Mendes Bota, deputado algarvio do PSD e Presidente da Comissão de Ética da Assembleia propôs a 4 de Janeiro através de e-mail a
a cada edilidade lusa a hipótese de se para homenagear as mulheres vítimas de violência de género
Jornal de Negócios
Só 3 câmaras responderam afirmativamente.
Entre as que se recusaram a levantar a estátua está a de Abrantes presidida por uma mulher.
É natural, deve ter sido para não nos lembrarmos de certos casos julgados no Tribunal de Abrantes
Passo a transcrever, desculpem a brutalidade mas é prosa judicial do venerando STJ :
'' há que ter em conta:
O grau de ilicitude do facto: o mais elevado pois que a violação do direito à vida é o bem primeiro, o suporte de todos os bens da tutela jurídica;
O modo de execução: 3 murros na cara e número indeterminado de pancadas com um ramo de árvore e atirou com a vítima para o meio de um silvado
Um ramo de árvore não se identifica com ramo de folhas, tem estrutura e consistência de pau, como aliás, sem margem para dúvidas, a motivação da convicção do tribunal da 1ª instância afirma quando refere: “(…)o Tribunal convenceu-se que a CC seguramente ainda estaria viva quando sofreu tais golpes com um pau.”
A gravidade das consequências: quantidade e variedade, natureza e características das lesões que directa e necessariamente produziram a morte.
A intensidade do dolo: específico, pois que o arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, com perfeito conhecimento de que suprimia a vida da vítima CC, de que esta havia mantido consigo uma relação análoga à dos cônjuges, o que quis, sabendo o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei,
Os sentimentos manifestado no cometimento do crime: insensibilidade e indiferença, pela vítima como se verifica da actuação do arguido constante dos pontos 8 a 15 dos factos provados.
Após ter atirado o corpo da vítima para o meio de um silvado para que não pudesse ser encontrado abandonou de imediato aquele local.
No dia seguinte, o arguido procurou o seu patrão e contou-lhe o que sucedera e pediu-lhe para o acompanhar ao posto da GNR para se entregar, o que veio a fazer, indicando aos guardas o local onde tinha deixado o corpo.
Os motivos e fins determinantes: agiu na sequência de discussão desencadeada entre ele e a vítima, a pretexto da CC ter dito ao arguido que ele devia ir trabalhar como guarda de caça e deste ter recusado a sugestão,
A condição pessoal e económica: 0 arguido AA manteve uma relação de namoro com a ofendida CC, durante cerca de I ano, em período não concretamente apurado. Entre Setembro de 2007 e Junho de 2008, o arguido AA viveu maritalmente com a ofendida CC, partilhando casa, mesa e cama, tendo a última residência comum sido na Avenida da Liberdade, n.º 74, em Ponte de Sôr.
0 arguido AA provém de família de modesta condição sócio-cultural.
Cessou o percurso escolar após concluir o primeiro grau, passando a dedicar-se à pastorícia, ao abate de árvores e na produção de lenha e carvão vegetal, como assalaria do.
Tem hábitos de consumo imoderado de bebidas alcoólicas e consumo ocasional de haxixe.
À data dos factos auferia € 50 por dia como motoserrista, recebendo igualmente alimentação e alojamento.
A conduta anterior e posterior ao facto: O arguido AA foi condenado em penas de multa e de prisão, pela prática de crimes de furto qualificado, condução em estado de embriaguez, condução sem habilitação legal, roubo e desobediência- ut fIs. 538 a 543.
A prevenção geral atinge as suas exigências mais prementes ou mais elevadas, o seu expoente máximo de maior intensidade, na dissuasora punição do crime de homicídio, em que a reposição contrafáctica da norma violada pressupõe o restabelecimento da confiança da comunidade no seu ordenamento jurídico, pois que ninguém se sentirá seguro, nem haverá sociedade que subsista se a punição das actuações homicidas ficar aquém da necessidade, forem inadequadas ou desproporcionais ao âmbito de protecção da norma na defesa e salvaguarda da vida humana
Qualquer crime de homicídio faz vibrar o clamor de qualquer sociedade humana onde ocorra..
STJ -pode ler aqui a sentença........
Face a coisas destas é lícito pensar que a decoração de rotundas e a medíocre arte pública que temos deve ser usada para outros fins....
Por exemplo homenagear lombrigas....
Estátua de Laranjeira Santos, Largo João de Deus, foto Paulo e Nené Gonçalves no blogue Viajar e Descobrir ...
A estátua parece tratar-se duma homenagem às lombrigas, segundo uma opinião dum conhecido jurista da Cidade....
A CMA também pode ter recusado por falta de verba dado que gastou uns 25.000 € a mudar uma estátua de sítio
MN
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