Sexta-feira, 04.06.21

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Este gajo, o Mateus foi um  dos arquitectos do Bunker, com apoio da ARX, da cacique e do Valamatos, duma tal Sara e assim por diante.

Também foi um dos  pau-mandados do CR7 numa obra que terminou debruada a marquise.

Sobre o que faz o gajo, sobre o compromisso ético do arquitecto (que não é a mesma coisa que um Carrilho da Graça, dizia Duarte Castel-Branco), sobre a ''encomenda'' do virtuoso da bola, diz António Guerreiro no ''Público''

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Segunda-feira, 10.05.21

O detido cigano, coitadinho era toxicómano e multi-cadastrado. Era nómada, duma família de feirantes de Bragança ( deve ser da tribo de ciganos dessa terra, que para mal da segurança abrantina, deixaram aqui assentar, edis como o Bioucas, o Carvalho e a cacique que toleravam bairros de barracas).

Coitadinho, aos 20 apanhou logo 12  de férias à sombra, por tráfico e furtos. 

Soma uma lista impressionante de condenações.

Em 2018 apanhou mais dois anos, coacção sobre funcionário e tráfico de estupefacientes. Infelizmente sem prisão efectiva.

Era preventivo em Torres Novas à conta do processo /19.0GAABT.  

Vivia num bairro social, daqueles a que a Celeste Simão, diz que nos convida e que o Tribunal, menos idílico, diz ser ''  num bairro social conotado negativamente pelas suas problemáticas marginais e sociais.''

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O cigano era muito apegado à família e a o clã a ele. De forma que depois duma terna visita familiar,  vinda do bairro social conotado negativamente, foi introduzida  droga no Estabelecimento Prisional de Torres Novas para os devidos efeitos.

Antes da droga ser consumida ou transacionada, foi caçada e o detido apanhou mais 5 meses.

Devemos dizer que os nossos Tribunais andam clementes. 


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Sexta-feira, 16.04.21

Um acórdão, de Março de 2021, desvenda o modus operandi duma família, que vivia num '' lugar abarracado'' e que se dedicava full time e sem outra ocupação à venda de estupefacientes, coca, heroína, etc,  nos concelhos de Abrantes, Ponte de Sor e arredores.

Utilizando para isso também menores ou seja de pequenino se torce o pepino e se entra na senda do crime.

Sugerimos à mediadora e à Celeste que tomem as providências necessárias para retirar os menores da tutela dos mafiosos e ingressá-los numa instituição para se poderem redimir e terem uma educação que os livre desta seita criminosa.

 

Importante documento sociológico que permite saber como se desenrola a indústria nómada de venda de estupefacientes cá na cidade.

 

''  Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2015 e até ao dia 03 de julho de 2019, (...), (...), (...), (...), (...), (...), e a partir de março do ano de 2019 e até àquela mesma data, também (...), (...), e (...) dedicaram-se à comercialização de heroína e cocaína através da venda dessas substâncias a terceiros, visando obterem proventos económicos.
2- (...) vive em condições idênticas às dos cônjuges com (...).
3- (...) e (...) são filhos daqueles e vivem em condições idênticas às dos cônjuges, respetivamente, com (...) e (...).
4- (...), (...) e (...) são netos de (...) e de (...).
5- Os arguidos não exerciam atividade profissional regular que lhes proporcionasse rendimentos, tendo o arguido (...) iniciado atividade no dia 14 do mês de junho de 2019, como trabalhador por conta da sociedade (...), no decurso do qual auferiu a remuneração no valor de € 345,98.
6- Desde data não concretamente apurada (...) e (...), bem como os sobreditos filhos e descendentes respetivos, mantinham residência e/ou permaneciam num aglomerado abarracado, com número indeterminado de estruturas precárias habitacionais em madeira e zinco localizado na Estrada Principal, (...).
7- Desde data não concretamente determinada, mas pelo menos desde o momento temporal assinalado em 1), os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), e (...) dedicaram-se à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, nos moldes infra descritos, levando a cabo tal atividade a partir do referido aglomerado abarracado, fazendo-a, ou no referido local aos consumidores que aí se deslocavam, ou noutros locais com eles combinados, e no que diz respeito a (...), a partir de data não apurada de 2018, nos termos infra referidos, logrando todos distribuir droga a consumidores residentes em vários concelhos, designadamente, Abrantes, Gavião, Ponte de Sor.
8- Para tanto, os produtos estupefacientes eram adquiridos a pessoas cuja identidade não logrou apurar-se, e em quantidades que se desconhece, e depois os arguidos procediam à sua posterior venda, que realizavam diretamente aos interessados a troco de quantias em dinheiro superiores aos montantes que haviam investido na respetiva aquisição, designadamente:
– € 10 por cada embalagem / panfleto de heroína; e
– € 10 por cada embalagem / panfleto de cocaína.
9- Para tal efeito, os indivíduos interessados na aquisição de substâncias estupefacientes deslocavam-se diretamente ao dito bairro e solicitavam-nas a qualquer dos arguidos que ali se encontrasse, ou contatavam (...) através de telemóvel, averiguando se este tinha produto estupefaciente para venda, combinando quantidades, valores e os locais dos encontros.
10- Os arguidos revezavam-se na entrega do produto estupefaciente e recebimento da contrapartida financeira aos consumidores que se deslocavam ao bairro.
15- Em data não concretamente apurada, mas seguramente a partir de 2018, por motivo não concretamente apurado, (...) e (...) passaram a residir na Rua (…).
16- A partir de então, (...) e (...) passaram a combinar por telemóvel vendas de heroína e cocaína, os locais das entregas, as quantidades e os valores a pagar, à razão de € 10 por embalagem /panfleto.
17- Após os referidos contatos telefónicos, o arguido (...), sozinho ou acompanhado de (...), deslocavam-se para os locais previamente estabelecidos com os consumidores, maioritariamente em estradas municipais de (...), utilizando para o efeito as viaturas (…), e procediam às entregas de heroína e/ou cocaína, recebendo em contrapartida dinheiro para pagamento das embalagens/panfletos que entregava(m).
18- Para o desempenho da descrita atividade, no indicado período temporal, (...) e (...) utilizaram telemóveis através dos quais combinavam com terceiros entregas e compras de produtos estupefacientes.
19- Alguns dos cartões de telemóvel utilizados pelos suspeitos foram intercetados nos autos.
20- Assim, (...) utilizou, pelo menos, os cartões e o IMEI´s com os números (…), intercetados, respetivamente, sob os alvos (…).
21- As conversações tidas com os consumidores e potenciais clientes, eram conversações curtas, nas quais nunca referiam de uma forma explicita quaisquer tipos, quantidades e valores das drogas transacionadas, utilizando para o efeito, em sua substituição, termos linguísticos já previamente combinados para as designar, como, “facas”, “peças”, “almoços”, “jantar”, “cervejas”, “rapazes”, “chave de 3”, “carro preto”, “carro antigo”, “dos antigos”, “4 das grandes”, “azeites”, “pães”, “pacotes”, “calças”, “cebolas”, “cafés”, “branca”, “pente”, “10/15 metros”, “roupa”, “mariscada”, “cenas”, “açúcar, “cacau”, “bacalhau”, “t-shirt”, “caldo”, “sopa”, “sopa nova”, “branquinha”, “polos” e “coisa boa”.
47- No dia 26 de abril de 2019, pelas 17h15, (...) foi contatado através do número de telemóvel (…), pertencente a (...) e que estando à espera dele, o questionou procurando saber quando chegava, respondendo (...) que se encontrava a caminho, e pelas 17h49, (...) e (...) que circulavam na viatura Citröen (…), dirigiram-se para próximo do entroncamento de acesso ao cemitério de (…) e venderam a (...) quantidade não concretamente determinada de cocaína, dele recebendo € 20,00.
48- Mais tarde, naquele mesmo dia 26 de abril de 2019, pelas 18h32, (...) recebeu um SMS de (...), utilizador do n.º (…), que lhe disse “liga-me podes vir ter comigo? E às 18h34, o referido indivíduo telefonou a (...) e disse: “Olha lá, não podes aqui passar?”.
49-No dia 26 de abril de 2019, pelas 19h07, na sequência dos contatos telefónicos supra referidos, (...) e (...) fazendo-se transportar na viatura (…) dirigiram-se para as coordenadas Lat. 39º22`37.54 N – Long 8º 6`6.84 W, próximo do entroncamento de acesso ao cemitério de (…), onde foram abordados por (...) e (...) a quem venderam cocaína e heroína, deles recebendo € 30,00.
50- Subsequentemente, às 19H30M, foram apreendidos a (…) 0,203 g (peso líquido) de heroína com o grau de pureza de 7,9%, suficiente para < 1 dose, e uma embalagem com 0,122 g (peso líquido) de cocaína, com grau de pureza de 81%, suficiente para < 1 dose; e a (...) 0,203 g (peso líquido) de heroína, com grau de pureza de 67,6%, suficiente para < 1 dose, produto que haviam adquirido anteriormente aos sobreditos arguidos.
58-Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre o ano de 2017 e 3 de julho de 2019, pelo menos uma vez por semana, e às vezes mais do que uma vez por dia, os arguidos (...), (...), (...) e (...) venderam heroína a (...), à razão de, pelo menos, 1 ou e 2 embalagens contendo tal produto, recebendo deste a quantia de € 10 por cada uma delas, no aglomerado habitacional de (...), sendo que a partir de data indeterminada de 2018, (...) e (...) realizaram as vendas noutros locais, vendendo-lhe, pelo menos, 1 ou 2 embalagens de heroína e dele recebendo a quantia de € 10 por cada uma delas.
67- Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre o ano de 2017 e 03 de julho de 2019, em número de vezes não apurado, mas pelo menos, quatro a cinco vezes por mês, (...) deslocou-se ao acampamento do bairro de (...), onde adquiria cocaína a (...) ou a (...), à razão de € 10,00 por panfleto, sendo que dentro daquele mesmo período temporal, mas a partir de data não determinada do ano de 2018, e no que diz respeito a (...), (...) continuou a comprar-lhe cocaína, mas noutros locais, nomeadamente, em várias localidades de (...), à razão de € 10,00 por panfleto.
68- Para o efeito, (...), do seu número (…), telefonava para o número de telemóvel do arguido (...), (…) e pedia a quantidade de droga pretendida, ou deslocava-se para os referidos locais onde já sabia que o arguido (...) iria passar.
69- Após os ditos contatos telefónicos o arguido (...) dirigia-se a localidades de (...) e pelo preço de € 10,00 cada embalagem, vendia-lhe cocaína.
70- Em algumas dessas ocasiões, (...) acompanhava o arguido (...).
72- Desde data não concretamente determinada de 2018 e até 3 de julho de 2019 (...) comprou heroína e cocaína a (...) e (...), pelo preço de € 10,00 cada embalagem, por número de vezes não apurado e em quantidades variáveis, dependendo do valor monetário de que pudesse dispor para a sua aquisição.
73- Para o efeito, (...) utilizou vários cartões telefónicos, telefonou para o número de telemóvel do arguido (...), (…) e pedia o tipo e quantidades de droga que pretendia.
74- Por número de vezes não apurado, (...) telefonava também a pedir o tipo e quantidade de droga para outros consumidores que o acompanhavam no veículo (por vezes quatro pessoas), sendo que nessas circunstâncias adquiriam no total € 50,00 de produto estupefaciente, valor monetário que entregavam a (...).
75- Depois desses contatos, (...), sozinho ou com a companheira (...), dirigiam-se em viaturas automóveis não concretamente apuradas para os lugares combinados entre o primeiro e (...) e procediam à entrega da heroína e cocaína mediante o recebimento da contrapartida monetária.
76- Em algumas ocasiões, por número de vezes não apuradas, (...) deslocou-se à habitação de (...) e (...), e aí adquiriu-lhes heroína e cocaína, em quantidades totais não apuradas, à razão de € 10,00 cada panfleto.
89- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde 2017 e até 3 de julho de 2019, os arguidos (...), (...) e (...) e pelo menos duas a três vezes por mês, venderam heroína e cocaína, à razão de dois a três panfletos, por € 10,00 cada um, a (...), que para o efeito se deslocava ao aglomerado de habitações em (...);
90- sendo que a partir de data indeterminada de 2018, (...) passou a comprar cocaína e heroína a (...) e (...) pelo preço de € 10,00 o panfleto noutros locais.
91- Para o efeito, João (...), através do seu número (…), telefonava para número de telemóvel do arguido (...) (…) e pedia o tipo e quantidade de droga pretendida.
92- Após, o arguido (...), sozinho ou acompanhado por (...), utilizando viaturas em concreto não determinadas, encontravam-se pessoalmente com (...) em diversos locais, nomeadamente na proximidade de (…) e vendiam-lhe heroína e cocaína, à razão de € 10,00 por panfleto.
93- Em algumas dessas ocasiões, em número não concretamente determinado de vezes, (...) pagou € 50,00 pelas substâncias adquiridas.
119- A partir de data não concretamente determinada do ano de 2018, e à razão de € 10,00 por embalagem, (...) passou a comprar heroína noutros locais a (...) e a (...).
120- Para o efeito, (...), do seu número (…), telefonava para o número de telemóvel do arguido (...), (…) e pedia a quantidade de droga pretendida.
121- Após, o arguido (...) e (...) dirigiam-se para os locais combinados e vendiam-lhe a heroína.
123- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre janeiro de 2019 e 03 de julho de 2019, o arguido (...), no local/acampamento de (...), vendeu a (...) à razão de, pelo menos, uma vez por mês, duas embalagens contendo cocaína e recebeu deste a quantia de € 10,00 por cada uma delas.
124- E alternadamente, pelo menos no referido período temporal, (...) comprou também cocaína a (...) e a (...), pagando-lhe por cada embalagem contendo o dito produto a quantia de € 10,00.
125- Para o efeito, (...), do seu número (…), telefonava para número de telemóvel do arguido (...) – (…) - e pedia a quantidade de droga pretendida.
126- Após, os arguidos (...) e (...) utilizando viatura não concretamente determinada dirigiam-se para as estradas municipais de (…) e entregavam-lhe a cocaína.
193- Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2015 e julho de 2018, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...), no acampamento do bairro de (...), de forma alternada, venderam a (...), à razão de, pelo menos, três a quatro panfletos por dia de heroína, recebendo deste a quantia de € 10,00 por cada um deles.
195- Desde data não concretamente determinada, mas seguramente a partir de julho de 2018, quando os arguidos (...) e (...) já não se encontravam no dito acampamento de (...), (...) passou a comprar-lhes heroína pelo preço de € 10,00 cada pacote.
196- Para o efeito, (...), telefonava para o número de telemóvel do arguido (...) e pedia a quantidade de droga pretendida.
197- Após, o arguido (...), utilizando viaturas automóveis, dirigia-se para a zona do (…), e vendia-lhe diariamente cerca de três a quatro panfletos de heroína, à razão de € 10,00 por cada um deles.
198- Em quase todas as ocasiões supra, (...) acompanhava (...).
200- Desde data não concretamente determinada, mas seguramente a partir de 2018, quando os arguidos (...) e (...) saíram do acampamento, (...) passou também a comprar-lhes heroína e cocaína pelo preço de € 10,00 cada panfleto.
201- Para o efeito, (...), do telemóvel com o número (…), telefonava para número de telemóvel do arguido (...) (…) e pedia o tipo e quantidade de droga pretendida.
202- Depois dos contatos telefónicos estabelecidos com (…), o arguido (...), que por vezes se deslocava na companhia de (...), utilizando viatura em concreto não determinada, dirigia-se para os locais/estradas previamente combinadas, pelo menos na área de (…), e vendia-lhe heroína e/ou cocaína à razão de € 10,00 por cada panfleto.
203- No dia 26 de abril de 2019, pelas 17h31, (...) foi contatado por (…) através do número telemóvel (…) que lhe perguntou “quando é que chegava”, estando então o primeiro a aguardar a entr

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Terça-feira, 26.01.21

F., cigana, descobriu que o companheiro (M)  lhe metera os palitos, porque mantinha uma relação com outra.

C era a amante do cigano, uma emigrante estrangeira.

F e umas amiga e outro cigano (com várias condenações) sequestram C, levaram-na a um descampado, fizeram-lhe ofensas corporais  com uma tesoura, raparam-na e deixaram-na nua no campo.

'(...)'  E sorriu e acenou para que a ofendida entrasse no carro e abriu a porta. A ofendida entrou e a E trancou de imediato as portas e o carro iniciou a marcha. A E tinha um saco branco perto dela que estava aberto e onde se encontravam um par de tesouras azuis. Seriam cerca das 14 horas. A E ainda lhe terá perguntado se ia voltar para …, ao que a ofendida disse que sim e bem assim que a sua mãe e irmã viriam cá dentro de dois dias. Perguntou para onde iam, ao que lhe foi respondido que iam para a zona velha de …., mas na verdade tomaram o sentido da saída de … por estradas velhas. Cerca de 20/25 minutos depois chegaram a um caminha com vegetação e a E disse para sair do carro, sendo que o rapaz ficou dentro do carro. Andou em direcção a arbustos com a E que já tinha as tesouras na mão. Quando a outra rapariga disse à E que a deveriam por de joelhos, a ofendida pensou que lhe iam cortar a garganta. Ai deram-lhe pancadas no nariz com a mão e murros na cara. A rapariga do cabelo castanho também lhe bateu. Depois agarrara-lhe o cabelo, ao que a ofendida cobriu a cara com as mãos e a E começou-lhe a cortar o cabelo enquanto a outra rapariga lho puxava. Com uma máquina eléctrica, as duas raparam-lhe o cabelo, enquanto continuava a ser esbofeteada. A E ainda a pontapeou quando a ofendida estava no chão e a outra batia-lhe na cara. Após, a E aproximou-se com as tesouras, ajoelhou-se e cortou-lhe a roupa, passou a tesoura à outra que continuou a cortar a roupa pela frente, inclusivamente as calças que trajava. A ofendida estava toda enrolava no chão, sendo que a E acabou por gravar a situação, riu-se e a outra rapariga continuou a bater e a rir igualmente. Nunca tentou defender-se e a E e a outra rapariga apenas diziam «não mais J». Depois de a E fazer ovídeo, ambas ainda lhe bateram mais, sendo que a E deu-lhe pontapés nas costas e a outra rapariga no lado esquerdo, sendo que ainda se tentou enrolar mais no chão. A determinada altura, ainda se tentou levantar e fugir mas sentiu logo golpes nas costas e na cara. Não sabe quantas vezes foi atingida mas começou a ver sangue por todo o lado. A E apanhou parte do cabelo e uma parte da roupa e disse à outra rapariga para ir embora, mas a outra rapariga inda lhe foi bater mais uma vez, foi nessa altura que disse que a matava, e foram-se embora. O rapaz nunca apareceu enquanto lhe estiveram a bater pelo que presume ter ficado no carro. Quando se foram embora, acabou por ir para a estrada pedir socorro, sendo que pararam dois carros que a socorreram. Confirma o local dos factos de fls. 63 e 66 e bem assim confirma as fotografias dos autos que lhe foram mostradas. Mais referiu que a sua amiga E disse que havia recebido chamadas o dia inteiro e que na última chamada a E lhe chamou nomes e disse que a ia matar. Mais acrescentou que conheceu o J num bar onde trabalhava e que desconhecia que ele tivesse namorada ou mulher. Sendo que uma vez viu o J na rua com a E e perguntou ao J quem era, o que o J lhe respondeu que era a irmã, aliás como tinha o nome E tatuado no braço e que lhe deu a mesma justificação: ser a irmã e o outro nome tatuado seria do irmão mais novo. Ainda concretizou que seriam cerca das 16h30 quando tudo aconteceu e que o veiculo que os transportou era escuro e velho e tinha ficos soltos no interior.''(....:)

Para que tivesse um comportamento mais ''moral'' e não se metesse com os ''maridos'' alheios.

Foi condenada por sequestro, etc

No recurso, o Advogado alegou que ela tinha de defender a ''honra cigana''

'' 

61. Ora, o tribunal recorrido desconsiderou, mal, o valor que a etnia cigana confere à honra e ao seu respeito – etnia para a qual a honra é, não poucas vezes, valor que se sobrepõe a todos os demais.

62. Sendo por demais evidente que ao ter descoberto que a ofendida estava envolvida com o seu companheiro era, diríamos até, exigível, de acordo com o quadro de valores próprios da sua comunidade, que a Arguida tomasse medidas para repor a sua honra.

63. Um tribunal não pode nunca desconsiderar o concreto arguido que julga, desatendendo às especificidades étnicas, culturais ou outras do mesmo.

64. Pelo que teria que ter considerado que a culpa da Recorrente é em grau inferior à que um indivíduo não cigano revelaria com o mesmo comportamento!'' (.....)

Ou seja seria exigível pela cultura tribal que a celerada raptasse, espancasse e ofendesse!

A Relação mandou-a com 4 anos e seis meses para uma penitenciária.

Expressões entre aspas do douto Acordão da Relação de Évora de 20-10-2020

ma

 



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Segunda-feira, 09.11.20

Depois dum burlão na Paróquia, temos agora um desfalque no Tribunal, anuncia o Mirante.

tribunal contruçao 2.jpg

Mas enquanto o cónego continua a dizer missas e  dirigir a folha beata (teremos de voltar a ela e ao ''técnico de desintoxicações')', o funcionário foi afastado do serviço.

Novo local de missas do burlão: paróquia do Rossio.

ma 


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Terça-feira, 23.06.20

(...)

 

No dia 17 de Junho de 2006 , cerca das 22h30 , a arguida AA encontrava-se no interior do seu veículo ligeiro de passageiros , marca “ Fiat” , modelo “ Bravo” , de matrícula ...-...-HI , o qual se encontrava parado junto ao estabelecimento bar “1640” , sito no Largo da Ferraria , em Abrantes .

Nesse momento passou junto do veículo EE , de 83 anos de idade , o qual habitava naquela zona e , como era habitual , fazia por ali o seu passeio a pé .

A arguida , ao avistar o EE , saiu do veículo , dirigiu-se a este e disse-lhe : “ filho da puta , porco , cabrão , andas a espreitar-me , vou-te matar e faço-te a cama “ , após o que o encostou à esquina de um prédio ali existente e lhe desferiu diversas bofetadas na cara , só o largando por ter sido separada por populares que ali se encontravam .

Enquanto decorriam tais factos , o EE limitou-se a dizer repetidamente para a arguida “ deixa-me , deixa-me “ e continuou , então , a sua caminhada , subindo a Rua Capitão Correia de Lacerda e virou no cimo desta à direita para a Rua D. Francisco de Almeida , que com aquela entronca , circulando sempre sobre o passeio .

A arguida , por sua vez , logo entrou no seu veículo e após fazer marcha atrás de forma brusca , virou no encalce dele , passando a circular pela Rua Capitão Correia de Lacerda , virando, no cimo desta , à direita para a Rua D. Francisco de Almeida .

Imediatamente após ter virado para a Rua D. Francisco de Almeida, logo no início desta , quando o EE se encontrava no passeio existente à direita da via , atento o sentido de marcha da arguida , esta guinou , súbita e bruscamente , o volante para a sua direita e , acelerando o motor do veículo , direccionou-o de imediato no sentido do EE , com o propósito de o atingir .

Para melhor concretizar os seus desígnios , a arguida galgou o passeio com o veículo , corrigindo , ainda , ligeiramente a direcção deste para a esquerda , por forma a atingir o EE com a parte central da dianteira do seu veículo , como atingiu .

Após o referido embate , o EE caiu ao chão , ficando , de imediato , preso na parte inferior da dianteira do veículo .

Apercebendo-se que o EE ficara preso , a arguida imprimiu maior velocidade ao veículo de modo a que o mesmo passasse completamente sobre o corpo daquele , tendo-o arrastado cerca de 29 ,50 metros pela calçada , altura em que o corpo deste se libertou , passou-lhe com o veículo por cima .

A arguida continuou a sua marcha , abandonando o local .

Com o referido embate , causou a arguida ao EE , directa e necessariamente as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia , designadamente :

“ 1. Cabeça ;

  1. a) crâneo :

Partes moles : infiltração sanguínea no masseter direito , região parietal esquerda e occipital , medindo dez centímetros de comprimento por 25 cms . de largura.

Ossos do crâneo : fractura em” T “ com infiltração sanguínea , atingindo o parietal esquerdo , o occipital medindo os ramos vinte centímetros de comprimento , dez centímetros de comprimento , seis centímetros de comprimento .

Fractura transversal ao nível das asas do esfenóide atingindo toda a extensão da base .

Fractura longitudinal entre o orifício medular e occipital dando continuidade à fractura do occipital já descrita com infiltração sanguínea .

Encéfalo : hemisférios simétricos , sem sinais de amolecimento , com focos de contusão a nível da região parieto-occipital esquerda (…)

Membros :

Membro inferior esquerdo : fractura cominutiva do terço médio dos ossos da perna com infiltração sanguínea .

As referidas lesões traumáticas crânio meningo encefálicas e dos membros determinaram a morte do EE .

Ao actuar do modo descrito e nas circunstâncias em que o fez , a arguida agiu com o firme propósito de matar o EE , como matou , querendo utilizar para tal fim um veículo automóvel para o atingir , como utilizou e atingiu , tirando-lhe qualquer possibilidade de defesa e causando-lhe atroz sofrimento até morrer .

A arguida agiu deliberada , livre e conscientemente , bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei .

 

( acordão do STJ de 17/10/2007) com a devida vénia)

 

mn

 

 



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Quinta-feira, 04.06.20

O Tribunal resolveu oferecer uma pulseira a um alegado gatuno de 16 anos.

Não sabemos se a Celeste vai protestar ou se o menor irá de pulseira.....às aulas do 12 ano que vão reabrir

Notícia do Cidade de Tomar

 


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Quinta-feira, 30.01.20

blogue s

A burla da família Catamba estende-se a Abrantes. Esperamos que não recebam RSI.

 

devida vénia ''O Minho''

 


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Sexta-feira, 24.01.20

DFS, cigano, foi preso em Alvega por assalto a uma carrinha de tabacos.

Foi acusado de roubo, sequestro, falsificação de documentos.

Apanhou 5 anos e meio e  perda do veículo, usado para o assalto, a favor do Estado. 

Foi absolvido do crime de sequestro.

DFS era jardineiro, e recebia o RSI por isso.

Durante o assalto: ''

(...) ''Quando PACS saiu para o exterior, deparou-se com um indivíduo junto à carrinha de tabaco, com a cara tapada e com um pé de cabra na mão. Receando de imediato pela sua integridade física, PACS tentou fugir do local, o que não conseguiu, pois caiu, deixando cair as chaves da viatura de transporte de tabaco e um saco contendo dinheiro. Ato contínuo, foi agarrado e levantado pelo dito indivíduo, que o empurrou para o interior daquele veículo, contra a sua vontade, aí tendo permanecido enquanto o dito indivíduo decidia, com os demais indivíduos, sobre o seu destino. Decidido entre todos que PACS ficaria no local, foi este puxado para o exterior da viatura, o que permitiu a sua fuga imediata.
O arguido e restantes indivíduos lograram então apoderar-se da viatura Nissan Transporter em consequência do medo que conseguiram incutir sobre PACS e da violência física sobre ele exercida, traduzida no ato de ser agarrado e empurrado para o interior daquela, de onde não conseguiu sair determinado pela sua própria vontade. '' (...)

 

O cigano fazia parte duma quadrilha de 4 elementos, os outros 3 não foram presos e ele não os delatou. Ou seja não colaborou com a Justiça.

Veio recorrer, pedir pena mais baixa e a devolução do carro usado no assalto.

Também disse o Advogado dele que o cigano tinha uma conduta irrepreensível antes do assalto.

Ora a preparação dele levou tempo, requereu organização (vieram da zona de Lisboa, assaltar perto do Gavião) e seguimento dos movimentos dos carros de distribuição de tabaco.

E requereu uma associação de marginais, ou seja um gang, ou seja uma associação de malfeitores.

Por isto não foi pronunciado.

O Tribunal Superior confirmou a pena e mandou devolver-lhe o carro usado no assalto.

A pena é branda demais e a generosidade da Relação tocante. 

mn

acordão da Relação de Évora de 2015

   


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Sábado, 11.01.20

morte dl

Por lhe terem cortado uma orelha, matou as vítimas.

Já houve os delinquentes Orelhas, mas antes houve o assassino sem orelha.

Diário de Lisboa, de tempos idos

Quando houver pachorra, polícia apreende armas proibidas em casa do dr. Manuel Fernandes

 

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