Pode um autarca da Oposição entrar numa obra municipal, verificar o que se está a fazer e perguntar coisas aos empregados da Câmara?
Pode um autarca da Oposição ir perguntar aos bombeiros municipais informações ou recebê-los sem licença de um abstracto cacique?
É óbvio que pode.
Ou para deixar de ser ''abstracto'', num caso abrantino, podia a deputada municipal eng.ª Manuela Ruivo receber os bombeiro municipais (quando os havia), sem licença da cacique ou do chefe da corporação, e inteirar-se dos seus problemas, como o fez, recebendo, por isso, censuras vãs e néscias que constam das actas municipais?
É óbvio que podia..
Mas se for preciso sustentar isso juridicamente, anexa-se parecer jurídico nesse sentido:
MANUEL MARQUES, vereador do CDS/PP, fez chegar à nossa redação um parecer da CCDRC que dá conta que os "eleitos locais em qualquer regime de funções", designadamente em regime de "não permanência", têm direito à “livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções” e ao “cartão especial de identificação”.
O vereador fez chegar ao presidente da Câmara, o referido parecer.
''Manuel da Conceição Marques, vereador do CDS/PP, vem nessa qualidade expor o seguinte:
Sei que V.Exa. tirou o seu curso de Direito na Universidade de Coimbra, o que lhe ministrou altos conhecimento de Direito.Sem querer por em causa a sua interpretação das normas jurídicas em vigor do Ordenamento Jurídico Português, tomei a ousadia de lhe enviar um parecer jurídico da CCDRC, no qual se aduz a permissibilidade da entrada de um vereador nos lugares públicos, propriedade do Município.Sem querer beliscar as suas doutas interpretações jurídicas, certamente, se V.Exa. tivesse conhecimento deste parecer, não tentaria expulsar-me dos estaleiros municipais, no passado dia 07 de novembro de 2014, sexta-feira. Vila Ruiva, 11 de novembro de 2014O Vereador do CDS/PP
Eleitos Locais, Direitos e Deveres.
Data: 2010 / 05 / 27
Número: DSAJAL 91/10
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Através do ofício nº ..., de ..., da Câmara Municipal de..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a questão de saber se os eleitos locais, ao abrigo da “Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções” e do “cartão especial de identificação”, nos termos previstos das als. g) e i) do nº 1 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais, têm direito a “visitar as obras em curso, podendo livremente pedir explicações/informações aos responsáveis e demais trabalhadores, como entrar nos vários serviços municipais, sem qualquer pedido ao executivo, solicitando elementos ou informações aos trabalhadores”.
Cumpre informar:
Nos termos das als. g) e i) do nº 1 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais, os eleitos locais em qualquer regime de funções, designadamente em regime de não permanência, têm direito à “Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções” e ao “cartão especial de identificação”.
Contudo, o exercício destes direitos deverá ser enquadrado no âmbito das respectivas funções autárquicas.
Desta forma, importa, desde logo, referir que a fiscalização de obras particulares, que é a competência que nos parece estar aqui em causa, não é, independentemente do regime de funções, uma competência dos vereadores.
Com efeito, nos termos do nº 1 do art. 94º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março, a fiscalização administrativa, que se destina a assegurar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
Ora, no pressuposto que a referida delegação de competências não ocorreu, só é dado concluir que os referidos vereadores não poderão, invocando o direito de livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, proceder à fiscalização de obras.
Igual conclusão se poderá tirar relativamente a empreitadas de obras públicas, cuja fiscalização é da competência do dono da obra, representado pelo director de fiscalização.
Repare-se que é o próprio direito que faz depender a livre circulação em lugares públicos dos eleitos locais do exercício das respectivas funções, restringindo-a, no caso, ao exercício das funções autárquicas dos referidos vereadores.
Temos para nós, assim, que os direitos invocados apenas se referem à entrada em lugares públicos de acesso condicionado e quando, nesse âmbito, a intervenção dos eleitos locais esteja directamente relacionada com o exercício das suas funções.
Neste sentido refere a doutrina1 que “Os eleitos locais têm direito a livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação” e que “O exercício deste direito restringe-se, como é óbvio, à área da respectiva autarquia, ou seja, ao eleito da freguesia à área da freguesia e ao eleito municipal à área do município, e tem que estar conexionado com o exercício das funções autárquicas”.
Quanto à pretensão de entrar em serviços municipais, a questão analisada nem sequer se coloca, porquanto nestes locais a entrada não é condicionada aos autarcas.
Pelo exposto, concluímos que os direitos invocados de livre trânsito e de cartão especial de identificação não fundamentam, tendo em conta as respectivas funções autárquicas, a pretensão manifestada pelos vereadores de visitar obras e livremente pedir explicações e informações aos seus responsáveis.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Publicado 2 days ago por CENTRO NOTICIAS''
Ou seja a drª Elza Vitório ou o dr. Avelino Manana (e qualquer deputado municipal) podem, segundo a tutela, entrar directamente no gabinete do notário municipal e perguntar-lhe: quem foi o autor da minuta do Casal Curtido e consultar os documentos pretendidos....
É o que diz o parecer jurídico da tutela.
E eu acrescento qualquer cidadão o pode fazer...
E não há nenhuma lei que vede a entrada dum cidadão num cartório notarial e a consulta do seu arquivo, que é público.
Excepto talvez em Lisboa no futuro, onde talvez o António Costa meta uma portagem à entrada dos notários.
MN
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