Nesta exposição são desmontadas todas as falácias da argumentação camarária em defesa do ajuste directo ao atelier do licenciado de Portalegre.
Agradecemos a colaboração cívica, empenhada e gratuita de vários juristas abrantinos na elaboração destes textos.
Salientamos que a Oposição encontrará aqui argumentos suficientes para questionar a legalidade do ajuste directo ao referido atelier.
Miguel Abrantes, coordenador da Petição
Provedor de Justiça Europeu
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FR - 67001 Strasbourg Cedex
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Excelência,
a) Em 19-6-2007 aprovou a Câmara .Municipal. de Abrantes (doravante C.M.A.) convidar JGLG ARQUITECTOS LDA, pessoa colectiva nº 502889497, para realizar por ajuste directo para elaboração do projecto de Recuperação, Adaptação e Ampliação do Convento de S. Domingos, com vista à instalação do Museu Ibérico de Arqueologia e Arte de Abrantes. (acta da C.M.A. de 19-6-2007).
b) De acordo com o documento referido a escolha seria justificada pela ‘’ nos termos do ponto 4.2 do Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Abrantes e a Fundação Ernesto Lourenço Estrada, Filhos.’’
c) Em 4-12-2007, aprovou a C.M.A a ‘’Proposta de Recuperação, Adaptação e Ampliação do Convento de S. Domingos, com vista à instalação do Museu Ibérico de Arqueologia e Arte de Abrantes .’’ E por ajuste directo atribuiu esse trabalho a JGLG ARQUITECTOS LDA, pessoa colectiva nº 502889497
d) E, acrescentava-se: ‘’ apenas este Atelier (oportunamente indicado pela Fundação Estrada) detêm capacidade técnica e artística para prestar o serviço’’ (sic). (acta da C.M.A. de 4-12-2007).
Tudo leva a crer ser tal afirmação uma tentativa para escapar à Lei, que impõe taxativamente um Concurso Internacional para uma obra deste valor (730.000 € a que acresce o I.V.A.)
e) Como V. Exa. saberá é um absurdo completo sustentar que só a empresa ‘’ JLCG, LDA chefiada pelo arquitecto João Luís Carrilho da Graça’’ detém capacidade técnica e artística para prestar o serviço’’(acta da C.M.A. de 4-12-2007).
f)De facto, num país de grandes e prestigiados arquitectos dos quais basta lembrar Siza Vieira ou Gonçalo Byrne, ambos autores de museus de importância internacional, tal deliberação da Vereação da Câmara insulta a capacidade técnica e criativa da Arquitectura Portuguesa sustentando que a única pessoa capaz de fazer um Museu em Abrantes era o arquitecto João Luís Carrilho da Graça (!!!).
f) Em 28-12-2007 esta aprovação foi modificada numa deliberação com o seguinte teor ‘’(...)“…Adjudicar a execução do projecto de recuperação, remodelação e ampliação do Convento de S. Domingos destinado a
museu ao Atelier JLCG, chefiado pelo arquitecto João Luís Carrilho da Graça, pelo valor de 730.000,00 € (acrescido do IVA),’’. (acta da C.M.A. de 28-12-2007)
g) Em 31-1-2008 a C.M.A assinou com JLCG Arquitectos, Lda, pessoa colectiva nº 502889497, o contrato de prestação de serviços nª 1/2008 com o seguinte objecto ‘’Execução do projecto de recuperação, remodelação e ampliação tendo em vista a instalação do Museu Ibérico de Arqueologia e Arte de Abrantes ‘’ no montante total de 883.300,00 €, incluindo o IVA.
h) As falácias da argumentação destinadas a justificar a escolha do referido Arquitecto num projecto de enormes dimensões e a impedir um concurso público internacional chocaram com as reticências do Venerando Tribunal de Contas e obrigaram a Câmara de Abrantes, a nova deliberação, a quarta sobre a mesma adjudicação por ajuste directo!!!!!
i) Finalmente, na sessão celebrada a 25-3-2008, foram forçados a revelar que tinham assinado com JLCG Arquitectos, Lda um contrato ilegal, que JLCG Arquitectos, Lda já tinha recebido 10% adiantados do montante previsto para o projecto e que os devia devolver. !!!
Porquê?
A própria C.M. A. confessa: de acordo com o : artº 45º, nºs 1 e 2 da Lei 48/2006, de 29/08, Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, nenhum pagamento deve ser feito antes da comunicação sobre o visto do Tribunal de Contas, não obstante decorrer do nº 3 do referido artº 45º que o visto viesse a ser recusado, sempre “os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa de visto poderão ser pagos após essa notificação, desde que o respectivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período”. A manter-se a cláusula relativa à primeira prestação “com a assinatura do contrato – 10%” tal seria motivo de recusa de visto. ‘’ (acta da C.M.A. de 25-3-2008)
j) Para tentar remediar a situação acordaram com JLCG Arquitectos, Lda que ele devolvia, os 10%, se expurgava o contrato da cláusula ilegal e assinava-se outro para tornear a Lei.
l) Para isso baseiam-se numa Informação do Director do Departamento de
Administração e Finanças de 24 de Março de 2008: de que ressalto o que nos interessa mais:
‘’A contratação é efectuada por ajuste directo, ao abrigo do disposto na al. d) do artigo 86º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho ‘’ (acta citada)
m) A disposição invocada só permite o ajuste directo quando ‘’‘’ Por motivos de aptidão técnica ou artística ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor, a locação ou o fornecimento dos bens ou serviços apenas possa ser executado por um locador ou fornecedor determinado; (acta citada)’’. ‘’
n) Isto é, era preciso provar que só JLCG Arquitectos, Lda é o único atelier dentro de Portugal ou da União Europeia capaz de elaborar o referido projecto. !!!!
Ou seja que Sir Norman Foster, Calatrava, Siza Vieira ou qualquer outro arquitecto eram incapazes de remodelar São Domingos!!!!
Só o Carrilho da Graça é que era o único homem dentro da U.E. capaz de fazer um projecto do Museu !!!!
Por exemplo, Rafael Moneo, que há bem pouco tempo remodelou o Museu do Prado, seria incapaz de fazer o projecto para esta obra, segundo a douta opinião do Director do Departamento de Administração e Finanças da CMA que toda a CMA ratificou por unanimidade. !!!!
A deliberação é uma passagem de um atestado de incompetência a todos os arquitectos da U.E, excepto a Carrilho da Graça!!!!
o) Naturalmente era preciso encontrar alguém que tivesse a ousadia de sustentar isto. Quem foi?
Na proposta de deliberação, apresentada por Nelson Carvalho, Presidente da Câmara nessa época, diz-se também que o Arquitecto foi indicado pela Fundação Estrada. Mas contradiz-se e refere que, tendo a C.M.A. contado desde o início com a colaboração de Baptista Pereira: ‘’ foi o Professor Doutor Fernando António Baptista Pereira que propôs para concepção da arquitectura JLCG, chefiado pelo Arquitecto Carrilho da Graça’’. (acta citada)
p) Saliente-se que Fernando Baptista Pereira tem trabalhado com a Câmara de Abrantes desde 2004, pelo menos, e foi colaborador directo de Carrilho de Graça no projecto do Museu do Oriente.
q) A pergunta óbvia é: qual é o interesse pessoal (porque não se acredita que um Professor Universitário possa sustentar que apenas Carrilho da Graça tenha ‘‘aptidão técnica ou artística’’ para fazer um Museu em Abrantes’), qual o interesse, repete-se, de Baptista Pereira em sustentar esta peregrina tese?
r) Será que Baptista Pereira é o Papa da crítica arquitectónica portuguesa e europeia ?
Será que Baptista Pereira teve uma iluminação divina?
s) Aliás a prova do envolvimento pessoal de Baptista Pereira nesta escolha, antes de haver qualquer deliberação camarária para atribuir o projecto ao arquitecto Carrilho, antes de haver qualquer deliberação camarária nesse sentido, é-nos dada pelas declarações que se juntam, feitas ao Boletim Informativo da Câmara de Abrantes de-PassosdoConcelho nº60 Março-Abril de 2007 (documento nº1 -) em que o próprio arquitecto Carrilho da Graça declara taxativamente : “Eu já fiz vários projectos com o Dr. Fernando António. Foi ele que me contactou e me transmitiu esse interesse dos parceiros que irão promover o Museu Ibérico de Arqueologia e Arte. ‘’.
Ora em Abril de 2007 não havia ainda decidido sequer a Fundação Ernesto Lourenço Estrada, Filhos indicar esse atelier, porque só o fez por carta datada de 8 de Junho de 2007 !!!! (acta da C.M.A. de 19-6-2007).
t) A sessão camarária referida durou apenas 40 minutos !
u) No mesmo dia (!) da sessão, a 28-3-2008, é assinado entre a CMA e Carrilho da Graça JLCG Arquitectos, Lda o Contrato 02/2008 de prestação de serviços execução do projecto de recuperação, remodelação e ampliação do Convento de S. Domingos destinado a museu ao Atelier JLCG, chefiado pelo arquitecto João Luís Carrilho da Graça .
v) Na acta de sessão de 28-3-2009 afirma-se taxativamente ‘’ De tudo para constar se lavrou a presente acta, que fica aprovada, com excepção das intervenções do executivo cujas deliberações não foram aprovadas em minuta.
x) Por isso as deliberações só produziriam efeitos depois de ter sido aprovada a acta, situação que não se produzia a 28-3-2009.
y) Encontra-se na nossa modesta opinião este contrato ferido de nulidade, pois como tem sustentato brilhantemente a jurisprudência desse Venerando Tribunal, por exemplo no ACÓRDÃO Nº.20 /07-20.Nov.-1ª S/PL, :’’ O ajuste directo assume-se como uma excepção ao regime regra da escolha do contratante particular na realização de despesas públicas, o concurso público e por isso, a lei, quando a admite ao abrigo do artº 86º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, rodeia-a de fortes condicionalismos impondo a verificação de apertados requisitos.
2. Nos termos da al. d) do nº 1 do artº 86º o ajuste directo apenas é admitido quando os serviços a prestar são de tal maneira exigentes do ponto de vista técnico ou artístico que só aquela entidade concreta, e mais nenhuma outra, detém capacidade técnica ou artística para os prestar
3. Não podem dar-se como verificados os pressupostos exigidos na al. d) do nº 1 do artº 86º quando apenas se invoca o currículo do prestador e se ressalta a sua qualidade, mas não se demonstra que ele seja o único capaz de prestar os serviços em causa.
4. Não sendo legalmente admissível o ajuste directo, em função do valor do contrato deveria o mesmo ter sido precedido da realização de concurso público com publicitação no Jornal Oficial da União Europeia.
5. A falta de concurso, quando legalmente exigido, torna nulo o procedimento e o contrato subsequente por preterição de um elemento essencial (artºs 133º, n.º 1 e 185º do CPA).
z) As circunstâncias do contrato celebrado entre a CMA e a JLCG Arquitectos, Lda são exactamente as mesmas ou possivelmente mais gravosas que as descritas no douto acórdão citado porque não se prova de forma nenhuma que só o arquitecto Carrilho da Graça seja o único a ‘’ deter capacidade técnica ou artística para prestar os serviços decorrentes desse contrato.
CONCLUINDO apenas para desmontar qualquer alegação da CMA de que o ajuste directo foi imposto em virtude da cláusula 4.2 do Protocolo celebrado entre a C.M.A. e a Fundação Ernesto Lourenço Estrada, anota-se que dita cláusula não pode ser interpretada de forma que contrarie a lei geral, como o foi pela CMA, para realizar o dito ajuste directo, sendo nulo por isso o contrato referido.
Pede o Requerente a V.Exa que dê o devido seguimento a esta exposição e que aos factos apurados sê dê o procedimento que em Direito for mister.
O signatário reserva-se o directo de dar publicidade a esta exposição e de a enviar a outros orgãos de soberania e de fiscalização administrativa.
Com os melhores cumprimentos
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