O beato solicitador moveu uma execução(...) '' com base em três letras de câmbio prescritas, nos montantes de 400.000$00, 600.000$00 e 1.300.000$0'' (...)
Como é um solicitador faz uma execução com letras prescritas????
Como estavam prescritas, a Veneranda Relação mandou-o passear.
O bravo solicitador voltou ao ataque e foi até ao Supremo!
Matéria de facto: (...)
'' 1) Em 29.10.07 FF instaurou contra AA,BB, CC, DD e GG a acção executiva para pagamento de quantia certa no valor de 17.215,70 € que corre termos sob o nº 1380/07.2TBABT, no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes e a que os presentes autos se encontram apensos.
2) Na acção executiva referida em 1) foram apresentados como título executivo três documentos escritos: a) um documento escrito em cujo rosto consta, além do mais, o seguinte: “Abrantes, 19 de Fevereiro de 1990; Esc. 400.000$00; Aos trinta de Junho de 1990 pagará V. Ex. as por esta minha única via de Letra a mim ou à minha ordem a quantia de QUATROCENTOS MIL ESCUDOS; valor de honorários, despesas e reembolso de financiamento; A AA e HH; Rossio ao Sul do Tejo” e, transversalmente, as assinaturas de AA e de HH; b) um documento escrito em cujo rosto consta, além do mais, o seguinte: “Abrantes, 19 de Fevereiro de 1990; Esc. 600 000$00; Aos trinta e um de Dezembro de 1990 pagará V Ex. as por esta minha única via de Letra a mim ou à minha ordem a quantia de SEISCENTOS MIL ESCUDOS; valor de honorários, despesas e reembolso de financiamento; A AA e HH; Rossio ao Sul do Tejo” e, transversalmente, as assinaturas de AA e de HH; c) um documento escrito, em cujo rosto consta, além do mais, o seguinte: “Abrantes, 19 de Fevereiro de 1990; Esc. 1 300 000$00; Aos trinta e um de Dezembro de 1991 pagará V Ex. as por esta minha única via de Letra a mim ou à minha ordem a quantia de um milhão e trezentos mil escudos; valor de honorários, despesas e reembolso de financiamento; A AA e HH; Rossio ao Sul do Tejo” e, transversalmente, as assinaturas de AA e de HH.
3) Consta de escritura de habilitação realizada no dia 17.1.92 no Cartório Notarial de Abrantes que II, JJ e LL declararam, além do mais, que: a) No dia 11.9.91, na freguesia de São João Batista, no concelho de Abrantes, faleceu HH, no estado de casado com AA, em primeiras núpcias de ambos e segundo o regime da comunhão geral; b) O autor da sucessão não deixou testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, sucedendo-lhe, como únicos herdeiros, sua mulher AA e quatro filhos, a saber, GG, DD, CC eBB.
4) O exequente exerce a actividade de solicitador.
5) Consta de documento escrito intitulado Procuração que no dia 29.1.86, no Cartório Notarial de Abrantes, HH e AA declararam que “constituem seu bastante procurador MM, ao qual concedem os poderes necessários para, em seus nomes, vender ou hipotecar quaisquer bens imóveis, sitos na freguesia do Rossio ao Sul do Tejo, do concelho de Abrantes, outorgando e assinando as respectivas escrituras; para nas Conservatórias do Registo Predial requerer quaisquer actos de registo, provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos; requerer, praticar e assinar tudo o mais que se torne necessário a estes fins”.
6) O exequente e a executada AA e HH firmaram um acordo, nos termos do qual o primeiro actuaria em nome e em representação dos segundos, mediante o pagamento por parte destes de uma contrapartida pecuniária.
7) A executada AA e HH subscreveram os documentos referidos em 2) para pagamento da contrapartida pecuniária referida em 6).
8) Desde Outubro de 1992 o exequente interpelou diversas vezes os executados para procederem ao pagamento da contrapartida pecuniária referida em 6).
9) Consta de documento escrito emitido pela executada AA e endereçado ao exequente, além do mais, o seguinte: “(..) tive que arranjar coragem de o vir incomodar com o meu pedido de ser por este meio se o Sr. FF me fazia o grande favor e espírito de ajuda de assinar mais uma letra (..). Aproveito esta carta para ficar como comprovativo de que as letras aceites pelo Sr. FF é da minha inteira responsabilidade. Não temos a vida nas mãos (…)” .
10) No âmbito do acordo referido em 6), o exequente vendeu a Casa R. Almirante Reis, outorgou a respectiva escritura e efectuou o respectivo registo, até Março de 1986.
11) O valor da contrapartida pecuniária da actuação do exequente descrita em 10) é de € 335,59 (67 280$00). 12) Por força do descrito em 10), o exequente teve despesas no valor de € 254,84 (51 090$50).
13) No âmbito do acordo referido em 6), o exequente vendeu uma loja e outorgou a respectiva escritura, até Fevereiro de 1989.
14) O valor da contrapartida pecuniária da actuação do exequente descrita em 13) é de € 268,49 (53 827$00).
15) Por força do descrito em 13), o exequente teve despesas no valor de € 257,00 (51 524$00).
16) No âmbito do acordo referido em 6), o exequente efectuou o registo de uma hipoteca, até Março de 1986.
17) O valor da contrapartida pecuniária da actuação do exequente descrita em 16) é de € 134,24 (26 912$00).
18) Por força do descrito em 16), o exequente teve despesas no valor de € 95,86 (19 218$00).
19) No requerimento inicial da acção executiva referida em 1), consta, sob a epígrafe “Factos”, além do mais, o seguinte: “Dão-se à execução três letras de câmbio sacadas pelo exequente e aceites pela executada AA e por seu marido HH, este entretanto falecido, deixando como herdeiros todos os executados, já devidamente habilitados, correndo a execução contra eles, nos termos do artigo 56º nº 1 do Código de Processo Civil. As letras dadas à execução destinam-se ao pagamento da dívida de honorários, despesas e outros créditos conexos de que é credor o exequente por diversos serviços prestados aos aceitantes no exercício da sua actividade profissional de solicitador, designadamente, do mandato que lhe foi conferido por procuração outorgada em 29-01-1986 e cujo saldo era de 2300 000$00 em 19-02-1990. O pagamento deste saldo foi reclamado por diversas vezes desde Outubro de 1992, mediante interpelação extrajudicial aos herdeiros do falecido HH, mas sem qualquer resultado até agora. Tal facto levou à prescrição das letras como títulos executivos de natureza cambiária, o que não impede que as mesmas continuem a valer como títulos executivos, enquanto documentos particulares, consubstanciando a obrigação subjacente acima invocada (..). As aludidas letras, como documentos assinados pelos devedores que importam o reconhecimento de obrigações, valem como quirógrafos da obrigação causal subjacente, sendo plenamente enquadráveis na alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil. Acrescem ao pedido executivo os juros relativos aos últimos cinco anos, à taxa dos juros comerciais, dada a natureza da obrigação causal (prestação de serviços - profissão liberal)” .'' (...)
Os factos são estes e vou poupar o leitor à matéria de Direito, a não ser a esta asserção do Conselheiro Nuno Cameira:
(...) No caso presente, todavia, é patente que os executados não praticaram em juízo qualquer acto incompatível com a presunção de cumprimento invocada e, designadamente, não impugnaram a dívida executada; afirmaram, isso sim, que os créditos reclamados “já foram pagos” (artº 29º do requerimento de oposição – fls 15), querendo referir-se, como está claramente dito no artº 28º do mesmo articulado, aos créditos do exequente resultantes “de honorários, despesas e outros créditos conexos por serviços prestados no exercício da profissão liberal de solicitador, em data anterior a 19.2.90”, ou seja, sem qualquer dúvida, aos créditos a que os títulos dados à execução se reportam. É certo que o exequente discriminou a convite do juiz a origem e causa dos créditos alegadamente prescritos, nos termos do artº 508º, nºs 1, b) e 3, do CPC; isso não significa, contudo, nem pode significar, que os executados, em aparente contradição com a prescrição presuntiva excepcionada, tenham impugnado a dívida exequenda; efectivamente, quer da leitura do requerimento de oposição à execução, quer de tudo quanto atrás se salientou ao analisar as conclusões 1ª a 3ª, deduz-se com nitidez que procederam àquela enumeração no quadro da alegação da inexequibilidade dos títulos por falta de indicação suficiente dos factos integradores das obrigações pecuniárias exigidas, coisa substancialmente diversa da impugnação em concreto da existência, validade ou montante de tais créditos(...)
E portanto, em palavreado técnico, ''negou a revista''
.......ou seja mandou passear o solicitador.
Se bem me lembro, foi Advogado nesta causa o Senhor Dr. Eurico Consciência, que certamente reconheceria esta vitória judicial, como um dos casos que mais gozo lhe deu pleitar.
E deve dizer-se que o Tribunal:
Fez Justiça !!!!!!!
As expressões entre aspas são parte do Acórdão do Venerando STJ de ....19-5-2010
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