Para ajudar a Câmara de Constância a governar melhor (não governa mal) e para recordar aos senhores autarcas que o seu Poder é limitado pela Lei e que isto não é o da Joana nem sequer o do Máximo e quanto menos duma tal Céu, lembra-se ainda aos senhores autarcas que o profeta Moisés podia fazer milagres e incomodar o parceiro sem que este apenas pudesse resmungar como aqui se nota
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mas que em democracia os cidadãos podem protestar, irem aos tribunais (se tiverem dinheiro pró advogado e prás custas) e ganhar.....
A sentença da Relação de Évora que se trancreve a seguir é um elogio à grandeza da democracia, à divisão de poderes e um sério aviso aos caciques (e às chefas)....
Ainda há juízes independentes, capazes de meterem autarquias na ordem (democrática e republicana)
O que se passou em Constância pode passar-se qualquer dia em Abrantes.....
1 - A aplicação do disposto no art. 712º, nº 4 do Código de Processo Civil (anulação da decisão proferida na 1ª instância) pressupõe a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e que não constem do processo todos os elementos probatórios que nos ternos do nº 1 da al. a) do artº 712º permitam a reapreciação da matéria de facto.
2 - O acto de afectação pública não pode legalizar uma actividade ilícita da Administração e proceder à integração da coisa no domínio público seja estadual, seja autárquico.
3 - Havendo interesse público na ocupação da parcela de terreno, tinha a autarquia ao seu dispor, os apropriados meios de aquisição ou de expropriação, amigável ou litigiosa, mediante a necessária indemnização dessa privação de propriedade.
4 - Sendo a A. uma pessoa colectiva não lhe serão atribuíveis sentimentos de privacidade, sossego, descanso e segurança., próprios de “indivíduos”pessoas humanas (cfr. artº 70º nº 1 do CC), não obstante as pessoas colectivas verem tuteladas na lei – artº 484º do C.C. – o direito à indemnização por ofensa do seu bom nome, reputação ou crédito.
5 - A privação do uso de um bem constitui, por si, dano patrimonial, visto que constitui lesão do direito de propriedade correspondente, traduzida na exclusão de uma das faculdades de que ao proprietário é lícito gozar: a de uso e fruição da coisa (artº 1305º do C. Civil). O uso de um bem constitui uma situação favorável que o direito amplamente tutela; a supressão dessa faculdade constitui juridicamente um dano que deve ser objecto de reparação adequada (artº 483º nº 1 do CC).
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“M… LIMITED” intentou contra o MUNICÍPIO DE CONSTÂNCIA a presente acção declarativa com processo sumário, pedindo a condenação da Ré:
a) – A reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio rústico, denominado “M…” composto de cultura arvense, pomar de citrinos e oliveiras com uma área de 7.120 m2, que confronta do norte com M…, sul com Herdeiros de J…, nascente com caminho público e poente com o Rio Zêzere, com o valor patrimonial de € 491,47, inscrito na matriz predial rústica sob o nº… da secção D, da freguesia e concelho de Constância e descrito sob o nº… da Conservatória do Registo Predial de Constância.
b) – A restituir à A. a parcela de terreno com a área de 775 m2 que ocupou do prédio rústico identificado em a) no estado em que se encontrava antes da obra de construção do arruamento e do parque de estacionamento;
c) – A demolir o arruamento e parque de estacionamento que erigiu no interior do prédio rústico id. em a);
d) – A pagar, a título de danos não patrimoniais a quantia de € 5.000,00;
e) – A abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou estorvem o direito de propriedade e posse da A. sobre a totalidade do prédio rústico id. em a).
Alegou para tanto e em resumo, que é dona e legitima proprietária do prédio acima identificado.
No ano 2000, o R. deu início à construção de arruamento público que começa na M… e se prolonga no seu trajecto até ao Rio Zêzere.
Na execução dessa construção o R. entrou no prédio da A., onde o arruamento que por ali passa apresenta uma largura de 10 metros e é ladeado por passeios de 1,5 metros.
Para além do arruamento, o R. construiu ainda no interior da propriedade da A. um parque de estacionamento público para cerca de oito viaturas, o que tudo fez sem que tivesse obtido autorização desta ou lhe tivesse dado qualquer conhecimento.
A área ocupada pela obra implantada pelo R. no prédio da A. é de 775 m2, sendo que a área global do prédio está reduzida a 6.345 m2.
Após a construção circulam no interior do prédio da A. pessoas e veículos automóveis, de forma livre e contra a sua vontade.
A privacidade, o sossego, o descanso e a segurança da A. estão em causa devido à conduta do R.
Citado, contestou o R., contrapondo, em resumo, que entre 2/08 e 30/10/1999 procedeu à pavimentação do arruamento público que era de terra batida, que já existia no local há muitos anos, bordejando o prédio da A.. Que há mais de 25 anos o respectivo proprietário fez vedar, com um muro em alvenaria, com vedação superior em rede, o prédio da A. que ficou separado, por esse muro, da via pública adjacente. O espaço situado exteriormente a esse muro pertencia ao caminho público que contorna o referido prédio nas respectivas confrontações. As obras foram realizadas sem que tivesse havido reclamação de quem quer que fosse. Quando foi construído o muro de vedação do prédio da A., separando-o da via pública, foi deixado nele um vão, onde foi colocado um portão para proporcionar o acesso do prédio à via pública.
Concluiu pela improcedência da acção
A A. respondeu nos termos de fls. 56 e segs., concluindo como na p.i.
Após convite ao aperfeiçoamento formulado pelo despacho de fls. 207 e segs. à A. no sentido de concretizar a matéria fáctica alegada no artº 22 da p.i., apresentou a mesma, em cumprimento de tal despacho, o requerimento de fls.219.
Foi proferido o despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos, com a organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 331/334, também sem reclamação.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 337 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente decidiu:
a) – Condenar o R. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio identificado nos autos.
b) – Condenar o R. a restituir à A. a parcela de terreno com a área de 650 m2 que ocupou do prédio rústico referido em a) no estado em que se encontrava antes da obra de construção do arruamento e do parque de estacionamento.
c) – Condenar o R. a demolir o arruamento e parque de estacionamento que erigiu no interior do prédio rústico identificado em a).
d) – Condenar o R. a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou estorvem o direito de propriedade e posse da A. sobre o prédio rústico identificado em a).
e) – Condenar o R. a pagar à A. a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 800,00.
f) – Absolver o R. do restante pedido contra si formulado.
Inconformado, apelou o R. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – A decisão sobre a matéria de facto, salvo o devido respeito, mostra-se obscura e contraditória.
2 – Pois que julgou provada a existência de um muro de vedação do prédio da apelada, ao mesmo tempo que julgou ter sido a obra pública feita pelo Município apelante construída em terreno desse prédio, terreno esse situado para fora desse muro.
3 – Atribuindo à matriz cadastral um valor que o artº 12º nº 5 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis lhe não confere, uma vez que aí se preceitua que as inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade.
4 – Justifica-se por conseguinte que seja anulada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos previstos pelo artº 712º nº 4 do CPC.
5 – Ainda que assim se não entenda, a decisão que ordenou a demolição do arruamento e parque de estacionamento públicos não se compagina com o fim social e económico do direito de propriedade, pelo que se tem de concluir que o pedido nesse sentido formulado pela apelada incorre em abuso de direito, sem prejuízo da indemnização a que houvesse cabimento pela ocupação de terreno privado, sendo esse o caso.
6 – A fixação por danos não patrimoniais alegadamente sofridos pela A., não tem razão de ser, ressalvado sempre o devido respeito, porquanto os danos não patrimoniais são indissociáveis da personalidade singular, não podendo atribuir-se uma indemnização a esse título a uma sociedade comercial, sobretudo quando está apenas em causa uma ocupação de uma parcela de terreno, que constitui, aliás, um dano patrimonial.
7 – Ainda que assim não fosse, o alegado dano não patrimonial, no caso vertente, não seria susceptível de indemnização, por não ser de natureza a merecer a tutela do direito.
8 – A douta sentença apelada violou, pois, o disposto nos artºs 160º nº 2, 334º, 496º nº 1 e 1344º do C. Civil.
A apelada contra-alegou nos termos de fls. 371/373, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se a ocorre obscuridade e contradição na decisão sobre a matéria de facto que importe a anulação e repetição do julgamento nos termos do artº 712º nº 4 do CPC.
- Se ocorre abuso de direito relativamente à procedência do pedido formulado pela apelada de ordenar a demolição do arruamento e parque de estacionamento.
- A questão da atribuição de indemnização por danos não patrimoniais à sociedade A.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – O prédio rústico denominado “M…”, composto de cultura arvense, pomar de citrinos e oliveiras, com a área de 7.120 m2, a confrontar a norte com M…, a sul com herdeiros de J…, a nascente com caminho público e a poente com rio Zêzere, inscrito na matriz predial rústica sob o nº… da secção D, da freguesia e concelho de Constância, está descrito a favor da A., sob o nº…, da Conservatória do Registo Predial de Constância.
2 – Em 2 de Agosto de 1999, o Réu deu início à pavimentação de um arruamento que tem início no local da “M…” e se prolonga no seu trajecto em direcção ao rio Zêzere. 3 – A obra referida em 2 foi concluída em 30 de Outubro de 1999.
4 – O arruamento referido apresenta uma largura de 10 metros e é ladeado por passeios com uma largura de 1,5 metros.
5 – O piso do mesmo é de calçada de paralelepípedos de granito.
6 – Sendo os lancis de cimento e os passeios de tijoleira.
7 – Para além do arruamento, no mesmo local, o Réu construiu um parque de estacionamento público para cerca de oito viaturas automóveis.
8 – O Réu construiu a passagem desse arruamento e o parque de estacionamento, sem que tivesse dado conhecimento à A. e pedido o seu consentimento.
9 – O Réu não encetou com a A. qualquer negociação de aquisição de área em que a obra foi realizada ou correu termos qualquer processo de expropriação quanto à mesma.
10 – Existe um muro de alvenaria, com vedação superior em rede, no prédio descrito em 1). 11 – Parte do arruamento referido em 2) está dentro do prédio descrito em 1).
12 – O parque de estacionamento referido em 7) foi construído dentro do prédio referido em 1).
13 – A parte do prédio descrita em 1) ocupada com o descrito em 11) e 12) é de cerca de 650 m2.
14 – Após a construção do arruamento, pessoas a pé e veículos automóveis passaram a circular, por sua própria e livre vontade, na parte do prédio referida em 13).
15 – Nos fins-de-semana de Primavera e de Verão, são centenas as pessoas que passam e passeiam pela parte do prédio referida em 13).
Estes os factos tidos por provados.
1 – Insurge-se, desde logo, o Réu apelante contra a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto imputando-lhe os vícios de obscuridade e contradição, que a seu ver importarão a anulação daquela decisão nos termos do artº 712º nº 4 do CPC, porquanto:
- Julgou provada a existência de um muro de vedação do prédio da apelada, ao mesmo tempo que julgou ter sido a obra pública feita pelo Município apelante construída em terreno desse prédio, terreno esse situado fora desse muro.
- Por outro lado, atribuiu à matriz cadastral um valor que o artº 12º nº 5 do C.I.M.I lhe não confere, uma vez que aí se preceitua que as inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade.
Resulta do disposto no artº 712º nº 4 do CPC que “Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que nos termos da alínea a) do nº 1 permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta (…)”
Ou seja, a presente norma insere-se na previsão legal que regula a possibilidade da modificação pela Relação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto e que são os casos enunciados no seu nº 1.
Nos termos desta disposição, tal decisão pode ser alterada pela Relação: “Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B a decisão com base neles proferida” (al. a); “Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas” (al. b); “Se o recorrente apresentar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (al. c)”
Ora, conforme resulta, desde logo, das suas conclusões, o apelante, não obstante verificar-se a situação prevista na al. a) do nº 1 tendo, designadamente, a prova produzida em audiência sido gravada, não impugnou a decisão da 1ª instância sobre a decisão de facto nos termos permitidos pelo referido artº 712º nº 1 do CPC, limitando-se a invocar obscuridade e contradição na decisão que julgou provada a existência de um muro de vedação do prédio da apelada, ao mesmo tempo que julgou ter sido a obra pública feita pelo Município apelante construída em terreno desse prédio, terreno esse situado fora desse muro, para concluir pela anulação do julgamento nos termos do nº 4 do mesmo normativo.
Porém, a aplicação deste normativo, como resulta do supra exposto, pressupõe a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e que não constem do processo todos os elementos probatórios que nos ternos do nº 1 da al. a) do artº 712º permitam a reapreciação da matéria de facto o que, manifestamente, não é o caso dos autos, já que a prova em que a 1ª instância baseou a sua decisão consta dos autos e está acessível a esta Relação.
Assim sendo, não tendo, in casu, a decisão de facto da 1ª instância sido impugnada nos termos do artº 712º nº 1 do CPC, afastada está a possibilidade da sua reapreciação nesta Relação.
Contudo, sempre se dirá que, objectivamente, não existe qualquer obscuridade ou contradição na decisão de facto em apreço.
Com efeito, conforme resulta do seu despacho de fundamentação, a Exmª Juíza, com base na conjugação de toda a prova produzida, documental (onde se inclui a planta cadastral), testemunhal, pericial e ainda na inspecção ao local, convenceu-se de que a área do prédio em causa abrange a zona ocupada pelo R. e deu tais factos como provados, sendo que a existência do muro não envolve qualquer contradição com a restante matéria de facto, pois ela resultou explicada da prova produzida, como explanada no despacho em apreço.
Ora, o que sucede é que o apelante discorda da decisão que considerou que o muro se encontra dentro da propriedade do A. e que, por conseguinte, as construções em apreço ocuparam parte daquela propriedade.
Porém, a reapreciação da decisão sobre matéria de facto e a sua eventual alteração impunham a sua impugnação nos termos do nº 1 do artº 712º do CPC, o que o apelante não fez.
Improcedem, pois, quanto a esta questão as conclusões da alegação do R. apelante.
2 – Defende ainda o apelante que a decisão que ordenou a demolição do arruamento e parque de estacionamento públicos não se compagina com o fim social e económico do direito de propriedade, pelo que se tem de concluir que o pedido nesse sentido formulado pela apelada incorre em abuso de direito, sem prejuízo da indemnização a que houvesse cabimento pela ocupação de terreno privado, sendo esse o caso.
Não tem qualquer fundamento tal conclusão.
Com efeito, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artº 334º do CC)
Ao defender e reivindicar o seu direito de propriedade contra um acto ilegítimo de ocupação do R. não se vê onde é que o exercício desse direito ofende clamorosamente os limites impostos pelo fim social ou económico desse direito, como pretende o apelante.
Melhor seria que num Estado de Direito se sancionasse uma ocupação pela força ou “via de facto” e por conseguinte, ilegítima, da Administração, sendo que o acto de afectação pública não pode legalizar uma actividade ilícita da Administração e proceder à integração da coisa no domínio público seja estadual, seja autárquico, como bem refere a Exmª Juíza recorrida louvando-se no Ac. da R.P. de 22/06/1995, CJ T.III, p. 240.
Havendo interesse público na ocupação da parcela de terreno em causa, tinha o apelante ao seu dispor, os apropriados meios de aquisição ou de expropriação, amigável ou litigiosa, mediante a necessária indemnização dessa privação de propriedade. (artº 1308º e 1310º do CC)
Não faz, assim, qualquer sentido vir agora, em sede de recurso, invocar a figura do abuso de direito para justificar a ocupação ilegítima que levou a efeito, predispondo-se ao pagamento de uma indemnização, que não curou de acertar pelos meios próprios.
Improcedem, pois, também quanto a esta questão as conclusões do apelante.
3 – Por fim quanto à indemnização fixada a título de danos não patrimoniais.
Tendo a sentença recorrida condenado o R. apelante a pagar à A., a este título, a quantia de € 800,00, defende aquele que tal pagamento não é devido pois os danos não patrimoniais são indissociáveis da personalidade singular, não podendo atribuir-se uma indemnização a esse título a uma sociedade comercial.
A este respeito entendeu a sentença recorrida que tal indemnização é devida à A., considerando, por um lado, o facto ilícito violador do direito de propriedade da A. praticado pelo R. (construção de um arruamento e um parque de estacionamento numa parcela de terreno do prédio da A.) e, por outro, por a A. ter ficado privada do direito de propriedade e do uso da parcela de terreno na qual o R. realizou as referidas obras, o que constitui um dano que merece uma reparação adequada.
Afigura-se-nos, porém, que não tem razão a Exmª Juíza recorrida quanto à questão em apreço.
Com efeito, compulsada a petição inicial verifica-se que a A. formulou o pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de € 5.000,00, invocando, para o efeito, que com a construção da obra e consequente circulação no interior do prédio de pessoas e veículos automóveis de forma completamente livre e contra a sua vontade, “A privacidade, o sossego, o descanso e a segurança que a A. pretendesse obter do gozo e fruição do prédio está manifestamente em causa devido à conduta abusiva e inqualificável do R.” (artº 22º) “A violação do direito à privacidade e ao descanso é tutelada pelo direito a título de danos não patrimoniais reclamando a este título a quantia de € 5.000,00” (artº 23º).
Esta matéria que fundamentou o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, não foi levada e bem, à base instrutória, pois, sendo a A. uma pessoa colectiva não lhe serão atribuíveis sentimentos de privacidade, sossego, descanso e segurança., próprios de “indivíduos”pessoas humanas (cfr. artº 70º nº 1 do CC), não obstante as pessoas colectivas verem tuteladas na lei – artº 484º do C.C. – o direito à indemnização por ofensa do seu bom nome, reputação ou crédito.
Mas, in casu, não é o bom nome, ou o prestígio da A. que está em causa.
Mas o certo é que também não foi com base na violação daqueles direitos (privacidade, sossego, descanso e segurança) invocados pela A., próprios da pessoa humana, que a Exmª Juíza fundamentou a atribuição da referida indemnização por danos não patrimoniais.
A indemnização atribuída teve por fundamento a privação do direito de propriedade e do uso da parcela de terreno em causa e o tempo decorrido desde o início da ocupação do terreno.
Ora, a privação do uso de um bem constitui, por si, dano patrimonial, visto que constitui lesão do direito de propriedade correspondente, traduzida na exclusão de uma das faculdades de que ao proprietário é lícito gozar: a de uso e fruição da coisa (artº 1305º do C. Civil). O uso de um bem constitui uma situação favorável que o direito amplamente tutela; a supressão dessa faculdade constitui juridicamente um dano que deve ser objecto de reparação adequada (artº 483º nº 1 do CC).
Porém, o pedido de indemnização pela privação do uso de imóvel, resultante da violação ilícita do direito de propriedade, deve ser deduzido a par do pedido de reivindicação formulado ao abrigo do artº 1311º do CC.
Ora, a A. não formulou qualquer pedido de indemnização pelos prejuízos decorrentes da privação da propriedade e uso da parcela de terreno em causa pelo que a Exmª Juíza ao atribuir-lhe indemnização com esse fundamento condenou em objecto diverso do pedido, violando o disposto no nº 1 do artº 661º do CPC.
Assim sendo, procede, quanto a esta questão a alegação do apelante impondo-se, quanto a ela, a revogação do decidido com a sua consequente absolvição do pedido de indemnização em apreço.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidem:
- Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu a pagar à A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 800,00, e absolvê-lo do respectivo pedido.
- No mais, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante e apelado, na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 3/4 para o primeiro e 1/4 para o segundo.
16.12.2010
Maria Alexandra A. Moura Santos
Resumo da História: a autarquia ocupara terreno alheio quem sabe invocando alguma jurisprudência fáctica do tempo das UCPs. A empresa obrigou-os a devolver o terreno.
A autarquia construíra um parque de estacionamento em terra alheia. Foi condenada a demoli-lo.
Recorreu e levou sopa. Apenas conseguiu que a Relação lhe poupasse 800 € por danos não patrimoniais, porque ''sendo a A. uma pessoa colectiva não lhe serão atribuíveis sentimentos de privacidade, sossego, descanso e segurança., próprios de “indivíduos”pessoas humanas (cfr. artº 70º nº 1 do CC)''
Não poderiam ter tido os autarcas de Constância o bom senso de não apelarem à Relação e terem acatado a sentença de 1 ªinstância????
Assim tinham poupado dinheiro em custas e não viam o bom nome da Autarquia pelas ruas da amargura......
in Marco Viieira
Marcello de Noronha, jurista
Da Jurisprudência da Veneranda Relação de Évora publicamos esta notável sentença. Recorde-se que a área sobre a qual tem autoridade a Relação, compreende os território do Arciprestrado de Abrantes, designadamente Constância e o nosso concelho. Quem quiser descobrir quem é o Cónego mencionado e a Santa Casa, faça favor de ler a Imprensa local das datas referidas na Biblioteca deAbrantes ou Constância, por exemplo.
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Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | |
Descritores: | VALOR DA CAUSA MISERICÓRDIAS CONCORDATA COM A SANTA SÉ COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | |
Data do Acordão: | 04/06/2009 | |
Votação: | UNANIMIDADE | |
Texto Integral: | S | |
Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | |
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA |
I – Não obstante a falta de impugnação por parte do réu possa significar que aceita o valor da causa atribuído pelo autor, o certo é que o juiz não está vinculado a esse acordo, competindo-lhe fixá-lo independentemente do referido dever de indicação que impende sobre as partes.
II – As Concordatas que a Santa Sé assinou com Portugal estão compreendidas no conceito de "convenções internacionais" e vigoram na ordem interna situando-se numa hierarquia imediatamente a seguir à Constituição e antes das normas internas portuguesas.
III - Compete ao Ordinário Diocesano, ou à Conferência Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da suadiocese, ou de âmbito nacional, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais.
IV - Os tribunais judiciais são materialmente incompetentes para conhecer de acções cujo pedido tem por base alegadas ilegalidades na recusa de homologação por parte do Ordinário Diocesano dos corpos gerente eleitos, pressuposto da respectiva tomada de posse.
“A” (SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE …) intentou contra “B”, na qualidade de Presidente em exercício da Mesa da Assembleia Geral da Santa Casa da Misericórdia de …, o presente procedimento cautelar comum, requerendo que esta seja obrigada, no prazo que o tribunal fixar, a dar posse aos novos corpos eleitos para a Direcção da Santa Casa da Misericórdia de …
Alegou, para tanto, e em síntese, que no dia 8/12/2007 teve lugar o acto eleitoral dos corpos gerentes da requerente para o triénio 2008/2010 com duas listas a sufrágio (listas A e B).
A lista A obteve vencimento, sem qualquer impugnação, tendo os resultados sido comunicados ao Ordinário Diocesano.
A tomada de posse dos órgãos vencedores deveria ter lugar até 15/01/2008 (na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições) após a homologação do acto eleitoral pelo Ordinário Diocesano.
Porém, o Ordinário Diocesano não homologou o acto eleitoral (tendo exigido a sua repetição) e a Mesa da Assembleia Geral não deu posse à lista vencedora das eleições.
A lista vencedora tem direito a ser empossada nas suas funções e o atraso na tomada de posse tem causado prejuízos à instituição, pois inviabiliza a celebração de contratos para a aquisição de bens, fazendo perigar o apoio que a requerente presta à terceira idade, à infância e a deficientes.
Juntou vários documentos.
A requerida deduziu oposição, pugnando pelo indeferimento da providência, alegando, em síntese, que não é a Presidente em exercício da Mesa da AG da requerente, pois, pese embora o Presidente tenha falecido e a Vice- Presidente se tenha demitido, não houve qualquer deliberação para que a requerida, na qualidade de 1ª Secretária, assumisse esse cargo, nem tal os estatutos permitem, exigindo antes a realização de uma eleição parcial para o órgão, para além do facto de a própria requerida se ter demitido do cargo que exercia.
Em articulado de ratificação de processado suscitou o incidente do valor da causa, requerendo que ao mesmo seja atribuído o valor da alçada da Relação.
Na audiência de inquirição de testemunhas, em despacho prévio, o Exmº Juiz conhecendo do referido incidente fixou o valor da causa em € 30.000,01.
Inconformada com tal decisão, dela apelou a requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - Em 12 de Setembro de 2008 a requerida impugnou o valor do procedimento, sendo que havia apresentado a sua defesa em articulado diferente, apresentado em 9/07/2008.
B - Nos termos do n° 1 do art° 314° do CPC a impugnação do valor da causa deve ser feita no articulado de dedução da defesa, sendo a da requerida extemporânea porquanto foi ultrapassado o prazo peremptório constante do artº 314° n° 1 do CPC.
C - Não tendo a questão do valor da causa sido suscitada no momento adequado extinguiu-se o direito de deduzir tal questão – artº 145° n° 3 do CPC. Logo, o valor da causa terá de ser o indicado pela requerente na petição.
D - "Não é lícito às partes alterarem ou modificarem o conteúdo dos seus articulados fora dos casos do art° 273° do CPC e na ausência de um despacho de aperfeiçoamento; inexistindo este, um tal aperfeiçoamento ou modificação constitui nulidade por violação do sobredito artº 273°, bem assim dos art°s 268° e 508° desse Código" (Ac. da R.E. de 22/06/1989 in BMJ 388, 619 e R.L. de 19/02/2008, Proc. 10587/2007-7)
E - Ao procedimento cautelar é aplicável o regime constante dos artºs 381º e segs. do CPC, logo as provas hão-de ser indicadas no requerimento de oposição.
F - A requerida apresentou a oposição em 9/07/2008 e apresentou a prova em 12/09/2008 o que consubstancia um acto praticado para além do prazo legalmente admissível - cfr artº 303º nº 1 e art° 145º nº 3 do CPC.
G - A prova apresentada pela requerida deve ser indeferida, porque extemporânea. Devendo ipso facto, ser o douto despacho ora recorrido, também no que concerne à admissão de prova, ser revogado por violação do disposto nos art°s 303º nº 1 e 145º nº 3 do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações
Produzida a prova, o Exmº Juiz proferiu a decisão de fls. 297 e segs. indeferindo a providência requerida.
Mais uma vez, inconformada, apelou a requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - Na oposição, a requerida defendeu-se por excepção, invocando excepção de ilegitimidade passiva. A douta sentença ora recorrida não se pronunciou quanto a tal pressuposto processual; o que fere a douta sentença recorrida da nulidade a que se refere a al. d) do na 1 do art° 6680 do CPC, sendo nulos todos os actos subsequentes.
B - A requerente pediu a condenação da requerida como litigante de má fé. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto a tal pedido, o que constitui omissão de pronúncia quanto a factos que o tribunal teria de conhecer, ferindo a douta sentença proferida com o vício de nulidade, nos termos da al. d) do nº 1 do art° 668º do CPC.
C - A requerida na sua douta oposição não impugnou nada. Pelo que, por força do nº 2 do art° 4900 do CPC, consideram-se provados os factos alegados pela requerente, por acordo das partes. Sendo esse o efeito do não cumprimento do ónus de impugnação especificada - cfr nº 5 do artº 385º do CPC.
D - Por força do artº 484º do CPC teriam de se considerar confessados os factos alegados pela requerente. Chegados a tal ponto, o Tribunal a quo apenas terá de julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos. Tal efeito implica um encurtamento da acção, devendo as partes ser notificadas para alegarem por escrito em 10 dias.
E - Não o tendo sido, estamos assim perante um erro de julgamento e uma nulidade processual por força de um erro na qualificação jurídica e seus efeitos, constando do processo elementos que implicam decisão de facto diversa da tomada pelo Tribunal a quo (art° 668º nº 2 al. b) do CPC)
F - Não podia o Tribunal a quo dar como provado o ponto 12 da matéria de facto provada, porque a requerida pediu a exoneração como irmão e não a demissão de qualquer órgão.
G - Na al. b) do ponto 2.2 dos "factos indiciariamente provados" consta matéria de direito e matéria que haveria de resultar de um raciocínio lógico, igual sorte merecendo a al. c) do mesmo item, matéria que não sendo de direito não pode ser tratada como tal, porque Lei é Lei e não poderá ser tida como matéria de facto.
H - O facto constante do artº 19 do requerimento da providência é facto, notório, aliás, e cuja declaração de provado teria de ocorrer; como é facto o comportamento imputado ao Sr. Cónego, sendo ainda matéria de facto a alegada inércia da requerida e bem assim a data em que a tomada de posse deveria ter tido lugar. São ainda matéria de facto as respostas aos factos constantes dos artºs 36°, 37°, 40°, 42°, 43°, 44° e 61°.
I - O Tribunal a quo não procedeu à fundamentação nos termos legalmente devidos. O Tribunal a quo motivou a resposta indicada sob o ponto 12 da matéria de facto provada, com referência ao documento de fls. 171 dos autos. Ora, estamos perante contradição entre o facto dado como provado e o documento de fundamentação. O que consubstancia a nulidade prevista no art° 668° n° 1 al. b) e 669° n° 1 do CPC.
J - O Tribunal a quo entendeu (a fls. 8 da douta sentença) não lhe competir sindicar a bondade da decisão do Ordinário Diocesano, em nosso entender mal, porque o contencioso eleitoral das IPSS é da competência dos Tribunais Judiciais - como alegado no requerimento inicial da providência, o que fez sem fundamentar tal decisão. O que constitui a nulidade de ausência de fundamentação referida no artº 668° n° 1 al. b) do CPC.
K - A impugnação do acto eleitoral é a que a lei expressamente determina, não lhe sendo comparáveis "reclamações (protestos) no acto eleitoral. Não há "tipos" de impugnação. E a prova da existência da impugnação teria de ser documental. Nos autos não há qualquer documento que comprove a existência de qualquer tipo de impugnação.
L - Estamos na apreciação de tais factos, perante um manifesto lapso do Tribunal a quo na qualificação jurídica - cfr. al. a) do nº 2 do art° 669° do CPC. Lapso esse que podia ser evitado por constarem do próprio processo elementos que implicam decisão em sentido diverso (al. b) do mesmo preceito e diploma legal)
M - A requerente/Recorrente está isenta de custas. Mas o processo não beneficia de qualquer isenção, não se podendo declarar "sem custas". Seria de condenar - na linha da decisão ora recorrida - a requerente em custas, sem prejuízo da legal isenção - cfr. Artºs 2° n° 1 al. c) do CCJ e 446 n° 1 do CPC.
N - A douta sentença ora recorrida violou, além do mais, o preceituado nos art°s 484°, 485°, 490°,494°,660°,691°,201° e 158° todos do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações
Com a concordância dos Exmºs Adjuntos dispensei os vistos.
São os seguintes os factos que foram tidos por indiciariamente provados na 1ª instância:
1 - Em 8 de Dezembro de 2007, pelas 15 horas, teve lugar no Salão das Sessões da Santa Casa da Misericórdia, a Sessão Ordinária da Assembleia Geral, sendo ponto da ordem de trabalhos a eleição dos corpos gerentes para o triénio 2008/2010.
2 - Estiveram duas listas (A e B) sujeitas a sufrágio e o resultado eleitoral deu a vitória à Lista A, com 183 votos, ficando vencida a Lista B, com 51 votos.
3 - Os resultados eleitorais foram comunicados ao Ordinário Diocesano em 13 de Dezembro de 2007.
4 - No dia 6 de Fevereiro de 2008, deu entrada nos serviços administrativos da requerente um requerimento subscrito pela Irmã “C”, pedindo a emissão de lista completa de todos os Irmãos da Stª Casa, onde conste a data da sua admissão, bem como a data do último pagamento de quota - cfr. instrumento de fls. 64, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5 - A requerente não concedeu a informação solicitada.
6 - Em 18 de Março de 2008, o Delegado Diocesano para as Irmandades das Misericórdias dirigiu à Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Stª Casa da Misericórdia de “A” uma missiva a dar conta da decisão de não aprovar e não homologar os corpos gerentes eleitos em 8 de Dezembro de 2007 - cfr. instrumento de fls. 60 e 61, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
7 - Para cabal esclarecimento da situação, a requerente solicitou, em 24 de Março de 2008, a fundamentação da decisão proferida e a prestação de esclarecimentos acerca do teor daquela missiva - cfr. instrumento de fls. 73 e 75, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
8 - O Ordinário Diocesano ainda não homologou o acto eleitoral e a Mesa da Assembleia Geral da Stª Casa da Misericórdia de “B” ainda não empossou em funções a lista vencedora.
9 - Os corpos gerentes da requerente, eleitos para o triénio 2006/2008, mantêm-se em funções.
10 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da requerente, “D”, faleceu no dia 4 de Abril de 2007.
11 - A Vice-Presidente “E” apresentou pedido de demissão no dia 6 de Junho de 2008.
12 - A requerida apresentou pedido de demissão do cargo de 1ª Secretária no dia 17 de Julho de 2008.
Estes os factos.
Cumpre decidir.
Quanto ao recurso a decisão proferida na acta de fls. 257/259:
Insurge-se a recorrente contra a decisão que fixou em € 30.000,01 o valor da presente providência porquanto, tendo o incidente sido suscitado pela requerida no requerimento de ratificação da oposição que apresentou, no momento em que o fez havia-se extinguido já o direito de o fazer, pelo que o valor da causa terá de ser o por si indicado no requerimento inicial, isto é € 250.000,00.
À semelhança de qualquer outra acção, na falta de regulamentação especial, o requerimento inicial do procedimento cautelar deve obedecer aos requisitos externos que o CPC prevê para a petição inicial do processo declarativo pelo que deve o requerente, no requerimento inicial, indicar o valor da causa (art° 467° n° 1 al. f) do CPC).
E no articulado em que deduza a sua defesa, pode o requerido impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição - art° 314° n° 1 do CPC -, sendo que, nos termos do nº 3 deste mesmo preceito a falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.
Sucede que nos termos do nº 1 do art° 315° "Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever que impende sobre as partes" sendo que nas providências o valor é fixado em sede de decisão (n° 2).
Assim sendo, e não obstante a falta de impugnação por parte do réu possa significar que aceita o valor da causa atribuído pelo autor, o certo é que o juiz não está vinculado a esse acordo, competindo-lhe fixá-lo independentemente do referido dever de indicação que impende sobre as partes.
É, pois, irrelevante saber se deve ou não ser considerada a impugnação do valor formulada pela requerida no requerimento de ratificação do processado de fls. 230 onde requer que o Exmº Juiz "Usando da faculdade prevista no n° 1 do artº 315º do CPC, fixe à causa o valor da alçada da Relação – artº 312º do mesmo diploma porque o valor atribuído não tem fundamento legal, já que não há prejuízo - al. d) do n° 3 do artº 313º"
E estabelecendo a lei os critérios de fixação do referido valor, o artº 313° nº 3 do CPC indica o modo como deve ser determinado o valor dos procedimentos cautelares, dispondo na sua al. d) (2a parte) que nas providência cautelares não especificadas se determina pelo prejuízo que se quer evitar.
Ora, no seu requerimento inicial a recorrente indicou à providência o valor de € 250.000,00, por entender, certamente, ser esse o valor do prejuízo que pretende evitar.
Só que, como bem refere o Exmº Juiz recorrido, "no caso em apreço não é mensurável o prejuízo que a Santa Casa da Misericórdia pretende evitar com a presente providência, tanto mais que como a própria afirma não estão em causa interesses materiais".
Com efeito, é a própria requerente que alega no seu requerimento de resposta de fls. 249 e segs. que "o valor da acção deve (. . .) ser o equivalente ao que a causa representa na vida e funcionamento da instituição" (artº 2°) e que "no caso dos autos está em crise a existência de uma IPSS com 350 anos, cujo valor real ultrapassa o valor atribuído pela requerente" (art° 4°).
Assim, o que está em causa na presente providência são interesses imateriais, pelo que bem andou o Exmº Juiz ao fixar com base no art° 312° n° 1 do CPC, o valor de € 30.000,01 (o equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01).
Improcedem, pois, quanto a esta questão, as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se, quanto a ela, a confirmação da decisão recorrida.
No que respeita à parte do recurso relativa à extemporaneidade de apresentação da prova por parte da recorrida, fica o respectivo conhecimento prejudicado em face do que a seguir se vai decidir em sede de recurso da decisão final.
Quanto ao recurso da decisão final:
Com a propositura da presente providência cautelar comum pretende a requerente que "seja imposta à requerida a obrigação de, no prazo que se vier a fixar, dar posse aos novos corpos eleitos"
Em sede de jurisdição comum o tribunal considerou e analisou a pretensão da requerente e proferiu decisão final indeferindo-a, desde logo, por não se verificar o requisito da provável existência do direito porquanto nos termos conjugados dos art°s 13° n° 2 dos Estatutos da Irmandade da Stª Casa da Misericórdia do “A” e do art° 57° n° 3 do DL 119/83 de 25/02 "o Ordinário Diocesano não homologou ainda o resultado do acto eleitoral realizado em 8/12/2007 - não competindo aqui sindicar a bondade da decisão de não homologação tomada por aquele Ordinário - não pode considerar-se que a requerente tenha o direito de impor à Mesa da A G que dê posse aos membros da lista vencedora, sob pena de lhe ser imposta a prática de uma ilegalidade (pois a investidura dos novos corpos gerentes impõe a homologação do acto eleitoral)" .
Na al. j) das conclusões da sua alegação sindicando aquela decisão diz a requerente/apelante o seguinte: "O Tribunal a quo entendeu (a fls. 8 da douta sentença) não lhe competir sindicar a bondade da decisão do Ordinário Diocesano, em nosso entender mal, porque o contencioso eleitoral das IPSS é da competência dos Tribunais Judiciais - como alegado no requerimento inicial da providência ( .. .)"
Não obstante aquela decisão, o problema da incompetência do tribunal comum para apreciar e decidir a questão em apreço relativa à posse dos corpos gerentes da requerente na sequência de eleições para os respectivos cargos, não foi avaliado e decidido em sede de 1ª instância.
Suscita-se, pois, a nosso ver, o problema da incompetência material do tribunal comum para analisar e julgar esta questão, a qual, a verificar-se, determina a incompetência absoluta deste, traduzindo-se numa excepção dilatória, que é de conhecimento oficioso - art°s 65° nº 1, 65-A, 101°, 102°, 494° e 495° todos do CPC - e que tem como consequência a absolvição da Ré da instância - art° 493° n° 2 do CPC - pelo que terá a mesma de ser objecto de análise e apreciação. Assim, em sede de Questão Prévia, abordaremos o problema em apreço.
Nos termos do nº 1 do art° 1º dos Estatutos da recorrente (denominado Compromisso - art° 68° nº 2 do D.L. 119/83 de 25/2) a Irmandade "(... ) é uma associação pública de fiéis, constituída na Ordem Jurídica Canónica, com o objectivo de praticar a solidariedade social, concretizada nas obras de misericórdia e realizar actos de culto católico, de harmonia com o disposto neste Compromisso", dispondo o seu n° 3 que "A Irmandade tem personalidade jurídica, canónica e civil e já reconhecida como instituição privada de solidariedade social, mediante participação escrita da sua aprovação canónica feita pelo Ordinário Diocesano aos serviços competentes do Estado" sendo que "Em conformidade com a sua natureza de Instituição Canónica, a Irmandade estará sujeita ao Ordinário Diocesano, de modo similar ao das demais associações públicas de fiéis" (n" 4).
Por sua vez, praticando a solidariedade social esta associação ou Irmandade está sujeita ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem fins lucrativos aprovado pelo DL 119/83 de 25/02, dispondo o seu art° 10° nº 1 que "As instituições regem-se pelos estatutos livremente elaborados, com respeito deste estatuto e demais legislação aplicável" e no seu art° 40° que "As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos; se proponham actividades enquadráveis no artº 1, ficam sujeitas, quanto ao exercício daquelas actividades, ao regime estabelecido no presente estatuto", sendo que nos termos do seu art° 44° "a aplicação das disposições do presente estatuto às Instituições da igreja católica é feita com respeito pelas disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7/05/1940", vigorando presentemente a concordata assinada em 18 de Maio de 2004.
As Concordatas que a Santa Sé assinou com Portugal estão compreendidas no conceito de "convenções internacionais" e vigoram na ordem interna situando-se numa hierarquia imediatamente a seguir à Constituição e antes das normas internas portuguesas (cfr. Ac. do STJ de 26/04/2007 CJ T II, p. 47).
Nos termos do nº1 do art° 2° da Concordata de 2004 "A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercío público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica", dispondo o nº 1 do art° 10° que "A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil".
Finalmente, nos termos do n° 1 do art° 11 ° da mesma Concordata "As pessoas jurídicas reconhecidas nos termos dos artºs 1º, 8º, 9° e 10° regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades e têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza".
Já anteriormente o art° 3° da Concordata de 1940 reconhecia à Igreja Católica o poder de se organizar livremente de harmonia com as normas de Direito Canónico e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado reconhece personalidade jurídica, bastando que depois de canonicamente erectas, seja feita a participação escrita à autoridade competente pelo Bispo da diocese onde as mesmas tiverem a sua sede.
Segundo o cânon 299 § 1 ° do C.D.C. "Podem os fiéis, por meio de convénio privado, celebrado entre si, constituir associações para alcançarem os fins referidos no cânon 298 § 10 sem prejuízo do prescrito no cânon 3010 § 10."
Tais associações ainda que louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica, denominam-se associações privadas (§ 2°), sendo que prescreve o cânon 301 § 1 ° que pertence exclusivamente à autoridade eclesiástica competente erigir associações de fiéis que proponham ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o culto público ou que prossigam outros fins cuja prossecução pela sua natureza está reservada à mesma autoridade eclesiástica.
Tais associações encontram-se sujeitas à vigilância e dependência da autoridade eclesiástica nos termos dos cânones 305° e 323° do Código de Direito Canónico. Conjugando estas disposições próprias do direito canónico com os art°s 68°, 69° e 48° do DL 119/83 (Estatuto das IPSS) acima referido, verifica-se que a Igreja tem a faculdade de se organizar livremente segundo o seu direito canónico constituindo organizações ou associações a que o Estado reconhece personalidade jurídica, sendo que nos termos do n° 1 do art° 69° "Às irmandades da Misericórdia aplica-se directamente o regime jurídico previsto no presente diploma, sem prejuízo das sujeições canónicas que lhe são próprias", ressalvando-se da aplicação deste n° 1 "tudo o que especificamente respeita ás actividades estranhas aos fins de solidariedade social" (n" 3).
O nº 2 do mesmo preceito legal estabelece que em tudo quanto na secção 2a do capítulo 3° do mencionado diploma (que versa sobre as irmandades), não se encontre especialmente estabelecido, essas irmandades regular-se-ão pelas disposições aplicáveis ás associações de solidariedade social.
Por seu turno, o art° 48° do mesmo diploma define a "tutela da autoridade eclesiástica" do seguinte modo: "Sem prejuízo da tutela do Estado, nos termos do presente diploma, compete ao Ordinário Diocesano, ou à Conferência Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da sua diocese, ou de âmbito nacional, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais".
Temos, pois, que os institutos e associações que tenham por fim o exercício da actividade especificamente religiosa são estranhos aos fins próprios da administração pública, mas se prosseguirem fins de beneficência ou de assistência, já ficarão sujeitas - mas apenas nessa parte - ao ordenamento jurídico geral instituído pelo Estado para as instituições particulares da mesma índole, sem prejuízo da disciplina e espírito religiosos - Ac. do STJ de 17/02/2005.
Assim, sem prejuízo da tutela do Estado que se manifesta, além de outros modos, através da sua intervenção nos actos discriminados no art° 32° e segs, do Estatuto, as instituições da Igreja Católica - assim se acolhendo as prescrições do Código de Direito Canónico - estão submetidas à tutela da autoridade eclesiástica que, no tocante às que tenham âmbito diocesano, é exercida pelo competente Ordinário, o qual as orienta, aprova os seus corpos gerentes e os relatórios e contas anuais (art° 48°) - cfr. Ac. do STJ de 11/07/85.
Como se escreve no Ac. do STJ de 27/01/2005, acessível in www.dgsi.pt "Cabe, pois, ao Ordinário Diocesano a orientação das instituições da sua diocese, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas.
Apesar dessa tutela da autoridade eclesiástica (o Ordinário Diocesano), o Estado reservou para si, quanto às contas, a seguinte tutela: "carecem de visto dos serviços competentes".
No entanto, quanto à aprovação dos gerentes dessas associações, nenhuma tutela reservou para si o Estado, o que resulta também e é reafirmado, ao se regularem os casos da destituição destes e da suspensão dos corpos gerentes, sem que os casos previstos contendam com a sua eleição ou aprovação.
Aí, trata-se de matéria da vida interna da associação, sem repercussão no fim assistencial, ou, pelo menos, assim o entendeu o legislador.
E essa "aprovação" dos corpos gerentes abrange a verificação da regularidade da sua eleição porque doutra forma, tal acto limitar-se-ia "à aposição de uma chancela" sendo certo que tais actos "não respeitam" ao fim de assistência ou de solidariedade social que a instituição se propõe realizar mas à sua vida interna" como acertadamente se refere no Ac. do STJ de 11107/85.
E compreende-se esta separação entre vertentes social e religiosa, no caso em análise, porque a selecção dos irmãos depende da verificação das condições exigidas pelo art° 7° do Compromisso que, naturalmente, não podem ser sindicadas pelos tribunais mas antes, pelo Ordinário Diocesano, designadamente a que vem descrita na al. d) desse normativo."
No caso em apreço nos autos está em causa a pretensão da requerente de se intimar a requerida a dar posse aos corpos gerentes saídos da lista vencedora nas eleições realizadas no dia 8/12/2007.
Só que, o Ordinário Diocesano não homologou o acto eleitoral sendo que nos termos do art° 22° al. b) do Compromisso da apelante "Compete à Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros dos corpos gerentes, após a sua homologação pelo Ordinário Diocesano" estabelecendo ainda o n° 2 do seu art° 13° que o mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto "Após a homologação dos corpos gerentes pelo Ordinário Diocesano" .
Está, pois, em causa, a vida interna ou inter-orgânica da irmandade em apreço, relativa à aprovação dos seus corpos gerentes, sem a qual, obviamente, não pode haver posse, cuja fiscalização e tutela competem, nos termos do art° 480 do DL 119/83 ao Ordinário Diocesano.
Com efeito, a requerente, para fundamentar a sua pretensão, invoca factos relativos à ilegalidade da não aprovação ou homologação dos corpos gerentes por parte do Ordinário Diocesano, designadamente, imputando de "falsidades" o teor da carta junta a fls. 60/61, onde a Cúria Diocesana de … dá conta das razões porque não homologou os corpos gerentes eleitos em 8/12/2007 (art° 35 da p.i.); acusando a confusão entre a Diocese e os membros da lista preterida, pois alegadamente o pedido de informação subscrito pela Irmã candidata ao cargo de Provedora pela lista preterida teria sido uma exigência do Sr. Cónego; que o Sr. Bispo da Diocese de … é amigo íntimo da casa daquela candidata, sendo que o irmão desta foi nomeado pelo Sr. Bispo, secretário Diocesano em 1/08/2007; que a Diocese estabeleceu contactos com os membros da lista preterida com vista a formar a sua opinião, formando-a de modo totalmente parcial e em oposição à moral cristã e ao total arrepio do respeito pelo princípio da igualdade e da imparcialidade, sendo que nem a requerente nem os membros dos seus órgãos em exercício foram ouvidos (cfr. art°s 360 a 430 da p.i.)
Invoca, designadamente, a violação do art° 50 nº 1 do DL 119/83 e ainda da al. f) do nº 1 do art° 130 e 580 na 1 al. f) do mesmo diploma, e al. f) do art° 300, art° 23 al. b) e art° 130 do Compromisso, ou seja, normas do Estatuto das IPSS e do seu próprio Estatuto (Compromisso).
E considera a requerente que "A sindicância das ilegalidades ou irregularidades compete exclusivamente ao poder jurisdicional dos tribunais porque só estes são órgão de soberania do Estado" concluindo que seja ordenado à requerida que dê posse, nos termos do art° 13 do Compromisso.
Ora, a apreciação da pretensão cautelar da requerente (sem cuidar agora de se apreciar da possibilidade de recurso à presente providência para o fim pretendido já que com a sua procedência a requerente atingiria a finalidade que deveria ser objecto da acção principal de que dependeria) passaria sempre pela apreciação das alegadas ilegalidades na recusa de homologação por parte do Ordinário Diocesano, o que, como supra se deixou expresso, não é da competência dos tribunais comuns mas sim do Ordinário nos termos conjugados dos art°s 48° e 69° do DL 119/83 e art°s 13° nº 2 e 22° al. b) do Compromisso da requerente.
No sentido defendido, cfr. Acs do STJ de 27/01/2005, de 17/02/2005, de 11/07/2005 e de 26/04/2007 (supra citados) e o recente Ac. da R.P. de 27/04/2009, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
Como se refere neste último acórdão "Portanto, fixando-se no art° 11 ° da Concordata que as pessoas jurídicas canónicas se regem pelo direito canónico e pelo direito português, se o que estava em causa era a violação de normativos integrados tanto no Estatuto das IPSS como no Compromisso (Estatuto) de uma Santa Casa, deveria ser chamado a intervir a autoridade da Igreja, na medida em que a tutela e fiscalização, compete, por força do art° 48° ao Ordinário Diocesano. Caso fosse a violação de um direito interno português deveria ser chamada a jurisdição cível.
Diria que as eventuais violações do Compromisso, concretamente sobre eleições dos corpos gerentes da Santa Casa, logo sobre a vida interna da Misericórdia não se podem colocar num domínio em que se imponha a intervenção pública do Estado, tanto mais que não respeitam à prestação de fins e cuidados assistenciais, nem da sua normal actividade de solidariedade social.
É que há actividades próprias e típicas das Misericórdias que têm especificidades, características estas fornecidas tanto pelo Compromisso, como pelo DL 119/83 e também pela Concordata de 2004, constituindo a eleição dos seus corpos gerentes matéria interna dessa instituição e cuja resolução cabe no âmbito específico definido pelo seu direito canónico. ( ... )
Deste modo, poderemos mesmo afirmar que seria estranho, para não dizer incompreensível que os tribunais portugueses tivessem de fazer uso do direito canónico para dirimir conflitos regulados expressamente por aquele direito, quando pelo art° 11 ° nº 1 da Concordata de 2004 se estabelece uma separação nítida entre o Estado e a Igreja para estes efeitos.
Diremos mesmo que a nova Concordata, contém normas com as quais se pretende retirar da jurisdição civil portuguesa a resolução de conflitos que se situem apenas na ordem interna ou inter-orgânica das Misericórdias, como será o caso da eleição dos seus corpos gerentes e tudo o que a esta lhe diga respeito, concretamente da legalidade ou não das suas assembleias gerais, da sua convocação, vícios, exclusão ou filiação de irmãos, etç.
E será ainda ao Ordinário Diocesano, como resulta ainda do citado art° 48° que caberá apreciar as questões que neste domínio se verifiquem dentro da sua diocese, integradas na competência da aprovação dos corpos gerentes, contas e relatórios. Naturalmente que a actividade externa das Misericórdias, nomeadamente com os fins de beneficência e de assistência, ficam sujeitas, apenas nessa parte, ao ordenamento jurídico comum"
Impõe-se, pois, concluir que competindo ao Ordinário Diocesano, por força de normativo legal, a aprovação dos corpos gerentes das Misericórdias, pressuposto da respectiva tomada de posse, caber-lhe-á, também, por necessária inerência verificar a regularidade da eleição, e das alegadas ilegalidades ou irregularidades invocadas na p.i. a ela respeitantes.
Não tem, pois, razão a apelante quando pretende, em sede de recurso que "o contencioso eleitoral das IPSS é da competência dos tribunais judiciais" (concl. J) da sua alegação)
Por todo o exposto, verifica-se a incompetência material dos tribunais comuns para conhecer do objecto da presente providência cautelar, impondo-se a absolvição da requerida da instância - art°s 105° e 495° do CPC.
Em face da presente decisão fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso da decisão final e bem assim do recurso da decisão de fls. 257/259, na parte em que admitiu a apresentação da prova pela requerida.
Impõe-se, pois, concluir que:
- A homologação ou aprovação dos corpos gerentes eleitos em Assembleia Geral das Misericórdias respeita exclusivamente à vida interna ou inter-orgânica da instituição em causa.
- Cabe, assim, nos termos do art" 48° do DL 119/83 de 25/02 ao Ordinário Diocesano apreciar as questões que neste domínio se suscitem dentro da sua diocese integradas na competência da aprovação dos corpos gerentes, contas e relatórios.
- Os tribunais judiciais são materialmente incompetentes para conhecer de providência cautelar cujo pedido tem por base alegadas ilegalidades na recusa de homologação por parte do Ordinário Diocesano dos corpos gerente eleitos, pressuposto da respectiva tomada de posse.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em:
- Julgar improcedente o recurso quanto à decisão sobre a verificação do valor da causa proferida na acta de fls. 257/259 e confirmar a decisão recorrida.
- Revogar a decisão final que julgou improcedente a providência e declarar o tribunal comum materialmente incompetente para conhecer da presente providência cautelar, absolvendo, em consequência, a requerida da instância.
Sem custas por delas estar isenta a apelante.
Évora, 2009.06.04
Publicado por Marcello de Noronha, jurista, ultimamente dedicado ao Direito Canónico, devido a São José Maria, porque o S.José ''tout court'' era carpinteiro, como o pai do Sr.Pico (certamente pior porque a família Pico é a melhor em tudo, e o pobre José da Nazaré era um desastrado comparado com qualquer carpinteiro do Souto) com as nossas
à Veneranda Relação por ter feito Justiça
anoto apenas com esta leitura da questão, a Relação, vai dar muito trabalho a Tribunais Eclesiásticos como o de Portalegre
e ao meu querido Cónego Henrique, ex-Pároco de S.João e S.Vicente, a quem a Cidade já devia ter homenageado e que por Portalegre está encarregue de fazer ...
JUSTIÇA.....
a SENTENÇA é perfeitamente ajustada à Lei e ao Direito Internacional (a Concordata é um tratado internacional entre 2 países independentes e soberanos, o Vaticano e a República Portuguesa),
e o ilustre Jurista que levou o Assunto a um Tribunal Civil enganou-se.
Imaginem que eu, enquanto jurista, quero anular a nomeação de X enquanto Pároco de São Vicente, arguindo por exemplo que o X copiou nos exames do Seminário, é óbvio que a acção tinha de ser metida num Tribunal Eclesiástico, porque a República Portuguesa está-se nas tintas para quem é o homem que tem o benefício (chama-se assim em direito canónico) de S.Vicente.
Volto a referir para quem não é jurista que isto é uma hipótese ou seja um caso abstracto, um ''case study'' como aquelas hipóteses absurdas que a Doutora Fernanda Palma me metia na Faculdade.
Longe de mim sustentar que o actual Vigário de S,Vicente copiou alguma vez nos exames. A Drª Ana Soares Metia-me um processo para me expulsar da Confraria....
Marcello de Noronha
(os sublinhados da sentença são meus)
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