Não podia falar devido a problemas disciplinares!
De forma que falou o Vice Domingos Almeida Lima.
Com tanto brio, que apanhou um processo disciplinar e foi condenado.

leia aqui o acórdão do Conselho de Disciplina
(data-15 de Dezembro de 2017)

(Antena Livre)
A cacique abrilhantou, mais o Bruno Tomás, as declarações punidas com multa!!!!!
Não costumamos falar da bola, mas como o senhor foi deputado laranja fala-se
ma
O fascismo impôs a censura prévia para garantir o domínio da opinião pública por parte do poder.
O comunismo fez o mesmo.
Vinda a democracia, assaltou-se a ''República'' e a ''Rádio Renascença'', para promover uma ditadura estalinista.
Saramago saneou Manuela Azevedo e 24 jornalistas do DN para transformar aquilo num pasquim soviético.
Os governos posteriores ao 25 de Novembro assaltaram a TV e a Imprensa para as transformarem numa correia de transmissão do poder.
A Menina Pintasilgo saneou Francisco Sousa Tavares da ‘’Capital’’, para a domar. E matou o diário.
Santana Lopes fez sanear Marcelo Rebelo de Sousa da TVI.
As autarquias usaram e abusaram dos processos judiciais como forma infame de calar as vozes críticas.
Já se viu que uma ex-sócia de um dentista tentou dar uma dentada à Liberdade, processando sem razão o jornal ‘’Mais Alto’’ da ANBF./ Sindicato dos Bombeiros.
Os tribunais calaram a tipa.
Se bem me lembro, foi o seu padrinho político e amigalhaço do Júlio Bento, Nelson Carvalho, que iniciou a saga.
Foi ele que mandou processar Miguel Feliciano, para o tentar calar.

A utilização dos tribunais também foi usada indevidamente pela empresa para onde o Júlio Bento foi trabalhar.

(Expresso)
Não vou aqui repetir a lista dos processos contra quem defendeu Abrantes, contra a torre do Carrilho da Graça.
Vou só dizer que além dos processos judiciais, usados à boa maneira da cartilha seminarística, se usam os processos disciplinares.
Como o que foi usado para tentarem calar o arqueólogo Álvaro Baptista.
Que se limitou a usar o seu direito de cidadão livre para expressar a sua opinião sobre um miserável catálogo duma exposição feita no Museu D.Lopo de Almeida.
Os processos disciplinares têm de ir a reunião da Câmara.
Porque é que este não foi?
Quem foi o advogado/advogada que se prestou a isto?
Porque é que os Vereadores da Oposição deixam que isto aconteça?
Que saudades do meu amigo dr.Santana Maia Leonardo....
Prestamos a nossa homenagem ao melhor arqueólogo abrantino, vítima, segundo as suas próprias declarações, da sanha de Maria do Céu Albuquerque e de Luís Correia Dias.
Que deviam saber que a Constituição de Abril consagrou a Liberdade!
Já chega?
Não falta uma tropa a borregar num Tribunal da República...
Entre eles o actual Presidente da Assembleia Municipal

(Tal e Qual)
ma
Acontece que o Mário estava lá, não ouviu o nome, mas acta diz o nome do trabalhador punido e mais coisas
Acontece que os Senhores Vereadores puniram ilegamente o trabalhador
O Art 184 da LGFTP não prevê nenhuma multa, só prevê mera repreensão
Artigo 184.º
Repreensão escrita
| A sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicável a infrações leves de serviço. | |||
O Art 185 da LGFTP é que prevê a multa e não foi invocado
Artigo 185.º
Multa
| A sanção disciplinar de multa é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente aos trabalhadores que: a) Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte prejuízo relevante para o serviço; b) Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes; c) Não usem de correção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o público; d) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço; e) Não façam as comunicações de impedimentos e suspeições previstas no Código do Procedimento Administrativo. | |||
| Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08 | Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06 | ||
Roga-se aos serviços e à jurista que fez o processo e aos Vereadores que votaram que mandem corrigir esta flagrante injustiça e prova de incompetência total.
Não me venham dizer que é um engano, é uma nulidade como uma abóbora.
mn
Acta CMA 1 de Julho de 2014
Em vez de reflectirem nas críticas fundamentadas do prestigiado médico abrantino sobre a ilegalidade do processo:
designadamente sobre as perguntas feitas sobre matéria privada, pela instrutora, que segundo o Dr.Avelino são proibidas por lei
designadamente haver no processo afirmações ''pouco correctas'' e haver dúvidas acerca do apelido da D.Teresa
face a estas questões é evidente que o processo devia ter sido retirado para ser melhor estudado, dado que não estava presente quem propunha a sanção ou seja a cacique
e eventualmente, se o Dr.Avelino tem razão sobre se se fizeram perguntas proibidas por lei, convinha abrir processo disciplinar à instrutora
ma
Acórdão nº 01014/06.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2007
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO N..., residente na Rua ..., Coimbra, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 28.JUN.07, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por ela deduzido, contra o Ministério da Saúde, com sede na Av. João Crisóstomo, nº 9, 1049-062 Lisboa, e o Contra-Interessado N..., General, residente na Avenida ..., Abrantes, consistente na suspensão de eficácia do despacho do Secretário Geral do Ministério da Saúde, notificado à Rte. em 06-12-2006, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto para o Ministro da Saúde e que confirmou a aplicação à Rte. da pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A - As razões invocadas nos arts. 1 a 6, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, impõem que se fixe ao presente recurso o efeito suspensivo.
B - Ao dispensar a prova testemunhal o Tribunal a quo omitiu acto essencial à decisão da causa pelo que a sentença é nula, assim como o é por omissão de pronúncia e falta de fundamentação e ainda erro de julgamento na apreciação dos pressupostos ou requisitos da providência requerida.
C - Era essencial à decisão da causa a prova testemunhal porque não se mostram provados ou sequer ditos como não provados os factos que dela pudessem resultar, e alegados, o que constitui irregularidade para os aludidos efeitos do art. 201º, nº 1, do CPC, sendo que fere de nulidade a sentença recorrida nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, tanto mais que no critério da decisão - periculum in mora, omite a especificação da matéria de facto alegada, não considerando, na perspectiva da requerente, os interesses em presença, públicos e ou privados, o abandono, o efeito suplementar deste na situação já existente, a ruptura definitiva com o serviço, representado numa situação de facto consumado, a ter como consequência directa prejuízos de difícil reparação para a requerente, reconduzindo-os a um mero reporte financeiro sempre possível, decidindo pelo tradicional critério economicista quando a perda da actividade se não reduz, in casu, a tal.
D - A prova documental não permitiu ao Tribunal a quo adquirir a dimensão do sacrifício imposto, desconsiderando, na não decretação da providência, o seu efeito, enquanto elemento definitivo de ruptura, de paralisação da actividade cirúrgica, confundindo a realidade de medicina privada de consultório e medicina pública de cirurgia oncológica.
E - A doutrina e a jurisprudência deixam claro que o sentido da irreparabilidade tem se ser encontrado caso a caso e nas indiciárias consequências prováveis que justificam a cautela solicitada, resultando da prova, a qual, para o efeito, foi dispensada e sem qualquer fundamentação.
F - O tribunal a quo não quis tomar posição quanto à questão de fundo, não quis considerar o prejuízo moral, o embate psicológico da ruptura com o serviço, nem o efeito da não decretação na pratica cirúrgica específica, desconsiderando ainda o facto de ser providência o elemento definitivo da ruptura, e G - Impediu a demonstração da impossibilidade definitiva do exercício da actividade cirúrgica oncológica, prejuízo este que subjaz a um direito fundamental assumido pelo direito ao trabalho, direito à realização profissional e pessoal, sendo irreparável como irreparável é a humilhação e frustração que tal situação provoca na requerente, atenta a natureza e particularidade da situação em causa.
H - Desconsiderou a perda, definitiva, do exercício da actividade cirúrgica oncológica relativamente a um período de tempo que decorrerá, menospreza...
Articulado como:: <input ... >
estes factos referem-se obviamente à morte por erro médico duma professora do ensino secundário abrantino, que o meu falecido amigo Mário Semedo tratou nos jornais designadamente no falecido ''Primeira Linha''
como Portugal é um país de humor negro e justiça só aplicável aos desgraçados, o caso continua nos tribunais por outras vias
com a devida vénia de http://tca.vlex.pt/vid/-35167298
ma
Há multiplicidade de processos disciplinares abrantinos completamente idiotas, por exemplo o que levou à expulsão de João Pico do PSD, o da guerra entre a empregada de limpeza da PSP e o anterior comandante (noticiado aqui, reportando-se a uma notícia do Mirante) e este :
devidamente reproduzido do Fórum da PSP,
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Como disse ontem a Srª D.'Teresa da Conceição Gil Duarte foi punida em processo disciplinar, pela CMA, pelo tenebroso crime de lavar escadas , aparentemente por conta de outrém, sem licença da cacique
O comité justiceiro achou ainda que estava de baixa segundo a ''prova'' alegadamente produzida por quem elaborou o processo disciplinar
a cacique por despacho de 14-2-2014 mandou fazer o processo disciplinar por este gravíssimo crime, mas a cacique alertada por Santana-Maia Leonardo e por Belém Coelho, no mandato anterior, não mandou fazer nenhum processo de inquérito ou disciplinar contra quem na minuta do Casal Curtido não incluiu a famosa cláusula de reversão
Temos assim, que a cacique é forte contra uma pobre trabalhadora que limpava escadas, certamente para complementar um magro salário, e conivente com o misterioso autor da minuta do Casal Curtido
Nem sequer a cacique ou os senhores vereadores se preocuparam em salvaguardar a privacidade da Senhora Dona'Teresa da Conceição Gil Duarte.
Num caso muito mais grave agiu assim a CM da Amadora:
PROCESSO DISCIPLINAR (N.º 13/AG/12) INSTAURADO POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES
DE ZELO, ASSIDUIDADE E DE PONTUALIDADE.
Aprovada, por escrutínio secreto.
Aplicar ao trabalhador identificado na proposta n.º 69/2013 e tendo em conta os factos constantes do relatório Final, a pena de demissão.
http://www.cm-amadora.pt/images/artigos/extra/amadorainforma/bm/2013/bm_del_mar2013.pdf
Fica o caso da Senhora Dona Teresa da Conceição Gil Duarte por aqui?
Não Fica.
Em primeiro lugar a sanção aplicada, que é desproporcionada, pode ser revogada pelo Tribunal Administrativo enxovalhando naturalmente, se for caso disso, quem a aplicou.
Em segundo lugar, porque vamos falar mais nisso.
E veremos onde isto chega.
MA
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