Segunda-feira, 17.08.15

 

 

 

Foi publicada no Diário da República a Portaria n.º 248/2015
de 17 de agosto, que diz '' Na sequência dos estudos apresentados pelos Serviços
Municipalizados de Abrantes, a Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 382/99 , de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos
perímetros de proteção para as captações nos polos de
captação de «Água das Casas», «Água Travessa», «Alvega», «Amoreira», «Arrancada», «Arreciadas», «Barrada», «Bicas», «Bouça», «Brunheirinho», «Caniceira»,
«Casal das Mansas», «Chaminé», «Concavada», «Esteveira», «Lampreia», «Martinchel», «Matagosa», «Pego»,
«S. Macário», «Vale da Custódia», «Vale da Zebra», «Vale das Cortiças», «Vale das Donas (Rossio ao Sul do Tejo)», «Vale das Donas (S. Miguel do Rio Torto)», «Vale
das Mós», «Vale de Açor» e «Abrantes», no concelho de Abrantes.

 

(...)  -- É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das seguintes captações, localizadas no concelho
de Abrantes:
a) Dreno do polo de captação de Água das Casas;
b) LS1 do polo de captação de Água Travessa;
c) Poço e Dreno do polo de captação de Alvega;
d) AC1 e AC2 do polo de captação de Amoreira;
e) Dreno do polo de captação de Arrancada;
f) AC1 e AC2 do polo de captação de Arreciadas;
g) CPQ1 do polo de captação de Barrada;
h) SL3 do polo de captação de Bicas;
i) FD1 e Dreno do polo de captação de Bouça;
j) AC1 do polo de captação de Brunheirinho;
k) CPQ1 e LSR2 do polo de captação de Caniceira;
l) FD1 do polo de captação de Casal das Mansas;
m) AC1 do polo de captação de Chaminé;
n) SL1 do polo de captação de Concavada;
o) Dreno do polo de captação de Esteveira;
p) Dreno do polo de captação de Lampreia;
q) MF1 do polo de captação de Martinchel;
r) Dreno 1 (Antigo) e dreno 2 (Novo) do polo de captação de Matagosa;
s) SL2, AC1 e AC2 do polo de captação de Pego;
t) CPQ1 do polo de captação de S. Macário;
u) Dreno do polo de captação de Vale da Custódia;
v) Dreno 1 e Dreno 2 do polo de captação de Vale da
Zebra;
w) Furo do polo de captação de Vale das Cortiças;
x) Dreno do polo de captação de Vale das Donas (Rossio
ao Sul do Tejo);
y) Dreno 1, Dreno 2, Dreno 3, Dreno 4 e Dreno 5 do
polo de captação de Vale das Donas (S.
Miguel do Rio Torto);
z) FD2 do polo de captação de Vale das Mós;
aa) Nascente do polo de captação de Vale de Açor;
bb) JK5 do polo de captação de Abrantes.
2 -- As coordenadas das captações referidas no número
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata

1 -- A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo
anterior corresponde à área delimitada através de polígonos
que resultam da união dos vértices indicados nos quadros
constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz
parte integrante.
2 -- É interdita qualquer instalação ou atividade na zona
de proteção imediata a que se refere o número anterior,
com exceção das que têm por objetivo a conservação,
manutenção e melhor exploração da captação, devendo o
terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar
infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade
da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 382/99 , de 22 de setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 226-A/2007 , de 31 de maio de 2007.

Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia

1 -- A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde
à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicados nos quadros constantes do anexo III
à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -- Na zona de proteção intermédia a que se refere o
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99 , de 22 de setembro,
as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
ou inertes;
h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
no solo.
3 -- Na zona de proteção intermédia a que se refere o
n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 382/99 , de 22 de setembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007 , de 31 de maio de 2007,
ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e
instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não
cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da
água subterrânea, nomeadamente através da aplicação
inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas,
persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de
efluentes no solo;
c) Construção de edificações, que podem ser permitidas
desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento
municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa
do tipo estanque;
d) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para
evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
e) Espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as
instalações ou atividades não promovam a contaminação
da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
f) Instalação de coletores de águas residuais e estações
de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos
desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade,
devendo as estações de tratamento de águas residuais estar
ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de
conservação;
g) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade,
devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que
estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de
águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as
fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de
saneamento;
h) Cemitérios;
i) Depósitos de sucata existentes à data da presente
portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de
solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência,
nas zonas de armazenamento;
j) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde
que não provoquem a deterioração da qualidade da água
e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
k) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem
impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens
de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser
cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
l) Unidades industriais, que podem ser permitidas desde
que não produzam substâncias poluentes que, de forma
direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água
subterrânea.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada

1 -- A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde
à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo IV
à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -- Na zona de proteção alargada referida no número
anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 382/99 , de 22 de setembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007 , de 31 de maio de 2007,
as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou
inertes;
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
no solo.
3 -- Na zona de proteção alargada referida no n.º 1
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 382/99 , de 22 de setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 226-A/2007 , de 31 de maio de 2007, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e  instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações
de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos
desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade,
devendo as estações de tratamento de águas residuais estar
ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de
conservação;
c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade,
devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que
estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de
águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as
fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de
saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem
impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens
de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser
cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios existentes à data da presente portaria,
devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da
qualidade da água;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde
que não provoquem a deterioração da qualidade da água
e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos
de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e
infraestruturas aeronáuticas são permitidas desde que seja
garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas
à manutenção, reparação e circulação de automóveis e
aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos
e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida
a recolha ou tratamento de efluentes;
h) Depósitos de sucata existentes à data da presente
portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de
solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência,
nas zonas de armazenamento.
(...)

s.macário 2.jpg

Cidadão Abt

 

Face a isto, que vai trazer enormes complicações, achamos que a Administração Municipal e das Freguesias vai ter um grande trabalho...

 

E se alguém requer já prova de que os cemitérios das freguesias situadas na área estão monitorizados?

As Freguesias que não têm dinheiro para mandar cantar um cego (têm de pedir apoio à CMA para cortar um simples cedro), como é que vão arranjar dinheiro para monitorizar os cemitérios?

Ou a legislação é para ficar no papel para a A.Pública e para lixar os particulares?

Vão as freguesias e os SMAS e a CMA deixar de usar produtos químicos para matar ervas perto dos cemitérios?

 Ou a legislação é para ficar no papel para a A.Pública?

Em São Macário, as barracas dos ciganos que não  possuem saneamento básico vão ser demolidas e os tipos postos a andar?

Ou a  legislação é para ficar no papel prós ciganos e só para cumprir para os sedentários?

Ou vão contratar a Telma a recibos verdes para explicar aos ciganos que devem ir defecar e urinar nalguma retrete pública?

Parece que a mais próxima é a da Estação de Abrantes ....se a CP não meter lá 2 seguranças a vedar a entrada a quem não é cliente...

Ou vai a Pastoral Cigana distribuir penicos aos pobres ciganos e depois, cada manhã, passa por S.Macário uma brigada de beatas da Pastoral, para recolher os dejectos?

E se fizessem   legislação capaz de ser exequível?

a redacção 



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