
No mesmo Diário Ilustrado um médico abrantino, o dr .Zeferino Falcão, dono da Quinta de Santa Bárbara, anunciava consultas grátis para os pobres.
Vai isto dedicado ao neto dele, dr. José Risques
Era 1886 e Zeferino era um dos mais reputados médicos do seu tempo.E o melhor especialista em doenças de pele na época. Foi ele que revolucionou o tratamento da lepra..
ma
a D.Adelaide morreu com dores lancinantes
honra-se o blogue de publicar um texto clínico do médico abrantino, mas começa a pensar não publicar mais, é demasiado tétrico.
ma
Um dos mais eminentes médicos portugueses pediu ao dr. Ramiro Guedes os dados sobre a sífilis em Abrantes,em 1900, bem como o regime de inspecção às prostitutas. Isto é um exemplo dos dados que lhe enviou Ramiro Guedes
Os dados serviram para realizar um dos primeiros grandes estudos portugueses sobre o impacto da prostituição nas doenças de transmissão sexual.
Abrantes, como terra militar, sofria o impacto do flagelo e tinha tomado medidas de controle maiores que as terras vizinhas.
Num dos concelhos rurais ao lado só havia inspecção quando havia denúncias. Em Coruche só quando havia feira.
mn
A nossa amiga e colega (dos blogues) dr. Inês Alberty Almeida , nas Jornadas Pediátricas, sobre um tema candente
mn
O médico e atirador abrantino tem agora uma excelente nota biográfica na Wikipédia.
Parabéns ao Autor, cujo nome acho que adivinho.
ma
Os casos de plágios em concursos têm contornos e semelhanças com este, abrantino, com um desfecho ainda recente, em que o plagiador, foi punido disciplinarmente:
''
| 2) A apresentação como seu, a uma prova final de Internato Complementar, de um currículo profissional parcialmente plagiado do currículo de uma colega, constitui falta grave denunciando deslealdade, dolosamente cometida e uma fraude à presunção da igualdade entre os candidatos. 3) Pelo que lhe corresponde a sanção de inactividade, prevista no artigo 25º nº 1 do citado Estatuto. | |
| Aditamento: |
''Factos''
O Direito
(..) ''Ora, ao fornecer ao júri para avaliação, como seu, um currículo parcialmente decalcado de trabalho elaborado no ano anterior por uma colega, o recorrente não só estava a cometer um acto de deslealdade para com esta, como também minimizou a sua capacidade de intervenção, substituindo a sua própria trajectória profissional ao longo do processo formativo pela daquela sua colega, nos pontos inquinados pelo plágio confessadamente cometido. Tratou-se, pois, de uma falta disciplinar grave, dolosamente cometida que, não obstante ser produto da leviandade do arguido, não deixa de constituir uma fraude à avaliação pública do processo formativo no internato médico, com violação da ética e da presunção de igualdade entre todos os candidatos.''(...)
Acordão do Tribunal Central Administrativo
Processo: 05929/01
PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
SANÇÃO DISCIPLINAR
O sr. dr. Pedro Cruz Pires recorreu e levou sopa, o TCA confirmou a sanção aplicada pelo Ministro....que era do PS e aplicou a Lei ou seja o Estatuto Disciplinar da Função Pública
Para que não nos acusem de plágio, deve dizer-se que as expressões entre aspas saíram do acordão citado de que foi relator, o Meritíssimo Magistrado Gonçalves Pereira.
a redacção
Acórdão nº 01014/06.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2007
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO N..., residente na Rua ..., Coimbra, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 28.JUN.07, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por ela deduzido, contra o Ministério da Saúde, com sede na Av. João Crisóstomo, nº 9, 1049-062 Lisboa, e o Contra-Interessado N..., General, residente na Avenida ..., Abrantes, consistente na suspensão de eficácia do despacho do Secretário Geral do Ministério da Saúde, notificado à Rte. em 06-12-2006, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto para o Ministro da Saúde e que confirmou a aplicação à Rte. da pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A - As razões invocadas nos arts. 1 a 6, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, impõem que se fixe ao presente recurso o efeito suspensivo.
B - Ao dispensar a prova testemunhal o Tribunal a quo omitiu acto essencial à decisão da causa pelo que a sentença é nula, assim como o é por omissão de pronúncia e falta de fundamentação e ainda erro de julgamento na apreciação dos pressupostos ou requisitos da providência requerida.
C - Era essencial à decisão da causa a prova testemunhal porque não se mostram provados ou sequer ditos como não provados os factos que dela pudessem resultar, e alegados, o que constitui irregularidade para os aludidos efeitos do art. 201º, nº 1, do CPC, sendo que fere de nulidade a sentença recorrida nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, tanto mais que no critério da decisão - periculum in mora, omite a especificação da matéria de facto alegada, não considerando, na perspectiva da requerente, os interesses em presença, públicos e ou privados, o abandono, o efeito suplementar deste na situação já existente, a ruptura definitiva com o serviço, representado numa situação de facto consumado, a ter como consequência directa prejuízos de difícil reparação para a requerente, reconduzindo-os a um mero reporte financeiro sempre possível, decidindo pelo tradicional critério economicista quando a perda da actividade se não reduz, in casu, a tal.
D - A prova documental não permitiu ao Tribunal a quo adquirir a dimensão do sacrifício imposto, desconsiderando, na não decretação da providência, o seu efeito, enquanto elemento definitivo de ruptura, de paralisação da actividade cirúrgica, confundindo a realidade de medicina privada de consultório e medicina pública de cirurgia oncológica.
E - A doutrina e a jurisprudência deixam claro que o sentido da irreparabilidade tem se ser encontrado caso a caso e nas indiciárias consequências prováveis que justificam a cautela solicitada, resultando da prova, a qual, para o efeito, foi dispensada e sem qualquer fundamentação.
F - O tribunal a quo não quis tomar posição quanto à questão de fundo, não quis considerar o prejuízo moral, o embate psicológico da ruptura com o serviço, nem o efeito da não decretação na pratica cirúrgica específica, desconsiderando ainda o facto de ser providência o elemento definitivo da ruptura, e G - Impediu a demonstração da impossibilidade definitiva do exercício da actividade cirúrgica oncológica, prejuízo este que subjaz a um direito fundamental assumido pelo direito ao trabalho, direito à realização profissional e pessoal, sendo irreparável como irreparável é a humilhação e frustração que tal situação provoca na requerente, atenta a natureza e particularidade da situação em causa.
H - Desconsiderou a perda, definitiva, do exercício da actividade cirúrgica oncológica relativamente a um período de tempo que decorrerá, menospreza...
Articulado como:: <input ... >
estes factos referem-se obviamente à morte por erro médico duma professora do ensino secundário abrantino, que o meu falecido amigo Mário Semedo tratou nos jornais designadamente no falecido ''Primeira Linha''
como Portugal é um país de humor negro e justiça só aplicável aos desgraçados, o caso continua nos tribunais por outras vias
com a devida vénia de http://tca.vlex.pt/vid/-35167298
ma
O segredo está em arrastar o processos até cairem no esquecimento,p/depois o povo não contestar as decisões proteccionistas e cooperativistas em favor da classe médica.PGR,IGAS,Ordem dos Médicos e Tribunais não diferem"
CRCR
Vai o post dedicado ao Mário Semedo que tudo fez para esclarecer este caso
a redacção
Informa o blogue monárquico dirigido pelo nosso colaborador Paulo Tavares, lider monárquico do Concelho, que o herdeiro de Afonso Henriques, el-Rei D.Duarte III esteve em Beja apoiando a lavoura.
O que mais gostámos foi esta foto:
A paisagem que enquadra o monarca é magnífica. Estamos certos que o Rei, também produtor de vinhos nas suas terras de Santar, faz como o Dr.Eurico, quando tem de beber uma vinhaça nacional, nunca segue os conselhos do Armando Fernandes.
Finalmente revelamos que um peticionário com 98 anos nos acaba de informar, enquanto estreava o segundo maço de SG do dia, que atribuía a sua saúde de ferro a só tomar dois tipos de medicamentos: vitamina T e B.
Ou seja vinho Tinto e Branco.
O Verde é para gajos do Porto.....
Cada um com as suas manias, desejamos ao peticionário que continue com um tratamento intensivo por muitos anos...
Miguel Abrantes
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