Recorrente: António Marques Alexandre.
Recorrido: Câmara Municipal de Abrantes
1- As obras eram para ser iniciadas no prazo de dois anos após 20-09-1993 - Condições de venda dos lotes.
2- A Câmara Municipal de Abrantes só em 05-06-1998 concluiu as infra estruturas da sua responsabilidade e do seu loteamento.
3 - Antes das infra-estruturas concluídas o Recorrente não podia começar as obras,
4 - Antes, do decurso do prazo de dois anos, a contar de 05-06-1998, a Recorrida ordenou a reversão do lote do Recorrente.
5 - Mas, ao mesmo tempo licenciou as obras de António Manuel Santos Lopes e Marco & Irmão Lda. e indeferindo a do Recorrente.
6- Tendo a firma Marco & Irmão Lda. dado entrada na Câmara Municipal de Abrantes ao pedido de licenciamento depois do despacho de Reversão, firma esta que adquiriu o lote destinado a habitação própria.
7- Indeferindo o pedido de licenciamento do Recorrente.
8 - A deliberação da Câmara Municipal de 8/04/2002 - é uma decisão nova e diz expressamente "a deliberação de reversão do lote 52 se toma definitiva.
9 - Pelo que a deliberação da Câmara Municipal de Abrantes, que ordenou a reversão do lote, violou os princípios de Proporcionalidade e de Justiça, previstos no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que essa Reversão não se podia fazer, sem o Particular ser compensado, do seu valor real, incluindo as benfeitorias realizadas, mas o despacho da reversão não contempla tais valores,
10- Bem como padece do vício de violação do princípio de igualdade, pois autorizaram a construção pelo menos dois lotes (nomeadamente de António Manuel Santos Lopes e Marco & Irmão Lda, já após o despacho da reversão e com a agravante de ainda estarem casas em construção e se destinarem a venda quando as mesmas eram para habitação própria.
11- Violou ainda os princípios de violação da lei, por ofensa ao princípio de Justiça, pois a respectiva fundamentação não foi clara, precisa e concreta, e
12- Ainda o vício de falta de fundamentação e o princípio de legalidade - artº 268º da C.R.P. e artº 124 do C.P.A. e 3 do Código P. Administrativo.
Ditou o Venerando STA
Daí que o interessado pudesse, nomeadamente, imputar-lhe a sobredita violação do princípio da igualdade, como, aliás, o fez no artº 69º da petição de recurso.
Não poderia, assim, rejeitar-se o recurso contencioso com fundamento em confirmatividade do acto impugnado.
III.DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, e em provimento do recurso jurisdicional, acordam em revogar a sentença recorrida, ordenando-se a remessa dos autos ao TAF a fim de aí prosseguirem seus termos se a tal não obstar qualquer outra questão.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Junho de 2007. - João Belchior (relator) - São Pedro - Edmundo Moscoso
– Um sistema de geolocalização de veículo de serviço, instalado pelo empregador, não constitui meio de vigilância à distância do local de trabalho, já que apenas permite a localização do veículo em tempo real e num determinado espaço geográfico.
II – A adulteração pelo trabalhador desse sistema de geolocalização, com o intuito de esconder as distâncias percorridas e gerando para a Ré gastos acrescidos em combustível e em portagens, conseguindo aquele percorrer 95.735 quilómetros sem qualquer registo e à margem das suas funções profissionais, constitui justa causa para despedimento.
III – O empregador não é obrigado a efectuar a prova, no procedimento disciplinar, das acusações imputadas ao trabalhador, pois está em causa um processo de parte, na exclusiva disponibilidade do primeiro e por este unilateralmente conduzido.
IV – Não se pode exigir, nessa fase, que a decisão final do empregador esteja efectivamente fundamentada na prova produzida, pois faltam as garantias de isenção e imparcialidade ao decisor do procedimento disciplinar.
V – Essa prova deverá ser necessariamente realizada em sede de impugnação judicial do despedimento, com a cominação de, não se logrando produzir prova dos factos imputados ao trabalhador, o despedimento será declarado ilícito.
(Sumário do relator)
A Veneranda Relação arrasa num acórdão, de 18-10-2018, a decisão tomada pelo Juízo de Família e Menores de Tomar, referente a um menor de 6 anos, internado compulsivamente no chamado Lar de S.Miguel, regido pelo Centro Interparoquial de Abrantes.
Em 24-5-2018, tinha sido decidido pelo tribunal de Tomar retirar o poder paternal aos pais e entregar o menor para adopção, ouvidos os Juízes Sociais.
Um dos juízes sociais votou vencido, referindo o óbvio, dizendo que isso não devia ser feito, porque a criança continuava a manter laços emocionais com os pais.
Transcreve-se parcialmente a brutal sentença tomarense, anulada pela Relação, :'' 1. Aplicar a favor de (…), nascido em 12-09-2012, a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, nomeando-lhe como curadora provisória a Directora do CAT de S. Miguel do Centro Interparoquial de Abrantes, em Alferrarede;
2. Declarar (…) e (…) inibidos do exercício das responsabilidades parentais quanto a esta criança;
3. Declarar que não há lugar a visitas por parte da família natural da criança;
4. Declarar que esta medida dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão;
5. Caso decorram 6 (seis) meses desde a presente data sem que tenha sido instaurado o processo de adopção, solicite imediatamente à Segurança Social informação sobre os procedimentos em curso com vista à adopção da criança;
6. Determinar a comunicação, após trânsito, com certidão da decisão, aos competentes serviços da Segurança Social, à instituição que acolhe actualmente a criança e à competente Conservatória do Registo Civil.''
Recorreram os pais e a Relação deu-lhes inteira razão:
Disse a Relação : '' Pois bem, os factos não são evidentes quanto a essa conclusão – quem visita o filho com a frequência com que os pais o fizeram, 17 em 21 possíveis, apesar da sua pobreza e da distância a que o filho foi colocado de casa (Golegã dista cerca de 37 kms. de Alferrarede, onde se localiza a instituição de acolhimento), cuida de telefonar-lhe todos os dias, participa nas actividades do filho (talvez de forma algo desajeitada, com alguns desentendimentos pouco graves entre o casal e não investindo na autonomização do filho no desempenho das suas tarefas), e leva um livro de pintar e uma caixa de marcadores, revela, pelo menos, algum cuidado na manutenção da relação com o filho e preocupação com o seu bem-estar.''
Refere a Relação que o menor tinha direito a ser ouvido e não foi e não cuidaram disso nem o Lar, nem os Juízes Sociais, nem a Segurança Social, nem o Tribunal de Tomar.
A não audição do menor é uma nulidade insanável.
Continua a Relação:
'' Havendo a notar que a medida proposta é a mais grave do rol constante do artigo 35.º da LPCJP, devendo ser adoptada após o esgotamento das demais, com o maior cuidado e após a realização de todas as diligências necessárias à verificação do requisito supra identificado, observa-se que as diferentes medidas de apoio acordadas obedeceram essencialmente a uma lógica de imposição de obrigações aos pais, com pouco ou reduzido investimento por parte das instituições públicas, que se cingiram a um papel meramente fiscalizador do comportamento dos pais.
Nada se observa acerca de medidas de educação parental, não existe ajuda económica e não se procura apoiar os pais na obtenção de um emprego estável e minimamente recompensador, ou sequer na obtenção de uma habitação mais condigna.'' (...)
'( ...)
''Acresce que não foi definido um plano de reestruturação familiar com vista à desinstitucionalização do (…), cuja execução melhor permitiria avaliar a verificação do supra mencionado requisito – sério comprometimento da qualidade e continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação.
Nem foi realizada qualquer avaliação psicológica dos pais destinada a avaliar as suas competências parentais e o vínculo afectivo que detêm em relação ao (…), diligência esta que também se afigura útil à verificação do mencionado requisito. E quanto a este, também não foi realizada qualquer avaliação psicológica da qualidade do vínculo afectivo que o une aos pais e do impacto da medida de confiança para futura adopção no desenvolvimento da sua personalidade.(....)''
E fulminantemente :
''Decisão.
Destarte, no provimento dos recursos interpostos pelos pais, anula-se a decisão recorrida, para produção das seguintes diligências, para além das demais que o evoluir dos autos e da situação do menor e dos pais venham a aconselhar:
a) proceder-se à audição do (…), com observância do disposto nos arts. 4.º, n.º 1, al. c) e 5.º do RGPTC;
b) estabelecer-se um plano de reestruturação familiar com vista à desinstitucionalização do (…), envolvendo, para além do mais, medidas de medidas de educação parental e a ajuda económica que vier a revelar-se necessária, após o que a EMAT produzirá relatório de acompanhamento;
c) proceder-se à avaliação psicológica dos pais – a solicitar ao INMLCF – destinada a avaliar as suas competências parentais e a qualidade do vínculo afectivo que detêm em relação ao (…);
d) proceder-se, igualmente, à avaliação psicológica do (…) – igualmente a solicitar ao INMLCF – para determinar a qualidade do vínculo afectivo que o une aos pais e o impacto da medida de confiança para futura adopção no desenvolvimento da sua personalidade.''
Extractos do douto Acórdão do Relação eborense no processo 937/15.2T8TMR.E1, com a devida vénia.
E o nosso comentário: com que ligeireza é que queriam retirar a criança aos seus pais??????
Finalmente a Instituição, a directora dela, o Centro Interparoquial e os Juízes Sociais saiem deste processo com as orelhas a arder.
ma
Num processo abrantino, julgado em Santarém, alegaram os autores:
'' Não obstante os prédios serem “materialmente propriedade da GG”, o 1º autor aprovou e assinou a deliberação da escritura de liquidação da sociedade no convencimento de que a situação formal das propriedades se resolveria com o 1º e 3º réus, já que o terreno estava pago, desconhecendo que estes, “em conluio”, ainda em 2011, e prestando falsas declarações perante o notário, declararam em escritura pública que o 3º réu vendia ao 1º réu, por 75 000,00€” as propriedades em causa e do qual o 3º réu já tinha recebido da sociedade GG a quantia € 226 154,96, a título de pagamento da totalidade do preço.
- A atuação do 1º e 3º, réus puseram em causa direitos da sociedade GG e indiretamente direitos dos autores, dado que o autor é “proprietário de 50% do capital da GG” havendo um enriquecimento ilegítimo dos réus referente a “metade do preço pago pela GG pelo terreno, ou seja de €113 077,48 e nessa medida um empobrecimento do 1º autor bem como da 2ª autora que é casada em comunhão de adquiridos com aquele.
(...)
Se o que diz o Autor é verdade, qual terá sido o Notário/a que não tomou as devidas precauções para impedir uma fraude na escritura??????
Letras e livranças são uma chatice. Um dia um cliente entrou no escritório de Advogado de Mário Soares e queria que este tratasse de uma cobrança de uma letra de 50 contos.
Ao fim de várias horas de ''chatice'', Soares teve vontade de lhe dizer ''tome lá os 50 contos e vá chatear outro''.
Isto acho que foi contado por Soares à Maria João Avillez e anda publicado num livro.
Entretanto .....hoje em dia na prática dos negócios letras & livranças são quase peças arqueológicas....
Mas sendo assim....parece que as empresas arqueológicas as usam....
E.....
Um cliente passou umas livranças à empresa arqueológica de Casais da Cacique, de quem eram gerentes....
O montante das livranças era de :
'' Livrança subscrita pela empresa (…), Lda., no valor de € 28.346,62 e com vencimento em 21.01.2015;
b) Livrança subscrita pela empresa (…), Lda., no valor de € 5.675,92 e com vencimento em 21.01.2015;
c) Livrança subscrita pela empresa (…), Lda., no valor de € 1.585,21 e com vencimento em 05.03.2015;
d) Livrança subscrita pela empresa (…), Lda., no valor de € 1.405,74 e com vencimento em 05.03.2015.''
Na Relação terminou uma longa pugna judicial entre dentistas, a propósito dum imóvel sito na freguesia de S.Vicente e descrito na '' Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o nº … da freguesia de S. Vicente encontra-se inscrita através da AP. 2 de 1997/07/25. ''
Um dentista prometeu vender a outro a fracção, onde já funcionava um consultório dentário, para aí o comprador exercer clínica.
Por vicissitudes várias não se fez a escritura e o vendedor quis resolver o contrato. Ficando naturalmente com o sinal pago aquando da assinatura do contrato-promessa. Indo o assunto a Tribunal, este decidiu que o vendedor tinha razão.
Recorreu o dentista comprador e entre outras coisas alegou que a CMA passara licença de utilização para exercício da actividade de dentista para uma fracção destinada a habitação, coisa que impossibilitaria o negócio.
Mas esqueceu-se de que no contrato-promessa não ficara estipulado que ia adquirir a fracção para consultório dentário.
Para ser mais concreto a '' licença de utilização'' fora emitida em 01-09-1997 pela Câmara Municipal de Abrantes''.
O assunto foi discutido e a Relação disse e bem que como não ficara estipulado no contrato tal destino, o contrato era eficaz.
E não deixou a Relação de puxar as orelhas à autarquia:
'' (...) O pedido formulado pelo autor junto da Câmara Municipal para alterar a licença de utilização de comércio para habitação, mostra-se irrelevante para a marcação da escritura de compra e venda, na medida em que, como atrás referido, a fração prometida vender e comprar tem por finalidade a habitação e apesar da Câmara Municipal de Abrantes ter emitido a favor do autor uma licença para consultório médico-dentista, a mesma não tem a virtualidade de alterar o título constitutivo da propriedade horizontal. Na verdade, «uma alteração de utilização de uma fracção autónoma não pode ser decidida imperativamente pela Administração com prevalência sobre as regras de afectação de uso estabelecidas em título constitutivo, que, por sua vez, a lei impôs estivesse em consonância com o projecto aprovado. A alteração, sem a concordância de todos os condóminos, é que afectaria o interesse superior que levou à aprovação do projecto inicial, com base no qual se estabeleceu o estatuto da propriedade horizontal, frustrando a confiança que os adquirentes das fracções adquiriram de que sem o seu consentimento unânime se manteriam intocáveis os usos, porventura determinantes da sua resolução de adquirir»[8].(...)'' (1)
Isto é, as edilidades não podem passar licenças de utilização diferentes ao uso estabelecido no título constitutivo da propriedade horizontal.
mn
(1) in Acórdão da Relação de Évora
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Relator: | MANUEL BARGADO | |
Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO FRACÇÃO AUTÓNOMA TÍTULO CONSTITUTIVO |
O Sr José Manuel Rodrigues André, ao tempo pedreiro, teve uma acidente de viação nas Fontes, onde a Junta fazia obras .
Do desastre resultaram lesões gravíssimas que o marcaram para toda a vida. Processou a Junta e a CMA e foram condenadas a pagar-lhe 25.022.890$00 mais as despesas hospitalares, etc.
Em vez de pagarem, arrastaram um homem de parcos recursos e que ficou paraplégico, até ao Supremo para não pagarem.
A CMA, liderada por Humberto Lopes, tinha celebrado um acordo de delegação de poderes com a Junta de Fontes, para fazer lá obras. Já com Nelson Carvalho, a Junta fazia as obras e não sinalizou o troço, onde o Sr. André teve o acidente com a motorizada.
Com um cinismo digno de Pilatos, disse a Câmara do ex-seminarista Carvalho (aquele que dizia que daria um bom padre, dizemos nós que daria um excelente cónego das seringas), nos tribunais:
''
1 - Existe entre o R. Município e a R. junta um protocolo de delegação de competências relativo à rede viária municipal que não permite imputar os actos da R. Junta (delegada) ao R. Município (delegante);
2 - Em consequência de tal o R. Município não executa nem fiscaliza as obras levadas a cabo pela R. Junta e, como não tem conhecimento da sua realização, não lhe cabe sinalizar os eventuais perigos a elas inerentes;
3 - Não existe presunção legal de culpa imputável ao ora recorrente;
4 - Decidindo como decidiram, os M. Juizes a quo violaram o artigo 90 do DL. n.º 100/84 de 29/03, o artigo 4 do DL. n.º 48051 de 21/11/67 e o artigo 483 do C.C;
5 - Mesmo que se entenda aplicar a presunção legal de culpa, nos autos não existem factos dados como provados, nem sequer foram alegados, que fundamentem a ilicitude culposa do R. Município;''
Respondeu-lhes o Tribunal:
''
E manteve a decisão recorrida, confirmando o pagamento dos vinte cinco mil contos.
E a Sentença do Supremo foi ditada em 2000 e o Sr.André, entretanto paraplégico, teve de esperar cinco amargos anos para receber o dinheiro que lhe podia paliar um pouco a desgraça.
Era preciso ir até ao Supremo para indemnizar o Sr.André?
Ou mandava a boa-fé, a equidade, a justiça ter reconhecido a culpa da CMA e não andar a infernizar a vida do paraplégico????
ma.
:
(...)O interessado AA vem interpor recurso do douto despacho proferido a 02 de Novembro de 2015 (ora a fls. 35 a 36), e que acabou por não lhe aceitar a produção de provas (no caso, a inquirição da testemunha e cabeça-de-casal, por si arrolada, BB neste inventário instaurado no Cartório Notarial pelo interessado CC – por morte da inventariada DD, residente que foi com o ora cabeça-de-casal, e falecida em 06 de Janeiro de 2014– intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda da decisão tomada, porquanto “o cartório notarial, em despacho datado de 16 de Outubro de 2015, entende que a testemunha faltou à diligência”, porém, “a testemunha em causa, Sr. CC, nunca foi notificado pelo cartório notarial, em violação do disposto no art.º 247.º, nº 2, do CPC”, pois que a notificação datada de 14 de Setembro de 2015 não foi efectuada em cumprimento da legislação em vigor. E “a falta de notificação à testemunha CC e a tardia notificação ao mandatário, no próprio dia da inquirição, levaram a que o cartório notarial, por despacho, decidisse questões fulcrais neste inventário”, “devendo, assim, todos actos praticados, inclusive e posteriores ao despacho datado de 22 de Setembro de 2015, serem declarados nulos e de nenhum efeito jurídico”, aduz. São, pois, termos em que se deverá vir a dar provimento ao recurso e revogar-se a decisão. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. (...)
(....)Menos ainda, salva melhor opinião, se poderá concluir pela competência ab initio do tribunal da Relação, do artigo 76º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, como fez a Sra. Notária. Com efeito, tal normativo reporta-se, de forma expressa, a recursos para a Relação, mas das decisões proferidas pelo juiz da comarca, quer a que homologa a partilha, quer outras, subindo com aquele os recursos das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo (no limite, mesmo que se admitisse que as decisões interlocutórias seriam recorríveis logo para a Relação, sem passar primeiro pelo juiz da 1ª instância, o que aqui, como vimos, não defendemos, então só poderiam subir à Relação com o recurso que se interpusesse da decisão homologatória da partilha e não já, como ocorreu). (...)
(...) Assim, face ao exposto, declaro o tribunal da Relação incompetente para apreciar o recurso e ordeno a remessa do processo à comarca de Abrantes. Não são devidas custas. Registe e notifique. Évora, 5 de Abril de 2016 Mário Canelas Brás(..)
Extractos do Acordão da Veneranda Relação de Évora
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Relator: | CANELAS BRÁS | |
Descritores: | INVENTÁRIO NOTARIADO RECURSO COMPETÊNCIA |
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Data do Acordão: | 05/04/2016 | |
Votação: | UNANIMIDADE |
Já há muito tempo que não se falava de Direito!
mn
E das ordens religiosas, que não dependem das dioceses, sobre actos cometidos pelos seus membros....
Há ou não há?
A jurisprudência ianque, que é sempre a jurisprudência inovadora, em casos de Direitos Civis, graças sobretudo ao activismo negro, que foi iniciado pela NAACP em 1909, já decidiu há muito tempo que sim.
A diocese de Boston quase foi à falência e teve de vender grande parte do seu património para pagar as indemnizações.
Casos isolados? Não, casos generalizados.
Esta jurisprudência também chegará cá e pagarão caro pelo que fizeram. Pagarão com aquilo que mais estimam, dinheiro e prestígio.
No Brasil, um país onde o Direito, é herdeiro da escola da Academia Coimbrã, já estão a pagar.
Transcreve-se a notícia:
STJ condena Igreja Católica a pagar indenização por pedofilia
Geral - 26/11/2013
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter decisão que condenou a Diocese de Umuarama, no Paraná, e um padre do local a pagarem indenização de R$ 100 mil a um garoto que sofreu abuso sexual quando dia 14 anos, em 2002. O fato ocorreu na cidade paranaense de São Tomé, que faz parte da Diocese de Umuarama.
A decisão foi tomada em julgamento realizado na terça-feira passada (19) na análise de um recurso da Diocese, que questionou condenação no Tribunal de Justiça do Paraná. O TJ havia reconhecido "ato ilícito" do padre com "responsabilidade civil" da Igreja. Cada um foi condenado a pagar R$ 50 mil "de forma solidária".
No processo, a Diocese de Umuarama argumentou que não houve responsabilidade solidária, uma vez que os atos foram "exclusivamente" praticados pelo padre que "desenvolvia trabalho voluntário e vocacional de ordem religiosa". O TJ, porém, entendeu que o fato de ele cumprir funções e horários foram "suficiente para configurar a relação de preposição".
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, cita que os mesmos fatos são alvos de uma ação penal no Paraná. Para ela, ficou "evidenciado" a subordinação do padre à Igreja. "De sorte que o primeiro recebia ordens, diretrizes e toda uma gama de funções do segundo, e, portanto, estava sob seu poder de direção e vigilância, mesmo que a ele submetido por mero ato gracioso (voto religioso)."
Para Nancy, que foi acompanhada por outros três ministros da Terceira Turma, o padre "é para os fiéis a própria personificação da Igreja Católica, no qual, em razão do desempenho de tão importante papel, depositam justas expectativas de retidão moral e santidade".
Ao G1, o advogado Hugo Sarubbi Cysneiros, que defende a diocese, informou que vai recorrer da decisão junto ao Supremo Tribunal Federal.
Ele afirmou ainda que "o voto, infelizmente, demonstra total ignorância e, solenemente, ignora como a Igreja funciona". "No momento em que você transfere para a instituição a responsabilidade de uma pessoa física, você aplica uma tese que é completamente descabida nesse caso específico", completou.
No julgamento, a ministra destacou que havia provas de que houve abuso a diversos menores. "À vista de tal cenário, mostra-se ainda mais reprovável o comportamento do réu, que, sob o manto do sacerdócio e aproveitando-se dele, abusando, pois, da lídima crença que lhe era devotada em razão de sua qualidade de padre, convencia as vítimas menores a pernoitarem na casa paroquial de São Tomé em sua companhia, obrigando-as a dormirem em seu quarto, algumas vezes até na sua cama, para fins de constrangê-las, mediante violência presumida, a praticar e permitir que com ele se praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal."
Nancy disse que o acordo entre o governo brasileiro e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil não deve ser considerado no caso porque serve para mostrar que não há vínculo empregatício entre as partes.
"A regra nele inserida não tem qualquer pertinência ao deslinde da questão, na medida em que apenas afirma o vínculo de caráter religioso existente entre os ministros ordenados e as Dioceses, com o nítido propósito de evitar, salvo situação excepcional, a caracterização de vínculo empregatício."
com a devida vénia de Sertão Bem Informado.
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