Quinta-feira, 28.05.15

 

(...) Os funcionários da Câmara Municipal de Abrantes, cumprindo ordens da Senhora Presidente da Câmara, acompanhados por agentes da Guarda Nacional Republicana, entraram no espaço referido em M), enquanto os senhores agentes da autoridade agarravam o Réu marido, os funcionários da Câmara removiam objectos que eram propriedade dos Réus'' (....)

 

E porque agiram assim os agentes da autoridade  e os funcionários invadindo uma propriedade privada e sujeitando à força um homem (o Réu) que estava no seu direito pleno, que a Constituição lhe garante? 

 

O Réu Marido e a esposa  : (...) ''Em data não concretamente apurada, mas situada no primeiro trimestre do ano de 2011, (..)vedaram o acesso ao referido espaço de quaisquer pessoas à excepção dos proprietários da casa sita a Norte (...), veículos ou entidades; AE) Fizeram-no inicialmente com um bidon e um arame e posteriormente com uma corrente plastificada vermelha e branca, tendo ambos uma placa com a seguinte inscrição: “propriedade privada – declarada no Tribunal Judicial de Abrantes processo nº 286/06.7TBABT em 07/10/2009 e Tribunal da Relação de Évora em 24/05/2010”;  (...)  ''

 

Depois  disto a CMA em 2012 demandou o pobre proprietário e a sua senhora para que fossem obrigados a reconhecer que o terreno vedado a bidons, era do domínio público : '' pedindo fosse declarado o carácter ou domínio público da Travessa ou Beco do (…), sita em (…), da freguesia de (…), do concelho de Abrantes, com o comprimento de 40 m e a largura de 4,5 m. (...) 

 

Alegou para tanto e em resumo que, em (…), freguesia de (…), concelho de Abrantes existe um local de passagem denominado Beco do (…) ou Travessa do (…) que tem a natureza de caminho público e que os réus, arrogando-se donos de tal parcela, impediram o acesso ao mesmo às outras pessoas. (...)''

 

Os Réus responderam briosamente: '' (...) E, para além de pedirem a improcedência da acção pediram, em sede de reconvenção, a condenação do autor: a reconhecer que o espaço por onde se desenvolve o caminho é parte integrante do seu prédio; a reconhecer que o caminho em causa não tem natureza pública; a condenação do Autor como litigante de má-fé; e ainda a pagar-lhes uma indemnização pelo sofrimento causado ao longo dos últimos doze anos, em quantia a fixar pelo Tribunal e a liquidar em execução de sentença''(...)

 

O Tribunal de Abrantes, justiceiro, não condenou a CMA como litigante de má fé, nem reconheceu o '' sofrimento'' mas foi fulminante : o caminho era particular.

 

 A CMA foi obrigada pelo doutor juiz a '' reconhecer que o espaço por onde se desenvolve o caminho conhecido por Beco do (…) ou Travessa do (…), sito em (…), Abrantes, identificado em M. dos factos provados é parte integrante da metade dividida do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob a ficha nº (…) da freguesia de (…) pertencente aos Réus/reconvintes (…) e mulher, (…), identificado em B. a); e a reconhecer que tal espaço não tem natureza pública; ''.

 

Terminou aqui a odisseia do pobre senhor agarrado injustamente pela GNR?

 

Não, uns vizinhos recorreram para a Relação insistindo que o caminho era público!!!!

 

De facto o caminho tinha sido asfaltado pela CMA em 1997 e tinha sido desde aí cuidado pela Junta. E a CMA tinha baptizado o terreno toponimicamente.

 

Mas desde quando asfaltar um terreno dá direito de propriedade?  

 

Ao advogado dos donos do terreno tinha sido oficiado, por (...) '' documento escrito datado de 28.05.2004, emitido pelo Chefe da Divisão de Obras Particulares e Serviços Urbanos por delegação do Presidente da Câmara Municipal de Abrantes e dirigido ao Dr. (…), no âmbito do processo nº …/01 – 10.5. do qual consta nomeadamente o seguinte: “(…) À C.M.A. não cabe definir ou decidir sobre o carácter público ou privado do espaço. A sua natureza impõe-se à C.M.A. e é pressuposto para a actuação administrativa ou material está com base em actos administrativos. Ora, no caso, os indícios, desde a discussão sobre a atribuição de toponímia em 1985, a planta de cadastro e à realidade física existente, tudo levou a C.M.A. à interpretação de que o troço de via é público. Nessa convicção alcatroou-o. Não houve oposição pelos meios legais. Assim, a menos que se prove em Tribunal que o espaço é efectivamente particular, decisão que a C.M.A. imediatamente acatará, deverão os bidons ser retirados da referida Travessa do (…).” (....)

 

Vê-se que o Senhor da Divisão de Obras Particulares e Serviços Urbanos  não deve ser jurista, porque a propriedade prova-se não por bocas, mas por uma certidão da Conservatória de Registo Predial, como aliás já explicou em sede de Assembleia Municipal, um brilhante causídico à Senhora Presidente.

E portanto, como disse a Veneranda Relação: (...) '' Todavia, conforme bem se salienta na sentença “não basta para a classificação de um caminho como público haver obras feitas pela Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia, que sejam utilizados para o abastecimento de água, saneamento básico, iluminação, distribuição de energia eléctrica e rede de telecomunicações, e mesmo que nele existam tampas de caixas com a sigla da câmara gravada, ou mesmo que a Câmara Municipal ou a Junta procedam à construção e manutenção do caminho”.   (...)

 

E que mais?

 

O mínimo é que o senhor injustamente ''agarrado'' pela GNR receba uma carta de desculpas de quem abusou, invadindo um terreno particular.

 

E podem agradecer que isto não tenha sido tratado por via penal.

 

mn

 

( frases entre aspas: excertos do douto acórdão da Relação de Évora de 30/4/2015, por nós seleccionados)   Procº. Nº. 376/12.7TBABT.E1 (1ª Secção Cível)

 

 

 



publicado por porabrantes às 17:51 | link do post | comentar

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