O Tribunal de comarca atribuiu a casa de morada de família ao ex-marido, que a comprara, porque com este ficavam a viver os filhos do casal (3).
A ex-mulher recorreu. A Relação confirmou a sentença e acrescentou: '' por outro lado, a recorrente parece ter esquecido as necessidades especiais dos três filhos do casal, um maior e dois menores. No requerimento inicial, a recorrente enfatizou tais necessidades, alegando que todos os filhos do casal sofrem de asma, que o menor (…), em particular, tem crises recorrentes que, para serem debeladas, implicam tratamento atempado, de modo a evitar o recurso aos serviços de urgência do hospital, e que, desde 2006, a casa de morada de família se encontra completamente adaptada a esta situação de saúde no que respeita ao revestimento, tintas de paredes, têxteis, mobiliário, entre outros. A recorrente alegou ainda que os filhos do casal sempre viveram na casa de morada de família, aí tendo os seus quartos, objectos pessoais, recantos e momentos, vizinhos e amigos.'' (...)
Haverá que anotar que neste caso, o Tribunal da Comarca e a Relação andaram bem e foram justos.
mn
Era um velho reformado do Rossio ao Sul do Tejo, que tinha uma horta.
Depois da passagem de nível, a caminho do Pego, quando se corta para o Fojo.
Tinha-a um mimo e entre a velha nora e as nabiças, passava tempos felizes.
Estava no seu direito.
E o Direito é a base duma sociedade civilizada.
A autarquia cobiçava a horta, porque queria ''melhorar'' a estrada. Tens de dar a horta. Não dou, é minha. Era do meu pai e do meu avô, enquanto puder plantarei nabiças.
Um dia, a mando do Bioucas, uma máquina invadiu-lhe a horta e começou a arrasar tudo.
O homem pendurou-se numa oliveira, atou uma corda e bradou: ''Se avançam mais, enforco-me.''
Foram chamar os filhos, que evitaram a tragédia.
O homem estava ''maluco'', berravam, nas assembleias de freguesia, os serviçais do cacique.
Disse-lhes: quem está maluco, é quem invade propriedade privada.
O homem não estava maluco, porque se o estivesse, teria recebido a tiro de caçadeira os chacais.
A gente desta, que não se respeita a si, nem ao povo, o mínimo é enviá-los ao MP.
Para que aprendam como o burlão.
ma
F, com múltiplas condenações, foi à Câmara (da Lagoa) porque as ''doutoras'' lhe inspecionaram uma gaiola e o depósito de ferro velho.
Estava chateado e disparou: ''Suas putas''.
'' Nesse mesmo dia, próximo da hora de almoço, o arguido deslocou-se ao Gabinete de Acção Social do Município de Lagoa e dirigiu-se ao balcão de atendimento dizendo em voz exaltada ”Quem é que foi lá? Quem é que foram as doutoras que foram lá? Eu mato-as!”.
3. Como ninguém respondeu às suas perguntas, o arguido acabou por sair do local, mas manteve-se na rua, em frente á porta que dá acesso ao supra referido gabinete de acção social, proferindo as seguintes expressões: “Quem é que foi, quem é que foi? Suas putas, eu mato-as!”.
4. A hora não concretamente apurada do dia 13.06.2016, o arguido deslocou-se novamente ao Gabinete de Acção Social do Município de Lagoa, dirigindo-se a CI, funcionária daquele Município com a intenção de pedir à Câmara que lhe pagasse uma factura da água.
5. Como aquela lhe transmitiu nada poder fazer para o auxiliar, o arguido desferiu pontapés numa cadeira, enquanto, bastante exaltado dizia “vocês só ajudam nalguma coisa no dia em que eu vier aqui e der um tiro nos cornos a alguém”.
6. Mais uma vez, desta feita no dia 29.06.2016, cerca das 14:45, o arguido dirigiu-se ao Gabinete de Acção Social do Município de Lagoa, mais concretamente à funcionária CI, que estava no balcão de atendimento, e disse-lhe: “foste chamar a bófia…logo te encontro por aí”, o que fez em tom de voz elevado e agressivo.''
Condenado a 18 meses por ameaças, recorreu à Veneranda Relação, que o absolveu.
Assustadas as funcionárias aludidas, esconderam-se e só souberam que lhes tinham chamado ''putas'' por terceira pessoas.
Ora o crime de ameaça pressupõe : ''consumação do crime de ameaça exige sempre o conhecimento da comunicação pelo agente passivo, sem o que estaremos perante uma conduta meramente tentada, não punível. ''
Ou seja as ameaças têm de ser directas sobre o visado/a.
Sendo assim o réu foi absolvido pela Relação (e muito bem) e os do município ficaram todos cagado/as.
ma
Expressões entre as aspas do douto Acórdão da Veneranda Relação de Évora. Ler com atenção que é uma excelente peça jurídica
No Bairro da Desgraça (Coruche) uns cadastrados (com várias condenações) foram acusados de roubar electricidade, condenados em 1º Instância, ( ''nas penas de: 3 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano; 8 meses de prisão efetiva; e 6 meses de prisão efetiva.'') recorreram e foram absolvidos....porque a EDP não apresentou queixa.
''I - Não se tendo apurado o valor da energia elétrica consumida por cada um dos arguidos terá de entender-se que o seu valor é diminuto.
II - Sabendo-se que a energia foi conduzida para o espaço doméstico e familiar dos arguidos é natural e contextualmente razoável admitir que o fossem para iluminação, conservação de alimentos, para cozinhar, aquecer e assegurar a higiene das pessoas ali residentes. Destinava-se, pois, à satisfação de necessidades imediatas (por elementares à sobrevivência e dignidade humanas) e permanentes dos arguidos e respetivas famílias. A indispensabilidade da coisa subtraída para a satisfação de uma necessidade conexiona-se com a natureza do bem em causa – energia elétrica - e o que sejam necessidades básicas para assegurar a dignidade de um ser humano.
III - A própria lei considera o fornecimento de energia elétrica um «bem essencial», sujeitando-o a regras especiais, destinadas justamente a proteger os seus consumidores, nomeadamente os economicamente mais frágeis, estando provado que qualquer dos arguidos integra extrato socioeconómico desfavorecido.
IV - Deste modo, o crime de furto cometido por cada um dos arguidos, enquadra-se na previsão dos artigos 203.º, n.º1 e 207.º, n.º1, alínea b) do Código Penal e depende de acusação particular, carecendo o Ministério Público de legitimidade processual para proceder criminalmente contra eles, o que determina a revogação da sentença e a absolvição dos arguidos recorrentes.''
mn
Recorrente: António Marques Alexandre.
Recorrido: Câmara Municipal de Abrantes
1- As obras eram para ser iniciadas no prazo de dois anos após 20-09-1993 - Condições de venda dos lotes.
2- A Câmara Municipal de Abrantes só em 05-06-1998 concluiu as infra estruturas da sua responsabilidade e do seu loteamento.
3 - Antes das infra-estruturas concluídas o Recorrente não podia começar as obras,
4 - Antes, do decurso do prazo de dois anos, a contar de 05-06-1998, a Recorrida ordenou a reversão do lote do Recorrente.
5 - Mas, ao mesmo tempo licenciou as obras de António Manuel Santos Lopes e Marco & Irmão Lda. e indeferindo a do Recorrente.
6- Tendo a firma Marco & Irmão Lda. dado entrada na Câmara Municipal de Abrantes ao pedido de licenciamento depois do despacho de Reversão, firma esta que adquiriu o lote destinado a habitação própria.
7- Indeferindo o pedido de licenciamento do Recorrente.
8 - A deliberação da Câmara Municipal de 8/04/2002 - é uma decisão nova e diz expressamente "a deliberação de reversão do lote 52 se toma definitiva.
9 - Pelo que a deliberação da Câmara Municipal de Abrantes, que ordenou a reversão do lote, violou os princípios de Proporcionalidade e de Justiça, previstos no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que essa Reversão não se podia fazer, sem o Particular ser compensado, do seu valor real, incluindo as benfeitorias realizadas, mas o despacho da reversão não contempla tais valores,
10- Bem como padece do vício de violação do princípio de igualdade, pois autorizaram a construção pelo menos dois lotes (nomeadamente de António Manuel Santos Lopes e Marco & Irmão Lda, já após o despacho da reversão e com a agravante de ainda estarem casas em construção e se destinarem a venda quando as mesmas eram para habitação própria.
11- Violou ainda os princípios de violação da lei, por ofensa ao princípio de Justiça, pois a respectiva fundamentação não foi clara, precisa e concreta, e
12- Ainda o vício de falta de fundamentação e o princípio de legalidade - artº 268º da C.R.P. e artº 124 do C.P.A. e 3 do Código P. Administrativo.
Ditou o Venerando STA
Daí que o interessado pudesse, nomeadamente, imputar-lhe a sobredita violação do princípio da igualdade, como, aliás, o fez no artº 69º da petição de recurso.
Não poderia, assim, rejeitar-se o recurso contencioso com fundamento em confirmatividade do acto impugnado.
III.DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, e em provimento do recurso jurisdicional, acordam em revogar a sentença recorrida, ordenando-se a remessa dos autos ao TAF a fim de aí prosseguirem seus termos se a tal não obstar qualquer outra questão.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Junho de 2007. - João Belchior (relator) - São Pedro - Edmundo Moscoso
– Um sistema de geolocalização de veículo de serviço, instalado pelo empregador, não constitui meio de vigilância à distância do local de trabalho, já que apenas permite a localização do veículo em tempo real e num determinado espaço geográfico.
II – A adulteração pelo trabalhador desse sistema de geolocalização, com o intuito de esconder as distâncias percorridas e gerando para a Ré gastos acrescidos em combustível e em portagens, conseguindo aquele percorrer 95.735 quilómetros sem qualquer registo e à margem das suas funções profissionais, constitui justa causa para despedimento.
III – O empregador não é obrigado a efectuar a prova, no procedimento disciplinar, das acusações imputadas ao trabalhador, pois está em causa um processo de parte, na exclusiva disponibilidade do primeiro e por este unilateralmente conduzido.
IV – Não se pode exigir, nessa fase, que a decisão final do empregador esteja efectivamente fundamentada na prova produzida, pois faltam as garantias de isenção e imparcialidade ao decisor do procedimento disciplinar.
V – Essa prova deverá ser necessariamente realizada em sede de impugnação judicial do despedimento, com a cominação de, não se logrando produzir prova dos factos imputados ao trabalhador, o despedimento será declarado ilícito.
(Sumário do relator)
A Veneranda Relação arrasa num acórdão, de 18-10-2018, a decisão tomada pelo Juízo de Família e Menores de Tomar, referente a um menor de 6 anos, internado compulsivamente no chamado Lar de S.Miguel, regido pelo Centro Interparoquial de Abrantes.
Em 24-5-2018, tinha sido decidido pelo tribunal de Tomar retirar o poder paternal aos pais e entregar o menor para adopção, ouvidos os Juízes Sociais.
Um dos juízes sociais votou vencido, referindo o óbvio, dizendo que isso não devia ser feito, porque a criança continuava a manter laços emocionais com os pais.
Transcreve-se parcialmente a brutal sentença tomarense, anulada pela Relação, :'' 1. Aplicar a favor de (…), nascido em 12-09-2012, a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, nomeando-lhe como curadora provisória a Directora do CAT de S. Miguel do Centro Interparoquial de Abrantes, em Alferrarede;
2. Declarar (…) e (…) inibidos do exercício das responsabilidades parentais quanto a esta criança;
3. Declarar que não há lugar a visitas por parte da família natural da criança;
4. Declarar que esta medida dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão;
5. Caso decorram 6 (seis) meses desde a presente data sem que tenha sido instaurado o processo de adopção, solicite imediatamente à Segurança Social informação sobre os procedimentos em curso com vista à adopção da criança;
6. Determinar a comunicação, após trânsito, com certidão da decisão, aos competentes serviços da Segurança Social, à instituição que acolhe actualmente a criança e à competente Conservatória do Registo Civil.''
Recorreram os pais e a Relação deu-lhes inteira razão:
Disse a Relação : '' Pois bem, os factos não são evidentes quanto a essa conclusão – quem visita o filho com a frequência com que os pais o fizeram, 17 em 21 possíveis, apesar da sua pobreza e da distância a que o filho foi colocado de casa (Golegã dista cerca de 37 kms. de Alferrarede, onde se localiza a instituição de acolhimento), cuida de telefonar-lhe todos os dias, participa nas actividades do filho (talvez de forma algo desajeitada, com alguns desentendimentos pouco graves entre o casal e não investindo na autonomização do filho no desempenho das suas tarefas), e leva um livro de pintar e uma caixa de marcadores, revela, pelo menos, algum cuidado na manutenção da relação com o filho e preocupação com o seu bem-estar.''
Refere a Relação que o menor tinha direito a ser ouvido e não foi e não cuidaram disso nem o Lar, nem os Juízes Sociais, nem a Segurança Social, nem o Tribunal de Tomar.
A não audição do menor é uma nulidade insanável.
Continua a Relação:
'' Havendo a notar que a medida proposta é a mais grave do rol constante do artigo 35.º da LPCJP, devendo ser adoptada após o esgotamento das demais, com o maior cuidado e após a realização de todas as diligências necessárias à verificação do requisito supra identificado, observa-se que as diferentes medidas de apoio acordadas obedeceram essencialmente a uma lógica de imposição de obrigações aos pais, com pouco ou reduzido investimento por parte das instituições públicas, que se cingiram a um papel meramente fiscalizador do comportamento dos pais.
Nada se observa acerca de medidas de educação parental, não existe ajuda económica e não se procura apoiar os pais na obtenção de um emprego estável e minimamente recompensador, ou sequer na obtenção de uma habitação mais condigna.'' (...)
'( ...)
''Acresce que não foi definido um plano de reestruturação familiar com vista à desinstitucionalização do (…), cuja execução melhor permitiria avaliar a verificação do supra mencionado requisito – sério comprometimento da qualidade e continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação.
Nem foi realizada qualquer avaliação psicológica dos pais destinada a avaliar as suas competências parentais e o vínculo afectivo que detêm em relação ao (…), diligência esta que também se afigura útil à verificação do mencionado requisito. E quanto a este, também não foi realizada qualquer avaliação psicológica da qualidade do vínculo afectivo que o une aos pais e do impacto da medida de confiança para futura adopção no desenvolvimento da sua personalidade.(....)''
E fulminantemente :
''Decisão.
Destarte, no provimento dos recursos interpostos pelos pais, anula-se a decisão recorrida, para produção das seguintes diligências, para além das demais que o evoluir dos autos e da situação do menor e dos pais venham a aconselhar:
a) proceder-se à audição do (…), com observância do disposto nos arts. 4.º, n.º 1, al. c) e 5.º do RGPTC;
b) estabelecer-se um plano de reestruturação familiar com vista à desinstitucionalização do (…), envolvendo, para além do mais, medidas de medidas de educação parental e a ajuda económica que vier a revelar-se necessária, após o que a EMAT produzirá relatório de acompanhamento;
c) proceder-se à avaliação psicológica dos pais – a solicitar ao INMLCF – destinada a avaliar as suas competências parentais e a qualidade do vínculo afectivo que detêm em relação ao (…);
d) proceder-se, igualmente, à avaliação psicológica do (…) – igualmente a solicitar ao INMLCF – para determinar a qualidade do vínculo afectivo que o une aos pais e o impacto da medida de confiança para futura adopção no desenvolvimento da sua personalidade.''
Extractos do douto Acórdão do Relação eborense no processo 937/15.2T8TMR.E1, com a devida vénia.
E o nosso comentário: com que ligeireza é que queriam retirar a criança aos seus pais??????
Finalmente a Instituição, a directora dela, o Centro Interparoquial e os Juízes Sociais saiem deste processo com as orelhas a arder.
ma
Num processo abrantino, julgado em Santarém, alegaram os autores:
'' Não obstante os prédios serem “materialmente propriedade da GG”, o 1º autor aprovou e assinou a deliberação da escritura de liquidação da sociedade no convencimento de que a situação formal das propriedades se resolveria com o 1º e 3º réus, já que o terreno estava pago, desconhecendo que estes, “em conluio”, ainda em 2011, e prestando falsas declarações perante o notário, declararam em escritura pública que o 3º réu vendia ao 1º réu, por 75 000,00€” as propriedades em causa e do qual o 3º réu já tinha recebido da sociedade GG a quantia € 226 154,96, a título de pagamento da totalidade do preço.
- A atuação do 1º e 3º, réus puseram em causa direitos da sociedade GG e indiretamente direitos dos autores, dado que o autor é “proprietário de 50% do capital da GG” havendo um enriquecimento ilegítimo dos réus referente a “metade do preço pago pela GG pelo terreno, ou seja de €113 077,48 e nessa medida um empobrecimento do 1º autor bem como da 2ª autora que é casada em comunhão de adquiridos com aquele.
(...)
Se o que diz o Autor é verdade, qual terá sido o Notário/a que não tomou as devidas precauções para impedir uma fraude na escritura??????
Letras e livranças são uma chatice. Um dia um cliente entrou no escritório de Advogado de Mário Soares e queria que este tratasse de uma cobrança de uma letra de 50 contos.
Ao fim de várias horas de ''chatice'', Soares teve vontade de lhe dizer ''tome lá os 50 contos e vá chatear outro''.
Isto acho que foi contado por Soares à Maria João Avillez e anda publicado num livro.
Entretanto .....hoje em dia na prática dos negócios letras & livranças são quase peças arqueológicas....
Mas sendo assim....parece que as empresas arqueológicas as usam....
E.....
Um cliente passou umas livranças à empresa arqueológica de Casais da Cacique, de quem eram gerentes....
O montante das livranças era de :
'' Livrança subscrita pela empresa (…), Lda., no valor de € 28.346,62 e com vencimento em 21.01.2015;
b) Livrança subscrita pela empresa (…), Lda., no valor de € 5.675,92 e com vencimento em 21.01.2015;
c) Livrança subscrita pela empresa (…), Lda., no valor de € 1.585,21 e com vencimento em 05.03.2015;
d) Livrança subscrita pela empresa (…), Lda., no valor de € 1.405,74 e com vencimento em 05.03.2015.''
Na Relação terminou uma longa pugna judicial entre dentistas, a propósito dum imóvel sito na freguesia de S.Vicente e descrito na '' Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o nº … da freguesia de S. Vicente encontra-se inscrita através da AP. 2 de 1997/07/25. ''
Um dentista prometeu vender a outro a fracção, onde já funcionava um consultório dentário, para aí o comprador exercer clínica.
Por vicissitudes várias não se fez a escritura e o vendedor quis resolver o contrato. Ficando naturalmente com o sinal pago aquando da assinatura do contrato-promessa. Indo o assunto a Tribunal, este decidiu que o vendedor tinha razão.
Recorreu o dentista comprador e entre outras coisas alegou que a CMA passara licença de utilização para exercício da actividade de dentista para uma fracção destinada a habitação, coisa que impossibilitaria o negócio.
Mas esqueceu-se de que no contrato-promessa não ficara estipulado que ia adquirir a fracção para consultório dentário.
Para ser mais concreto a '' licença de utilização'' fora emitida em 01-09-1997 pela Câmara Municipal de Abrantes''.
O assunto foi discutido e a Relação disse e bem que como não ficara estipulado no contrato tal destino, o contrato era eficaz.
E não deixou a Relação de puxar as orelhas à autarquia:
'' (...) O pedido formulado pelo autor junto da Câmara Municipal para alterar a licença de utilização de comércio para habitação, mostra-se irrelevante para a marcação da escritura de compra e venda, na medida em que, como atrás referido, a fração prometida vender e comprar tem por finalidade a habitação e apesar da Câmara Municipal de Abrantes ter emitido a favor do autor uma licença para consultório médico-dentista, a mesma não tem a virtualidade de alterar o título constitutivo da propriedade horizontal. Na verdade, «uma alteração de utilização de uma fracção autónoma não pode ser decidida imperativamente pela Administração com prevalência sobre as regras de afectação de uso estabelecidas em título constitutivo, que, por sua vez, a lei impôs estivesse em consonância com o projecto aprovado. A alteração, sem a concordância de todos os condóminos, é que afectaria o interesse superior que levou à aprovação do projecto inicial, com base no qual se estabeleceu o estatuto da propriedade horizontal, frustrando a confiança que os adquirentes das fracções adquiriram de que sem o seu consentimento unânime se manteriam intocáveis os usos, porventura determinantes da sua resolução de adquirir»[8].(...)'' (1)
Isto é, as edilidades não podem passar licenças de utilização diferentes ao uso estabelecido no título constitutivo da propriedade horizontal.
mn
(1) in Acórdão da Relação de Évora
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Relator: | MANUEL BARGADO | |
Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO FRACÇÃO AUTÓNOMA TÍTULO CONSTITUTIVO |
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