Ontem, domingo. um jornalista abrantino às 8.30 da manhã foi incomodado por 2 alegados agentes da P.J. de Leiria para ser notificado para estar presente na segunda-feira, 13, no Tribunal da Comarca de Abrantes, para prestar declarações num processo de difamação por queixa dum conhecido arquitecto.
Ora estabelece o Código de Processo Penal que está em vigor nesta comarca:
Artigo 103.ºQuando se praticam os actos 1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações; c) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
Como está descrito o acto processual foi praticado num dia que não era útil, e portanto os alegados agentes da P.J. infrigiram aparentemente a lei.
Dizia Churchill que a diferença entre a democracia e a ditadura estava em que quando batiam à porta dum cidadão de manhã, em democracia era o leiteiro, em ditadura a polícia.
Os alegados agentes da P.J: devem ser responsabilizados a não ser que se dê o caso da alínea b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;
E, se se der, dá-nos o direito de perguntar:
Porquê tanta pressa por um processo do Senhor Arquitecto e na semana passada foi adiado um julgamento dum facto praticado em 2007 e onde a arguida se dedicou alegadamente a maltratar criancinhas.....
Mas as coisas não ficam por aqui e não pensem os Senhores Magistrados que Portugal não é um Estado de Direito:
O Código de P.Penal estabelece:
Artigo 53.º Posição e atribuições do Ministério Público no processo
1 - Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.
2 - Compete em especial ao Ministério Público: a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; b) Dirigir o inquérito;c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança.
Artigo 55.ºCompetência dos órgãos de polícia criminal 1 - Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo. 2 - Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
Artigo 56.º Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
Portanto nos termos do art 56 o responsável desta acção é o Procurador encarregado do Processo.
Ou Sua Excelência esclarece o sucedido, ou as coisas vão mal.
E para isso há remédio.
Nos códigos e no Conselho Superior do Ministério Público.
Finalmente: Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova..
Quando é público e notório :escrito nos jornais que a D.Isilda Jana, Vereadora em exercício, participou na atribuição dum subsídio relevante a uma entidade lucrativa de que o marido é gestor ou director, que fez o MP ou a polícia????
Expliquem-me please,
Não lê a polícia ou os magistrados a imprensa local?
Querem que nos dediquemos a atafulhar o Tribunal e a P.J. de queixas?
Se querem, fazem o favor de nos comunicar.
Mas tenho a impressão pelo caminho que as coisas correm que vão ter muito trabalho.
Miguel Abrantes
''Em 2006, Portugal foi condenado no caso Roseiro Bento. Este era presidente da Câmara de Vagos (CDS) e, em assembleia municipal, afirmou que o vereador António Moura (PSD) dava "arrotos espirituais com hálito político bolorento". Por cá, Roseiro Bento foi condenado por difamação, mas o TEDH desvalorizou: "São os riscos do jogo político e do livre debate de ideias, garantes de uma sociedade democrática". N.M in Jornal de Notícias' (ler mais aqui)
A expressão do Roseiro Bento lembra um bocado a do ex-Ministro Morais Sarmento sobre Cavaco, embora seja literariamente mais elaborada.
Agora a dúvida tendo em conta que o Código Penal trata com maior severidade as ofensas ao Presidente que a um P.C. vai o Sr.Procurador Geral processar o Sarmento?
Ou a brava Procuradora do DIAP vai pô-lo sob escuta para ver se ele na intimidade recatada do telemóvel ainda é mais ofensivo?
Finalmente vimos recomendar ao blogue Pico do Zêzere, agora com dúvidas existenciais sobre o casamento gay e a sua legalidade, a contratação urgente do polemista Roseiro Bento....
Miguel Abrantes
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