido diploma).
A título de direito subsidiário, o artigo 60.º estabelece que, sempre que o contrário não resulte da aludida lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações, isto é, os artigos 33.º e seguintes do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as subsequentes alterações.
Especificamente em relação à tramitação processual e na parte que aqui interessa, os artigos 32.º e 33.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009 estabelecem que a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial, sendo esta dirigida ao tribunal de trabalho competente, obedecendo às formalidades legalmente estabelecidas.
A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima no prazo de 20 dias após a sua notificação, sendo a contagem deste prazo efectuada de acordo com as disposições constantes da lei do processo penal – cf. artigos 33.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
Esta disposição conduz aos artigos 103.º e 104.º do Código de Processo Penal.
Interessa considerar aqui também, o disposto no artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (que afasta a excepção à contagem contínua do prazo, prevista no artigo 144.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil): a contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos no aludido diploma legal (Lei n.º 107/2009) não se suspende durante as férias judiciais.
De tudo resulta que os prazos à luz do quadro legal a que se vem fazendo referência não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, nem no decurso das férias judiciais.
2.2 Antes da entrada em vigor deste quadro legal prevalecia o regime geral das contra-ordenações, resultante do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e alterações subsequentes, especificamente, os seus artigos 59.º e 60.º.
De acordo com o primeiro dos referidos normativos, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial, sendo esta feita por escrito e apresentada à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido.
Nos termos do artigo 60.º do regime geral das contra-ordenações, o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados e, quando o seu termo caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Neste enquadramento legal, o prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima tem natureza administrativa, pelo que afasta a aplicação das normas de processo penal e processo civil para que remete a Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, antes mencionadas, relevando antes o disposto no artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo – à contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras: não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr [n.º 1, alínea a)], o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados [n.º 1, alínea b)], o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte [n.º 1, alínea c)].
Daqui resulta que, apesar de em ambos os regimes legais se estabelecer um prazo de vinte dias, há uma divergência quanto às regras de contagem do mesmo, evidenciando-se que o prazo que resulta do regime geral das contra-ordenações, de acordo com as regras administrativas e vigente na data em que foi lavrado o auto que deu origem ao processo, se alonga em relação ao que decorre do disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, vigente na data em que foi proferida a decisão que a recorrente pretende impugnar.
3. Reportando-nos à situação dos autos, importa salientar que, sendo a lei processual de aplicação imediata, deve prevalecer relativamente a actos praticados na sua vigência, ainda que no âmbito de processo que se iniciou na vigência de lei anterior e sem prejuízo da validade dos actos então realizados.
A decisão que a arguida pretende impugnar foi proferida na vigência da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, pelo que, em princípio e na ausência de qualquer ressalva da própria lei, seria o regime estabelecido por este diploma a prevalecer. Contudo, como se refere na decisão recorrida, a “entidade administrativa não teve em atenção o facto de no dia 1 de Outubro de 2009 ter entrado em vigor o regime processual aplicável às contra-ordenações de segurança social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) o qual prevê no seu art. 33º n.º 3 conjugado com o art. 6º que o prazo para a apresentação da impugnação judicial junto da autoridade administrativa é de 20 dias contados da notificação da decisão administrativa, sendo certo que tal prazo não se suspende durante as férias judiciais, sendo de lhe aplicar as disposições constantes da lei do processo penal, passando assim a contar-se de forma contínua.
Pelo facto da entidade administrativa não ter efectuado a notificação da decisão por si proferida tendo em atenção a disposição legal em vigor e porque o prazo que a entidade administrativa concedeu à arguida/recorrente para deduzir impugnação judicial é-lhe mais favorável, por ser maior, é nesse prazo que iremos atentar para averiguar da tempestividade da impugnação judicial apresentada junto da autoridade administrativa no dia 21 de Janeiro de 2011”.
Em coerência com este entendimento e face aos termos da notificação da arguida, a tempestividade do recurso é apreciada no despacho recorrido à luz da legislação anteriormente vigente, o Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e alterações subsequentes.
4. A recorrente pretende que foi notificada em 24 de Dezembro de 2010 e que, em qualquer caso, perante os termos omissos da comunicação da decisão administrativa quanto à questão do início do prazo para recorrer, deve considerar-se o disposto no artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nos termos do qual, quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao do envio.
Não procede neste ponto a pretensão da recorrente.
Por um lado, analisados os termos da notificação feita pela autoridade administrativa, não se vê que ocorra o vício que lhe aponta. A comunicação em causa (fls. 145 dos autos) é explícita ao afirmar que a interposição de recurso deve ocorrer no prazo de vinte dias úteis a contar da data de recepção do ofício, não se vislumbrando que o seu teor seja omisso ou confuso ou que, por qualquer outro modo, não permita à arguida o exercício satisfatório do direito de impugnação, induzindo-a em erro no que concerne ao prazo que tinha para o exercício do seu direito de defesa ou indicando um prazo mais longo do que o previsto.
Por outro, tendo-se concretizado a notificação da recorrente através de carta registada com aviso de recepção e não por simples registo, é explícita a data da notificação, portanto, sem necessidade de recurso a presunções. A análise do teor de fls. 148 (aviso de recepção) confirma que a carta remetida à arguida lhe foi entregue no dia 22 de Dezembro de 2010 (cf. assinatura e data inscritas no espaço próprio) e nessa mesma data foi devolvida, conforme carimbo aposto no aludido documento.
Assim, a notificação da arguida tem-se necessariamente por concretizada em 22 de Dezembro de 2010.
Considerando as regras de natureza processual enunciadas pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o prazo de vinte dias completou-se em 11 de Janeiro de 2011.
Considerando as regras de natureza administrativa que resultam do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, especificamente o seu artigo 60.º, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, entretanto revogadas mas que, pelas razões antes apontadas, aqui prevalecem, o prazo de vinte dias completou-se em 19 de Janeiro de 2011.
O requerimento de impugnação judicial da recorrente remeteu deu entrada na autoridade administrativa em 21 de Janeiro de 2011.
Relativamente a qualquer das datas, o requerimento mostra-se intempestivo.
Em face disso, nada há a censurar ao despacho recorrido, quando decide nesse sentido, pelo que improcede o recurso.
5. O decaimento da arguida determina a sua responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, face ao disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal.
III)
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC.

 

 

 

 

 

(in http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/Por+Ano?OpenView)

Moral da História: há uma perseguição aos benfeitores da economia social e os medias solidários com os benfeitores ficam caladinhos para ninguém sair mal na foto....

 

Marcello de Noronha

(sublinhados meus)

 

 


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